1. AA intentou esta «acção popular cautelar» contra o ESTADO PORTUGUÊS, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS e ORDEM DOS ADVOGADOS.
Distribuído o processo ao «juízo social» do TAF de Braga, este julgou-se materialmente incompetente por entender que essa competência cabia ao «juízo comum» do mesmo tribunal bracarense, e ordenou que, após trânsito em julgado da respectiva decisão, os autos fossem remetidos ao juízo comum. Entendeu, essencialmente, e por referência às subalíneas i) e iii), da alínea b) do nº1, do artigo 44º-A, do DL 74-B/2023, de 28.08, que «Estamos perante uma forma de protecção social em que não está em causa qualquer questão relacionada com o direito especial da função pública, ou com uma prestação social abrangida pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial - sentença de 02.11.2023.
Desta sentença o autor apelou para o TCAN, invocando para tanto, e em síntese, que a mesma não respeitava os artigos 112º, nº1, do CPTA, 34º da CEDH, 267º do TJUE, e 34º e 35º da CDFUE.
Por acórdão de 30.11.2023, o tribunal de apelação «negou provimento ao recurso», e manteve o decidido na sentença recorrida, dizendo, além do mais que, no essencial, nenhum reparo lhe havia a fazer, acrescentando que «os eventuais direitos fundamentais em causa, e a celeridade ou a forma processual de os fazer valer, nada tinham a ver com a questão da competência em razão da matéria, cerne da decisão recorrida». E acrescentou que o apelante faz referência à segurança social, «mas apenas como pressuposto para o direito que aqui pretende ver reconhecido, o de exercer a advocacia. Na verdade, pede que lhe seja reconhecido o direito que lhe assiste a manter-se somente na segurança social por ser a única previdência completa e para a qual já desconta há anos, […] como alternativa que lhe é imposta para exercer a advocacia de descontar para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores. Não está, portanto, aqui em causa, a título principal, o exercício de direitos decorrentes do sistema previdencial do Estado ou da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, mas antes uma das condições para o exercício da Advocacia, o desconto para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores em vez do desconto para a Segurança Social».
Mais uma vez descontente, o autor e apelante interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, nunca o designando de «recurso de revista», e muito menos densificando os pressupostos necessários à admissão desta - artigo 150º, nº1, do CPTA. Seja como for, o recurso interposto do acórdão do tribunal de apelação foi nesse tribunal - TCAN - recebido enquanto «revista», e como tal subiu e foi distribuído neste Supremo Tribunal à Formação de Apreciação Preliminar - artigo 150º, nº6, do CPTA.
Constata-se, pois, que não chegou a gerar-se qualquer conflito entre o «juízo social» e o «juízo comum» do TAF de Braga, já que, além do mais, a sentença que declarou a incompetência material do primeiro e a atribuiu ao segundo não chegou a transitar em julgado. Não estamos, pois, perante o conflito desenhado na alínea t) do nº1 do artigo 36º do ETAF, cuja resolução incumbiria ao presidente do TCAN, mas antes perante um acórdão efectivamente proferido pelo TCAN e passível de recurso de revista, e como tal deverá ser encarado e tratado.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Compulsados os autos, importa apreciar preliminar e sumariamente, como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Efectivamente, não obstante o recorrente nada formalizar a este respeito, competirá a esta Formação aquilatar se estão «substancialmente» verificados os pressupostos de admissão da revista.
Feita tal apreciação, o resultado não poderá deixar de ser negativo. Efectivamente, a única «questão» que vivifica a revista consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir o presente litígio - em fase cautelar - se o «juízo social» ou o «juízo comum» do TAF de Braga, sendo certo que, independentemente de ser um ou outro, a tutela jurisdicional efectiva estará sempre garantida.
Acontece que a apreciação que dessa questão fizeram ambos os tribunais de instância, e mormente o «acórdão ora recorrido», se mostra unânime e perfeitamente razoável, patenteando uma interpretação e aplicação das normas legais chamadas a intervir que é dotada de lógica jurídica, respeitadora do objecto da acção cautelar tal como ele vem configurado pelo seu autor, tudo indicando a aparente correcção do decidido. Ressuma pois que não se justifica a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que não é de modo algum manifesto qualquer erro de direito no decidido.
Ademais, a «questão» referenciada não denota uma importância fundamental, seja em termos de relevância jurídica ou social, antes se remetendo aos interesses particulares do recorrente e estando desprovida de qualquer relevante vocação paradigmática.
Não configura, pois, a presente pretensão de revista, um caso que justifique arredar a regra da excepcionalidade na admissão deste tipo de recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.