I- A sentença que afaste a aplicação de uma certa norma não padece da nulidade resultante de não ter apreciado a sua invocada inconstitucionalidade.
II- As respostas aos quesitos, podendo embora ser restritivas ou explicativas, devem considerá-los provados ou não provados, não sendo admissível que nelas se conclua pela demonstração dos factos contrários aos insertos nos quesitos.
III- A existência de questionário não faz caso julgado quanto à sua necessidade, e as respostas aos quesitos, sendo objecto de crítica, não prevalecem sobre a certeza atingível acerca da realidade dos respectivos factos.
IV- Os anteplanos de urbanização que, por força do estatuído no artº16º; nº 2, do DL nº 560/71, de 17/12, passaram a ser designados por planos gerais de urbanização, só eram juridicamente eficazes se os respectivos regulamentos fossem publicados no jornal oficial.
V- Assim, o Anteplano Geral de Urbanização de Sintra, aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 12/4/52, só gozou de eficácia jurídica depois da publicação do respectivo regulamento, ocorrida em 16/5/96.
VI- No domínio do DL nº 400/84, o pedido de loteamento respeitante a prédio cujos lotes a constituir não confinassem com arruamento público seguia a forma de processo ordinário, sendo nula a aprovação camarária da operação de loteamento sem precedência das consultas exteriores exigidas no artº 24° do referido diploma.
VII- A emissão de pareceres vinculativos por parte de órgãos da administração central nos processos de loteamento não representa qualquer forma de tutela, pois não visa controlar a legalidade ou o mérito da actuação das autarquias locais no âmbito das suas específicas atribuições, mas antes traduz o exercício de competências próprias, visando a prossecução de interesses gerais postos a cargo dessa administração central.
VIII- A cominação da nulidade para sancionar os actos das autarquias que ilicitamente dispensem ou contrariem tais pareceres não viola o princípio da autonomia local.