I- O contrato de seguro é um negócio bilateral, sinalagmático e oneroso e, como tal, a sua perfeição depende da sua aprovação ou aceitação por ambas as partes.
II- Todavia, não se pode aceitar que tal aprovação ou aceitação do contrato, por banda da Seguradora, só possa ocorrer com a emissão da apólice respectiva, porquanto, conforme o Assento, de 22/01/1929, do STJ, desde que devidamente aprovada, expressa ou tacitamente pela Seguradora, a minuta do contrato de seguro equivale, para todos os efeitos, à apólice - o que pode ter lugar antes da emissão da apólice.
III- Por aprovação da aludida minuta do contrato de seguro tem-se o facto de aquela, para além da assinatura do Segurado, se encontrar assinada ou rubricada por um técnico ou funcionário da Seguradora, ou de ter sido entregue aos balcões da sede, ou de qualquer sucursal, agência ou dependência da Seguradora, na data constante dessa minuta, encarada, assim, como data do início do contrato de seguro - e não, apenas, na data da emissão da respectiva apólice.