140/21.2GGSTC-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Henrique Pavão
Processo: 140/21.2GGSTC-A.E1
Acórdão
Descritores: Falta de fundamentação, Despacho, Poder jurisdicional
Votação: Unanimidade
Juízes: Renato Amorim Damas BarrosoLídia Renata Goulart Whytton da Terra
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/307eb6ceb4c7800080258e8e0036008f
Sumário
I - O não cumprimento do dever de fundamentação previsto no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade que deve ser arguida perante o próprio tribunal que proferiu a decisão (artigos 118 e 123º do mesmo código). II - Tendo a sentença transitado em julgado, fica totalmente esgotado o poder jurisdicional, o que implica dois efeitos essenciais para a resolução da questão sub judice, a saber: que a sentença se impõe ao próprio tribunal, o qual não tem o poder de optar pela sua execução ou não; que não é lícito ao tribunal modificar o sentido ou conteúdo da condenação. Sumário elaborado pelo Relator
Texto
Processo 140/21.2GGSTC-A .E1 Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. Nos presentes autos de processo comum que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, juízo local criminal de XX, juiz 1, foi o arguido AA , com os demais sinais identificadores constantes dos autos, condenado, na parte que aqui interessa considerar, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal e de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º , n.º1, do Código Penal , respetivamente nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e de 8 (oito) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. A sentença condenatória transitou em julgado em ... de ... de 2026. Na sequência de requerimento apresentado pelo condenado, em que este, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pediu a suspensão imediata dos mandado de detenção para cumprimento da pena que lhe foi aplicada, a concessão de prisão domiciliária com vigilância eletrónica ou a suspensão ou adiamento da execução da pena de prisão, o Mm.º juiz proferiu o seguinte despacho: «Em primeiro lugar a decisão final do processo, que aplicou pena de prisão efetiva ao condenado AA transitou em julgado em ... de ... de 2026 e não em ... de ... de 2025, como já assinalado em despacho anterior; Por outro lado, seria curioso se este tribunal, se o signatário na verdade, ao assinar mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprimento de pena de prisão efetiva - como até já assinou -, por decisão devidamente transitada em julgado, estivesse, como o condenado alega no seu requerimento, por intermédio do seu defensor, a violar - grosseiramente - a dignidade humana do condenado; Seria, de facto, surpreendente; Ora, o condenado tem pena de prisão efetiva a cumprir; vai importar sacrífico? Obviamente que sim; afinal, trata-se de uma pena; Não existe fundamento legal para o ora requerido; Este não é o processo, como o condenado seguramente compreenderá, e cremos que também o seu defensor, para adotar medidas sociais; o que neste processo importa acautelar, no imediato, é o que o condenado dê entrada no Estabelecimento Prisional para cumprir a pena que lhe foi fixada neste processo; Termos em que decido indeferir, na totalidade, ao requerido pelo arguido/condenado na refª 57028035.» Inconformado, o arguido recorreu de tal decisão, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, porquanto não contém qualquer análise da prova médica junta, não pondera os factos essenciais relativos aos pais do arguido — ambos em doença em fase avançada e dependência permanente — e não identifica normas legais aplicáveis, violando o artigo 97.º , n.º 5 do CPP e o artigo 205.º, n.º 1 da CRP. O despacho recorrido é igualmente nulo por omissão de pronúncia, dado que não aprecia nenhum dos pedidos formulados: suspensão dos mandados de detenção, prisão domiciliária com vigilância eletrónica e adiamento da execução da pena, incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º , n.º 1, alínea c) do CPP . O despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao afirmar inexistência de fundamento legal para o requerido, ignorando normas expressas que consagram medidas humanitárias e de proteção de familiares dependentes, designadamente os artigos 200.º, 185.º e 2.º do CEPMPL, que impõem a compatibilização da execução da pena com a proteção de direitos fundamentais e com situações de doença grave que exigem cuidados permanentes. A execução imediata da pena, sem qualquer medida provisória, viola o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por impor ao arguido um sacrifício que ultrapassa o conteúdo próprio da pena e por colocar os seus pais — ambos em doença avançada e dependência total — em risco grave e iminente para a vida, integridade física e estabilidade clínica. O despacho recorrido viola diretamente direitos fundamentais dos pais do arguido, ambos em doença avançada e dependência permanente, designadamente a dignidade humana (artigo 1.