0045582 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Pinto
Processo: 0045582
ACORDAO
Descritores: Danos morais, Liquidação em execução de sentença
Decisão: Anulado o julgamento
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016112
Nr Documento: RL199105160045582
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b02fc0f0a1e79c608025680300026561
Sumário
I - Para execução de sentença apenas se pode relegar a liquidação da indemnização quando os danos existem mas não se provou o montante exacto do prejuízo sofrido pelo lesado, ou por o processo não fornecer os elementos necessários para se fixar a quantia devida. II - Na determinação desse montante (indemnizatório), em execução, procede-se à avaliação, que não à valorização dos danos. III - Reside nesta distinção - avaliação / valorização - a razão de ser da impossibilidade de relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização por danos morais, pois que estes são valorizáveis (e não avaliáveis) pelo tribunal, segundo a equidade. IV - Na fixação dos danos morais, o tribunal reporta-se ao momento do encerramento da discussão em primeira instância e toma em conta os factores resultantes da inflação e da desvalorização da moeda, sem necessidade de se quantificar com rigor.