I- O direito do locatário deve ser considerado um direito real de gozo, por beneficiar da permissão normativa de aproveitamento de certas qualidades próprias da coisa.
II- Encontrando-se as coisas públicas fora do comércio, não são susceptíveis de aquisição originária, pelo que sobre elas não se podem constituir servidão por usucapião.
III- Assim, o prazo para a usucapião só pode iniciar-se a partir do momento em que a coisa for desafectada do domínio público.
IV- A desafectação não prejudica os direitos anteriormente constituídos, porque produz efeitos "ex nunc", dada a sua natureza constitutiva.