1RELATÓRIO
Na presente acção de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor B.........., filha de C......... e de D.........., foi proferida sentença, a 16/10/2003, na qual se decidiu:
“1°) a menor ficará entregue à guarda e cuidados da mãe e aqui requerida a quem caberá o correspondente exercício do poder paternal;
2°) o pai poderá visitar livremente a menor, sempre com aviso prévio à mãe com pelo menos 24 horas de antecedência e respeitando rigorosamente a saúde, bem estar e afazeres escolares da mesma menor:
3°) por agora nada se define no que diz respeito a alimentos devidos à menor”.
Posteriormente, veio a mãe da menor requerer a fixação da prestação de alimentos, nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11 e do DL. n° 164/99, de 13/05, invocando a sua insuficiência económica bem como a debilidade económica do pai da menor.
Seguidamente, o julgador a quo proferiu despacho considerando que “da leitura do disposto no artigo 1° da supra citada Lei nº 75/98 resulta claramente que a intervenção do FGA é apenas e só substitutiva e perdurará apenas enquanto "o obrigado a alimentos" não os prestar, havendo por outro lado e por parte do Estado direito de regresso relativamente ás quantias que vier a prestar em lugar do dito obrigado.
Assim sendo é pois manifesto que tal mecanismo não assume o carácter de mais um subsídio a cargo do Estado, devendo sim a progenitora em apreço nos autos e caso assim o entenda poder recorrer a eventuais prestações de apoio social a que possa ter direito, que não esta que aqui requer”.
Em face do considerado, decidiu indeferir liminarmente a pretensão formulada pela mãe da menor.
Inconformada, a requerente agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1 - Nos autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal veio a recorrente apresentar requerimento a pedir que a favor da menor B........... e ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que fosse fixada uma prestação a cargo do Fundo de Garantia de alimentos.
2Veio o Digno Magistrado do Ministério Público indeferir tal requerimento.
3 - Alegando que nos autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal a fls. 29 e seguintes, entendeu-se que o pai da menor em apreço não tinha condições económicas para prestar alimentos à mesma e por isso ficou desonerado de tal obrigação;
4 - e, que da leitura do disposto no artigo 1º da referida Lei resulta que a intervenção do FGA é apenas e só substitutiva e perdurará apenas enquanto o "obrigado a alimentos" não os prestar.
5 - Não se conformando com a decisão veio a recorrente interpor o presente recurso.
6 - Alegando que o pai da menor apenas não cumpre porque está desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos.
7 - Por tal, não lhe podia ser fixada, naquela ocasião, qualquer pensão de alimentos à menor.
8 - O que não desonera o pai da menor da sua obrigação de alimentos à mesma.
9 - Pois que tal decisão está como sempre sujeita a alterações subsequentes
10 - Ora, estando o pai obrigado mas não possa realizar a prestação por absoluta incapacidade económica, uma vez que se encontra desempregado, o pagamento poderá ser assegurado, ATÉ que o devedor reúna as condições necessárias para assumir a sua obrigação, pelo FGA, o qual efectua o pagamento das prestações por ordem do Tribunal competente, através dos Centros Regionais de Segurança social da área de residência do menor.
11 - Com isto não está o Estado a substituir-se ao devedor, mas tão só está o Estado a assegurar a sua obrigação programática de defesa da infância.
12 - Esta prestação social, a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (art. 69º da Constituição da República Portuguesa) que, como se explicita no Preâmbulo do DL. nº 164/99 de 13 de Maio, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
13 - O Estado tem a obrigação de assegurar os alimentos de que o menor carece, ficando onerado com uma prestação nova, e daí a conclusão que a prestação a efectuar pelo Estado não é necessariamente equivalente à que estaria a cargo do progenitor.
14 - E embora o FGA devidos a menor fique sub-rogado, nos termos previstos no artigo 6º, nº 3 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e no artigo 5º, nº 1 do DL. nº 164/99 de 13 de Maio, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, 15 - A verdade é que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.
16 - O montante a ser pago não apenas é avaliado segundo critérios diversos da prestação a cargo do progenitor devedor de alimentos, como constitui uma prestação nova, não conduzindo a que o Estado se substitua ao devedor, mas tão só a que o Estado assegure a sua obrigação programática de defesa da infância.
17 - Pois que relativamente ao montante de fixação das prestações atribuídas nos termos da Lei 75/98, o legislador estabeleceu que elas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCS - artigo 2º, nº 1 da Lei 75/98 de 19 de Novembro.
18 - Assim, e face a todo o exposto, o douto despacho do Digno Magistrado do Ministério Público deve ser revogado por violação da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e da Lei Fundamental, mormente o seu artigo 69º (Constituição da República Portuguesa).
19 - E, em consequência ser fixada pelo tribunal uma prestação à menor a suportar pelo FGA.
Na resposta às alegações o Ministério Público defende o acerto da decisão recorrida.
O julgador a quo sustentou a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.