IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
- 3.1.Decisão de Facto do Tribunal de 1.ª Instância
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, o mesmo considerou que, com «relevo para a decisão da causa, apuraram-se os seguintes factos» (aqui apenas reordenados - lógica e cronologicamente, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem [3] -, sem quaisquer expressões interlocutórias ou narrativas, próprias apenas dos articulados [4], reidentificados e completados, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC):
1 - Encontra-se registado a favor de AA e mulher, BB (aqui Autores) a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em ..., União de Freguesias ... e ..., Concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...08, com aquisição registada pela Ap ...2 de 1991/11/19, com a área de 0,12ha (1200m2).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número ...)
2 - Constam da descrição predial do prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ... as seguintes confrontações:
- a.Norte, Nascente e Poente: baldio;
- b.Sul: estrada florestal.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2)
3 - No prédio referido no facto provado enunciado sob o número ... existe uma mina encapelada para exploração de águas subterrâneas há mais de 50 anos, desde tempos imemoriais.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número ...)
4 - Os Autores (AA e mulher, BB) e anteriores proprietários do terreno referido no facto provado enunciado sob o número ... sempre fizeram a utilização do terreno e da mina lá encapelada, procedendo à limpeza, cortando a vegetação, retirando lixos, entulhos e detritos, pagando os impostos e taxas devidos pela sua utilização, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 7)
5 - Os Autores (AA e mulher, BB) são igualmente proprietários de uma pequena quinta, que dista cerca de 500 metros de distância do prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ..., para onde tem entubada e direcionada toda a água da mina referida no facto provado enunciado sob o número ..., captação essa autorizada e licenciada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) conforme «Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos - Captação de Água Subterrânea n.º ...22.RH3» (junta como documento n.º ... com a petição inicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8)
6 - Encontra-se registada a favor de II e marido, JJ (aqui 4.ºs Réus) a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito na União de Freguesias ... e ..., Concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....º, com proveniência do artigo 2108 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...14, com aquisição registada pela Ap ...58 de 2022/02/24.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número ...)
7 - Constam da descrição predial do prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ...:
- a.Confrontações: Norte, Sul, Nascente e Poente: baldio;
- b.Área: 0,037ha (370m2);
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 4)
8 - No prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ... existe igualmente uma mina similar à referida no facto provado enunciado sob o número ..., permitindo igualmente a captação de água.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...0)
9 - As águas provenientes da mina referida no facto provado enunciado sob o número 8 foram inicialmente dirigidas à empresa EMP01..., Limitada, sendo actualmente utlizadas para benefício da empresa EMP02... e de nenhum dos Réus.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...3)
10 - Em 11 de Agosto de 2006, uma das anteriores proprietárias do prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ... (na qualidade de herdeira de GG) autorizou a 4.ª co-Ré (II) a servir-se da água da mina referida no facto provado enunciado sob o número 8.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...6)
11 - Os prédios rústicos referidos nos factos provados enunciados sob os números ... e ... encontram-se inseridos numa grande mancha florestal gerida pela Comissão de Baldios de ..., sendo aqueles as únicas propriedades privadas ali existentes.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 14)
12 - Os prédios rústicos referidos nos factos provados enunciados sob os números ... e ... são dedicados, predominantemente, à produção de lenha e extração de água, sendo composto por solo rochoso, inviabilizando qualquer cultura.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...1)
13 - No dia 23 de Fevereiro de 2022, mediante documento particular autenticado de «COMPRA E VENDA», datado de 23 de Fevereiro de 2022, II e marido, JJ (aqui 4.ºs Réus) adquiriram o prédio referido no facto provado enunciado sob o número ... pelo valor declarado de € 300,00, a CC e marido, DD (aqui 1.ºs Réus), a GG e mulher, HH (aqui 3.ºs Réus) e a EE (aqui 2.ª co-Ré), sendo os 1.ºs, 2.ª e 3.ºs Réus na qualidade de herdeiros das heranças abertas e indivisas por óbito de GG e de KK (conforme documento junto sob o n.º 6 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5)
14 - Os Réus (CC e marido, DD, EE e marido, FF, GG e mulher, HH, e II e marido, JJ) prestaram falsas declarações no negócio referido no facto provado enunciado sob o número...3, quanto ao valor real da alienação, tendo alienado o imóvel pelo valor real de € 1.500,00, com o intuito de não pagarem os impostos e demais encargos fiscais devidos.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...8)
15 - Antes da celebração do negócio referido no facto provado enunciado sob o número...3, os 4.ºs Réus (II e marido, JJ) estabeleceram conversações com o Autor marido (AA) com vista ao apuramento de valores a despender para efeitos de construção de infraestruturas aquíferas, tendo dado conhecimento da sua intenção de aquisição do prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ....
