Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Município de Santiago do Cacém inconformado com a decisão proferida em 16 de Dezembro de 2016 no TCAS [no âmbito da presente acção administrativa comum, contra si instaurada pela Águas de A………………, S.A., visando a condenação do Município/ora recorrido, no pagamento da quantia de 87.605,44€, acrescida de juros, referente ao valor dos serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos por aquela prestados em Vila Nova de Santo André], que julgou procedente o pedido e condenou o Município de Santiago do Cacém a pagar à autora as quantias a que se referem as facturas identificadas em U) a Z) do probatório, incluindo a Nota de Crédito identificada em X), acrescidas de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«A- O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 16/12/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, que transcreve.
B- O Acórdão proferido no proc. 12248/15 que antecede aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima Águas de A…………, SA e o Município de Sines.
C- Como se mostra desse Acórdão (do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população, recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes, ou seja, exerce plenamente as atribuições previstas no Dec-lei 194/2009 de 20 de Agosto,
D- No caso em apreço, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém.
E- Cidade de Vila Nova de Santo André, onde ÁGUAS DE A …………, SA abastece de água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou.
F- O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão a que alude os autos
G- Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados – cláusula 3ª do contrato.
H- Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/8, Águas de A………., SA, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade.
I- Por outro lado, além da factualidade a que se refere a conclusão C) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, relativo ao Município de Sines (considerado ERRADAMENTE pelo douto Acórdão recorrido caso similar aos do presente processo) provou-se que:
• o Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com Águas de A………., SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines;
• O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida, comprando-lhe a água a Águas de …………, SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines;
• O Município de Sines nunca devolveu a Águas de A…………, SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta;
• A razão invocada para o não pagamento das facturas, pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por Águas de A…………
J- De toda a factualidade provada nos presentes autos e particularmente dos factos:
• Não há nem nunca houve contrato, entre os aqui recorrente e recorrida, relativo ao saneamento de Vila Nova de Santo André;
• O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR;
• ÁGUAS DE A………….., SA não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém.
• Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André.
L- Não foram provados outros factos de que resulte existência, entre as partes, de qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto”, cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André.
M- Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provado nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS.
N- Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines.
O- Nos presentes autos não se provou a existência de qualquer “relação jurídica firmada”, nem se provou que a aqui recorrida prestasse serviços ao aqui recorrente, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido.
P- O Douto Acórdão recorrido partiu DA FACTUALIDADE ERRADA para decidir como decidiu.
Q- A tal foi induzido pela aqui recorrida, que nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterando ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de “relações jurídicas firmadas” entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era “similar” ao de Sines.
R- E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas, que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida no “caso” do Município de Sines, ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos.
S- E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações e respectivas conclusões, ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André.
EM CONSEQUÊNCIA,
T- O douto Acórdão recorrido aplicou a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, a norma do art. 289º, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime, no mesmo sentido.
U- Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraem de factos materiais PROVADOS, como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou benefício retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas.
V- FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o R. SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, facto que deve ser conjugado com os termos do Contrato de Concessão e com as normas do Dec-lei 194/09 de 20/08.
X- ÁGUAS DE A………….., SA que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, é a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade.
Z- No caso em apreço há PURA E SIMPLESMENTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AA- O contrato inexistente não produz quaisquer efeitos, “não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece para os actos nulos” (Ana Pratas, Dic. Jurídico, 4ª ed. Pág. 639).
BB- “As noções de validade e invalidade são conceitos de relação. Por eles se exprime que um certo acto, concretamente considerado, se encontra para um dado tipo legal em uma relação de coincidência ou divergência. E, por isso, em rigor absoluto, todo o acto divergente do respectivo tipo legal seria inválido. Sucede, porém, que se nenhum facto existe (facto putativo), falta todo o termo de comparação e, por isso, mais do que de invalidade, será o caso de se falar de inexistência” (Dias Marques, sebenta de “Direito Civil Português”, 1972, Fac. Direito de Lisboa).
CC- Mas mesmo que se entendesse que à inexistência do contrato se aplicariam as regras da nulidade, particularmente no que se refere aos efeitos desta (art. 289ºdo CC), em conformidade com toda a jurisprudência, só há obrigação de restituir quando há serviços prestados e, assim, quando há relação jurídica contrato de facto.
DD- RELAÇÕES JURÍDICAS/ contrato de facto QUE, NO CASO NÃO EXISTIRAM, COMO SE EXTRAI DO PROBATÓRIO dos autos
EE- O Acórdão do TCAS de 16/12/2015 aqui recorrido viola o art. 5º, os arts. 260º, 264º e 265º o art. 608º nº 2 , o art. 609º, 609 nº 1, do CPC aplicáveis ex-vi art. 666º do mesmo Código e art. 140º do CPTA.
FF- E ao condenar o Município com fundamento na norma do art. 289º do CC viola esta norma.
GG- Considerada a factualidade fixada pela 1ª instância e não alterada, a aplicação do art. 289º do CC conduz necessariamente à decisão de improcedência do recurso da sentença de 1ª instância e à absolvição do Município do pedido.
HH- Como, aliás, fez a douta sentença do TAF de Beja.
A recorrida Águas de A………….., S.A. contra alegou no sentido da improcedência do recurso, sem que tenha formulado conclusões:
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 01.06.2016.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Mostra-se assente a seguinte factualidade:
A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade ÁGUAS DE A…………… S.A. – AdA………., ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André – Sistema - cfr. DL. nº 171/2001, de 25 de Maio;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A………, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. contrato de concessão junto por CD de fls. 133 e 134 dos autos;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG: por acordo;
F) Transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, nomeadamente, a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico da cidade de V.N.S.A., com excepção das redes de esgotos que foram transmitidos para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém — CMSC: cfr. Doc. 1 junto com a pi; DL nº 115/89 de 14/4 e DL nº 171/2001, 2001, de 25/05;
G) Até então o Estado, através da Direcção Geral de Recursos Naturais INAG, geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na cidade de V.N.S.A., nunca tendo facturado com o município aqui R., não tendo a autarquia pago fosse o que fosse, a qualquer título por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A. por acordo;
H) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada, e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico, competindo à A. proceder aos diversos actos desse ciclo da água que, posteriormente, cobra as respectivas contrapartidas aos utentes: por acordo;
I) Este sistema tem o seu início no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de VNSA onde existe um Ponto de Recolha: por acordo;
J) No Ponto de Recolha de VNSA procede-se à recolha da rede de esgotos de Vila Nova de Santo André, de Brescos, de Foros da Quinta e de Giz por acordo;
K) O Ponto de Recolha de Brescos recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 1200 habitantes: por acordo;
L) O Ponto de Recolha de Giz recebe os efluentes domésticos gerados por cerca de 500 habitantes: por acordo;
M) Os efluentes domésticos provenientes do Ponto de Recolha de VNSA são recepcionados numa Estação Elevatória e, posteriormente, reenviados para tratamento na ETAR de Ribeira de Moinhos: por acordo;
N) Estes efluentes recepcionados nos dois locais referidos - a totalidade do ponto de recepção de VNSA - são tratados na mencionada ETAR Ribeira de Moinhos: por acordo;
O) Estes efluentes domésticos, após tratamento adequado, são rejeitados no meio hídrico receptor - o mar - por meio de um emissário submarino, com cerca de 2500 metros de extensão, destino final este adequado e devidamente autorizado e licenciado: por acordo;
P) Caudalímetros são instrumentos de medida volumétrica e destinam se, essencialmente, a registar com precisão as quantidades de efluentes canalizados por cada um dos pontos de entrega para o sistema de recolha, quantidades sobre que, após medição mensal, incidem as tarifas aprovadas: por acordo;
Q) Estas infra-estruturas de recolha e posterior tratamento e rejeição de efluentes domésticos no meio hídrico são propriedade e da responsabilidade da A. desde a recepção até ao adequado destino final: por acordo;
R) Para o ano de 2009, as tarifas foram aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território – MAOP: cfr. fls 133 e 134.
