I- Nos termos do art. 30 do CSISSD, na redacção anterior
à dada pelo DL 108/87-10.3, o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre sucessões e doações era, normalmente, o produto do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação pelo respectivo factor de liquidação.
II- Esta norma não está em contradição com o art. 20 do CSISSD que consagra o princípio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos.
III- É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos ou benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente do que era à data da transmissão, e não aqueles aumentos que derivam, por exemplo, da erosão monetária, de actualização ex lege, de arrendamento, etc.