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...5)
16 - No dia 06 de Abril de 2022, WW, Solicitadora, remeteu ao Autor marido (AA) cópia do documento translativo de propriedade relativamente ao negócio referido no facto provado enunciado sob o número...3 (conforme email junto como documento n.º ... com petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9)
17 - Após a celebração do negócio referido no facto provado enunciado sob o número...3, os 4.ºs Réus (II e marido, JJ) procederam ao pedido de registo da nascente referida no facto provado enunciado sob o número 8 na Agência Portuguesa do Ambiente.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...7)
18 - Após o negócio referido no facto provado enunciado sob o número...3, os 4.ºs Réus (II e marido, JJ) iniciaram obras e procederam à abertura de uma vala, com o intuito de interferir no decurso das águas.
(facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...2)
3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou que não se provou:
19 - Que, aquando da aquisição do prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ..., tenham sido mostrados os respectivos limites aos Autores (AA e mulher, BB).
20 - Que os limites do prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ... estivessem devidamente identificados e demarcados pelos anteriores proprietários e antepossuidores.
21 - Que os prédios rústicos referidos nos factos provados enunciados sob os números ... e ... confrontem entre si na parte poente, numa extensão de 66,47m2.
22 - Que os Autores (AA e mulher, BB) tenham manifestado interesse em adquirir o prédio rústico referido no facto provado enunciado sob o número ... desde o ano de 2017, com o intuito de tornar a sua exploração mais rentável.
23 - Que Réus (CC e marido, DD, EE e marido, FF, GG e mulher, HH, e II e marido, JJ) não tenham dado conhecimento aos Autores (AA e mulher, BB) do negócio referido no facto provado enunciado sob o número...3.
24 - Que os 4.ºs Réus (II e marido, JJ) tenham lançado lamas e resíduos para o caudal da água e danificado os filtros que os Autores (AA e mulher, BB) tinham instalado para evitar a acumulação de detritos.
25 - Que os 4.ºs Réus (II e marido, JJ) tenham despendido € 3.360,00 com a realização das obras referidas no facto provado enunciado sob o número...8.
- 3.2.Modificabilidade da decisão de facto
- 3.2.1.Incorrecta apreciação da prova legal - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art.º 607.º, n.º 5, do CPC que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no CC, nos seus art.º 389.º (para a prova pericial), art.º 391.º (para a prova por inspecção) e art.º 396.º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do n.º 5, do art.º 607.º, do CPC citado).
Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs. 351.º e 393.º, ambos do CC).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
3.2.2. Incorrecta livre apreciação da prova
3.2.2.1. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação
Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art. 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.).
3.2.2.2. Modo de operar o duplo grau de jurisdição - Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor [5] enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo).
Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação).
De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
3.2.2.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto
Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) [6].
3.2.2.4. Caso concreto (cumprimento do ónus de impugnação)
Concretizando, considera-se que os Recorrentes (Autores) cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, do CPC (conclusão distinta de saber se existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados e como não provados).
Com efeito, os Recorrentes (Autores) indicaram, no corpo das alegações e nas conclusões do seu recurso: os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados (os factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 10, 11, 13, 15 e 18, e os factos não provados aí enunciados sob os números 21 e 23); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (uma diferente ponderação da prova pessoal e documental produzida em sede de audiência de julgamento); as exactas passagens das gravações dos depoimentos seleccionados para fundar a sua sindicância (que inclusivamente reproduziram); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o dar-se uma a nova redacção aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 10, 11, 13, 15 e 18, e como demonstrados os factos não provados aí enunciados sob os números 21 e 23).
Já relativamente ao juízo crítico próprio dos Recorrentes (Autores), assentou o mesmo na reclamação de uma diferente valoração a fazer dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e da prova documental junta aos autos.
Recorda-se, a propósito, que os art.ºs 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.
