Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. TC…, invocando ter tido de contrair diversos empréstimos e já não ter possibilidades de cumprir algumas das obrigações assumidas, tendo inclusive o imóvel de que era titular, sito em …, sido penhorado e adjudicado ao B…, requereu a declaração da sua insolvência e, simultaneamente, pediu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
Alegou, no que a este incidente respeita, ter tido sempre um comportamento leal para com os seus credores e ter actuado sempre no pressuposto de pagar tudo aquilo a que se obrigava e estarem reunidas as condições objectivas para lhe ser concedido aquele benefício.
E declarou expressamente preencher todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo, não se verificando nenhuma das condições do art. 238º do CIRE e obrigar-se a todas as imposições de que depende a exoneração do passivo restante, nomeadamente as previstas nos art. 237º e 239º do mesmo diploma.
Declarada a insolvência da requerente, por sentença de 25.07.2013, o administrador da insolvência apresentou relatório no qual, após afirmar que, em seu entender, “ a situação actual da insolvente não se funda em culpa pessoal” mas antes nas circunstâncias da vida que enunciou, concluiu ser da opinião de ser concedida à insolvente a exoneração do passivo restante pedida, “considerando-se cedidos ao fiduciário todo e qualquer rendimento disponível que a insolvente aufira ou, porventura, venha a auferir no prazo legalmente estabelecido”.
Na assembleia de credores, apenas os credores BES e Crediagora se manifestaram desfavoráveis a esta pretensão da requerente, o primeiro com fundamento no disposto na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
O Mº Pº declarou nada ter a opor ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo formulado pela requerente.
Prestadas informações adicionalmente pedidas à requerente, o tribunal, após declarar não verificados, no caso concreto, os fundamentos de indeferimento liminar constantes das alíneas a), b) c) e), f) e g) do art. 238º do CIRE, concluiu ser de indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, basicamente, com a seguinte argumentação:
“No artigo 238° do CIRE vêm previstos os requisitos previstos pela Lei para a admissão liminar de tal pedido, decisão que ora nos ocupa.
Em primeiro lugar, deve ser indeferido o pedido se formulado fora de prazo, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos, não são conhecidas nenhumas das circunstâncias que levariam ao indeferimento do requerido nos termos das alíneas b); c); e); f) e g). Cumpre apreciar a alínea d).
Nos termos da alínea d) do art. 238° do GIRE, deve proferir-se despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos caso para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica."
Este fundamento integra um quadro dos comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram.
A própria Requente afirma que contraiu vários empréstimos pessoais, com vencimento entre 2007 e 2011, e que está desempregada há mais de quatro anos, não tendo qualquer rendimento nem tendo recebido subsídio de desemprego, vivendo da ajuda de familiares e amigos, sendo certo que não esclarece quais seriam os seus rendimentos antes de ter ficado desempregada e que o seu passivo e de valor muito elevado.
A insolvente não tem rendimentos nem bens capazes de os gerar.
Considerando que tal situação se verifica há, pelo menos, 4 anos, período durante o qual se foram vencendo vários créditos, não é crível que supusesse que a sua situação económica viesse a melhorar, por forma a cumprir com todas as obrigações em que se foi constituindo.
Foi contraindo sucessivos empréstimos e dívidas, agravando cada vez mais a sua situação económica, sem emprego e sem subsídio, sendo certo que o seu maior credor (B…) reclamou crédito em 2011.
Acresce que, entendo que o deferimento do peticionado depende, também, do parecer favorável dos credores, ou da maioria destes, assente, naturalmente, em razões de ordem económico-financeira.
Conforme se lê no preâmbulo do D.E. n° 53/2004, de 18/03, "o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores".
In casu, a verdade é que, perante a total ausência de rendimentos da insolvente, mostra-se nula a possibilidade de ressarcimento dos credores através do instituto de exoneração do passivo restante, na medida em que não existe qualquer rendimento disponível para ceder, o que inviabiliza, por si só, o seu deferimento.
Refira-se que não se pode pretender que a exoneração do passivo restante configure um perdão total de dividas. Não pode o consumidor pretender acumular dívidas e "por obra da exoneração do passivo restante" deixar de as ter, sem que tenha feito um esforço sério não só para não agravar a sua situação como para dar efectivamente pagamento aos seus credores, sendo certo que o deferimento do peticionado implica ainda para o devedor o pagamento de remuneração a um fiduciário (cfr. art, 240° do CIRE). Não tendo qualquer rendimento, mal se compreende o que pode a insolvente pretender ceder!
Pelo exposto, decido indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente”.
Inconformada com o assim decidido, apelou a requerente.
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:
- -Dá por reproduzida a matéria de facto assente;
- -Com efeito, a recorrente recebe cerca de 300 euros de subsídio de reinserção social.
- -A recorrente fez tudo o que lhe era humanamente possível para cumprir com os seus credores.
- -A recorrente sempre actuou com boa fé.
- -Não é justo por isso ficar inibida de começar de novo.
- -A recorrente só pouco tempo antes de requerer a insolvência é que tomou consciência que não conseguia pagar aos seus credores, designadamente quando perdeu o apoio do pai dos seus filhos.
- -Nunca pretendeu prejudicar os seus credores.
- -Nunca actuou com culpa grave neste caso.
- -Só o B… se opôs a este pedido da recorrente.
- -A recorrente não violou a al. d) o art. 238º CIRE.
Terminou pedindo a procedência do recurso.
Não houve contra alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. Para a apreciação do recurso relevam os factos constantes do relatório que antecede e ainda que:
- -TC… requereu a declaração da sua insolvência, o que veio a suceder por sentença de 25.07.2013.
- -A requerente nasceu no dia 21 de Janeiro de 1967;
- -É divorciada e tem dois filhos menores a seu cargo, um deles com trissomia 21;
- -Está desempregada, há mais de 4 anos, e não tem rendimentos, nunca tendo recebido subsídio de desemprego;
- -Vive em casa de uma tia;
- -Tem dívidas que ascendem a € 483 199,51;
- -Contraiu vários empréstimos e dívidas, com vencimento entre Julho de 2007 e Dezembro de 2011;
-Tem pendentes contra si 14 acções, declarativas e executivas, sendo a mais antiga uma execução de 2007;
- -Era titular de um imóvel, o qual foi penhorado no âmbito de uma execução fiscal com o nº …./11 e adjudicado ao credor reclamante B…, tendo sido pedida a anulação da venda.
- -Do relatório do administrador da insolvência consta ter sido já proferido acórdão a anular essa venda, razão pela qual recomendou que se passasse à liquidação do activo da massa insolvente.
- -Do mesmo relatório consta como maiores credores da insolvente o B…, SA., com um crédito no valor de € 425 213,52, a S… com um crédito no valor de € 52 129,58, a V… com um crédito no valor de € 1 986,69, o Banco M…, SA. com um crédito no valor de € 1 803,75 e a clínica … com um crédito no valor de € 1 562,18.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a questão a apreciar reconduz-se a saber se, no caso concreto, há fundamento legal para indeferir liminarmente a pretensão de exoneração do passivo restante, formulada por aquela.
Porém, antes de entrar na análise dessa questão propriamente dita há que realçar que o despacho liminar em causa, embora verdadeiramente o não seja (já que pode obrigar à produção de prova e impõe um juízo de mérito sobre o preenchimento dos requisitos – cfr. Assunção Cristas, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” – Themis/Revista de Direito/Setembro de 2005, página 169) não pode confundir-se com o despacho a que alude o art. 244º do diploma referido – decisão final da exoneração – em que o tribunal decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo.
Só a partir daí, e verificado o condicionalismo legalmente imposto, o devedor fica “limpo” do passivo restante.
Até lá, durante o denominado período da cessão, o devedor fica obrigado a uma série de deveres, tendencialmente destinados a recolher para a massa insolvente todos os rendimentos disponíveis (com excepção, basicamente, dos destinados a assegurar o “sustento minimamente digno” do devedor e da sua família, bem como o exercício da actividade profissional do mesmo - art. 239º), assim se harmonizando a moderna tendência de “reabilitação” dos insolventes “primários” (sem práticas criminais anteriores e sem já antes terem gozado de idêntico benefício) com o primordial interesse dos credores em assegurar a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido (art. 1º).
Daí que, em sede de despacho “liminar” do pedido de exoneração do passivo restante, exceptuado o circunstancialismo atinente ao prazo, se não justifique um grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, geradores desde logo do indeferimento liminar daquele.
E explicada fica, a nosso ver, a razão pela qual o legislador entendeu pôr a cargo do devedor/requerente apenas o ónus da declaração/alegação de que preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições enunciadas nos art. 237º e seguintes do CIRE (cfr. art. 236º nº3 desse diploma), como melhor se analisará adiante.
É isso, claramente, o que resulta do ponto 45 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) onde se deixou consignado o seguinte:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.»
Posto isto, vejamos.
3.1. Estatui o art. 238º nº 1 do CIRE, para além do mais, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". (al. d).
Apesar da controvérsia gerada na 1ª Instância e nas Relações em torno dos requisitos impostos pelo preceito transcrito e respectivo ónus da prova[1], é nosso entendimento, aliás confirmado unanimemente pelo STJ, como se verá a seguir, que se trata-se, claramente, de factos impeditivos do direito do requerente da insolvência a ver liminarmente admitida a sua eventual pretensão da exoneração do passivo restante, benefício concedido aos insolventes pessoas singulares e, como tal, a provar pelos credores ou pelo administrador da insolvência, nos termos do nº2 do artigo 342º do Código Civil.
Tanto assim é que deriva expressamente do disposto no art. 236º nº3 do CIRE, sob a epígrafe “Pedido de exoneração do passivo restante” que desse requerimento deve constar “… expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.
Isto significa, como tem realçado o STJ, que “…. o devedor não tem que apresentar prova dos requisitos.
“ Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito.
“Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova”.
“Um afloramento deste entendimento pode encontrar-se na alínea e) do referido artigo 238º, quando aí se prevê o caso de para a indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e no caso de não constarem já do processo, os elementos serem fornecidos pelos credores ou pelos administrador da falência” (citado acórdão de 21.10.2010 – proc. nº 3850/09.9TBVLG; no mesmo sentido, v. também, por todos, ainda, acórdãos do STJ de 24.01.2012 – proc nº 152/10.1TBBRG-E.G1.S1 e de 19.06.2012 – proc nº 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1).
Ora, no caso presente, não impendendo sobre a requerente o dever de apresentação à insolvência (nº 2 do art. 18º do CIRE), tendo a mesma cumprido o dever de declaração e compromisso que lhe é imposto pelo citado art. 236º, sendo os factos impeditivos da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante constantes da al. d) do nº 1 do art. 238º de verificação cumulativa, nada evidenciando os autos relativamente ao agravamento do prejuízo dos credores com o facto da devedora só ter requerido a sua insolvência em 2013, assente que o ónus da prova dos requisitos enunciados no art. 238º nº1 d) do CIRE cabe aos credores ou ao administrador da insolvência, entende-se, contrariamente ao defendido no despacho recorrido, que não existe fundamento legal para, em sede de decisão liminar, indeferir a pretensão do requerente.
É certo que, à primeira vista e estando a requerente desempregada e sem rendimentos, poder-se-à pensar ser inútil o deferimento liminar do benefício pedido, uma vez que aquela dificilmente alcançará rendimentos que lhe permitam razoavelmente satisfazer o direito dos credores, ainda por cima sendo elevado, como é, o montante das dívidas da requerente.
Só que aqueles direitos dos credores, por ora, com o deferimento liminar do incidente de exoneração do passivo da requerente em nada são afectados.
E, não obstante a inexistência de indeferimento liminar ser um dos pressupostos da concessão efectiva da exoneração (art. 237º al. a) ), certo é que é igualmente pressuposto da mesma que, após o período de cessão e cumpridas as obrigações impostas, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (al. d) da mesma norma), sendo, em nosso entender, esse o momento adequado para avaliar concreta e definitivamente se o insolvente é ou não merecedor do benefício excepcional em causa, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa fé, diligência e propósitos de vida futura.
E assim sendo, tudo ponderado - inclusivamente que os autos não evidenciam com segurança se o imóvel primitivamente pertencente à insolvente faz ou não ainda parte do activo a liquidar - não se acompanha a rejeição liminar do pedido de exoneração de passivo da requerente, constante do despacho recorrido.
Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, sendo aquele de revogar.
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo, salvo se razão diversa das apreciadas a tal obstar.
Custas do recurso pelos credores oponentes no incidente/recorridos.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2012.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Fátima Galante)
(Gilberto Jorge)
[1] Enquanto que, para uns compete ao requerente a alegação e prova da apresentação tempestiva e da inexistência de prejuízo para os credores (acórdão da Relação de Lisboa, de 2010.12.07, proc. 10439/10.8T2SNT); a alegação e prova dos requisitos de que depende a exoneração do passivo restante (acórdão da Relação de Guimarães, de 2010.04.05, proc. 319/09.5TBVVD); a alegação de factos que levem a concluir que o incumprimento do dever de apresentação tempestiva nenhuma incidência teve na sua situação económica acórdão da Relação de Guimarães, de 2007.10.04, proc. 1718/07); presunção da existência de prejuízo — o id quoad plerumque accidit — cabendo ao requerente alegar factos que contrariem essa presunção (acórdão da Relação de Coimbra, de 2010.12.14, proc. 326/10.5T2AVR); presunção judicial de prejuízo que deve ser contrariada por factualidade trazida pelo requerente (acórdão da Relação de Coimbra, de 2010.09.07, proc. 72/10.0TBSEI), para outros, caberá aos credores alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito (neste sentido, v. acórdão do STJ, de 2010.10.21, proc. 3850/09.9TBVLG, e acórdão desta Relação, de 24.03.2010, proc. nº 444/10.0TBPNI-D-L1-6).