I- Nos termos do artigo 28, paragrafo 2, do Codigo do Imposto sobre as Sucessões e Doações as dividas passivas so serão abatidas no respectivo imposto se a sua existencia e o seu montante forem comprovados por documentos.
II- No regime de comunhão de adquiridos, as dividas contraidas na constancia do matrimonio estão sujeitas as disposições que regem a materia no regime da comunhão geral de bens.
III- Neste regime, as dividas contraidas pelo marido sem outorga da mulher são incomunicaveis, salvo se tiverem sido aplicadas em proveito comum dos conjuges ou nas restantes circunstancias mencionadas no n. 2 do artigo 1114 do Codigo Civil.
IV- Sendo omisso o acordão recorrido sobre a questão do destino dado ao dinheiro em causa, questão que envolve materia de facto, esta este Supremo Tribunal inibido de admitir a comunicabilidade do passivo em causa.
V- A presunção estabelecida no artigo 15 do Codigo Comercial não se aplica as dividas de natureza civil contraidas pelo marido não comerciante, como e o caso dos autos.
VI- Assim, e de abater ao activo da herança o total do passivo e não metade, como erradamente se fez na liquidação.*