Por outras palavras, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente as declarações e os depoimentos escolhidos, e examinou os documentos selecionados, certo é que fez dos mesmos uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras da experiência. Assim, pretendendo o recorrente sindicar este juízo, importará que indique as razões objectivas pelas quais entende que à prova que seleccionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que a simples reiteração do seu conteúdo, e a reclamação conclusiva da respectiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito.
No caso dos autos, os Recorrentes (Autores) reiteraram sobretudo as considerações já antes expendidas nas suas alegações finais, concluindo (subjectivamente) pela suficiência da prova produzida para o sucesso da respectiva tese.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que a menor suficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação [7].
Está, assim, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder, nos termos autorizados pelo art.º 640.º, do CPC, à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Autores (AA e mulher, BB), aqui recorrentes.
- 3.3.Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto
- 3.3.1.Aptidão do prédio rústico em causa
Vieram os Recorrentes (Autores) defender que a prova produzida impunha que se desse como provado que os prédios rústicos em causa, deles próprios e dos 4.ºs Réus (II e marido, JJ) - em cuja aquisição pretendem preferir -, são aptos para cultura.
Com efeito, gozando os «proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, (…) reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante» (art.º 1380.º, n.º 1, do CC), é o mesmo direito de preferência excluído quando «algum dos terrenos (…) se destine a algum fim que não seja a cultura» (art.º 1381.º, al. a), do CC).
Esta matéria encontra-se vertida no facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...1, com a seguinte redacção: «Os prédios rústicos referidos nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 1 e 3 são dedicados, predominantemente, à produção de lenha e extração de água, sendo composto por solo rochoso, inviabilizando qualquer cultura».
Precisa-se que a sua primeira parte resultou do alegado no artigo 57.º da petição inicial [8], enquanto que a sua segunda parte resultou do alegado nos artigos 37.º, 48.º, 50.º, 53.º, 54.º, 56.º, 64.º, 65.º e 66.º da contestação (como natural excepção ao direito de preferência pretendido exercer nos autos pelos Autores) [9].
Os Recorrentes (Autores) defendem, assim, que o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número...1 deverá ter a seguinte redacção: «Os prédios rústicos referidos nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 1 e 3 são dedicados, predominantemente, à produção de lenha, pasto dos animais, corte de estrume e extração de água, sendo composto por solo viável para a cultura».
Invocaram os Autores (AA e mulher, BB), para o efeito, uma indevida valorização dos depoimentos das testemunhas NN, OO, PP, UU, RR e TT, de cujos depoimentos resultaria que «os prédios rústicos em apreço serviram no passado para o pastoreio dos animais (por exemplo as vacas), recolha de lenha, estrume e extração de água, condições que se mantêm no presente».
Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes (Autores).
Assim, ponderou a mesma para este efeito (com bold apócrifo, aposto nos segmentos que se consideraram mais relevantes):
«(…)
- (pontos 10 e 11) o Tribunal valorou aqui as declarações de parte dos réus II, DD e GG, assim como a posição que verteram no ponto 37º da contestação, pelo que, em bom rigor, existe aqui uma confissão judicial provocada (art 356º, n.º 2 do Cód Civil). Por outro lado, mais valorou as fotos aéreas juntas como doc ... da p.i, os depoimentos das testemunhas OO e TT, onde o mesmos identificaram a existência e localização das minas nas imagens, assim como o vídeo junto como doc ... da p.i e as fotos juntas como docs 1, 8 e ... da contestação, onde a inviabilidade do terreno para cultura é absolutamente visível e patente.
(…)»
Ora, ouvida integralmente toda a prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento, bem como compulsados todos os documentos juntos aos autos, afirma-se desde já que se sufraga o juízo de prova do Tribunal a quo, no que ao resultado do mesmo diz respeito.
Com efeito, e começando pelos articulados das partes, resulta desde logo da petição inicial que foram os próprios Autores (AA e mulher, BB) quem, expressa e indubitavelmente, afirmaram que: os prédios rústicos em causa «são dedicados, predominantemente, à produção de lenha e extração de água» (artigo 57.º); e eles próprios pretenderiam adquirir o prédio rústico hoje propriedade dos 4.ºs Réus (II e marido, JJ) para salvaguardarem o direito de que se arrogam à água proveniente da mina que nele se encontra, nomeadamente para beneficiarem com ela as suas propriedades (artigo 49.º, onde se lê que os «AA., desde o ano de 2017, demonstram interesse e pretendiam de facto adquirir o prédio identificado no artigo anterior, com intuito de a anexar à sua, de modo a tornar a sua propriedade mais rentável do ponto de vista agrícola, nomeadamente na pesquisa e extração de água e evitar que terceiro pudessem violar o seu direito legalmente conferido, tanto mais que a origem que das águas subterrâneas que aflui às suas minas é o mesmo», e artigo 77.º, onde se lê que as «águas captadas em ambos os prédios rústicos afluem para um depósito instalado pelos Autores e posteriormente direcionadas em tubo para uma pequena quinta que o Autor possui a cerca de 50 metros de distância»).
Logo, não referiram os Autores (AA e mulher, BB), no momento próprio para o efeito, que pretendiam adquirir o prédio rústico hoje dos 4.ºs Réus (II e marido, JJ) porque desse modo ampliariam e melhorariam a exploração agrícola e/ou florestal que em ambos já se realizava, muito pelo contrário: deixaram expresso que a aquisição do dito prédio rústico tinha como único objectivo a salvaguarda da utilização da mina de água nele existente, que iria beneficiar (não qualquer cultura que nele se fizesse) culturas que fariam noutras propriedades suas.
Prosseguindo, e agora considerando a contestação, vieram na mesma os 4.ºs Réus (II e marido, JJ) defender, expressa e indubitavelmente, que a morfologia (em declive) e constituição (rochosa) do seu próprio prédio rústico apenas permitia a exploração da água nele existente, como de resto sempre tinha sido feito, tendo sido esse o fim exclusivo para que o adquiriram (artigos 37.º, 48.º, 50.º, 53.º, 54.º, 56.º, 65.º e 66.º, já reproduzidos na nota de rodapé n.º 8).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, consubstanciando esta matéria natureza de excepção ao direito de preferência invocado pelos Autores (AA e mulher, BB) [10] - nomeadamente, a intenção com que os 4.ºs Réus (II e marido, JJ) adquiriram o prédio rústico em causa e a afectação que depois dele efectivamente fizeram [11] -, deveriam aqueles primeiros tê-la impugnado, sob pena de se ter como necessariamente assente nos autos (art.º 587.º, n.º 1, do CPC [12]).
Contudo, os mesmos não o fizeram, nem na réplica que apresentaram, se o considerassem admissível [13], nem no início da audiência final (nos temos do art.º 3.º, n.º 4, do CPC), se defendessem entendimento contrário e uma vez que foi dispensada nos autos a realização de uma audiência prévia (não tendo eles próprios reagido ao despacho que o determinou).
Logo, ficou nomeadamente assente nos autos que, quer os Autores (AA e mulher, BB), quer os 4.ºs Réus (II e marido, JJ), pretendiam adquirir o prédio rústico em causa nos autos exclusivamente para explorar em benefício de outros (que granjeavam) a mina de água nele existente (e tanto bastaria para excepcionar qualquer eventual direito de preferência que aqueles primeiros tivessem na aquisição, pelos segundos, do prédio rústico «Morada»).
Prosseguindo novamente, dir-se-á que os demais factos provados - e não impugnados no recurso interposto pelos Autores (AA e mulher, BB) - confirmam esta realidade, nomeadamente os enunciados na sentença recorrida sob o número...6 («Em 11 de Agosto de 2006, uma das anteriores proprietárias do terreno referido no facto provado enunciado sob o número ..., na qualidade de herdeira de GG, autorizou a 4.ª co-Ré II a servir-se da água da minha referida no facto provado enunciado sob o número...0)»), sob o número...7 («Após a celebração do negócio referido no facto provado enunciado sob o número 5, os 4.ºs Réus II e JJ procederam ao pedido de registo da nascente referida no facto provado enunciado sob o número...0 na Agência Portuguesa do Ambiente») e sob o número...2 («Após o negócio referido no facto provado enunciado sob número 5, os Réus iniciaram obras e procederam à abertura de uma vala com o intuito de interferir no decurso das águas»).
Logo, ficou definitivamente assente nos autos que a única exploração conhecida e revelada no processo do prédio rústico em causa, antes e depois da sua aquisição pelos 4.ºs Réus (II e marido, JJ), pretendida e feita pelos mesmos, foi a dos seus recursos hídricos, e não qualquer outra.
Prosseguindo uma vez mais, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, o que as testemunhas referidas pelos Recorrentes afirmaram foi que no prédio rústico em causa, no passado (v.g. «segundo ouvia contar aos meus avós», «na década de 40 para 50, que eu nasci em 1941…eu andava com o gado do meu pai a pastorear aquela zona que se chama os Baldios de ...») houve pastoreio dos animais (v.g. vacas), natural recolha de estrume e recolha de lenha.
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ainda que tais depoimentos correspondessem à verdade, importa não esquecer que a exploração agrícola e/ou florestal tem hoje exigências totalmente distintas das que existiam há 60 ou 70 anos atrás, nomeadamente para poder ser qualificada como tal. Assim, admite-se que num terreno predominantemente rochoso pudesse haver então algum limitado pastoreio, ou alguma recolha de lenha de espécies espontâneas, o que não equivale a afirmar que, com as exigências de rentabilidade e concorrência económica que hoje existem, o dito pastoreio ou a dita extracção de lenha coubessem agora numa aptidão agrícola ou florestal.
Ainda no que às testemunhas selecionadas pelos Recorrentes (AA e mulher, BB) diz respeito, nomeadamente a TT, é certo que a mesma confirmou ter andado no prédio rústico em causa com uma máquina de rastos, tipo buldózer, movimentando terras.
Contudo, explicou que o fez, não para tornar o terreno agricultável (sendo que, à semelhança de todas as demais pessoas ouvidas em audiência final, não referiu qualquer cultura - anterior ou posterior, agrícola ou florestal - no local), mas sim para «romper uma mina», isto é, de novo e sempre, para permitir o aproveitamento dos recursos hídricos ali existentes.
Atendendo agora às regras da experiência, afirmaram os Autores (AA e mulher, BB) no seu recurso que, «quer a montante quer a jusante dos terrenos rústicos em apreço na presente ação e fora da área de baldio, na mesma serra, existem extensas áreas agrícolas, como lameiros, cultivos de milho, batatas e árvores de fruto diversas, incluindo residências e armazéns agrícolas, ou seja, todo a área geográfica onde se insere a ...»; e eles próprios, «a cerca de 300 metros dos prédios rústicos em apreço, na mesma serra, construíram uma casa e têm cerca de 2 ha de terra agricultada, com cerca de 300 oliveiras e várias dezenas de outras árvores de fruto e uma horta».
Ora, sendo também essa a aptidão do prédio rústico em causa, não se compreende como é que não tenha surgido um qualquer depoimento, ou um qualquer documento, a atestá-lo, isto é, a demonstrar que, num país endemicamente pobre, especialmente no seu interior, os proprietários de um terreno apto para cultura (agrícola e/ou florestal) não o tenham deixado inaproveitado, referindo e pormenorizando o dito aproveitamento.
Contudo, repete-se, para além da continuada exploração da mina de água que nele se encontrava e encontra, nada mais foi referido (v.g. que árvores foram lá plantadas, que pastagens, que hortícolas).
Dir-se-á, assim, que a prova efectivamente produzida nos autos (incluindo as exuberantes fotografias juntas com a contestação), e que permitiu ao Tribunal a quo dar como provado o facto enunciado sob o número...1 (nomeadamente, a sua parte final), não foi suficientemente abalada pela invocada pelos Recorrentes (Autores), isto é, não conseguiu esta última tornar sequer duvidosa aquela factualidade, nos termos do art.º 346.º, do CC (já que tanto bastaria para a improcedência da excepção invocada pelos 4.ºs Réus).
Dir-se-á, por fim, que ainda que subsistisse alguma dúvida residual quanto a esta concreta matéria de excepção invocada pelos 4.ºs Réus («sendo composto por solo rochoso, inviabilizando qualquer cultura») - que para este Tribunal ad quem não existe - face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609, com bold apócrifo).
Recorda-se, ainda, que, de acordo com os art.ºs 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, ambos do CPC, a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta.