º da CRP), o direito à vida (artigo 24.º da CRP), a integridade física e moral (artigo 25.º da CRP) e a proteção da família (artigo 36.º da CRP), ao permitir que a execução da pena produza abandono forçado de pessoas incapazes de autocuidado, sem qualquer alternativa organizada. A decisão recorrida é materialmente inconstitucional, por violação direta dos artigos 1.º, 24.º, 25.º e 36.º da CRP, sendo inadmissível que a execução da pena se concretize de forma a gerar risco real, grave e iminente para a vida e integridade física dos pais do arguido, ambos em doença avançada e dependência total, conforme documentalmente comprovado. Deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que aprecie a prova junta, que reconheça a situação clínica grave e a dependência permanente dos pais do arguido e que determine medida provisória adequada — suspensão dos mandados, prisão domiciliária com vigilância eletrónica ou adiamento da execução da pena — até que seja organizada solução de cuidados permanentes compatível com a proteção dos direitos fundamentais em causa. Assim, farão, V.Exas a acostumada justiça! O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões: Por douta sentença proferida, nestes autos, a .../.../2025, transitada em julgado a .../.../2026, foi o arguido condenado na pena de três anos e seis meses de prisão. Nesta decorrência, foram emitidos os mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional, para cumprimento de tal pena de prisão. Entretanto, veio o arguido aos autos requerer a suspensão imediata do cumprimento dos mandatos de detenção; o cumprimento da referida pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica; e, subsidiariamente, a suspensão provisória ou adiamento da execução da pena aplicada até que se encontre solução alternativa de cuidado adequada e imediata para os seus pais, de quem é cuidador. Por douta decisão proferida a .../.../2026, no âmbito dos autos de processo à margem referenciados, foi indeferida a pretensão do arguido e é desta decisão que o mesmo recorre, inconformado com o respectivo teor. Não pode merecer acolhimento a pretensão do arguido. Senão vejamos. A douta sentença condenatória transitou em julgado e, portanto, ao arguido compete cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada na antedita sentença. Ademais, com o trânsito em julgado da douta sentença condenatória, esgotou-se o poder jurisdicional, significando isto que o Tribunal a quo nada mais pode decidir sobre a pena aplicada ao arguido e sobre o respectivo modo de execução, não restando ao arguido senão cumprir a pena que ali lhe foi aplicada. O requerido pelo arguido é, pois, assim, legalmente inadmissível e, nesta medida, andou bem o Tribunal a quo ao indeferir a sua pretensão. Não significa isto que não sejamos sensíveis aos fundamentos da pretensão do arguido; sucede, porém, que a sua pretensão não tem cabimento legal. Assim, não merecendo quaisquer reparos, deverá, pois, a douta decisão recorrida ser mantida, nos seus exactos termos, devendo o arguido cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, que deverá ser executada e cumprida nos precisos termos fixados na douta sentença condenatória. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, corroborando a posição do Ministério Público na 1ª instância. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem , sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: Determinar se é legalmente admissível alterar sentença já transitada em julgado, aplicando pena diversa da que ali foi imposta; Aferir se é legalmente admissível adiar a execução da pena; Saber se o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia ou por colidir com normas constitucionais, designadamente, com os artigos 1.º, 18º, nº 2 24.º, 25.º e 36.º. II.II - Apreciação do mérito do recurso. O recorrente começa por arguir a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação. Para tando, invoca que o tribunal não analisou as provas que o recorrente juntou aos autos nem ponderou factos relevantes invocados no requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido. De direito, nesta parte, socorre-se do disposto nos artigos 97º , nº 5 do Código de Processo Penal e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. É sabido que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas (artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). O texto constitucional não define o conteúdo da fundamentação, remetendo tal função para a lei. Dispõe o artigo 97º , nº 5 do Código de Processo Penal que os atos decisórios dos tribunais são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A par deste preceito, outros existem que regulam o dever de fundamentação das decisões dos tribunais em matéria criminal. Assim, por exemplo, para as sentenças penais, aplica-se o disposto nos artigos 71º , nº 3 do Código Penal e 374º e 375º do Código de Processo Penal. Para as decisões que apliquem medidas de coação, aplica-se o disposto no artigo 194º, nº 6 deste último código. Verifica-se, pois, que a exigência de fundamentação das decisões judiciais varia em função da decisão que está em causa. Também as consequências da não observância do dever de fundamentação são diversas. A inobservância do disposto no artigo 374º, nº 2 implica a nulidade da sentença e deve ser arguida em recurso (cf. artigo 379º , nº 1 e 2 do Código de Processo Penal ). Já o não cumprimento do dever de fundamentação previsto no artigo 97º , nº 5 constitui mera irregularidade (artigo 118º do Código de Processo Penal ) que deve ser arguida perante o próprio tribunal que proferiu a decisão (artigo 123º do mesmo código). Abre-se aqui um parêntesis para referir que, apesar de invocar uma nulidade, o vício que o recorrente suscita consiste numa mera irregularidade. Não resulta dos autos que tenha suscitado essa irregularidade junto do Tribunal "a quo" no prazo de 3 dias a que se refere o artigo 123º do Código de Processo Penal . É quanto baste para que o recurso naufrague nesta parte. Vejamos quanto ao mais. No caso presente, está em causa um requerimento apresentado pelo recorrente após o trânsito em julgado da sentença que o condenou a uma pena de prisão efetiva. Requereu, então, o recorrente: Suspensão imediata dos mandatos de detenção para cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional; conceder prisão domiciliária com vigilância eletrónica na residência onde o arguido vive e cuida dos seus pais idosos ou outra medida alternativa adequada, pelo período estritamente necessário à organização de cuidados permanentes aos referidos dependentes, progenitores do arguido ao seu estrito cuidado; Subsidiariamente, suspender provisoriamente ou adiar a execução da pena imposta ao requerente até que se encontre solução alternativa de cuidado adequada e imediata para os seus pais.» Como fundamento da sua pretensão, o recorrente invocou factos atinentes ao estado de saúde de seus pais, de onde resulta que os mesmos carecem de assistência de terceiro para conseguirem realizarem as tarefas básicas do dia-a-dia. Juntou documentos médicos. Nos termos do disposto no artigo 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Por força do estatuído no nº 2 do mesmo inciso legal, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º, nº 2 do texto constitucional). Tendo a sentença transitado em julgado, fica totalmente esgotado o poder jurisdicional, o que implica dois efeitos essenciais para a resolução da questão sub judice , a saber: Que a sentença se impõe ao próprio tribunal, o qual não tem o poder de optar pela sua execução ou não; Que não é lícito ao tribunal modificar o sentido ou conteúdo da condenação. Debalde se buscará no ordenamento jurídico português qualquer norma que legitime a alteração do sentido e conteúdo de uma condenação penal transitada em julgado ou que conceda ao tribunal a faculdade de executar ou não aquela sentença. É certo que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 1º da Constituição da República Portuguesa). Mas daqui não decorre que o arguido, condenado a pena de prisão efetiva pela prática de dois crimes, possa eximir-se ou retardar ainda mais o início da execução da pena por os seus pais carecerem da sua assistência para desenvolver as tarefas mais básicas do dia-a-dia. Essa assistência pode e deve ser dada por outras pessoas ou instituições, mas não pelo condenado enquanto se mantiver recluso. A condenação proferida nestes autos tem um destinatário especial: o condenado, ora recorrente. A eventual necessidade de modificação da execução da pena de prisão por motivos humanitários está prevista na lei (designadamente, nos artigos 118º e seguintes do CEPMPL). Mas aqui, os motivos humanitários têm que respeitar ao próprio recluso e não a outras pessoas. De outro lado, medidas de flexibilização das penas podem também ser aplicadas tendo em vista situações de particular significado humano (artigo 76º, nº 3, alínea c) do CEPMPL). O que não é possível é o tribunal – a quem se impõe a execução de uma sentença penal – alterar o conteúdo dessa condenação ou adiar a sua execução. Ora, é a esta luz que deve ser analisado o despacho recorrido, a quem o recorrente aponta nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, violação do princípio da proporcionalidade, e os direitos fundamentais à dignidade, vida, à integridade física e à proteção da família e erro de julgamento. Vejamos, caso a caso, começando por este último fundamento. Invoca o recorrente que « o despacho recorrido incorre em erro de julgamento ao afirmar inexistência de fundamento legal para o requerido, ignorando normas expressas que consagram medidas humanitárias e de proteção de familiares dependentes, designadamente os artigos 200.º, 185.º e 2.º do CEPMPL, que impõem a compatibilização da execução da pena com a proteção de direitos fundamentais e com situações de doença grave que exigem cuidados permanentes ». As disposições legais invocadas pelo recorrente nada têm que ver com medidas humanitárias e de proteção de familiares dependentes. As normas que atendem à modificação da execução da pena por razões humanitárias já acima foram citadas e referem-se apenas à situação pessoal do recluso e não também de seus familiares. Relativamente aos familiares do recluso, o CEPMPL prevê medidas de flexibilização tendentes a criar condições para aprofundar laços familiares, a manter e a promover contactos com familiares (seja em visitas no estabelecimento prisional, seja nos contactos com o exterior). O regime de execução da pena pode também ser definido tendo em conta o contexto familiar do recluso. Em todos estes casos, a aplicação da lei pressupõe que o condenado está em reclusão, sendo, por consequência, competente para lançar mão de tais recursos o Tribunal de Execução de Penas e não o tribunal da condenação. É, pois, manifesto, que não ocorre qualquer erro de julgamento. É igualmente manifesto que a decisão recorrida não violou o princípio da proporcionalidade nem direitos fundamentais como a dignidade, a vida, a integridade física e a proteção da família. É evidente que os familiares do recorrente continuam a ter direito à dignidade humana que lhes é reconhecida pelo artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. Continuam também a ter direito à vida e à integridade física que lhes é igualmente reconhecido pelos artigos 24º e 25º do texto constitucional. Mas, os familiares do recorrente não são sujeitos processuais nestes autos nem as decisões aqui proferidas os afetam diretamente. Podem afetar reflexamente, já que o recorrente tem que cumprir a pena que, de resto, já estará em execução. Mas, nesta parte, o recorrente só se pode queixar de si próprio, já que foi ele a cometer os crimes que o conduziram à reclusão. Em causa não está a violação do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, que o recorrente invoca sem adiantar qualquer outra argumentação. Por fim, a decisão recorrida também não padece de falta de fundamentação nem omissão de pronúncia. Na verdade, não se impunha ao tribunal analisar qualquer prova, dado que a situação pessoal do recorrente é irrelevante para a execução da sentença. Por outro lado, o tribunal afirmou que a pretensão do recorrente não tem fundamento legal e, por tal motivo, a execução dos mandados de captura para cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado não viola a dignidade da pessoa humana. Ao afirmar que o pretendido pelo ora recorrente não tem fundamento legal, acabando, a final, por indeferir o que pelo mesmo havia sido requerido, o Tribunal "a quo" pronunciou-se sobre todos e cada um dos pedidos formulados. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia. O Tribunal "a quo" consignou ainda que este não é processo adequado para serem adotadas medidas sociais, sendo certo que não compete ao tribunal sugerir que procedimentos ou entidades devem ser convocados para resolver ou minimizar os problemas que a reclusão do recorrente possa vir a causar aos seus familiares. A fundamentação da decisão recorrida não é exemplar, reconhece-se. Mas corresponde às exigências do disposto no artigo 97º , nº 5 do Código de Processo Penal . Como tal e sem necessidade de outras considerações, o recurso improcederá totalmente. Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Dê conhecimento desta decisão à 1ª instância. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 unidades de conta a taxa de justiça ( artigo 513º , nº 1 do Código de Processo Penal ). Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários. Évora, 29 de setembro de 2026 Henrique Pavão Renato Barroso Renata Whytton da Terra