S) As facturas infra melhor identificas foram emitidas pela A.: por acordo;
T) O R. devolveu as referidas facturas sem liquidar o respectivo valor e com a menção “ .... consideramos não sermos devedores...”- cfr. Doc. Nº 3 e nº 8 juntos com a P.I.
U) Factura nº 4130384805, com data de emissão em 30/11/2010 e vencimento em 29/01/2010, no valor de €22.269,20 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos), com a quantidade de 50.226m3: cfr. Doc. 3 junto com a PI;
V) Factura nº 4130384872, com data de emissão em 31/12/2010 e vencimento em 01/03/2010, no valor de €20.317,45 (vinte mil, trezentos e dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos), com a quantidade de 45.824m3: cfr. Doc. 4 junto com a PI;
W) A factura nº 4130384939, com data de emissão em 29/01/2010 e vencimento em 30/03/2010, no valor de €24.440,30 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta euros e trinta cêntimos), com a quantidade de 55.122,700m3: cfr. Doc. 5 junto com a PI;
X) Em 2010-02-26 foi emitida a nota de crédito nº 4130510154, no valor de €.840,91 (oitocentos e quarenta euros e noventa cêntimos), correspondente ao acerto da Taxa de Recursos Hidrícos – TRH durante o ano de 2009: cfr. Doc nº 6 junto com a PI;
Y) A factura nº 4130385001, com data de emissão em 26/02/2010 e vencimento em 27/04/2010, no valor de €23.687,38 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), com a quantidade de 53.256,400m3: cfr. Doc. 7 junto com a PI;
Z) A factura nº 4130385072, com data de emissão em 31/03/2010 e vencimento em 30/05/2010, no valor de €35.418,63 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), com a quantidade de 79.631,800m3: cfr. Doc. 8 junto com a PI;
AA) Além disso, apesar de várias insistências para a celebração de um contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de Santo André com o Município R., e de inúmeras reuniões nesse sentido, até hoje este nunca aceitou outorgar qualquer acordo ou contrato de recolha e tratamento de efluentes domésticos: por acordo;
BB) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Vila Nova de Santo André: por acordo;
CC) No plano dos factos, “utilizadores”, ou clientes, são os “residentes”, individuais ou colectivos - e, no caso, também os serviços do Município - que utilizem os serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, a quem a A. fornece a água e recolhe os efluentes, que trata e aos quais dá destino: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas ………….; ……………; ……………; …………; ………. e ……………..; art. 1º BI;
DD) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A., quanto à água para consumo humano que fornece, cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 2º BI;
EE) A A. despende quantias com a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos provenientes dos Munícipes de VNSA: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 3º BI;
FF) As tarifas devidas, além dos custos directos visam assegurar de forma regular, contínua e eficiente a recolha a todos os utilizadores bem como o bom estado de funcionamento, a conservação, a segurança de todos os bens afectos à concessão: cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4º BI;
GG) A falta de pagamento das tarifas referentes às recolhas atempadamente efectuadas onera a A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 5º BI;
HH) O R. não foi chamado a intervir, nem por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. depoimentos das testemunhas ………….. e ……………….; artº 6º BI;
II) Nem nunca esse contrato foi normalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. depoimento da Testemunha ………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 7º BI;
JJ) A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal no seu conjunto e seu confronto com a prova documental; art. 8° BI;
KK) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. Depoimentos das Testemunhas ………….., …………, …………….; art. 9º BI;
LL) A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de VNSA cfr. resulta do depoimento da Testemunha …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 10º BI;
MM) A A. não presta quaisquer serviços de recolha e tratamento de efluentes em baixa ao Município R., na cidade de VNSA: cfr. depoimentos da Testemunha …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 11º BI;
NN) A recepção nas condutas, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos tem como utilizadores do Sistema os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines: cfr. depoimentos da Testemunha …………. e ……………….; art. 13º BI;
OO) Relativamente aos lugares de Brescos e Giz é o R. Município que explora e gere o abastecimento de água aos ali residentes: cfr. resulta do depoimento da Testemunha ………… e da Testemunha ………………; art. 14º BI;
PP) O Ponto de Recolha de Foros da Quinta recebe os efluentes gerados por cerca de 600 habitantes: depoimentos das Testemunhas ……………., ……….. e ………; art. 14° BI;
QQ) Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas ………… e ……………..; art. 16º BI;
RR) No exercício da referida concessão, o A. prestou ao Município R., serviços que respeitam à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos em alta, aos munícipes (individuais e colectivos, serviços municipais incluídos) de VNSA - cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 17º BI;
SS) O R. Município utiliza o sistema de saneamento básico da A., na cidade de V.N.S.A., sendo que um sistema (rede em baixa do R.) não funciona sem o outro (rede em alta do A.): cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 18º BI;
TT) Os efluentes domésticos, também denominados por águas residuais urbanas, são canalizados pela rede em “Baixa”, na rede municipal de recolha e o seu encaminhamento para o sistema concessionado à A., para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 20º BI;
UU) O R. suporta todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede de esgotos de VNSA que a A. utiliza, sem qualquer contrapartida: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 21º BI;
VV) E sem que, expressamente, tenha sido, para tal, autorizada, cfr. depoimento da Testemunha ………………..; art. 22º BI.
O DIREITO
A presente revista dirige-se contra a decisão do TCAS que revogando a decisão proferida pelo TAF de Beja, condenou o R/ora recorrente no pagamento das importâncias referidas nas facturas identificadas em U) a Z) do probatório, incluindo a nota de crédito identificada em X), atinentes a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, como peticionado pela autora, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal.
Esclareça-se, porém, desde já, que este recurso é em tudo igual a vários outros que deram entrada neste Supremo Tribunal, designadamente quanto à factualidade provada – cfr. als U) a Z) - [que no caso concreto, apenas diverge quanto à identificação das facturas em causa, quer quanto ao valor, à data de emissão, à data de vencimento, e quanto à quantidade fornecida], alegações e contra alegações jurisdicionais.
Com efeito, neste processo e, consequentemente, neste recurso, bem como em todos os demais, está em causa a alegada prestação, por parte da autora, de serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de S. André, pretendendo a mesma que o Réu Município seja condenado a pagar-lhe o custo dos respectivos serviços, calculado segundo o tarifário administrativamente fixado e correspondentes juros de mora; ao invés, o Réu/Município nega a prestação de tais serviços, alegando que a autora, no exercício dessa actividade, ter-se-ía directa e exclusivamente relacionado com os munícipes da referida povoação.
Especificamente está em causa, o valor e respectivo pagamento das facturas referidas nas alíneas U), V), W), Y), Z) e nota de crédito referida na alínea X), com datas de emissão de Novembro a Dezembro de 2010 e, Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, sendo a nota de crédito de 26/02/2010.
Sobre esta matéria [pese embora, respeitante a facturas emitidas em datas distintas, como supra já se enunciou], este Supremo Tribunal já se pronunciou, em sede de julgamento de formação alargada nos termos previstos no artº 148º do CPTA, designadamente nos processos nº 1148/16, 437/16, 1209/16, 397/16, 687/16 e 483/16, sendo a posição que obteve vencimento a constante dos últimos três acórdãos supra identificados.
E, porque o presente processo/recurso, é em tudo igual ao Processo/recurso nº 483/16, procederemos à sua transcrição integral, fazendo nossa a argumentação e decisão ali vertidas, pois também aqui se verifica a contradição da factualidade dada como provada naqueles autos [alíneas JJ), UU) e MM), RR) e SS).
Escreveu-se no recurso 483/16 de 04 de Maio/2017:
«A autora e aqui recorrida diz que prestou ao município réu, no ano de 2010, serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Vila Nova de S. André, pretendendo que o réu seja condenado a pagar-lhe o custo de tais serviços, calculado segundo o tarifário administrativamente fixado, e os correspondentes juros de mora. Por sua vez, o réu e ora recorrente nega que tais serviços lhe tenham sido prestados, já que a autora, no exercício dessa actividade, ter-se-ia directa e exclusivamente relacionado com os munícipes da referida povoação.
Essa disparidade de posições é que funda e caracteriza o dissídio dos presentes autos. Ora, e olhado o assunto «in nuce», logo se percebe que ele essencialmente – e num primeiro momento – reside numa pura questão de facto: a de apurar se o município, por uma maneira qualquer, actuou como beneficiário dos sobreditos serviços, prestados pela autora e relativos aos efluentes.
E trata-se aí de uma «quaestio de factis» porque o cerne da controvérsia, localizando-se na existência, ou não, dos elementos constitutivos de uma prestação de serviços, está desligado da problemática jurídica que acidentalmente o rodeia. Assim, a circunstância da autora ser concessionária do Estado é irrelevante – no estrito plano duma efectiva prestação de serviços – já que a respectiva «lex contractus», relativa às partes negociais, não obriga o réu município, enquanto terceiro. Aliás, ainda que a autora fosse mera arrendatária ou comodatária do sistema em alta, o conflito dos autos poderia pôr-se e resolver-se nos exactos termos da petição inicial – supondo-se, evidentemente, que o município recorrera aos falados serviços da autora. Por outro lado, também é indiferente o que o município porventura devesse, «ex lege», fazer. O que importa não é aquilo que ele devia ter feito – v.g., à luz das suas atribuições – mas o que realmente fez; e isto – num primeiro momento, em que metodologicamente nos situamos – redunda na averiguação do facto que assinalámos, isto é, em determinar-se se a autora prestou, ou não, ao réu serviços relacionados com aqueles efluentes domésticos.
O aresto recorrido tomou a matéria de facto estabelecida na 1.ª instância e concluiu que realmente ocorrera essa prestação de serviços, da autora ao réu. Depois, e entrevendo aí um acordo «sine forma» que seria nulo, o aresto extraiu dessa nulidade consequências restitutivas, finalmente traduzidas na condenação do réu a pagar à autora os valores das facturas, emitidas por causa do serviço, e os respectivos juros.
Assim, o aresto «sub specie» é divisível em dois segmentos: um primeiro, onde afirma a ocorrência da alegada prestação de serviços, no ano de 2010; e um segundo, onde qualifica juridicamente essa relação havida entre as partes, dizendo-a nula e estabelecendo o programa restitutivo derivado da nulidade.
Nesta revista, o recorrente acomete esses dois pontos. Mas argumenta sobretudo acerca do primeiro, sublinhando que a factualidade assente não permite encará-lo como beneficiário de um qualquer serviço prestado pela autora – e, nessa medida, como responsável, seja a que título for, por um qualquer ressarcimento.
O modo como o acórdão recorrido resolveu o segundo ponto a que acima aludimos – o qual é de índole jurídica – concorda com a solução por nós já dada (no acórdão do STA de 10/11/2016, proferido no recurso n.º 391/16) a uma «quaestio juris» similar. E voltaremos, «infra», a este assunto.
Entretanto, importa reter que a bondade da pronúncia condenatória do TCA depende do acerto do que nele se decidiu acerca do referido primeiro ponto; pois, saber-se se a autora prestou serviços ao réu município constitui um antecedente necessário de qualquer tratamento jurídico subsequente.
Ora, e no que tange à realidade dessa prestação de serviços, a matéria de facto apurada não se mostra clara e unívoca.
Não tanto porque nela se diz que os «utilizadores» do serviço relativo aos efluentes são «os munícipes» (facto CC) o réu município (facto NN) – visto que pode aí discernir-se uma diferença entre os «utilizadores finais» e um utilizador intermédio.
Onde a matéria de facto se mostra contraditória, e até causadora de perplexidade, é no confronto dos factos elencados sob as alíneas JJ) e UU), por um lado, e MM), RR), e SS), por outro; e, ainda, na relação desses factos com a resposta negativa ao quesito 19º.
Na verdade, das duas, uma: ou, naquele ano de 2010, foi a autora quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes do VN de S. André, encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao réu – para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados (como consta dos factos JJ e UU); ou, nesse período, foi o réu quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta (como decorre dos factos MM, RR e SS).
Na primeira hipótese, o réu município seria alheio ao processo de recolha e condução dos efluentes, já que a sua intervenção nele se limitara a passivamente tolerar que a autora usasse o seu sistema de esgotos; e, assim sendo, não poderia dizer-se que a autora prestara ao réu qualquer serviço. Na segunda hipótese, e na medida em que o réu activamente conduzira os ditos efluentes domésticos para os pontos de recolha da autora, já deveria dizer-se que esta prestara deveras um serviço ao réu – o qual consistiria em receber, e depois tratar e rejeitar, os efluentes que o município para si encaminhara.
Ora, a matéria de facto tanto diz que o réu encaminhou os efluentes para o sistema em alta da autora, como refere que foi a autora quem – usando a rede de esgotos do réu município – os conduziu (ou encaminhou) para esse seu sistema. Aliás, o TAF de Beja considerou que não se provara que a autora recolhesse, «em baixa», os efluentes domésticos; e julgou provado que era o município quem fazia a recolha, «em baixa», dos mesmos efluentes.
Só ao TCA compete ver se esta inextricável confusão se localiza apenas nas respostas aos quesitos ou se, ante o teor dos articulados, não provirá da própria elaboração deles – sendo de notar que nenhuma pronúncia da 1.ª instância num tal âmbito ganha a força de caso julgado formal. Certo é que este tribunal de revista, limitado nos seus poderes cognitivos, confronta-se com uma dúvida insuperável: a factualidade recolhida pelas instâncias não esclarece se o réu município interveio, ou não, no processo de recolha domiciliária e de condução dos efluentes, já que os factos apurados tanto afirmam isso como o seu contrário.
Ora, a resolução desse ponto de facto é indispensável para se decidir «de jure». Com efeito, já vimos que, tendo havido tal intervenção do réu, deverá concluir-se que as partes se relacionaram em termos da autora ter prestado ao município o serviço de que pretende ser ressarcida; e que, se não existiu uma tal intervenção do réu – por a autora se haver relacionado directamente com os utilizadores finais – tornar-se-á impossível afirmar que o município foi, deveras, beneficiário do serviço que a autora invoca como «causa petendi».
Depara-se-nos, pois, uma oposição no âmago da decisão «de factis», inviabilizadora da imediata resolução jurídica do pleito (art. 682º, n.º 3, do CPC). Essa anomalia obriga à baixa dos autos ao TCA-Sul a fim de que, em primeira linha, se rectifique a matéria de facto (art. 683º, n.º 1, do CPC). É que este STA, enquanto tribunal de revista, não tem competência para sindicar a conduta da 1.ª instância, seja na elaboração da base instrutória, seja na decisão de facto que ela emitiu; pois só ao TCA incumbe, nos latos termos do art. 662º do CPC, entrever e superar os erros porventura insinuados nesses dois momentos processuais – a fim de que a matéria de facto fique depurada das «contradições» que, por enquanto, «inviabilizam a decisão jurídica do pleito».
O que ao STA inequivocamente compete é «definir» já «o direito aplicável», se isso for possível (art. 683º do CPC). Note-se que esta norma aponta para a emissão, pelo tribunal de revista, de um juízo (que defina o direito) hipotético – pois, se fosse já possível a emissão de um juízo categórico, perderia sentido promover-se um novo julgamento no tribunal «a quo». E, «in casu», tal tarefa definidora é realizável.
Assim, se a nova decisão de facto não revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até aos pontos de recolha (do sistema «em alta») foi, naquele ano de 2010, efectuada pelo réu município, concluir-se-á pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços, por parte da autora ao réu; e, nessa hipótese, a acção dos autos improcederá «in toto». Note-se que essa não revelação tanto pode advir de um «non liquet» probatório – sofrendo a autora as consequências negativas do não cumprimento do seu «onus probandi» (art. 414º do CPC); como pode resultar de se haver provado o contrário, isto é, que foi a autora quem então recolhia os efluentes junto dos utilizadores finais e os conduzia e encaminhava – ainda que através de uma rede de esgotos do réu – até aos referidos pontos onde se iniciava o sistema «em alta».
Se, ao invés, a nova decisão de facto revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até esses pontos de recolha foram, em 2010, realizadas pelo município, terá de se concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado «in initio litis».
Nesta segunda hipótese, será aplicável à situação a jurisprudência constante do acórdão do STA citado «supra», onde se escreveu o seguinte:
“A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas – bem como antes e depois – a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades – tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se – para que o direito reproduza fielmente a realidade – como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. os factos DDD e KKK). Trata-se de um dado firme e relevante – embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto II e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil).
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução – a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade – é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL n.º 379/93, de 5/11, e o DL n.º 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município – que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse – corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível – e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu – perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes – aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil).
A recorrida defende que a invocação dessa nulidade, por parte do município, constitui abuso do direito – devendo a causa julgar-se como se o contrato fosse formalmente válido. Esta questão, embora tardiamente posta, ainda é atendível por ser de conhecimento oficioso. Mas a objecção da recorrida não colhe.
Há hoje a tendência para um uso imoderado da figura prevista no art. 334º do Código Civil. Mas o abuso do direito responde, como «ultima ratio», a casos de clamorosa ofensa do sentimento de justiça. Normalmente, a invocação da nulidade de um contrato, por razões de forma, não envolve abuso do direito – já que tal denúncia segue o que a lei terminantemente prevê. E a recusa de tal abuso nesses casos é ainda mais flagrante sempre que os mecanismos restitutivos advindos da nulidade assegurem satisfatoriamente os interesses da parte contrária. Ora, e regressando à hipótese vertente, não há dúvida que a nulidade entrevista pelo TCA não constituiu uma perversão lesiva da autora e vantajosa para o município – já que este foi, apesar da invalidade formal do negócio, condenado no pedido. O que denota a impossibilidade de se considerar ilegítima, por abuso do direito, a denúncia de que era nulo o contrato havido entre as partes.
Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço – de recepção de efluentes – que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago – já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.”
Perante isto, e se acaso ocorrer a dita segunda hipótese, a solução jurídica do pleito será exactamente igual à que o aresto «sub specie» enunciou, ou seja, ocorrerá a procedência total da acção.
Abre-se, pois, uma alternativa decisória, aqui precisamente apresentada; e julgar-se do mérito da causa num ou noutro sentido depende do que antes se resolver quanto ao domínio factual equivocamente julgado.
Assim, o processo voltará ao TCA-Sul para eliminação das contradições presentes na matéria de facto – e relativas ao ponto que assinalámos. E esse regresso dos autos ao TCA vai já acompanhado da definição do regime jurídico aplicável, a qual será vinculante na decisão que, após se corrigir a matéria de facto, a 2.ª instância venha a proferir (art. 683º do CPC).
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão sob recurso e em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa».
Ora, igualmente, nos presentes autos, a matéria de facto provada não se mostra clara e unívoca, antes se assumindo contraditória, designadamente no confronto dos factos elencados sob as alíneas JJ) e UU), por um lado, e MM), RR) e SS), por outro; e ainda, na relação desses factos com a resposta negativa ao artº 19º da base instrutória [onde se considerou que não se provara que a autora recolhesse «em baixa», os efluentes domésticos].
Ou seja, no ano em causa, foi a autora quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de S. André, encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertencentes ao réu – para o seu sistema em alta a fim de serem tratados e rejeitados (como consta das alíneas JJ) e UU)); ou, nesse período, foi o réu quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta (como decorre dos factos MM), RR), e SS).
Como se constata, a factualidade constante dos presentes autos é em tudo igual à constante do processo nº 483/16, que por isso se acolhe na sua argumentação e decisão, com vista à eliminação das contradições presentes na matéria de facto, sem necessidade de ulteriores fundamentações.
3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e consequentemente ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para que os mesmos juízes resolvam as contradições presentes na decisão sobre a matéria de facto e julguem novamente a causa.
Custas a cargo da recorrida.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.