Deverá decidir-se em conformidade, julgando nesta parte improcedente o recurso sobre a matéria de facto; e, em consequência, mantendo-se o juízo probatório do Tribunal a quo, quanto a não permitir o prédio rústico adquirido pelos 4.ºs Réus (II e marido, JJ) qualquer cultura (independentemente da respectiva aquisição ter sido feita por eles com o único objectivo da exploração dos seus recursos hídricos, o que efectivamente - e de forma exclusiva - vêm fazendo, o que sempre se teria que ter como assente nos autos, por falta de oportuna impugnação pelos Autores, conforme sobejamente já explicitado supra).3.3.2. Remanescente matéria de facto impugnada
Tendo os 4.ºs Réus (II e marido, JJ) provado a factualidade que permite excepcionar qualquer eventual direito de preferência que os Autores (AA e mulher, BB) tivessem na aquisição do prédio rústico que eles próprios fizeram aos demais Réus, ficou do mesmo passo necessariamente prejudicada a apreciação do remanescente objecto do recurso sobre a matéria de facto.
Com efeito, todo ele se prende, ou com o apuramento dos outros factos constitutivos do direito de preferência invocado (nomeadamente, a confinância de prédios), ou com os concretos termos do negócio sobre que se exerce a preferência (nomeadamente, as falsas declarações quanto ao preço de venda), ou com outra excepção ao dito direito de preferência (o ter sido efectivamente comunicado o projecto e as condições de venda) [14]; e, tendo em qualquer caso ficado já estabelecida a excepção àquele eventual direito, torna-se inútil o apuramento da sua real, ou não real, existência, ou de outras circunstâncias que o invalidariam.
Dir-se-á ainda que, para o desfecho da acção, tal como foi agora vertida no objecto do recurso interposto, é igual e absolutamente irrelevante saber se a mina de água existente no prédio rústico dos 4.ºs Réus (II e marido, JJ) é, ou não, encapelada.
Deverá decidir-se em conformidade, declarando prejudicado o remanescente objecto do recurso interposto sobre a matéria de facto.
Mantém-se, por isso, inalterada a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (objecto prejudicado)
O pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que respeita à interpretação e aplicação do Direito, dependia do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não se revestindo de autonomia.
Com efeito, os Recorrentes (AA e mulher, BB) não sindicaram ter existido erro «na determinação da norma aplicável», ou na forma como deveria «ter sido interpretada e aplicada», mas sim e apenas a suficiência da matéria de facto resultante da prova produzida para estender a aplicação do direito correctamente seleccionado e interpretado à procedência de todos os pedidos principais e cumulativos por eles formulados.
Ora, não tendo tido êxito na pretensão de alteração da matéria de facto considerada para o efeito na sentença recorrida, ficou necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso sobre a matéria de direito que dele dependesse, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
Deverá decidir-se em conformidade, pela improcedência total do recurso de apelação dos Autores (AA e mulher, BB).V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores (AA e mulher, BB), e, em consequência, em · Confirmar integralmente a sentença recorrida.
Guimarães, 19 de Dezembro de 2023.
Custas da apelação pelos Autores recorrentes (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - Gonçalo Oliveira Magalhães.
[1] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem -, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[2] Lê-se, a propósito, no art.º 617.º, n.º 1, do CPC, que, se «a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento».
[3] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in elearning.cej.mj.pt) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in elearning.cej.mj.pt) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
[4] Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 20 e 21 (in elearning.cej.mj.pt) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica».
Ora, tendendo as partes «a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo», caberá «ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística».
[5] A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art.º 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09, onde expressamente se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso».
[6] No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação».
Ainda Ac. do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1, onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil».
[7] Neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1.
[8] Lê-se na petição inicial, no:
. artigo 57.º - «Os prédios rústicos descritos nos pontos 1.º e 47.º desta p.i. são dedicados, predominantemente, à produção de lenha e extração de água (com minas que ali existem desde antiquíssimos e imemoriais tempos)».
[9] Lê-se na contestação, nos:
. artigo 37.º - «Efectivamente, os fins atribuídos aos prédios rústicos propriedade dos Autores e dos ora Réus resumem-se à extração da água, e o dos Autores à produção de lenha, sendo estas as únicas atividades susceptíveis de prática e desenvolvimento no local, atendendo às características morfológicas dos referidos prédios – razão pela qual vai impugnado por desconhecimento e falsidade o alegado no artigo 57.º da Petição Inicial em tudo o que for contrário ao ora alegado»;
. artigo 48.º - «Enquanto GG era dono e legítimo proprietário do referido prédio rústico, sempre teve este como único fim a captação da água proveniente da nascente, sendo aquela áugua destinada à empresa EMP03..., LDA»;
. artigo 50.º - «A única pretensão dos aqui Réu, ao comprar o prédio objecto destes autos, foi e é somente a utilização da água da nascente, com vista ao seu encaminhamento para outros terrenos rústicos objecto de grajeio !»;
. artigo 53.º - «A 11 de agosto de 2006, foi conferida uma autorização por KK a II através da qual foi facultado o direito de se servir da água 2Trás-da-murada” até ordem em contrário – cfr. autorização que se junta como Documento n.º ...»;
. artigo 54.º - «Desde então, sempre constituiu pretensão dos aqui Réus adquirir o referido prédio rústico, com vista ao desenvolvimento de infraestruturas aquíferas – o que efectivamente se encontram a diligenciar atualmente, com infa se demonstrará !»;
. artigo 56.º - «Os Réus aqui contestantes apenas adquiriram a título oneroso o mencionado prédio rústico para o destinar à utilização/desenvolvimento de recursos hídricos – não sendo sua pretensão desenvolver qualquer tipo de cultura agrícola no local !»;
. artigo 64.º - «O solo é predominantemente rochoso !»;
. artigo 65.º - «Está situada numa serra – o que origina um declive bastante acentuado»;
. artigo 66.º - «Tais factos, só por si, inviabilizam qualquer tipo de exploração no terreno que ora se discute».
[10] Neste sentido:
. na doutrina, Rui Pinto e Cláudia Trindade, Código Civil Anotado (coordenação Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, 2022, pág. 198 - onde se lê, a propósito do art.º 1381.º, do CC, que, processualmente, «enquanto que os pressupostos de factos arrolados no n.º 1 do artigo anterior são factos constitutivos do direito invocado, os factos do presente preceito operam como exceções perentórias impeditivas, para os efeitos do art. 576.º n.º 3 do CPC».
. na jurisprudência, entre muitos, Ac. da RC, de 15.12.2021, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 726/18.2T8FIG.C2, onde se lê que a «prova de que o terreno objecto da preferência se destina a algum fim que não seja a cultura implica a demonstração de que o terreno em causa não se destina efectiva ou potencialmente ao exercício de actividades agrícolas e/ou florestais, competindo aos réus da acção de preferência o correspondente ónus de alegação e prova»; ou Ac. da RP, de 21.02.2022, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1824/19.0T8AMT.P1, onde se lê que, para «que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381.º, al. a), 2.ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei».
[11] Neste sentido, na doutrina:
. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 276 - onde se lê que o «fim que releva, para efeitos de aplicação do disposto na alínea
a) [do art.º 1381.º, do CC], não é aquele a que o terreno esteja afectado à data da alienação, mas antes o que o adquirente pretenda dar-lhe».
Este «fim não tem de constar necessariamente da escritura de alienação, podendo provar-se por outros meios»; e, por «outro lado, a declaração exarada na escritura notarial, de que o terno se destina a um fim diferente da cultura não afasta o direito de preferência, se se provar que aquela declaração não corresponde ao fim tido em vista pelo adquirente».
. Rui Pinto e Cláudia Trindade, Código Civil Anotado (coordenação Ana Prata), Volume II, 2.ª edição, Almedina, 2022, pág. 198 - onde se lê que a «destinação (…) referida na al. a)» [do art.º 1381.º, do CC] é «aferida pelo sentido da vontade do adquirente quanto ao uso que fará com o prédio e não pela data do negócio aquisitivo».
Já na jurisprudência (conforme):
. Ac. do STJ, de 14.01.2021, Rosa Tching, Processo n.º 892/18.7T8BJA.E1.S1 - onde se lê que a «razão de ser do direito de preferência atribuído aos proprietários de prédios rústicos confinantes, nos termos do artigo 1380º, nº 1, do Código Civil, radica no propósito do legislador de propiciar o emparcelamento de terrenos com área inferior à unidade de cultura, com vista a alcançar-se uma exploração agrícola tecnicamente rentável e evitar-se, assim, a proliferação do minifúndio, considerado incompatível com um aproveitamento fundiário eficiente. (…) O artigo 1380º, nº 1, do Código Civil vincula o exercício do direito de preferência à efetiva exploração dos terrenos rústicos para fins de cultura florestal e/ou agrícola, não se bastando com o facto de serem aptos para cultura».
