410/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 482/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 410/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 482/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240410.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 410/2024 Processo n.º 482/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 15, A. veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 12 de março de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 132-133). O arguido no processo comum n.º 3707/09.3TDLSB, aqui reclamante, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 1 de dezembro de 2023, que decidiu, quanto ao pedido de prolação de acórdão sobre a decisão singular de 16 de outubro de 2023, o seguinte: «[a] ssim, por se entender que se mostra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, por já ter sido lido o acórdão nestes autos, indefere-se o requerido. » (cf. fls. 79-80). Por decisão de 12 de fevereiro de 2024, decidiu-se admitir o mencionado recurso, «(…) o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (arts. 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, alínea b), 408.º a contrario sensu e 414.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal) » (cf. fls. 108, verso). Por conseguinte, indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme requerido. 3. Inconformado, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes conclusões (cf. fls. 113-118): « A. , Arguido nos autos à margem melhor identificados, notificado do douto despacho, datado de 12 de Fevereiro de 2024, dele vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL quando ao segmento decisório que incidiu sobre o requerimento de interposição de recurso para o TRL apresentado pelo Arguido em 5 de Fevereiro de 2024 com a ref. a 38383446, por via do qual se admitiu esse mesmo recurso com efeito meramente devolutivo, o que faz nos termos do disposto no artigo 280.º, n.° 1, al. b), e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.°s 1, al. b), n.° 2, e n.° 3, 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, 75.°, n.° 2 e 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 82/89, de 15 de Novembro (doravante LTC), com os seguintes fundamentos: I - DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO SOBRE A DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO/ DO DIREITO AO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO À NORMA APLICADA No requerimento de interposição de recurso para o TRL, o Arguido, ora Recorrente, suscitou perante o Tribunal recorrido, previamente à prolação da douta decisão ora recorrida (que veio a fixar o efeito meramente devolutivo ao recurso ordinário interposto) a inconstitucionalidade da norma contida no artigo o artigo 408.°, n.° 1, do CPP, interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de 1. a Instância que indefira o pedido de valoração do pagamento superveniente ao Ofendido para eventual suspensão da execução da pena de prisão, efectuado na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, por entender que a mesma é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.°, n.° 1, 20.°, n.° 5, 27. 0 , n.° 1 e 32.°, n.° 1, da CRP. O Tribunal, no douto despacho ora recorrido, aplicou tal norma com a interpretação em causa, pronunciando-se no sentido da sua constitucionalidade, o que fez no segmento decisório que, com a devida vénia se passa a citar: "Mais se diga que por força do efeito devolutivo a atribuir ao presente recurso inexiste qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente do Princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ou qualquer outro dos indicados pelo arguido, tendo em conta que não é vedado ao arguido o acesso a recorrer aos tribunais superiores para apreciação do seu recurso e salvaguarda dos seus direitos. Mais se diga que, não tendo transitado em julgado a condenação, inexiste a perda de qualquer efeito útil por via da atribuição de efeito devolutivo ao recurso, uma vez que 0 Tribunal Superior pode ainda alterar a decisão em sede de recurso do acórdão.”. Discorda o Recorrente do assim decidido uma vez que não existe recurso ordinário e ou reclamação da decisão que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso ordinário interposto pelo Arguido apresentado pelo Arguido em 5 de Fevereiro de 2024 com a ref. a 38383446. Com efeito, nos termos do artigo 405.°, n.° 1, do CPP, o Arguido, ora Recorrente, apenas pode reclamar "para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige” do "despacho que não admitir ou que retiver o recurso”. Assim, para efeitos do artigo 70. 0 , n.°s 2 e 3, da LTC, onde se dispõe que "2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”, dever-se-á considerar que a lei não prevê recurso e ou reclamação contra o despacho que admite o recurso com efeito meramente devolutivo; O que, salvo o devido respeito, que é muito, não se confunde com a possibilidade de o Juiz Relator junto do Tribunal superior manter o poder para, caso não profira decisão sumária nos termos do artigo 417.º, n.° 6, do CPP, alterar oficiosamente o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido. Com efeito, nos termos do n.° 7 daquele preceito resulta que apenas: “Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;”. Tratando-se, por isso, de uma decisão meramente eventual, que pode nunca vir a ser tomada junto do Tribunal superior, desde logo, porque o Juiz Relator junto Tribunal superior vem a decidir o recurso por via de decisão sumária. O que facilmente se constata com base nas seguintes três hipóteses que são configuráveis quanto à tramitação processual futura. Assim: Caso o Tribunal superior ("in casu” o TRL) altere o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo, a norma que o Arguido/Recorrente pretende fazer sindicar do ponto de vista da sua constitucionalidade, deixando a mesma de ser aplicada (por o Tribunal aderir a um outra interpretação normativa de onde resulta a aplicação ao recurso do efeito suspensivo), não poderá jamais essa decisão ser susceptível de recurso de constitucionalidade, quer por falta de decisão que aplique a norma a sindicar (artigo 70.º, n.° 1, al. b), da LTC), quer por ausência de legitimidade do Arguido, nos termos do artigo 72.°, n.° 1, al. b), da LTC (já que, nessa hipótese, passará o mesmo a beneficiar de uma decisão que lhe seria favorável); Caso o Tribunal superior decida o recurso ordinário interposto pelo Arguido/ Recorrente através de decisão sumária, estar-lhe-á legalmente vedado alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido (artigo 417.°, n.° 7, do CPP), logo, também nesse momento, não poderá 0 Arguido interpor recurso de constitucionalidade de tal decisão no sentido de fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal de l. a Instância (no despacho que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo); Finalmente: Caso o Tribunal superior decida o recurso ordinário interposto pelo Arguido através de Acórdão (artigo 417.°, n.° 6, do CPP), nada referindo e ou decidindo acerca do efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido, s.m.o., também nesse caso e nesse concreto momento processual, não será permitido ao Arguido interpor recurso de constitucionalidade de tal decisão para fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal de l. a Instância (no despacho que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo). Na verdade, nada referindo ou decidindo o Tribunal de recurso sobre 0 efeito atribuído ao recurso, duvidoso será afirmar que, com essa sua decisão, tenha efectivamente aplicado o artigo 408.°, n.° 1, do CPP, atribuindo-lhe a interpretação normativa em causa no recurso interposto, o que implicaria que se pudesse afirmar que ao nada dizer e ou decidir o Tribunal superior reaplicou implicitamente a norma antes aplicada pela l. a Instância, aquando da admissão do recurso, o que se afigura, no mínimo, discutível face às exigências legalmente impostas para 0 recurso de constitucionalidade que exigem que o Tribunal recorrido tenha, inequivocamente, aplicado a norma a sindicar. Acresce a isto que, nesse concreto momento processual (leia-se, estando o recurso ordinário julgado por Acórdão, seja no sentido da sua procedência e ou da sua improcedência) nenhuma utilidade restaria ao recurso de constitucionalidade destinado à aferição da norma que anteriormente lhe fixou o efeito meramente devolutivo, o que, como é sabido, obstará sempre ao exercício do direito ao recurso de constitucionalidade, face ao seu carácter instrumental. Nesse sentido, como ainda recentemente se decidiu no douto Ac. do TC n.