I- No caso da sustação de execução por verificação dos pressupostos do artigo 871 n.1 do Código de Processo Civil de 1967, a reclamação do crédito no processo em que a penhora seja mais antiga apenas pode ocorrer quando venha a ter lugar a fase processual da reclamação dos créditos.
II- Assim, haverá que indeferir liminarmente, por intempestiva, a reclamação do crédito na execução em que ainda não tenha sido ordenado o cumprimento do preceituado no artigo 864 daquele Código.
III- Tendo sido sustada a execução em consequência da penhora sobre os mesmos bens ter sido aí feita posteriormente, e mostrando-se parada a execução em que a penhora é mais antiga, ocorre um manifesto impasse quanto à efectiva realização prática do direito do exequente da execução sustada. Neste caso, haverá que por termo à suspensão da execução em que a penhora ocorreu posteriormente nos termos dos artigos 276 n.1 alínea d), 284 n.1 alínea d) e 801, todos do Código de Processo Civil.