. Ac. da RC, de 15.12.2021, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 726/18.2T8FIG.C2 - onde se lê que o «proprietário de um terreno não goza do direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil quando se verificarem as seguintes circunstâncias: o terreno vendido era usado efectivamente pelo seu proprietário para outro fim que não a cultura; o adquirente do terreno tenha a intenção de afectar o terreno a outro fim que não seja a cultura; o fim que não seja a cultura seja permitido por lei».
. Ac. da RP, de 21.02.2022, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1824/19.0T8AMT.P1 - onde se lê que o «art. 1381º do Código Civil (CC) estabelece duas excepções à preferência de terrenos confinantes: a) quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano, ou se destine a algum fim que não seja a cultura (…). O artigo 1380º, nº 1, do CC vincula o exercício do direito de preferência à efectiva exploração dos terrenos rústicos para fins de cultura florestal e/ou agrícola e/ou pecuária, não se bastando com o facto de serem aptos para cultura em termos abstractos, pelo que a determinação de qual é o destino ou o destino predominante a que o prédio está ou vai estar efectivamente afecto não tem por base a qualificação abstracta do terreno, mas sim uma análise casuística da averiguação da intenção com que o adquirente actua ao celebrar o negócio jurídico, podendo este provar, por qualquer meio de prova, que a sua intenção é a de afectar o terreno a outro fim que não a cultura».
↑ [12] Lê-se no art.º 587.º, n.º 1, do CPC, que a «falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º», isto é (e no que ora nos interessa e se contem no n.º 2, do art.º 574.º, referido), consideram-se «admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito».
↑ [13] Recorda-se que, lendo-se no art.º 584.º, n.º 1, do CPC, que só «é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção», há quem defenda, numa interpretação literal e atomística deste preceito, que aquele articulado só poderá ser utilizado para apresentar a defesa relativa à reconvenção, e apenas a ela.
Contudo, numa interpretação teleológica e sistemática (mercê do imposto pelo art.º 9.º, do CC), outros há que defendem que, sendo autorizada a apresentação da réplica para aquele efeito, deverá desde o autor aproveitá-la para responder à matéria das excepções - dilatórias ou peremptórias - deduzidas na contestação, sob pena de futuramente não ser autorizado a fazê-lo, nomeadamente em sede de audiência prévia.
Com efeito, «retira-se da norma contida na al. c) do art. 572º, a contrario, que o autor, não apenas pode responder às excepções quando seja admissível a réplica, (…) como deve, quando as excepções estejam devidamente discriminadas, sob pena de se presumir haver acordo na sua admissão. Esta mesma conclusão pode ser retirada do nº 1 do art. 587º, onde se prevê que “a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574º” (admissão por acordo), não se fazendo qualquer distinção entre os novos factos alegados para fundar a reconvenção, por exemplo, e os que tenham sido alegados para fundar excepções. O autor não tem apenas o ónus de concentrar na réplica a sua defesa à matéria da reconvenção - ou a impugnação dos factos respeitantes ao questionado direito próprio do réu, por este invocados, nas acções de simples apreciação negativa -, tendo também o ónus de impugnar a matéria de excepção que haja sido invocada pelo demandado - ainda que não responda à reconvenção ou à afirmação do direito próprio invocado pelo réu.
Se a necessidade de simplificação processual justifica que a possibilidade de dedução da réplica seja restringida, a economia processual justifica que, quando haja lugar a este terceiro articulado, o autor deva concentrar a sua posição sobre toda a matéria da contestação, evitando-se a controvérsia (e a instrução) sobre os factos não impugnados» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil. Os Artigos da Reforma, Vol. I, Almedina, Outubro de 2013, p. 462 e 463).
↑ [14] Neste sentido, Carlos Lacerda Barata, Da Obrigação de Preferência. Contributo para o Estudo do Artigo 416.º do Código Civil, Coimbra Editora, 1990, pág. 158, onde se lê que «já não é sobre o preferente que impende o ónus de provar a falta de comunicação a que se reporta o n.º 1 do art. 416.º», uma vez que «a realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo direito, constituem factos extintivos do direito invocado pelo preferente»; e, como «tal, a sua prova cabe ao réu», conforme «resulta do disposto no n.º 2 do art. 342.º do C.C.».