I- A admissibilidade da letra em branco resulta clara do artigo 10 da LULL. Mesmo quem entende que a obrigação cambiária, isto é, a obrigação de pagar a soma inscrita no título, só nasce depois do preenchimento (sendo a maioria de opinião de que a obrigação cambiária nasce com a subscrição e entrega da letra, sendo o preenchimento condição de eficácia), entende também que ao entregar-se a letra, fica quem a entrega, sujeito ao exercício do direito potestativo da pessoa a quem a entregou de preencher a letra, naturalmente de acordo com o pacto de preenchimento.
II- Nasce, portanto, um direito para o portador que se efectivará como obrigação cambiária aquando do preenchimento.