° 183/22: “Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de findo» (Acórdão n.° 169/1992)" , sendo indefensável que o recurso de constitucionalidade nesse momento - leia-se, depois de julgado o recurso ordinário - possa (ainda) a ter uma qualquer utilidade quando se destine, como seria o caso, a discutir a constitucionalidade do seu pretérito efeito devolutivo. Assim, salvo melhor opinião, deve ser considerado que se verificam no caso, à luz do artigo 70.º, n.°s 2 e 3, da LTC, todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo Arguido para o TC, por não se poder confundir o requisito da inexistência e ou esgotamento dos meios de impugnação da decisão recorrida (que se verifica, sendo esse o requisito legalmente exigido ), com a faculdade de a decisão recorrida vir a ser oficiosamente alterada pelo Tribunal superior (“in casu", quanto ao efeito atribuído ao recurso), sem embargo de, caso o Tribunal de recurso venha a alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal “a quo” (atribuindo-lhe eventualmente efeito suspensivo e, consequentemente, aderindo a interpretação normativa diversa da sindicada) se verificar a inutilidade superveniente da lide recursória junto do TC, sendo essa a solução que permite compatibilizar a efectividade do exercício de direito ao recurso de constitucionalidade com a facultade de o Tribunal superior poder vir a desaplicar oficiosamente a norma objecto do primeiro. Assim, a circunstância de a decisão recorrida não formar caso julgado não obsta, no caso, a que dela seja interposto recurso de constitucionalidade destinado à verificação da constitucionalidade da norma que determina o efeito meramente devolutivo. Caso assim não se entenda ficará o ora Arguido/Recorrente, privado do efectivo exercício do direito ao recurso de constitucionalidade (artigo 280º, n.° 1, al. b), e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.°s 1, al. b), n.° 2, e n.° 3, 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2), da LTC) destinado a fazer sindicar a constitucionalidade do artigo 408.°, n.° 1, do CPP, o que faria em termos práticos (justamente num campo sensível onde se verifica uma colisão/compressão de bens constitucionais) do preceito em causa uma norma insindicável ao nível da fiscalização concreta da sua constitucionalidade. II - NORMA CUJA FISCALIZAÇÃO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE SE REQUER O recurso ora interposto pretende fazer apreciar pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade da seguinte norma aplicada no douto despacho recorrido: - o artigo 408.°, n.° 1, do CPP, interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de 1. a Instância que indefira o pedido de valoração do pagamento superveniente ao Ofendido para eventual suspensão da execução da pena de prisão, efectuado na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, sendo o recurso interposto destino a aferir se tal norma viola, ou não, os artigos 18.°, n.° 1, 20.º, n.° 5, 27.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1, da CRP. III - NORMAS E OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS PELA NORMA A SINDICAR No entendimento do ora Recorrente a norma objecto de recurso viola as normas constitucionais que se encontram indicadas no ponto anterior, conforme decorre do requerimento de interposição do recurso ordinário em causa e, em particular, na parte onde nele se fez constar o seguinte: “Requerendo a V. a Ex. a a admissão do recurso ora interposto, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo da decisão, por tal regime, tendo enquadramento legal, ser o mais adequado à natureza da decisão de que se recorre, considerando que nela se indeferiu requerimento onde se peticiona suspensão da execução da pena de prisão anteriormente aplicada com base na verificação de facto superveniente, o pagamento ao ofendido. Sendo certo que, discutindo-se, por via do presente recurso, o indeferimento do pedido de suspensão da execução da pena de prisão se verifica que o mesmo perderia (em absoluto) o seu efeito útil, uma vez que com ele se naturalmente evitar a eventual a execução de uma pena de prisão efectiva que, não tendo transitado em julgado, se considera que pode e deve ser suspensa na sua execução com base na superveniência do pagamento ao Ofendido dos danos que lhe foram causados pelo Arguido, nos termos do regime legal previsto no artigos 50.º, n.° 1 e 2 do CP. Assim, é de concluir que, por via do presente recurso se discute ainda a possibilidade de manutenção da validade e eficácia da decisão penal condenatória tal como decidida (antes do pagamento efectuado pelo Arguido ao Ofendido) pela i. a instância e pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, assim, a própria liberdade do Arguido, assumindo-se tal pedido de reapreciação dirigido ao Tribunal superior, por via da superveniência do pagamento ao Ofendido, como uma meio processual adequado à discussão da possibilidade de eventual alteração da própria decisão penal condenatória, no que respeita à efectividade da sua execução, tomada à luz de um quadro factual que se alterou significativamente, por ter sido entretanto eliminado o prejuízo decorrente do crime pelo qual o Arguido vem condenado; O que, no entendimento do Recorrente, convoca a necessidade de se lhe aplicar o disposto no artigo 408.º, n.° 1, al. a), do CPP. Sendo que, no entendimento do Arguido, ora Recorrente, o artigo 408. 0 , n.° 1, do CPP (isoladamente e o de forma conjugada com outro dispositivo que venha a ser invocado para o efeito), interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de i. a Instância que indefira o pedido de valoração do pagamento superveniente ao Ofendido para eventual suspensão da execução da pena de prisão, efectuado na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.°, n.° 1, 20.º, n.° 5,27.º, n.° 1 e 32.°, n.° 1, da CRP. Tal interpretação normativa restringe, deforma desnecessária e desadequada, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, implementado através da atribuição de um regime recursório que (por via de um efeito meramente devolutivo que se viesse a considerar aplicável) não assegura(ia) o conhecimento, em tempo útil, de um recurso do qual depende (ou pode vir a depender) a manutenção da validade e eficácia da decisão penal condenatória tomada à luz de um quadro fáctico que deixou de se verificar (e que implicava a manutenção do prejuízo causado pelo Arguido ao Ofendido por via da prática dos factos) e, assim, uma situação de potencial restrição desnecessária da liberdade do Arguido.". Salvo o devido respeito, que é muito, discorda o ora Recorrente do douto despacho recorrido, no segmento acima citado onde se veio a afirmar a constitucionalidade da solução normativa em causa, por tal solução não ter em conta que, por via do recurso ordinário interposto (ao qual se denega efeito suspensivo) se discutir ainda a possibilidade de manutenção da validade e eficácia da decisão penal condenatória tal como decidida antes da verificação (superveniente) do pagamento ao Ofendido; Assumindo-se tal pedido de reapreciação dirigido ao Tribunal superior - por a limite estar em causa a liberdade do Arguido - como um meio processual que, não sendo dotado de efeito suspensivo, não é adequado a assegurar em “tempo útil” a sua apreciação, face à possibilidade de uma eventual alteração da própria decisão penal condenatória, no que respeita à necessidade actual da efectividade da pena de prisão anteriormente aplicada, efectividade esta que apenas foi julgada necessária à luz de um quadro factual que consabidamente se alterou por via do pagamento ao Ofendido. Devendo entender-se que este recurso, tal como o que incide sobre decisão condenatória inicialmente tomada com base no anterior regime, convoca por exigência da Constituição e da Convenção (artigo 6.° e 13.°) a aplicação de um regime suspensivo, por ser este o regime que assegura a tutela jurisdicional efectiva, por via da impossibilidade de execução da decisão condenatória inicialmente tomada à luz de um quadro factual que se alterou, reduzindo de forma significativa as necessidades de cumprimento efectivo de pena. Conforme anota Irineu Cabral Barreto, in “Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, Coimbra Editora, 4.a Edição, 2010, pág. 305, em anotação ao artigo 13. 0 da CEDH “A efectividade dos recursos exigida por este artigo supõe que eles possam impedir a execução das medidas contrárias à Convenção e cujas consequências são potencialmente irreversíveis ; assim, o artigo 13.º opõe- se a que tais medidas sejam executadas antes mesmo do resultado do exame pelas autoridades nacionais da sua compatibilidade com a Convenção - Acórdão uonka, de 5 de Fevereiro de 2002, R02-I, pág. 78, § 79.” Na verdade, estando em causa a possibilidade de valoração (ou não) do pagamento ao lesado (já reconhecido por Sentença transitada em julgado que incidiu sobre a parte cível da causa) para efeitos de eventual suspensão da execução da pena, enquanto facto superveniente verificado em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória mas na pendência de recurso de constitucionalidade, a decisão de tal questão convoca um direito a um grau de recurso sobre a questão, nos termos do artigo 32.°, n.° 1, da CRP (direito já reconhecido ao Arguido pela decisão recorrida), não devendo o legislador, por via do efeito recursório legalmente previsto, permitir o cumprimento irreversível de uma pena de prisão justamente quando a sua efectividade seja (como é) objecto de um recurso legalmente admissível. V - IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO ONDE A NORMA A SINDICAR FOI APLICADA No entendimento do ora Recorrente a única norma objecto de recurso foi aplicada pelo Tribunal recorrido no âmbito do douto despacho ora recorrido, constituindo fundamento jurídico do mesmo. VI - CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE PRÉVIA ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE Como acima referido, o Arguido, ora Recorrente, arguiu perante o Tribunal recorrido de forma expressa a respectiva inconstitucionalidade. Termos em que, requer a V. a Ex. a a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização da constitucionalidade material da norma acima indicada, devendo, a final, o artigo 408.°, n.° 1, do CPP (isoladamente eode forma conjugada com outro dispositivo que venha a ser invocado para o efeito), interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de 1. a Instância que indefira o pedido de valoração do pagamento superveniente ao Ofendido para eventual suspensão da execução da pena de prisão, efectuado na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, ser declarado materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.°, n.° 1, 20.°, n.° 5, 27.º, n.° 1 e 32.°, n.° 1, da CRP. Mais requer que ao recurso ora interposto seja atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, sendo o mesmo tramitado como Apelação em processo civil (artigo 78.°, n.° 4, da LTC). Respeitosamente, Pede Deferimento. » 4. Por despacho datado de 12 de março de 2024, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 132-133): « Por requerimento supra identificado vem o arguido A. interpor recurso do despacho de 12.02.2024 para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.°, n.° 1, al. b), e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.°, n.°s 1, al. b), n.° 2, e n.° 3, 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, 75.°, n.° 2 e 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 82/89, de 15 de Novembro, relativo ao segmento decisório que incidiu sobre o requerimento de interposição de recurso para o TRL apresentado pelo Arguido em 5.02.2024, ref. 38383446, por via do qual se admitiu esse mesmo recurso com efeito meramente devolutivo. Cumpre apreciar c decidir. Do despacho recorrido: Pretende o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 01.12.2023, com o seguinte conteúdo: "Por requerimento supra identificado, o A. vem interpor recurso do despacho proferido em 1 Dezembro de 2023, quanto ao segmento decisório que apreciou e indeferiu o requerimento por si apresentado em 25 de Outubro de 2023, pugnando que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo. Actualmente, em sede processual penal, só o recurso da decisão final condenatória e o recurso do despacho de pronúncia sustam o andamento do processo. Acresce que é indubitável que inexiste fundamento legal para conferir efeito suspensivo ao recurso, lendo em conta que sobre o efeito suspensivo dos recursos rege o artigo 408. ° do mesmo código, o qual prevê, através de duas tipicidades taxativas, quais os recursos que têm efeito suspensivo do processo. Mais se diga que por força do efeito devolutivo a atribuir ao presente recurso inexiste qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente do Princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ou qualquer outro dos indicados pelo arguido, tendo em conta que não é vedado ao arguido o acesso a recorrer aos tribunais superiores para apreciação do seu recurso e salvaguarda dos seus direitos. Mais se diga que, não tendo transitado em julgado a condenação, inexiste a perda de qualquer efeito útil por via da atribuição de efeito devolutivo ao recurso, uma vez que o Tribunal Superior pode ainda alterar a decisão em sede de recurso do acórdão. Assim, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Em consequência, admite-se o recurso, da seguinte forma: Por versar sobre decisão recorrível, estar em tempo e para tal ler legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido por requerimento supra identificado, o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (arts. 399.°, 401.9 n.° 1, alínea b), 406.°, n.°2, 407.°, n.02, alínea b), 408.° a contrario sensu e 414. °, n. ° 1, todos do Código de Processo Penal). Cumpra-se o disposto no artigo 411,°, n.°6 do Código de Processo Penal. Após extraia certidão das peças indicadas pelo recorrente, do presente despacho e das respostas ao recurso e autue por apenso, ali abrindo conclusão. Notifique. ” Conforme se retira do conteúdo do despacho acima transcrito, trata-se de despacho que admitiu o recurso ordinário interposto pelo arguido, mas que atribuiu ao mesmo efeito devolutivo, ao contrário do efeito suspensivo por este requerido. O referido despacho vem previsto no artigo 414.°, n.° 1 do Código de Processo Penal. Conforme tem entendido a Jurisprudência, não é admissível a reclamação ou recurso do despacho proferido pela primeira instância que admite o recurso, mesmo que atribuindo ao mesmo efeito diverso do requerido pelo recorrente. Neste sentido: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.08.2017, disponível em www.dgsi.pt , e onde se lê: ''Não cabe recurso do despacho de admissão de um outro recurso a que se fixou o regime de subida e efeitos, "sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo”, por o arguido discordar do efeito devolutivo que foi atribuído. (...) Cabe sempre ao juiz relator do tribunal de recurso, em sede de exame preliminar, sindicar o efeito atribuído pelo tribunal recorrido, alterando-o ou mantendo-o, não havendo, por isso, lugar a recurso autónomo ou reclamação com vista à alteração do efeito fixado em 1 . a instância.”. No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2019, disponível na mesma base de dados, e onde se sumaria: ” 1- O despacho que em primeira instância fixa o efeito do recurso apenas pode ser alterado pelo Tribunal Superior; 2- Porque pode ser alterado sem mais não faz caso julgado formal; 3- E irrecorrível o despacho que fixa o efeito do recurso por se tratar de um despacho de mero expediente; 4- Este despacho não pode, de igual modo, ser alvo de reclamação." Todavia, o fundamento para a não admissão de recurso ou reclamação prende-se com a circunstância de tal decisão não ter carácter definitivo , uma vez que o Tribunal de recurso pode alterar o efeito atribuído ao recurso (cfr. artigo 417.°, n.° 7 al. a) do Código de Processo Penal). Na verdade, tem-se entendido que o despacho que admite o recurso é um despacho de mero expediente e que não faz caso julgado formal. Aliás, mesmo que o despacho fosse de rejeição do recurso e fosse admissível reclamação, ao abrigo do artigo 405.° do Código de Processo Penal, a decisão do Presidente do Tribunal Superior é definitiva, todavia se mandar subir o recurso ela não vincula o tribunal superior a admitir o recurso - neste sentido veja-se a anotação ao referido artigo, in Comentário ao Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, 4.ª edição, pág. 1068. Volvendo ao caso concreto, temos que o arguido pretende recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho que não tem carácter definitivo e que pode sofrer alterações, nomeadamente após exame preliminar no Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, só se pode recorrer para o Tribunal Constitucional esgotados que estejam todos os meios de reacção, nos termos do artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), o que, in casu, não se verifica, uma vez que a decisão recorrida não é definitiva. Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2020, disponível na mesma base de dados supracitada refere que: "'Não é suscetível de recurso, o despacho de admissão de outro, que fixa determinado efeito; uma vez que o Tribuna! Superior não está vinculado ao efeito atribuído, o que faz sentido é fazer-se um requerimento ao Juiz relator, para alterar aquele efeito Face ao exposto, concluímos que o despacho da 1. a instância posto em crise, não sendo definitivo, é irrecorrível também para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), pelo que não se admite o mesmo. » 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 4-12): « (…) DECISÃO RECLAMADA O douto despacho, datado de 12 de Março de 2024 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o Arguido/Reclamante interpôs do douta decisão datada de 12 de Fevereiro de 2024. SÚMULA PROCESSUAL 1. O Arguido, ora Reclamante, foi condenado, nos presentes autos, por douto Acórdão condenatório proferido em i. a Instância em 28 de setembro de 2021, da seguinte forma: “C - Condenar o arguido A. pela prática, em co- autoria material, de burla qualificada,p. e p., nos artigos 202.° alínea b), 217. 0 n.° 1 e 218. 0 n.° 2 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, C.1 - Não suspender a execução desta pena de prisão. Mais vão os arguidos B., C. e A. condenados em 6 UC de taxa de justiça e, solidariamente, nas demais custas. D - Condenar os demandados/arguidos B., C. e A. a pagar ao demandante/assistente D. as seguintes quantias: - € 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4% devidos desde a data de notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento; e, - € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais. Custas a cargo dos demandados-arguidos B., C. e A..” A decisão condenatória foi objeto de recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. A decisão condenatória não transitou em julgado encontrando-se os autos a tramitar junto do Tribunal Constitucional. Na pendência de recurso de constitucionalidade, por requerimento dirigido a juízo no dia 25 de Outubro de 2023, com a ref. a “37387232” o Arguido, ora Recorrente, requereu o seguinte: ‘Termos em que, requerem a V. a s Exa. a s se dignem, mediante deliberação do Tribunal Colectivo, proferir Acórdão que, considerando o pagamento superveniente e integral dos danos causados ao Assistente pelo Arguido e mediante a concordância ora expressa do Ofendido/Assistente, ponderem a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, determinando-a, nos termos do artigo 50. 0 , n.° 1, do CP, por aplicação do artigo 206. 0 , n.°s 1 e 3, do CP, interpretado deforma extensiva e “conforme à Constituição”, considerando o disposto nos artigos 13. 0 , n.° 1,18.°, n.°s 1 e 2 e 27.°, n.° 1 do CP.” 5. Através da promoção, datada de 7 de Novembro de 2023, o MP pronunciou-se acerca do requerimento do Arguido da forma seguinte: “Em requerimento conjunto, o assistente D. e o arguido A., vêm requerer ao Tribunal que profira deliberação Acórdão que, considerando o pagamento superveniente e integral dos danos causados ao assistente pelo arguido e mediante a concordância ora expressa do Ofendido/Assistente, ponderem a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, determinando-a, nos termos do artigo 50. 0 , n.° 1, do CP, por aplicação do artigo 206.°, n.°s 1 e 3, do C.Penal, interpretado de forma extensiva e “conforme à Constituição”, considerando 0 disposto nos artigos 13.°, n.° 1,18.°, n.°si e 2 e 27. 0 , n.°1 da CRP. Alegam que a decisão proferida não transitou em julgado e que, estando em causa bens jurídicos com uma dimensão essencialmente individual, passou-se a verificar não apenas a “pacificação social” dos factos relativos aos mesmos, mas, sobretudo, a desnecessidade (material) da efectividade do cumprimento da pena de prisão anteriormente aplicada. Ora, não obstante a decisão não ter transitado em julgado, foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Os Requerentes aludem a uma interpretação extensiva do art. 0 206. 0 n.°s 1 e 3 do C. Penal, quando na realidade o seu entendimento traduz-se numa interpretação analógica do preceito, proibida - çf' Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 175 e segs. Pelo exposto, p. se indefira ao requerido.” 6. Por despacho, datado de 1 de Dezembro de 2023, o Tribunal “a quo” apreciou o requerimento do Arguido, ora Reclamante, da seguinte forma: “Req. de 25.10.2023, ref. 3738^232 (pedido de prolação de acórdão): Por requerimento supra identificado vem o arguido A. e o assistente/demandante D. que seja mediante deliberação do Tribunal Colectivo, proferido acórdão que, considerando o pagamento superveniente e integral dos danos causados ao assistente pelo arguido e mediante a concordância expressa do ofendido/assistente, pondere a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, determinando-a, nos termos do artigo 50. 0 , n.° 1, do CP, por aplicação do artigo 206.°, n.°s 1 e 3, do CP, interpretado de forma extensiva e “conforme a Constituição", considerando o disposto nos artigos 13. 0 , n.° 1,18.°, n.°s 1 e 2 e 27. 0 , nº 1 do CP. Cumprido o contraditorio, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de indeferir 0 requerido. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 206.°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (assim como todos os preceitos adiante citados sem outra menção) que: “1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.° 1, na alínea a) do n.° 2 do artigo 204. 0 e no n." 4 do artigo 205. 0 , extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados. 3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.", (sublinhado nosso). O que em tal preceito legal se prevê e uma “válvula de escape”' a impossibilidade de desistência de queixa em alguns ilícitos criminais que assumem natureza publica. Tal como dispõe 0 artigo 116.°, n.º 2, o artigo 206.°, n.° 1 estabelece que a extinção do procedimento criminal por restituição ou reparação integral dos prejuízos causados só poderá ter lugar até a publicação da sentença da 1. a instância. No mesmo sentido ver anotação ao artigo 206°, no Comentário do Código Penal a luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Paulo Pinto de Albuquerque, 3. 0 edição, pág. 817. Na verdade, prevendo o artigo 206 o um regime excecional, não se afigura possível a sua aplicação para além do ali previsto. Mais se diga que este limite temporal estabelecido pelo legislador visa situações em que 0 arguido, antes de ser sujeito a um juízo de culpabilidade e a aplicação de uma eventual pena pelo tribunal de primeira instância, demonstra arrependimento nomeadamente através da reparação, sem estar a aguardar pelo desfecho do processo e eventual pena. Não se quer aqui premiar os arguidos que só após a aplicação de uma pena privativa da liberdade tem a iniciativa de proceder a restituição ou a reparação integral dos prejuízos aos ofendidos. O que se pretende, claramente, e beneficiar os arguidos que assim procedem antes mesmo de um tribunal efectuar um juízo de culpabilidade sobre a sua conduta e lhes aplicar uma pena. Aliás, só assim se poderá concluir por uma verdadeira iniciativa do arguido que permita concluir por um arrependimento sincero e que justifique uma atenuação especial- cfr. artigo 72°, n.° 2. al. c) e 206.°, n.° 3. Ora, o acórdão em primeira instância foi proferido em 28.0g. 2021. Assim, por se entender que se mostra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, por já ter sido lido o acórdão nestes autos, indefere-se o requerido. Notifique.” Do douto despacho de 1 de Dezembro de 2023 0 Arguido apresentou recurso ordinário para 0 Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Fevereiro de 2024 com a ref. a 47881815; Por douto despacho datado de 12 de Fevereiro de 2024 foi o recurso ordinário interposto pelo Arguido/Reclamante admitido pelo Tribunal “a quo” com efeito meramente devolutivo. Deste despacho, datado de 12 de Fevereiro de 2024, apresentou o Arguido recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez em 29 de Fevereiro de 2024, com a ref.ª 38159149, para fiscalização da constitucionalidade material do “artigo 408.°, n.° 1, do CPP, interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de 1. a Instância que indefira o pedido de valor ação do pagamento superveniente ao Ofendido para eventual suspensão da execução da pena de prisão, efectuado na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, sendo o recurso interposto destino a aferir se tal norma viola, ou não, os artigos 18.°, n.° 1, 20. 0 , n.°5, 27.°, n.° 1 e32.°, n.° 1, da CRP”; 12 . Através do douto despacho datado de 12 de Março de 2024, ora reclamado, o Tribunal de 1. a Instância não admitiu o recurso interposto pelo Arguido/Reclamante para o Tribunal Constitucional, em síntese, por considerar que a decisão recorrida no segmento em que fixou 0 efeito ao recurso ordinário interposto, pese embora não seja passível de recurso ordinário ou reclamação, não é, igualmente, passível de recurso de constitucionalidade, por não poder ser considerada decisão definitiva. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO A questão central da presente reclamação, cuja definitiva resolução se coloca à consideração do Tribunal Constitucional, consiste em saber se, para os efeitos do artigo 70. 0 , n.°s 2 e 3, da Lei 11. 0 28/82, de 15 de Novembro (doravante LTC), a decisão do Tribunal “a quo” que fixou o efeito ao recurso ordinário deve, ou não, ser considerada como uma decisão definitiva ("rectius" que não permite recurso ordinário e ou reclamação) e, como tal, susceptível de recurso de constitucionalidade. Defende a Mm. a Juíza “a quo” que a decisão em causa (relativa ao efeito atribuído ao recurso) não pode ser considerada definitiva (tanto que não forma caso julgado), pela circunstância de poder (como pode) eventualmente vir a ser alterada pelo Tribunal de recurso (“in casu”, pelo TRL), considerando-a, por isso, insusceptível de recurso para o TC, pese embora tal decisão não se mostre susceptível de recurso ordinário e ou de reclamação. Salvo o devido respeito, que é muito, considera diversamente o Arguido que não prevendo a lei quaisquer meios de reação contra a douta decisão que fixou o efeito ao recurso interposto, nada obsta a que o mesmo interponha imediatamente recurso de constitucionalidade de tal decisão, desde que para fiscalização da norma aplicada para fixar tal efeito, sob pena total preclusão do direito à interposição do recurso de constitucionalidade para fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal “a quo”. Vejamos: Face ao recurso assim interposto para o TC pelo Arguido, ora Reclamante, veio o Tribunal “a quo”, através do douto despacho, datado de 12 de Março 2024, a decidir pela sua não admissão, aduzindo para o efeito a seguinte fundamentação que, com a devida vénia, se toma a liberdade de citar: "Req. de 29.02.2024, ref 38648505: Por requerimento supra identificado vem o arguido A. interpor recurso do despacho de 12.02.2024 para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.°, n.° 1, al. b), e n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 70.°, n.°s I, al. b), n.° 2, e n.° 3, 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, 75.°, n.° 2 e 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 82/89, de 15 de Novembro, relativo ao segmento decisório que incidiu sobre o requerimento de interposição de recurso para o TRL apresentado pelo Arguido em 5.02.2024, ref. 38383446, por via do qual se admitiu esse mesmo recurso com efeito meramente devolutivo. Cumpre apreciar e decidir. Do despacho recorrido: Pretende o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 01.12.2023, com o seguinte conteúdo: "Por requerimento supra identificado, o A. vem interpor recurso do despacho proferido em 1 Dezembro de 2023, quanto ao segmento decisório que apreciou e indeferiu o requerimento por si apresentado em 25 de Outubro de 2023, pugnando que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo. Actualmente, em sede processual penal, só o recurso da decisão final condenatória e o recurso do despacho de pronúncia sustam o andamento do processo. Acresce que e indubitável que inexiste fundamento legal para conferir efeito suspensivo ao recurso, tendo em conta que sobre o efeito suspensivo dos recursos rege o artigo 408. ° do mesmo código, o qual prevê, através de duas tipicidades taxativas, quais os recursos que tem efeito suspensivo do processo. Mais se diga que por força do efeito devolutivo a atribuir ao presente recurso inexiste qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente do Princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ou qualquer outro dos indicados pelo arguido, tendo em conta que não e vedado ao arguido o acesso a recorrer aos tribunais superiores para apreciação do seu recurso e salvaguarda dos seus direitos. Mais se diga que, não tendo transitado em julgado a condenação, inexiste a perda de qualquer efeito útil por via da atribuição de efeito devolutivo ao recurso, uma vez que o Tribunal Superior pode ainda alterar a decisão em sede de recurso do acórdão. Assim, indefere-se a atribuído de efeito suspensivo ao recurso interposto. Em consequência, admite-se o recurso, da seguinte forma: Por versar sobre decisão recorrível, estar em tempo e para tal ter legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido por requerimento supra identificado, o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (ars. 399° 401°, n° 1, alínea b), 406°, n.02, 407." n." 2, alínea b), 408.° a contrario sensu e 414.º, n.° 1, todos do Código de Processo Penal). Cumpra-se o disposto no artigo 411.º n.º6 do Código de Processo Penal. Após extraia certidão das peças indicadas pelo recorrente, do presente despacho e das respostas ao recurso e autue por apenso, ali abrindo conclusão. Notifique. Conforme se retira do conteúdo do despacho acima transcrito, trata-se de despacho que admitiu o recurso ordinário interposto pelo arguido, mas que atribuiu ao mesmo efeito devolutivo, ao contrário do efeito suspensivo por este requerido, O referido despacho vem previsto no artigo 414,°, n.° 1 do Código de Processo Penal. Conforme tem entendido a Jurisprudência, não é admissível a reclamação ou recurso do despacho proferido pela primeira instância que admite o recurso, mesmo que atribuindo ao mesmo efeito diverso do requerido pelo recorrente. Neste sentido: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24,08.2017, disponível em www.dgsi.pt , e onde se lê: "Não cabe recurso do despacho de admissão de um outro recurso a que se fixou o regime de subida e efeitos, "sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo”, por o arguido discordar do efeito devolutivo que foi atribuído. (...) Cabe sempre ao juiz relator do tribunal de recurso, em sede de exame preliminar, sindicar o efeito atribuído pelo tribunal recorrido, alterando-o ou mantendo-o, não havendo, por isso, lugar a recurso autónomo ou reclamação com vista à alteração do efeito fixado em 1ª instância.”. No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.06.2019, disponível na mesma base de dados, e onde se sumaria: "1-O despacho que em primeira instância fixa o efeito do recurso apenas pode ser alterado pelo Tribunal Superior; 2- Porque pode ser alterado sem mais não faz caso julgado formal; 3- É irrecorrível o despacho que fixa o efeito do recurso por se tratar de um despacho de mero expediente; Este despacho não pode, de igual modo, ser alvo de reclamação. ” Todavia, o fundamento para a não admissão de recurso ou reclamação prende-se com a circunstância de tal decisão não ter carácter definitivo, uma vez que o Tribunal de recurso pode alterar o efeito atribuído ao recurso (cfr. artigo 417.°, n.° 7 al. a) do Código de Processo Penal). Na verdade, tem-se entendido que o despacho que admite o recurso é um despacho de mero expediente e que não faz caso julgado formal. Aliás, mesmo que o despacho fosse de rejeição do recurso e fosse admissível reclamação, ao abrigo do artigo 405.° do Código de Processo Penal, a decisão do Presidente do Tribunal Superior é definitiva, todavia se mandar subir o recurso ela não vincula o tribunal superior a admitir o recurso - neste sentido veja-se a anotação ao referido artigo, in Comentário ao Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, 4. a edição, pág. 1068. Volvendo ao caso concreto, temos que o arguido pretende recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho que não tem carácter definitivo e que pode sofrer alterações, nomeadamente após exame preliminar no Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, só se pode recorrer para o Tribunal Constitucional esgotados que estejam todos os meios de reacção, nos termos do artigo 70,°, n.°s 2 e 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), o que, in casu, não se verifica, uma vez que a decisão recorrida não é definitiva. Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2020, disponível na mesma base de dados supracitada refere que: "Não é suscetível de recurso, o despacho de admissão de outro, que fixa determinado efeito; uma vez que o Tribunal Superior não está vinculado ao efeito atribuído, o que faz sentido é fazer-se um requerimento ao Juiz relator, para alterar aquele efeito.". Face ao exposto, concluímos que o despacho da 1instância posto em crise, não sendo definitivo, é irrecorrível também para o Tribunal Constitucional, nos Lermos do artigo 70.°, n.°s 2 e 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro), pelo que não se admite o mesmo. Notifique.” Discorda o ora Arguido/Reclamante do douto despacho proferido pelo Mm. a Juíza “a quo”, acima citado, de que se reclama, por considerar que, ao invés do que nele se decidiu, se encontram verificados os requisitos legalmente exigidos para que o recurso de constitucionalidade que interpôs seja admitido, tendo a decisão reclamada violado o artigo 70º, n.° 2 e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Efectivamente: No requerimento de interposição de recurso que apresentou para o TRL junto do Tribunal “a quo”, o Arguido, ora Reclamante, suscitou perante o mesmo (previamente à prolação da douta decisão ora reclamada que veio a fixar o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto) a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 408.°, n.° 1, do CPP, na interpretação normativa objecto do recurso interposto, a saber: - “artigo 408.°, n.° 1, do CPP, interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de 1. a Instância que indefira o pedido de valoração do pagamento superveniente ao Ofendido para eventual suspensão da execução da pena de prisão, efectuado na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória”, arguindo a inconstitucionalidade material da mesma por considerar que esta viola os artigos 18.°, n.° 1, 20.º, n.° 5, 27.º, n.° 1 e 32.°, n.° 1, da CRP. Por sua vez, o Tribunal “a quo”, no douto despacho 12 de Fevereiro de 2024, que admitiu o recurso ordinário interposto com efeito meramente devolutivo, aplicou tal norma com a interpretação em causa, pronunciando-se expressamente no sentido da sua constitucionalidade, o que fez no segmento decisório onde se pode ler “por força do efeito devolutivo a atribuir ao presente recurso inexiste qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente do Princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ou qualquer outro dos indicados pelo arguido, tendo em conta que não é vedado ao arguido o acesso a recorrer aos tribunais superiores para apreciação do seu recurso e salvaguarda dos seus direitos.”. Como reconhece o Tribunal “a quo” no douto despacho reclamado, não existe recurso ordinário e ou reclamação da decisão que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso ordinário interposto pelo Arguido em 22 de Novembro de 2023 com a ref. a 37665880. Com efeito, nos termos do artigo 405.°, 11.º 1, do CPP, o Recorrente apenas pode reclamar “para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige” do “despacho que não admitir ou que retiver o recurso”. Assim, para efeitos do artigo 70. 0 , n.°s 2 e 3, da LTC - onde se dispõe que “2 - Os recursos previstos nas alíneas b)e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, pot' a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” - dever-se-á considerar que a lei não prevê recurso e ou reclamação contra o despacho que admite o recurso com efeito meramente devolutivo; O que não se confunde com a faculdade de o Juiz Relator junto do Tribunal superior poder, oficiosamente, caso não profira decisão sumária nos termos do artigo 417. 0 , n.° 6, do CPP, alterar o efeito ao recurso. Com efeito, nos termos do n.° 7 daquele preceito apenas se prevê que: “Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;”. Trata-se, por isso, de uma decisão que pode nunca vir a ser tomada pelo Tribunal superior, desde logo porque o Juiz Relator junto mesmo profere decisão sumária; Devendo, em sentido oposto ao decidido, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido/Reclamante ser admitido e conhecido sob pena de se pôr em causa a efectividade do direito ao recurso de constitucionalidade legalmente conferido, nos artigos 20.°, n.° 5, 32.°, n.° 1 e 28o. 0 , n.° 1, al, b), da CRP, bem como, no artigo 70.º, n.° 1, al. b), da LTC, para sindicar o artigo 408.°, n.° 1, do CPP, cora a interpretação que lhe foi atribuída. O que facilmente se constata com base nas seguintes três hipóteses que são configuráveis quanto à tramitação processual futura. Assim: Se é verdade que, caso o Tribunal superior (“in casu” o TRL) altere o efeito do recurso ordinário interposto de meramente devolutivo para suspensivo, a norma que o Reclamante pretende fazer sindicar do ponto de vista da sua constitucionalidade, deixando de ser aplicada (por o Tribunal aderir a um outra interpretação normativa de onde resulta a aplicação ao recurso do efeito suspensivo), não poderá jamais ser susceptível de recurso de constitucionalidade, desde logo por falta de decisão que aplique a norma a sindicar (artigo 70. 0 , n.° 1, al. b), da LTC) e ainda por falta de legitimidade nos termos do artigo 72.º, n.° 1, al. b), da LTC (já que, nessa hipótese, passará eventualmente a beneficiar de uma decisão que lhe é favorável); Porém: Caso o Tribunal superior decida o recurso ordinário interposto pelo Arguido através de decisão sumária, estar-lhe-á legalmente vedado alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido (artigo 417.º, n.° 7, do CPP), logo, também nesse momento, não poderá o Arguido vir a interpor recurso de constitucionalidade de tal decisão no sentido de fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal de 1. a Instância (no despacho que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo), verificando-se, nesta hipótese, que a norma efectiva e definitivamente aplicada com base no artigo 408.°, n.° 1, do CPP, não é (nem será nesse caso) susceptível de recurso de constitucionalidade; Finalmente: Caso o Tribunal superior decida o recurso ordinário interposto pelo Arguido através de Acórdão (artigo 417. 0 , n.° 6, do CPP), nada referindo e ou decidindo acerca do efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal recorrido, s.m.o., também nesse caso e nesse concreto momento processual não será permitido ao Arguido interpor recurso de constitucionalidade de tal decisão no sentido de fazer sindicar a norma aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância (no despacho que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo). Na verdade, caso o Tribunal superior nada refira ou decida sobre o efeito atribuído ao recurso, duvidoso será poder afirmar que, com essa sua decisão, aplicou de facto o artigo 408.°, n.° 1, do CPP, atribuindo-lhe a interpretação normativa em causa no recurso interposto e não admitido pelo Tribunal “a quo”, o que implicaria que se pudesse afirmar que ao nada dizer e ou decidir 0 Tribunal superior reaplicou implicitamente a norma antes aplicada pela 1. a Instância, aquando da admissão do recurso, o que se afigura, no mínimo, discutível face às exigências legalmente impostas para 0 recurso de constitucionalidade, que, como é sabido, exigem que o Tribunal recorrido tenha, inequivocamente, aplicado a norma a sindicar. Mas, mesmo que assim não se entenda, acresce a isto que, nesse concreto momento processual (leia-se, estando o recurso ordinário julgado no sentido da sua procedência e ou da sua improcedência) nenhuma utilidade restaria ao recurso de constitucionalidade que nesse momento fosse interposto com vista à aferição da constitucionalidade da norma que anteriormente permitiu fixou o efeito meramente devolutivo ao recurso ordinário já apreciado, o que, como é sabido, obstará sempre ao exercício do direito ao recurso de constitucionalidade, que tem carácter instrumental. Nesse sentido, decidiu-se recentemente no douto Ac. do TC n.° 183/22: “Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na deciscio da questão de fundo» (Acórdão n.° 169/1992)”; Sendo consequentemente indefensável que o recurso de constitucionalidade nesse momento, leia-se, depois de julgado o recurso ordinário, possa vir a ter uma qualquer utilidade quanto se destine, como seria o caso, a discutir a constitucionalidade do pretérito efeito devolutivo deste último (com efeito, a anulação posterior da decisão que fixou o efeito ao recurso não implicará qualquer benefício prático ao Arguido que, seja qual for o resultado da decisão do recurso, terá de cumprir o que venha a ser decidido). Assim, salvo melhor opinião, deve ser considerado que se verificam no caso, à luz do artigo 70. 0 , n.°s 2 e 3, da LTC, todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo Arguido para o TC, por não se poder confundir 0 requisito da inexistência e ou do necessário esgotamento dos meios de impugnação da decisão recorrida (que se verifica, sendo esse o requisito legalmente exigido), com a faculdade de a decisão recorrida vir a ser oficiosamente alterada pelo Tribunal superior (“in casu", quanto ao efeito atribuído ao recurso), sem embargo de, caso O Tribunal de recurso venha a alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal “a quo” (atribuindo-lhe eventualmente efeito suspensivo e, consequentemente, aderindo a interpretação normativa diversa da sindicada) se verificar a inutilidade superveniente da lide recursória junto do TC; Sendo, no entendimento do Arguido/Reclamante, essa a solução que permite compatibilizar a efectividade do exercício de direito ao recurso de constitucionalidade com a facultade de o Tribunal superior poder vir a desaplicar oficiosamente a norma objecto do primeiro. Caso assim não se entenda ficará o ora Arguido, ora Reclamante, privado do efectivo exercício do direito ao recurso de constitucionalidade (previsto no artigo 280. 0 , n.° 1, al. b), e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.0, n.°s 1, al. b), n.° 2, e n.° 3, 72.°, n.° 1, al. b) e n.° 2), da LTC) destinado a fazer sindicar a constitucionalidade do artigo 408.°, n.° 1, do CPP, o que faria do preceito em causa uma norma insindicável ao nível da fiscalização concreta da sua constitucionalidade. Tanto mais que, discutindo-se, por via do recurso ordinário interposto, o indeferimento do pedido de suspensão da execução da pena de prisão com base em facto superveniente já reconhecido nos autos, se verifica que tal recurso perderia (em absoluto) 0 seu “efeito útil”, uma vez que com ele se pretende - naturalmente - evitar a eventual a execução de uma pena de prisão efectiva que, não tendo transitado em julgado, se considera que pode e deve ser suspensa na sua execução com base na superveniência do pagamento ao Ofendido dos danos que lhe foram causados pelo Arguido, nos termos do regime legal previsto no artigos 50.º, n.° 1 e 2 do CP, não colhendo s.m.o. o argumento de que tal “efeito útil” poderá ainda ser assegurado por via de decisão do Tribunal superior, uma vez que, estando os autos pendentes junto do TC, o mesmo apenas tem, como é sabido, competência legal restrita à apreciação da constitucionalidade das normas concretamente aplicadas quanto a questões anteriormente julgadas pelas instâncias, e não para assegurar a apreciação de questões novas que, como é o caso, importem a aplicação de direito infraconstitucional. IV - PEDIDO Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, devendo, consequentemente, ser proferida decisão que admita o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional, para fiscalização da constitucionalidade material do artigo 408.°, n.° 1, do CPP, interpretado no sentido de não ter efeito suspensivo da decisão o recurso interposto pelo Arguido de despacho do Tribunal de l. a Instância que indefira o pedido de valoração do pagamento superveniente ao Ofendido para efeitos de eventual suspensão da execução da pena de prisão, efectuado na pendência de recurso ou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória. » 6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «(…) 1. No âmbito do Processo n.º 3707/09.3TDLSB, com data de 1 de Dezembro de 2023, foi proferido despacho no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu requerimento do arguido e ora recorrente A. com data de 25 de Outubro de 2023, que pretendia fosse prolatado acórdão pelo Tribunal Colectivo que, considerando “ o pagamento superveniente e integral dos danos causados ao assistente pelo arguido (..) pondere a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão (..)” – - . cf. fls. 79v e 80. 2. Daquele despacho o arguido e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), admitido por despacho de 12 de Fevereiro de 2024. e ao qual foi atribuído efeito devolutivo – cf. fls. 108 in fine e 108 v. 3. Decidiu-se naquele despacho de 12 de Fevereiro de 2024, indeferir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto e, em consequência, (..) por versar sobre decisão recorrível, estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido (..), o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (..)”. 4. Inconformado com esta decisão o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b), nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nºs 1, alínea b), 2, 3, 72º, nºs 1, alínea b) e 2, 75º, nº 2 e 75-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o qual não foi admitido por decisão de 12 de Março de 2024, da Sra. Juiz de Direito naquele Juízo Central Criminal de Lisboa, ao abrigo do artigo 70º nºs 2 e 3 da LTC - cf. fls. 132 in fine a 134. 5. Ali se refere, com relevância para a apreciação da presente reclamação “(..) vem o arguido A. interpor recurso do despacho de 12.02.2024 para o Tribunal Constitucional (…) relativo ao segmento decisório que incidiu sobre o requerimento de interposição de recurso para o TRL apresentado pelo arguido em 5.02.2024 (..), por via do qual se admitiu esse mesmo recurso com efeito meramente devolutivo (..). o arguido pretende recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho que não tem carácter definitivo e que pode sofrer alterações, nomeadamente após exame preliminar no Tribunal da Relação de Lisboa. (..): Ora, só se pode recorrer para o Tribunal Constitucional esgotados que estejam todos os meios de reação, nos termos do artigo 70º, nºs 2 e 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (..), o que, in casu , não se verifica, uma vez que a decisão recorrida não é definitiva (..)”. 6. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da LTC. 7. Na sua reclamação, o recorrente apresenta uma súmula do processo, e apresenta os seus fundamentos a discordar do despacho supracitado, de 12 de Março de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional - cf. fls. 4-12. 8. Refere o recorrente e no essencial que “(..) deve ser considerado que se verificam no caso, à luz do artigo 70, nºs 2 e 3, da LTC, todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo Arguido para o TC, por não se poder confundir o requisito da inexistência e ou do necessário esgotamento dos meios de impugnação da decisão recorrida (que se verifica, sendo esse o requisito legalmente exigido), com a faculdade de a decisão recorrida vir a ser oficiosamente alterada pelo Tribunal superior ( in casu , quanto ao efeito atribuído ao recurso), sem embargo de, caso o Tribunal de recurso venha a alterar o efeito atribuído ao recurso pelo Tribunal “a quo” (atribuindo-lhe eventualmente efeito suspensivo e, consequentemente, aderindo à interpretação normativa diversa da sindicada) se verificar a inutilidade superveniente da lide recursória junto do TC (..).” 9. Conforme decorre, efectivamente, do artigo 417º nº 7 al. a) do CPP, “ quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso . ” 10. O que significa dizer que o efeito atribuído ao recurso no despacho recorrido é uma decisão provisória, que pode vir a ser alterada pelo Tribunal superior. 11. E, assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz no Juízo Central Criminal de Lisboa, subscritora do despacho de não admissão do recurso, já que a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade, no sentido resultante do prescrito nos n.ºs 2 e 3, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional. 12. Efectivamente, este requisito do recurso para o Tribunal Constitucional “(..) visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113]. 13. Em recente decisão do Tribunal Constitucional, o Acórdão 241/2024, de 20 de Março de 2024, proferido no processo 99/2024, foi veiculado este entendimento, quando se afirmou que “(..) Dos autos resulta que o arguido, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho datado de 07/11/2023, o qual foi admitido por despacho proferido em 09/11/2023, fixando-lhe efeito meramente devolutivo. Por não concordar com o efeito fixado, pediu a reforma deste despacho, o que foi indeferido pelo referido despacho de 27/11/2023. Assim, a questão que se pretende ver apreciada reconduz-se ao efeito atribuído ao recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 07/11/2023. De acordo com n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência . Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários prende-se com a necessidade de assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta , «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. o Acórdão n.º 489/2015). Deste modo, a decisão do juiz a quo sobre a admissibilidade de um recurso interposto, ao não vincular o tribunal ad quem, que pode livremente modificá-la, não faculta ao recorrente o acesso imediato à jurisdição constitucional, o mesmo se verificando quanto à parte da decisão do juiz a quo que fixa o efeito do recurso admitido (cf. os Acórdãos n. os 283/2002, 295/2009 e 139/2021). No Acórdão n.º 295/2009, ainda que no âmbito do processo civil, escreveu-se o seguinte : «Ora, este despacho tem um cariz provisório e precário, uma vez que não vincula o tribunal superior, conforme resulta do disposto no artigo 687.º, n.º 4, do C.P.C.: “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”. Destinando-se essa decisão a ser substituída por outra proferida pelo tribunal superior, esta de cariz definitivo, não há qualquer utilidade no conhecimento pelo Tribunal Constitucional do recurso dela interposto ou dos seus incidentes pós-decisórios. Na verdade, considerando a natureza instrumental do recurso constitucional, aferida pela suscetibilidade de repercussão útil no processo concreto de que emerge, não deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de decisões com o referido cariz provisório e precário.» Também em processo penal, a decisão que admite o recurso ou determina o efeito que lhe cabe não vincula o tribunal superior, como preceitua o artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. O despacho de admissão de recurso mais não é do que uma pré-decisão ou uma decisão provisória, porquanto a decisão final sobre tal matéria cabe sempre ao tribunal de recurso. Com efeito, quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso, cabendo reclamação para a conferência do despacho que for proferido (cf. o artigo 417.º, n. os 7, alínea a), e 8, do Código de Processo Penal). Em suma, cabe sempre ao relator, em sede de exame preliminar, sindicar o efeito atribuído, alterando-o ou mantendo-o, com possibilidade de reclamação para a conferência. Em face do exposto, a decisão quanto ao efeito do recurso interposto pelo ora reclamante e, consequentemente, a decisão quanto ao pedido de reforma que sobre ela recaiu não é ainda definitiva de modo a poder constituir objeto de recurso de constitucionalidade . Assim, não tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto (..)” – sublinhado nosso. 14. Em nosso entender, não logra o arguido e ora reclamante, com a argumentação expendida na sua reclamação, abalar a fundamentação do despacho reclamado. 15. Por força do explanado, e dos fundamentos da decisão reclamada, não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, nos presentes autos, o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, conforme relatado. Tal exigência decorre, como se disse, do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que estatui que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 só são possíveis após o esgotamento dos recursos ordinários , por a lei os não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência . A jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional explica esta exigência em virtude da necessidade de assegurar que só é chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida. O Ministério Público, no seu parecer, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com base no mesmo fundamento, invocando jurisprudência constitucional com objeto idêntico. O reclamante centra a sua argumentação, em suma, na suposta ausência de meios processuais próprios para reagir contra a decisão que fixa o efeito do recurso, o que justificaria o acesso Tribunal Constitucional , sob pena de preclusão do seu direito. 8. Ao estabelecer o ónus de esgotamento dos recursos ordinários, a LTC garantir que os recursos das alíneas b) e f) se reportam a decisões definitivas , ou seja, a decisões insuscetíveis de posterior reapreciação pelos tribunais infraconstitucionais, a fim de evitar que o Tribunal Constitucional profira decisões eventualmente inúteis. Tendo-se alicerçado a definitividade das decisões judiciais à sua inimpugnabilidade, a verificação desta última condição determinará, em princípio, cumpridos os demais pressupostos processuais, a sua recorribilidade em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Sucede que, no presente caso, estamos perante uma inimpugnabilidade meramente formal, uma vez que, se é verdade que o legislador vedou o recurso ou reclamação da decisão do tribunal a quo na parte relativa aos efeitos do recurso, é igualmente certo que permitiu a sua impugnação perante o tribunal ad quem . É, aliás, da aparente incompreensão deste facto que nasce o primeiro argumento do reclamante, quando alega que “ a lei não prevê recurso e ou reclamação contra o despacho que admite o recurso com efeito meramente devolutivo ”, o que determinaria a possibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade. Contudo, o que o n.º 2 do artigo 70.º da LTC pretende é que as decisões recorridas junto deste Tribunal sejam definitivas , isto é, insuscetíveis de revisão no seio da jurisdição ordinária, premissa que não se verifica no caso concreto, precisamente devido à natureza meramente formal da irrecorribilidade que lhe é imputada. 9. Com efeito, em sede de processo penal, a decisão que admite o recurso ou determina os seus efeitos não vincula o tribunal superior, como decorre do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Por esta razão, o despacho de admissão de recurso deve ser encarado como uma decisão provisória , uma vez que a decisão final sobre tal matéria cabe sempre ao tribunal de recurso. Por seu turno, nos termos do artigo 417.º, n. os 7 e 8, do Código de Processo Penal, cabe reclamação para a conferência do despacho do relator sobre a manutenção do efeito atribuído ao recurso. Estamos, pois, perante um caso em que a possibilidade de reagir contra determinada decisão (materialmente considerada) não é vedada ad aeternum , sendo, sim, apenas, processualmente diferida. Na verdade, o próprio reclamante reconhece expressamente que assim é, na peça de reclamação, ao constatar que: “ Defende a Mm.a Juíza “a quo” que a decisão em causa (relativa ao efeito atribuído ao recurso) não pode ser considerada definitiva (tanto que não forma caso julgado), pela circunstância de poder (como pode) eventualmente vir a ser alterada pelo Tribunal de recurso ” (destacado nosso). Assim sendo, a clarificação desta premissa permite afastar o argumento sustentado pelo arguido-reclamante, segundo o qual o presente momento processual constituiria a única oportunidade para interpor recurso de constitucionalidade cujo objeto se reconduza à interpretação normativa atinente aos efeitos do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Conforme referido pelo Ministério Público, este mesmo entendimento foi, aliás, sufragado pelo recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 241/2024, no qual se afirmou, com referência a profusa jurisprudência constitucional que « a decisão do juiz a quo sobre a admissibilidade de um recurso interposto, ao não vincular o tribunal ad quem, que pode livremente modificá-la, não faculta ao recorrente o acesso imediato à jurisdição constitucional, o mesmo se verificando quanto à parte da decisão do juiz a quo que fixa o efeito do recurso admitido (cf. os Acórdãos n. os 283/2002, 295/2009 e 139/2021) .» Nestes termos, e pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro