I
1. No 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa instaurou AA acção de processo comum contra CTT – Correios de Portugal, S.A., solicitando que fosse declarado sem termo o contrato de trabalho celebrado em 1 de Junho de 2004 entre autora e ré, face à inexistência de motivo atendível para a aposição do termo resolutivo constante desse contrato, que fosse declarado ilícito o despedimento operado pela ré em 24 de Janeiro de 2006, e que fosse a ré condenada a reintegrar a autora sem perda de categoria e antiguidade e a pagar-lhe todas as remunerações desde o despedimento até à reintegração, além de juros.
Invocou, para tanto e em síntese, que: –
- ela, autora, em 1 de Junho de 2004, foi admitida para trabalhar, por conta e sob a autoridade da ré, com a categoria de carteiro, no Centro de Distribuição Postal de Odemira, mediante um contrato a termo incerto, no qual se indicava que o motivo da sua celebração era o de substituir, naquele Centro, o trabalhador BB, deslocado pela ré para o Centro de Distribuição Postal de Castro Verde, a fim de aí exercer funções de chefia em regime de interinidade, sendo que esse trabalhador, até ao momento, não regressou ao Centro de Distribuição Postal de Odemira;
- em 20 de Junho de 2006, foi dito à autora que o contrato de trabalho seria rescindido a partir do dia seguinte, não tendo ela aceite tal rescisão, já que o trabalhador cujas funções substituíra não havia regressado ao Centro de Distribuição Postal de Odemira;
- não foi permitido à autora prestar o seu trabalho, sendo que aquele que desenvolvia em tal Centro, na distribuição do correio que engloba a vila de Zambujeira do Mar, passou a ser executado por uma outra pessoa que, por seu lado, foi substituída no seu labor por um contratado para o efeito, mediante contrato de trabalho a termo certo por seis meses;
- assim, não sendo correspondente à realidade a aposição do termo resolutivo no contrato firmado entre as partes, já que a ausência do trabalhador substituído se tratou de uma situação deliberadamente criada pela ré, haverá esse termo de ser tido como nulo, devendo, em consequência, ser o aludido contrato qualificado como um contrato sem termo, configurando a sua cessação um despedimento ilícito, porque não baseado em justa causa.
Contestou a ré, defendendo, em súmula, que o contrato aprazado entre as partes preencheu taxativamente as situações previstas no Código do Trabalho, estando perfeitamente indicados os fundamentos do termo incerto nele aposto, sendo que, se é certo que trabalhador substituído passou a estar colocado definitivamente no Centro de Distribuição Postal de Odemira, essa circunstância só foi do conhecimento da contestante em 20 de Janeiro de 2006, razão pela qual deixou de haver motivo para que a autora continuasse ao serviço da ré, uma vez que o contrato cessara por caducidade.
Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 18 de Maio de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados.
Irresignada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando também a matéria de facto.
Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 28 de Maio de 2008, julgou improcedente a impugnação da matéria de facto mas, julgando procedente a apelação, declarou sem termo o contrato celebrado entre a autora e a ré, por invalidade do motivo invocado para a aposição de termo resolutivo, e julgou ilícito o despedimento daquela, condenando a segunda a reintegrá-la sem perda de categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que ela deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado, deduzindo-se as importâncias que a autora, comprovadamente, tivesse recebido com a cessação do contrato e que não teria auferido se não fosse o despedimento – aí se incluindo o subsídio de desemprego, que a ré deveria entregar na Segurança Social –, tudo a liquidar em execução de sentença.
2. Inconformada com o assim decidido, vem a ré pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: –
“A- A Recorrida discorda do entendimento perfilhado pela Recorrente quanto à discordância da aplicação do Direito, porquanto o mesmo inquina em erro manifesto de interpretação da lei, mormente do disposto no artº 143º, alínea a) e 129º nº 1, ambos do C.T. Senão vejamos:
B- No que concerne à validade do termo constante do contrato de trabalho celebrado com a Autora, dispõe o Artº 143º alínea a) do C.T.
(...) só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes condições:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.
C- Foi dado como provado que a causa justificativa da contratação a termo incerto da Recorrida se ficou a dever à deslocação do CRT BB para o CDP de Castro Verde para executar funções de chefia em regime de interinidade.
D- O exercício de funções de interinidade é uma situação provisória por natureza, que poderá acabar a qualquer momento sem que seja possível prever a data do regresso do trabalhador ao seu anterior posto de trabalho.
E- A colocação do CRT BB no CDP de Castro Verde em regime de interinidade implica, necessariamente, que tal deslocação para esse local não seja definitiva, encontrando-se o mesmo comprovadamente ausente e impedido temporariamente de prestar serviço no CDP de Odemira – factualidade que levou à necessidade da sua substituição neste local enquanto perdurar o exercício de funções em Castro Verde no regime de interinidade.
F- Não podemos deixar de concluir pela validade do termo constante do contrato de trabalho sub judice, porquanto a referida substituição é, comprovadamente, válida e legítima, o que acarretará, necessariamente, a legalidade da contratação da Recorrida.
G- No que concerne à caducidade do contrato sub judice, a Recorrida afirma que a caducidade da contratação não ocorreu porque o trabalhador substituído não voltou ao seu local de trabalho, pelo que não se verifica a desnecessidade da sua substituição[.]
H- Não poderá colher tal raciocínio, uma vez que o Carteiro BB foi colocado, definitivamente, no CDP de Castro Verde, situação que por si só fundamenta a manutenção da necessidade da sua substituição no CDP de Odemira.
I- Contudo, o contrato de trabalho a termo incerto só dura pelo tempo necessário à substituição do trabalhador ausente (artigo 144º do C.T.), o que significa que deixando essa ausência de ser temporária o contrato tem, necessariamente, que cessar.
J- A A., ao ter sido admitida ao serviço da R. para a substituição provisória de outro trabalhador, sabia que a cessação do mesmo pressuponha o regresso deste; contudo, se este regresso deixa entretanto de ser possível, falhará um dos pressupostos da contratação a termo, não havendo fundamentação para a sua manutenção – o que, efectivamente, sucedeu.
L- A não se entender desta forma, haveria conversão de um contrato a termo, validamente celebrado, num contrato sem termo, sem que a mesma esteja prevista na lei.
M- Efectivamente, quando a deslocação do CRT BB para Castro Verde passou a definitiva, deixou de fazer sentido a sua substituição temporária, porquanto o que ocorreu foi a abertura de uma vaga no posto de trabalho que ele ocupava em Odemira, vaga esta a preencher com a celebração de um novo contrato, mas não com a conversão do contrato do A. em contrato sem termo.
N- O motivo justificativo aposto no contrato da A., por já não ter correspondência com a realidade, tinha necessariamente que acarretar a cessação do contrato outorgado entre a Autora e a Ré – o que ocorreu através da comunicação operada pela R. em 20.01.2006, com efeitos a 21.01.2006 .
O- É unânime que a partir do momento em que o facto provisório se torna definitivo, o motivo subjacente à celebração do contrato cessa, advindo, necessariamente, uma situação de caducidade do mesmo, por força do disposto no Artº 144º e nos artigos 387º al. a) e 389º nº 1 do C.T.
P- Foi lícita a cessação do contrato de trabalho, não sendo exigível para esse efeito qualquer procedimento disciplinar do qual eventualmente dependesse tal licitude.”
A autora respondeu à alegação da ré, defendendo o acerto da decisão impugnada, e formulando as seguintes «conclusões»: –
“I- A fundamentação do Douto Acórdão, que com a devida vénia acompanhamos na íntegra, considera que o requisito previsto na Al. a) do nº 1 do art. 143º do CT (substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço) não existe ‘in casu’.
II- E não existe porque o Trabalhador deslocado temporariamente, não esteve nunca impedido de prestar serviço, não esteve ausente da Empresa, antes estando sempre presente em outro estabelecimento da ora Recorrente, o que sucedeu por vontade exclusiva desta.
III- Nas Doutas Alegações de Recurso não encontramos uma única razão que contrarie a tese do Douto Acórdão Recorrido e no qual ele sustenta a decisão de invalidade do termo resolutivo (neste caso incerto).
IV- É inválido e ilegítimo o recurso à aposição de termo no contrato de trabalho ‘sub J[u]dice’ porquanto a substituição do CRT BB não ocorreu por ele se encontrar ausente da Empresa Ré ou de qualquer forma impossibilitado de a ela prestar serviço.
V- A previsão da Al. A) do art. 143º do Cod. Trabalho refere-se a ausência ou impedimento de um trabalhador no âmbito de uma Empresa, e não no contexto restrito de uma das múltiplas lojas de uma mesma Empresa.
VI- O trabalhador ausente ou temporariamente impedido de prestar serviço na formulação legal, trata-se de alguém que não pode prestar serviço à Empresa e não alguém que por vontade da Empresa continua a prestar serviço mas por vontade da mesma deslocada em outro local da dita Empresa.
VII- Se assim não fosse, contornando a lei e o escopo que a motivou, qualquer Empregador com múltiplos estabelecimentos poderia manter em rotação metade dos seus trabalhadores e manter contratados a termo incerto outros tantos, fomentando a precariedade de emprego, adiantando-se a soluções legais faladas (de jure constituendo) mas não vigentes[] e, contrariando o disposto no número 1 do art. 129º do CT, passar a satisfazer por essa via necessidades constantes e não temporárias da Empresa.
VIII- A substituição do CRT BB não é a substituição da pessoa em si, mas antes a substituição da prestação laboral que ele efectuava no CDP de Odemira e que passou a ser efectuada pela ora Recorrente.
IX- Essa necessidade não findou com a colocação efectiva e não temporária do substituído em Castro Verde. A necessidade para a qual foi celebrado o contrato continuou a existir e o fundamento pelo qual o contrato foi celebrado, consequentemente também, não sendo transitória, como refere o Douto Acórdão recorrido que nos permitimos citar ‘... as funções que a A. exercia de distribuição do correio na área que engloba a vila de Zambujeira do Mar, passaram a ser executadas por um colega da A. que por seu lado foi substituído no trabalho que fazia por um outro trabalhador da R. ambos contratados a termo, o que bem evidencia que essas funções não integravam uma necessidade transitória da empresa, que é o fundamento genérico da contratação a termo, nos termos da referência inicial do ar. 143º para o nº 1 do art. 129º do CT.’
X- A celebração do contrato de trabalho com aposição de termo, não correspondeu a necessidades temporárias da Empresa, mas sim a necessidades temporárias de um estabelecimento da Empresa, criadas pela própria Empresa.
XI- O trabalhador substituído não esteve ausente da Empresa nem temporariamente impedido de prestar serviço. Esteve sempre na Empresa e a prestar serviço, só que, em outro local, razão pela qual, não se verificam os pressupostos do nº 1 do art. 129º nem da Al. a) do art. 143º do CT sendo nestes termos a aposição do termo nula com a consequência prevista no nº 2 do art. 130º do CT.
XII- O que fundamenta a necessidade da contratação da Autora não é o facto de o CRT substituído estar ou não presente. O que fundamenta o contrato, face à Lei, é a necessidade de ser efectuado um trabalho que aquele trabalhador executava e que deixou de efectuar ali, mas continuando na empresa a prestar-lhe diariamente serviço.”
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.
Notificado esse «parecer» às partes, não se pronunciaram elas sobre o mesmo.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Pelo acórdão impugnado vem assente a matéria fáctica adiante elencada, à qual, por aqui se não colocar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo se haverá de ater: –
- a) a autora foi admitida para trabalhar por conta e sob a autoridade da ré em 1 de Junho de 2004, com a categoria de CRT (carteiro) e a retribuição de € 560,90, que evoluiu para € 590,60, para prestar serviço no Centro de Distribuição Postal de Odemira (CDP);
- b) ao contrato de trabalho foi fixado termo resolutivo com prazo incerto que depende da ausência [sic], e foi celebrado para substituição, naquele centro de distribuição, de outro trabalhador, o CRT BB, deslocado pela ré para outro centro de distribuição, o de Castro Verde, para aí exercer funções de chefia, dispondo a cláusula 1ª de tal contrato que “O 2º contratante compromete-se a prestar ao 1º a sua actividade profissional, ao abrigo do artigo 143º alínea a), desempenhando as funções de CRT, no CDP 7630 Odemira … pelo tempo necessário à substituição do CRT BB, que se encontra deslocado no CDP 7780 Castro Verde a executar funções de chefia em regime de interinidade.”;
- c) até ao presente, o referido CRT BB não regressou ao CDP de Odemira, mantendo-se nas suas funções de chefia do CDP de Castro Verde;
- d) no dia 20 de Janeiro de 2006, o chefe do CDP de Odemira, CC, superior hierárquico imediato da autora, telefonou-lhe depois do horário de trabalho, dizendo que ela devia ir na segunda-feira seguinte assinar a rescisão do contrato, a qual operava a partir de 21 de Janeiro de 2006;
- e) na segunda-feira, dia 23, a autora foi ao CDP da parte da tarde e, lá chegada, informou o seu superior hierárquico de que não assinaria qualquer rescisão[,] por o CRT que substitu[ía] não ter regressado ao CDP, tendo, então, o referido chefe dito que se apresentasse para trabalhar no dia seguinte;
- f) no dia 24 de Janeiro de 2006, pelas 7 horas, a autora apresentou-se no CDP, passou o cartão de ponto e, quando se preparava para iniciar a laboração, foi abordada pela sua chefia, que lhe disse não ter trabalho para ela, pelo que a autora permaneceu nas instalações de trabalho até solução da situação;
- g) pelas 7 horas e 20 minutos, compareceu no CDP DD, responsável de zona e superior hierárquico do chefe do CDP, que se dirigiu à autora perguntando o que fazia ali e, face à resposta de que estava para trabalhar, disse-lhe para sair imediatamente porque “não havia trabalho para ela nem agora nem nunca mais”;
- h) a autora pediu então que a ordem lhe fosse dada por escrito, o que DD recusou fazer, dizendo que ele próprio seria testemunha, instando a autora a abandonar imediatamente as instalações, o que, face aos factos, ela acabou por fazer;
- i) no próprio dia 24 de Janeiro de 2006, foi o chefe do CDP, CC, que executou a distribuição de correspondência que estava distribuída à autora, tendo-se deslocado a casa dela e dizendo-se portador de recado de DD no sentido de a autora reconsiderar e assinar a rescisão do contrato, que lhe faziam outro a termo certo e, depois, a integravam na empresa;
- j) entretanto, o trabalho desenvolvido pela autora – distribuição do correio na área que engloba a vila de Zambujeira do Mar – passou a ser executado por um colega d[ela], que, por seu lado, foi substituído no trabalho que fazia por um outro trabalhador da ré, ambos contratados a termo;
- k) a ré não instaurou à autora qualquer processo disciplinar;
- l) o CRT BB deixou de estar em situação de interinidade para passar a estar colocado definitivamente no CDP de Castro Verde, facto este de que a ré só se apercebeu cerca de uma semana e uns dias antes de 20 de Janeiro de 2006;
- m) foi por esta razão que a ré comunicou à autora a cessação do seu contrato de trabalho;
- n) não era possível à ré prever se o trabalhador BB ia ou não regressar ao CDP de Odemira.
2. Está em causa, na vertente revista, saber se, em face da factualidade acima enunciada, é, ou não, de considerar válido o motivo indicado no contrato outorgado entre as partes e que teriam conduzido à aposição do termo resolutivo dele constante.
O acórdão impugnado, contrariamente ao que foi entendido pela 1ª instância, perfilhou a óptica de harmonia com a qual era inválida a estipulação do aludido termo.
Para tanto, utilizou a seguinte argumentação: –
“(…)
No caso vertente verifica-se que A. e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo incerto, com início em 01.06.2004, que contém a seguinte justificação ‘ao abrigo do artigo 143º alínea a), desempenhando as funções de CRT, no CDP 7630 Odemira … pelo tempo necessário à substituição do CRT BB, que se encontra deslocado no CDP 7780 Castro Verde a executar funções de chefia em regime de interinidade.’
A decisão recorrida considerou válida esta justificação afirmando que ‘o exercício de funções em regime de interinidade é uma situação provisória por natureza, podendo acabar a qualquer momento sem que seja possível prever a data do regresso do trabalhador ao seu anterior posto de trabalho. Devido à sua colocação no CDP de Castro Verde nesse regime, que implica que a sua deslocação para esse local não seja definitiva, o carteiro BB encontra-se efectivamente ausente e impedido temporariamente de prestar serviço no CDP de Odemira, o que levou à necessidade da sua substituição neste local enquanto perdurar o exercício de funções em Castro Verde no regime de interinidade. Deste modo, a contratação da A. a título provisório para assegurar esta substituição é válida e legítima, não se verificando qualquer nulidade do termo constante do contrato de trabalho sub judice’.
A Recorrente discorda da decisão recorrida por entender que ‘a previsão da al. a) do art 143° do Código do Trabalho se refere a ausência ou impedimento de um trabalhador no âmbito de uma Empresa, e não no contexto restrito de uma das múltiplas lojas de uma mesma Empresa. O trabalhador ausente ou temporariamente impedido de prestar serviço na formulação legal, é alguém que não pode prestar serviço à Empresa e não alguém que por vontade da Empresa continua a prestar serviço mas por vontade da mesma deslocada em outro local da dita Empresa’.
Pois bem, a nosso ver, a razão está do lado da Recorrente.
Em primeiro lugar, da letra da norma contida na al. a) do nº 1 do art. 143º do CT resulta claramente que a contratação a termo incerto só é válida para substituição de trabalhador ausente ou de trabalhador que se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, por qualquer motivo.
Mas a ausência significa a não presença do trabalhador na empresa, o que pode ocorrer por múltiplas razões, nomeadamente casos de férias, doença, licença de maternidade ou paternidade, cumprimento de serviço militar obrigatório e muitos outros casos se poderia citar.
Assim, trabalhador ausente ou temporariamente impedido de prestar serviço, nos termos e para efeitos da referida norma legal, deve entender-se aquele trabalhador que não pode prestar serviço à empresa e não alguém que por vontade da empresa continua a prestar serviço na mesma empresa, embora noutro local.
Por outro lado, a substituição desses trabalhadores pode ocorrer de forma directa ou indirecta, o que significa que é permitida a substituição em cadeia ou em cascata, permitindo-se a contratação a termo de um trabalhador que não vai substituir o trabalhador impedido, mas outro trabalhador da empresa que se encontre a substituir o trabalhador impedido, por exemplo, no âmbito de uma alteração funcional ou de jus variandi (*).
No caso em análise, verifica-se pela própria justificação constante do contrato para o termo incerto, que o trabalhador substituído, BB, continuou a prestar serviço no CDP 7780 Castro Verde, para onde foi deslocado, sendo indiferente para o caso que executasse funções de chefia em regime de interinidade.
O trabalhador substituído não estava ausente da empresa, nem temporariamente impedido de prestar trabalho, pois que ele continuava a trabalhar na empresa.
Os conceitos de ausência e de impedimento a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 143º, reportam-se a ausências e impedimentos do trabalhador relativamente à empresa em geral e não a certos locais desta, nem a certas formas de prestação da actividade.
Se assim não fosse, como bem refere a recorrente, qualquer empregador com múltiplos estabelecimentos poderia manter em rotação metade dos seus trabalhadores e manter contratados a termo incerto outros tantos, contornando desta forma a lei e o escopo que a motivou.
Conforme refere Monteiro Fernandes (*) ‘a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art. 129º: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem’.
Na verdade, a contratação a termo, só não é violadora do princípio da segurança no emprego constitucionalmente consagrado no art. 53º da CRP, porque se encontra vinculada a um complexo de regulação, constante do Código do Trabalho, que exprime o carácter excepcional das situações em que se pode recorrer a esse tipo de contratação, nomeadamente a exigência de que a forma escrita inclua a justificação dos motivos do recurso a essa contratação, assim criando o material necessário a um controlo judicial efectivo dos respectivos pressupostos (*).
Volvendo ao caso vertente, refira-se, ainda, que as funções que a A. exercia de distribuição do correio na área que engloba a vila de Zambujeira do Mar, passaram a ser executadas por um colega da A., que por seu lado foi substituído no trabalho que fazia por um outro trabalhador da R., ambos contratados a termo, o que bem evidencia que essas funções não integravam uma necessidade transitória da empresa, que é o fundamento genérico da contratação a termo, nos termos da referência inicial do art. 143º para o nº 1 do art. 129º do CT.
Conclui-se, assim, que o motivo invocado para a celebração do contrato de trabalho a termo incerto não configura a situação prevista na al. a) do nº 1 do art. 143º do CT, não sendo, por isso, válida a justificação invocada para a celebração do contrato de trabalho a termo incerto, o qual, nos termos do nº 2 do art. 130º do CT, se considera sem termo.
(…)”
3. É contra o juízo que resulta da transcrição supra efectuada que se rebela a ré, invocando, como deflui das «conclusões» formuladas na sua alegação, que, de um lado, foi válido o motivo aposto no contrato a termo – já que a autora foi contratada para ir exercer, no Centro de Distribuição Postal de Odemira, as funções que eram desempenhadas pelo carteiro BB, o qual foi deslocado para o Centro de Distribuição Postal de Castro Verde para aí executar funções de chefia em regime de interinidade, o que constitui uma situação provisória por natureza, susceptível de cessar a qualquer momento, motivo pelo qual se deparava um caso de substituição de trabalhador temporariamente impedido de prestar serviço –; de outro, que, a partir do momento em que o mencionado BB foi colocado definitivamente no Centro de Distribuição Postal de Castro Verde, isso demandou a abertura de vaga no seu anterior posto de trabalho, vaga essa a preencher com a celebração de um novo contrato, pelo que a substituição provisória daquele trabalhador deixou de subsistir, assim não havendo fundamento para a manutenção do contrato de trabalho sem termo celebrado pela autora.
Vejamos, então.
Adianta-se, desde já, que se anui à decisão ora em crise.
Ponderando que à situação em espécie, em face da respectiva temporalidade, se hão-de aplicar os normativos vertidos no Código do Trabalho, dispõe-se na alínea a) do nº 1 do artº 143º deste compêndio normativo que, por entre outras situações que agora não relevam, sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 129.º só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações de substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.
Não interessará, na economia do vertente aresto, estar-se a tentar dilucidar a primeira parte da estatuição transcrita (para mais desenvolvimentos, cfr. Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito na anotação que fazem ao preceito no Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, de Pedro Romano Martinez e outros, 343 e Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 606 e «nota» 1530).
Importa, isso sim, interpretar o que deva ser considerado como um caso subsumível a uma situação de substituição (directa ou indirecta) de um trabalhador que se encontre, por qualquer razão, temporariamente impedido de prestar serviço, com a finalidade de obtenção do desiderato do legislador ao prescrever essa específica situação como uma das taxativas formas de excepcionar a proibição de celebração de contratos a termo incerto.
Defende a recorrente que a previsão em causa abarca os casos em que um trabalhador é colocado, com estatuto de interinidade, num (outro) posto (de chefia) de trabalho da própria entidade empregadora, pois que, durante essa «mudança» de posto de trabalho – que, aliás, por natureza, dada a faceta de interinidade quanto à «nova» colocação, é uma situação provisória – o trabalhador assim colocado está impedido de prestar labor no seu primitivo posto de trabalho.
Vimos já que o aresto impugnado interpretou os conceitos de ausência ou temporário impedimento num sentido de acordo com o qual se visavam as situações em que o trabalhador não pode prestar serviço à sua entidade empregadora por motivos não relacionados com a própria vontade desta, consubstanciada numa sua «mudança» de local de posto de trabalho para um outro local da mesma empresa.
Entende-se que, na sua generalidade, assiste razão a um tal raciocínio.
Na verdade, não pondo em causa que, nos limites do exercício dos jus variandi da entidade empregadora, poderá ser lícito a esta encarregar um seu trabalhador do desempenho de funções num outro posto de trabalho, ainda que, e pautando essa sua determinação de harmonia com os normativos vigentes, numa situação de chefia, o que é certo é que não só uma tal situação foi «criada» pela própria empregadora, como ainda, e é o que releva, esse desempenho ocorre no seio da própria empresa.
É sabido que a garantia constitucional à segurança no emprego, para além de formalmente consagrada no Diploma Básico, não deixa, ela própria, de comportar uma «abertura», no catálogo dos direitos fundamentais, que, como é reconhecido, assumem características de «direitos de defesa» ou «direitos negativos», direitos esses entre os quais se contam o da realização da própria pessoa humana do trabalhador e, quiçá, da própria realização da democracia económica, social e cultural.
Essas características, na sua faceta de «direitos de defesa», não podem, precisamente por isso, ser unicamente opostas ao Estado ou reclamarem deste o direito a determinadas prestações. Porque se trata de um direito fundamental, a «defesa» do direito consagrado tanto tem incidência quanto àquela pessoa colectiva pública como quanto à vinculação das entidades privadas (cfr., neste conspecto, o que se prescreve no nº 1 do artigo 18º da Constituição).
Vem isto a propósito de iluminar o raciocínio do intérprete quanto à intenção do legislador na consagração da situação reportada na alínea a) do artº 143º do Código do Trabalho.
De facto, devendo o legislador ter plena consciência da garantia constitucional a que nos referimos e da sua compreensão unitária de sentido no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, o mesmo, sem deixar de ponderar o «pressuposto base» de proibição de celebração de contratos a termo incerto, atenta a realidade da própria vivência, permitiu que, excepcionalmente, pudessem vir a ser celebrados contratos desse jaez.
Esses contratos, pela natureza das coisas, não podem deixar de se afigurar como algo que, intrinsecamente, é conflituante com a garantia postulada pelo artigo 53º da Lei Fundamental.
Na realidade, a incerteza da ocorrência da conditio que demandará a finalização da prestação laboral outorgada afecta ainda mais vincadamente a segurança no emprego do que as situações de contratação a prazo certo, justamente porque, nestas, o trabalhador, ao firmar o negócio jurídico, é antecipadamente conhecedor da ocasio temporal em que esse negócio deixará de produzir efeitos.
Neste condicionalismo, o legislador não poderia deixar de gizar, como gizou, situações muito específicas e taxativas em que era permitida a contratação a termo incerto que, como resulta do que se veio de dizer, não deixa de representar uma «desprotecção» do bem jurídico segurança no emprego.
E, para tanto, contou certamente com toda uma realidade jurídico-normativa, na qual a autonomia de uma das partes se não pode sobrepor à de outra.
Por isso, estamos com Bernardo Lobo Xavier quando este autor (in A Constituição Portuguesa como fonte do direito do trabalho, Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem a Manuel Afonso Olea, 2004, 177) refere que a “titularidade da empresa não envolve a propriedade e senhorio desta, com o seu carácter absolutizante e excludente, mas está desde logo limitada: gravam sobre a empresa outras posições jurídicas, direitos e expectativas dos trabalhadores que o empregador/titular que deve juridicamente respeitar.”
Daí que o legislador tivesse delineado imposições muito condicionantes quanto à contratação a prazo e, no que agora interessa, quanto à contratação a termo incerto, pautado que deve estar pela corte dos direitos fundamentais inerentes.
Perante todo este envolvimento, sufraga-se a óptica segundo a qual aquele legislador, ao consagrar, no que ora importa, a injunção dirigida aos empregadores no sentido de permitir a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto nas situações de substituição de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, teve em mira, porque se tratava de prescrever um caso de excepcionalidade em abstracto conflituante com a garantia constitucional da segurança no emprego, não deixar repousar na mera vontade ou conveniência do particular empregador a «criação artificial» de tais situações.
O intento legislativo não foi, nem poderia ser, visualizado com a ocorrência de meras situações que, literalmente, coubessem na letra da alínea a) do nº 1 do artº 143º do Código do Trabalho. Antes esse intento deverá ser entendido como abarcando os casos em que a ausência do (primitivo) posto de trabalho do trabalhador a substituir ou a impossibilidade de ele prestar serviço não serem «causadas» por uma própria actuação da entidade empregadora, que determinou, no seio da própria empresa, a «mudança» desse trabalhador.
Se assim não fosse, isto é, se o legislador tivesse desejado a permissão de celebração de contratos a termo incerto para situações de substituição de trabalhador ausente ou impossibilitado de prestar serviço, situações essas decorrentes da própria vontade do empregador, estava ele a incorrer numa própria contradição. Efectivamente, arredaria, assim, o carácter excepcional da contratação a termo que postulou como princípio no próprio artº 129º, nº 1, do Código do Trabalho, e possibilitava fazer depender da vontade ou da actuação da entidade empregadora a «criação» de situações que, em nome de uma substituição de trabalhador alvo dessa actuação, permitiam a contratação a termo incerto, situações essas que se não deparavam, deste modo, como condicionadas por eventos «externos» à própria empresa.
Aliás, no caso em presença, a própria matéria fáctica até aponta para que, mesmo após a «colocação definitiva» de BB como chefe do Centro de Distribuição Postal de Castro Verde, o serviço que por ele tinha sido prestado no Centro de Distribuição Postal de Odemira e que fora executado pela autora continuou a ser desempenhado por trabalhadores contratados a prazo pela ré.
Isso significa, pois, que se não tratava de um caso de satisfação de necessidades meramente temporárias da ré enquanto o carteiro BB se encontrasse interinamente a exercer funções de chefia em Castro Verde, uma vez que, mesmo depois de finda essa situação, ela continuava a manter a necessidade de trabalhador para o desempenho do específico posto de trabalho no Centro de Distribuição Postal de Odemira.
Conclui-se, desta arte, pela invalidade do motivo aposto no contrato aprazado entre as partes, o que convoca a aplicação do nº 2 do artº 130º do Código do Trabalho, pelo que esse negócio jurídico se há-de ter como um contrato sem termo.
E, aqui chegados, torna-se claro que fica prejudicada a apreciação da esgrimida caducidade, que tão-somente foi delineada pela recorrente partindo do pressuposto que se o contrato dos autos não deveria ser entendido como um contrato de trabalho sem termo.
III
Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 05 de Fevereiro de 2009
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto