2612/23.5T8GDM.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mendes Coelho
Processo: 2612/23.5T8GDM.P1
Acórdão
Descritores: Processo de promoção e proteção, Acolhimento residencial, Medida de confiança com vista a futura adoção, Superior interesse da criança
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609142612/23.5T8GDM.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2f8e412c6a84942a80258e90003788bc
Sumário
I - O acolhimento residencial, como medida de promoção e proteção, deve ser apenas uma etapa, de duração limitada, do percurso protetor. II - O ambiente familiar da casa de acolhimento não assenta em relações de afeto espontâneas, mas no profissionalismo e dedicação dos que nelas servem. Deve cessar quando a reunificação familiar for possível ou quando se conclua pela sua inviabilidade e consequente redefinição de um projeto de vida alternativo. III - A medida de confiança com vista a futura adoção será de aplicar quando se encontram esgotadas as possibilidades de, no seio da família biológica, ou família alargada, proporcionar à criança as condições que ela necessita para o seu desenvolvimento, crescimento, saúde, bem-estar e educação, estando definitivamente comprometidos os vínculos afetivos com a família de origem, sendo que na ponderação de tal juízo valorativo sobre a situação da criança há que ter primacialmente em conta o seu superior interesse (art. 3º nº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 4º a) da LPCJP e nºs 2 e 4 do art. 1978º do C. Civil) entendido como interesse “superior a qualquer outro que com ele seja conflituante”. IV - A medida de confiança a instituição para futura adoção não exige qualquer garantia de que a criança confiada seja adotada, mas apenas que seja adotável à luz dos pressupostos legais, sendo certo que quanto mais tempo passa, mais comprometidas vão ficando as possibilidades de concretização de uma adoção. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Processo n.º 2612/23.5T8GDM.P1 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais 2º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório O Ministério Público , a 11 de agosto de 2023, instaurou processo de promoção e proteção relativo às menores AA , nascida em ../../2023, e BB , nascida em ../../2023, por considerar que estava em perigo a estabilidade emocional, a formação, a saúde e a educação destas crianças. Alegou para tal: a AA e a BB são filhas de CC e de DD; as crianças foram sinalizadas à CPCJ ... pelo Centro Materno Infantil do Norte devido à existência de negligência a nível da saúde: a progenitora durante o período de gravidez não cumpriu a vigilância necessária para um desenvolvimento adequado da mesma; após o nascimento das crianças e durante o período em que a BB permaneceu no serviço de neonatologia os progenitores não compareceram naquela Unidade para prestarem os cuidados necessários à criança; os progenitores não apresentavam competência parentais, nomeadamente ao nível da alimentação e higiene das crianças; por outro lado, a habitação do agregado familiar apresentava desorganização e evidente falta de higiene; em 14 de fevereiro de 2023, a CPCJ aplicou às crianças a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, por um período de 6 meses; após a aplicação da medida, verificou-se um agravamento das competências parentais, ao nível da alimentação das crianças e da higiene pessoal; a progenitora faltou a várias consultas; aquando de uma visita domiciliária, as técnicas da CPCJ verificaram novamente que a habitação do agregado familiar se encontrava desorganizada e com falta de higiene; das diligências realizadas pela CPCJ apurou-se que as duas irmãs não tinham asseguradas, junto dos progenitores, as necessidades básicas de higiene e alimentação; os progenitores não apresentavam competências parentais para cuidarem das crianças; assim, em 27/4/2023, a medida aplicada de “apoio junto dos pais” foi substituída pela medida de “acolhimento residencial”, a executar junto do Centro de Acolhimento “A...”. os progenitores não cumpriram as cláusulas constantes do acordo de promoção e proteção subscrito no dia 27/4/2023; também não cumpriram o plano de visitas acordado com o centro de acolhimento, nem justificaram as faltas às visitas; durante as visitas a progenitora revelava dificuldade em interagir com as crianças e não conseguia alimentá-las sem apoio de uma funcionária da instituição; quando a CPCJ propôs a prorrogação da medida de acolhimento residencial por mais seis meses, os progenitores retiraram o consentimento para a intervenção daquela entidade e, por essa razão, o processo foi remetido para Tribunal. A 17/8/2023, ao abrigo do disposto no art.º 106º , nº 2 da Lei nº 147/99 , de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP), foi declarada aberta a instrução, solicitado à Segurança Social a elaboração de relatório (sobre a situação das crianças e seu agregado familiar, cuidados que lhes são prestados, capacidades e competências parentais, existência de família de retaguarda e avaliando da necessidade de aplicação de medidas de promoção e proteção) e marcada diligência para tomada de declarações aos progenitores e técnico da Segurança Social que viesse a ser indicado para acompanhamento da situação para o dia 11 de setembro de 2023. Neste dia 11 de setembro de 2023, após audição da técnica do ISS, de responsáveis da casa de acolhimento e dos progenitores, foi declarada encerrada a instrução e de imediato efetuada a conferência a que alude o art. 112º da LPCJP, tendo no seu âmbito sido aplicada, por acordo homologado, a medida de acolhimento residencial. Na sequência de tal decisão, foi solicitada ao INML a realização de perícias médico-legais de psicologia e de psiquiatria a ambos os progenitores, no sentido de serem avaliadas as respetivas capacidades parentais. Por despacho proferido a 6 de dezembro de 2023, foi mantida a medida de acolhimento residencial por mais 3 meses. Por despacho de 25 de março de 2024, foi mantida aquela medida por mais 6 meses. Por despacho de 21 de novembro de 2024, foi mantida aquela medida por mais 3 meses. Em conferência realizada no dia 8 de abril de 2025 foi proposta a substituição da medida pela de confiança a instituição com vista a futura adoção, medida que não foi aceite pelos progenitores. Nessa mesma diligência foi ouvida em declarações a bisavó materna das crianças, a qual se disponibilizou para ficar com as bisnetas, referindo ter apoio para ajudar a cuidar delas, tem a companheira do filho, tem uma irmã e já tomou conta de três netos, referindo sentir-se capaz de criar as bisnetas. Finda tal diligência, foi ordenada a notificação do Ministério Público, dos progenitores e do defensor oficioso das menores para alegarem nos termos do disposto no art.º 114º nº 1 da LPCJP. Apresentadas tais alegações, foi marcado e teve lugar debate judicial, o qual decorreu por várias sessões e terminou a 21/1/2026. Na sua sequência, foi proferido acórdão cuja leitura ocorreu a 9/2/2026 e cujo dispositivo final é o seguinte: “ Nestes termos, procedendo à revisão da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada em benefício das crianças AA e BB, ambas nascidas a ../../2023, filhas de CC e de DD, este coletivo misto delibera em: Declarar cessada a medida de acolhimento residencial; Em substituição dessa medida, aplicar, em benefício das crianças AA e BB, a medida de promoção e proteção de confiança à instituição A…, com vista à adoção; Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais pelos progenitores; -> Decretar a cessação dos convívios da família biológica com as crianças; -> Nomear o(a) Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a) da instituição A..., sita em Valongo, como curador(a) provisório(a) das crianças. Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais). Registe e notifique, sendo o Ministério Público e os progenitores com informação sobre a possibilidade de interposição de recurso, mediante a apresentação de requerimento, com a respetiva motivação, no prazo de dez dias (artigo 122.º-A da LPCJP). ” De tal decisão vieram os progenitores interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusõe s: As gémeas BB e AA nasceram prematuras (33 semanas) em ../../2023, com atraso de desenvolvimento físico. Logo após o nascimento das meninas as condições de vida dos pais eram precárias, não tinham competências básicas de higiene e alimentação. A habitação encontrava-se em estado de acentuada desorganização, com comida espalhada pelo chão. Perante o agravamento da situação e a incapacidade dos pais em cumprir as orientações da CPCJ, com o seu acordo, as crianças foram retiradas e colocadas em acolhimento residencial em Abril de 2023. Os relatórios periciais de psiquiatria e psicologia forense revelaram que ambos os pais apresentam: Défice cognitivo ligeiro a moderado. Sintomatologia psicopatológica e immaturity. Incapacidade de reconhecer as suas próprias fragilidades, atribuindo frequentemente as culpas ao "sistema" ou a terceiros. Dificuldade em estabelecer um vínculo afetivo seguro. A EMAT, CAFAP, Casa de Acolhimento vieram dizer que ao longo de quase três anos de intervenção destas entidades, as visitas dos pais eram inconsistentes, muitas vezes curtas (45 a 60 minutos), com a mãe a utilizar frequentemente o telemóvel para brincar com as meninas em vez de interagir ela própria com as filhas. Os pais mantiveram uma situação de desemprego prolongado e instabilidade laboral, acumulando dívidas de rendas. Ambos faltaram a consultas de psicologia e psiquiatria e a sessões de capacitação parental. O tribunal avaliou a família alargada, mas concluiu que não existiam alternativas viáveis: a bisavó Materna D. EE embora manifestasse vontade de ajudar, tem 76 anos e, diz o Tribunal, limitações físicas (diabetes, tremores e sequelas de AVC), o que a impede de cuidar de duas crianças pequenas. o avô paterno declarou não ter condições para acolher as netas. a habitação em Braga onde actualmente, os pais residem, e para onde se deslocaram devido à então precariedade laboral e falta de rectaguarda familiar, com a bisavó numa casa, à época, 26 de Fevereiro de 2025, sobrelotada (8 pessoas), sem espaço adequado para as gémeas. Os relatórios periciais, referentes à mãe, DD, referem limitações cognitivas, é classificada como tendo um perfil psicológico imaturo, instabilidade psicológica e dependência emocional, o que a torna vulnerável a terceiros tendo sido diagnosticada com uma Perturbação de Adaptação 9ª. É considerada incapaz de cuidar das filhas de forma autónoma, necessitando de supervisão estreita de terceiros para garantir a segurança e educação das crianças. Os relatórios periciais, referentes ao pai, CC refere que apresenta um quadro sugestivo de défice cognitivo ligeiro, demonstra instabilidade psicológica, possivelmente decorrente de experiências traumáticas de infância e concluiu-se que necessita de supervisão especializada tanto no exercício da parentalidade como na gestão da economia doméstica para evitar situações de stress financeiro. Embora as perícias tenham recomendado acompanhamento psicológico para promover o autoconhecimento e a autoestima, este não foi realizado de forma consistente. Os depoimentos das técnicas da EMAT, da Casa de Acolhimento (CA), do CAFAP e da CPCJ, da SAAS são convergentes e apontam para os seguintes pontos fundamentais: não houve qualquer melhoria nas competências parentais ou na estabilidade emocional dos pais. concluiu-se que a bisavó materna, apesar da vontade, tem limitações físicas graves (tremores e sequelas de AVC) que a impedem de cuidar de crianças pequenas. Em suma, as técnicas foram unânimes em afirmar que o projeto de reunificação familiar esgotou-se, recomendando a adopção como a única solução segura para as menores. Num resumo muito sucinto das conclusões constantes nos relatórios das instituições, estes pais falharam, e pelo menos 6 Técnicas Especializadas não se questionaram sequer se houve algo que falhou da sua parte, embora sublinhando, excepto a CAR, que não estão com os progenitores há quase um ano! A motivação do D. Acórdão assenta na análise crítica e conjunta das provas produzidas, levando o Tribunal à convicção de que os progenitores não possuem competências para cuidar das filhas, fragilizados e com falta de juízo crítico, o que os impediu de reconhecerem as suas falhas e de aderirem ao plano de apoio e inexistência de Alternativas Familiares. Pelo Superior Interesse da Criança o Tribunal concluiu que o projecto de reunificação familiar se esgotou. Para evitar os danos de um acolhimento residencial prolongado, determinou-se a adopção como a única via para garantir um ambiente familiar seguro e estável. A motivação de direito do D. Acórdão fundamenta a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção através dos seguintes pilares jurídicos: no Artigo 69.º da CRP, que garante o direito das crianças à protecção para o seu desenvolvimento integral, e na Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP). na Verificação da Situação de Perigo o Tribunal considerou que as gémeas estavam em perigo real e actual para a sua segurança, saúde e desenvolvimento devido à "completa disfuncionalidade" e carências de cuidados básicos por parte dos pais. os Pressupostos da Confiança Judicial, a medida foi aplicada com base no Artigo 1978.º do Código Civil , verificando-se o desinteresse manifesto dos pais em estabelecer vínculos afectivos próprios da filiação e a sua incapacidade grave (por razões de saúde mental e défice cognitivo) em garantir a segurança e educação das filhas. quanto ao Esgotamento da Reunificação, juridicamente, o projecto de reunificação familiar foi considerado esgotado após quase três anos de intervenção técnica sem qualquer evolução positiva, tornando a família biológica inviável. Ora, Os depoimentos das testemunhas são referidos na motivação de facto (pp. 41-42), incluindo a bisavó materna EE, a irmã da progenitora, FF e o tio da progenitora, GG. Todos corroboram a capacidade física da bisavó para cuidar das crianças, afirmando que ela tem apoio (companheira do filho, irmã e experiência com netos - facto provado n.º 69, p. 33, e depoimento da bisavó na conferência de 8 de Abril de 2025, p. 2). No entanto, a juíza considera esses depoimentos "não sérios" e "destinados a iludir o tribunal", por contrariarem o comportamento anterior (ausência de interacção adequada durante visitas - factos provados n.ºs 15, 18, 35 e 68). Uma avaliação subjetiva da juíza, suportada por arts. 358.º e 607.º do Código de Processo Civil (CPC, aplicável subsidiariamente via art. 116.º da LPCJP), mas não há evidência de contradição interna nos depoimentos. Existem algumas incongruências potenciais nos factos provados e na motivação: Os factos provados indicam melhorias nos progenitores (habitação limpa e organizada desde Outubro de 2023 - facto n.º 23, p. 7; emprego do progenitor desde abril de 2023 - facto n.º 20, p. 7; progenitora com empregos, embora precários, até novembro de 2024 - factos n.ºs 20, 21, 44 - pp. 7-25), mas a motivação afirma que "nada mudou" e que a progenitora "não trabalha" (p. 49), ignorando essas evidências. As visitas são descritas como irregulares (factos n.ºs 12, 16-18, 38, 65), mas os progenitores alegaram mais visitas do que registadas (motivação p. 42), sem investigação adicional pelo tribunal, por exemplo determinando uma perícia aos registos da Casa de Acolhimento. A mudança para Braga em Novembro de 2024 é vista como "abandono de apoios" (facto n.º 66, p. 32), mas os factos mostram que foi a necessidade que obrigou estes pais a tal. Todas estas incongruências violam o princípio da proporcionalidade (art. 4.º, al. d), LPCJP) e da busca da verdade material (art. 5.º RGPTC). Estamos perante factos versus motivação. O Acórdão dete Venerando Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2023, proc. 123/20.5T8PRT.P1 critica valorações inconsistentes. Continuamos sem conceder que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não corresponde à medida mais adequada a obstar aos perigos concretos para a segurança, saúde, formação cívica, educação, bem estar e desenvolvimento integral, não é a solução que melhor acautela os superiores interesses destas crianças. A LPCJP exige esgotamento de opções familiares antes da adoção (princípio de subsidiariedade, art.º 4.º, al. k)), e os documentos mostram avaliações da família alargada (bisavó EE e até dos avós paternos), SEM atualização recente após a mudança para Braga em novembro 2024 (Nas Alegações do MP DE 24/04/2025, p. 28-29; A ÚLTIMA VISITA: 02/02/2025). Claramente questionável! Com fundamento nos elementos mais recentes dos autos, nomeadamente os depoimentos das testemunhas, bisavó EE, tios FF e CC, o contrato de trabalho do pai, o trabalho da mãe, a saída da casa da D. EE da FF e dos seus filhos (já não se pode dizer que a casa está sobrelotada). O envolvimento crescente dos pais no decorrer de todo o ano de 2025. Apesar das dificuldades dos progenitores, actualmente o melhor para a BB e a AA e estarem e ficarem com os pais . Este processo peca por omissões, debilidades, inércia que não são só destes pais. A observação da juíza sobre "tremores" da bisavó (p. 41) é subjetiva, não há perícia médica que a sustente.(contrário art. 87.º LPCJP). A principal é a desactualização dos relatórios e contradições nos depoimentos: o último relatório da EMAT datado de 11/03/2025 baseia-se em dados até Fevereiro 2025, sem menção ao contacto de 29/05/2025 com a bisavó EE que indica ajustes na casa para o quarto das gémeas. Não mais houve uma visita domiciliária para verificar melhorias. Isso viola o princípio de actualidade (art.º 4.º, al. e) da LPCJP), pois as decisões devem refletir a situação presente. Outra debilidade é a interrupção do CAFAP-Associação ... em Janeiro 2025 devido à mudança de residência dos pais sem transferência imediata para entidade em Braga (ex.: CPCJ 1...), o que poderia ter prolongado o apoio (art.º 35.º, al. a) ou b)); em clara VIOLAÇÃO ao direito a apoio contínuo (art.º 35.º). Além das já mencionadas (desatualização, interrupção de apoio sem transferência), outras faltas que tolheram o bom desenrolar destes autos incluem: falta de avaliação aprofundada da família alargada, após Novembro de 2024, a disponibilidade do pai, da bisavó EE, da tia FF, a mãe e o pai que não foram reavaliados; A ausência de novas perícias forenses após melhorias alegadas e comprovadas enfraquece o processo (art.º 89.º). não houve esgotamento de medidas menos intrusivas antes da adopção (ex.: apoio junto de familiar, art.º 35.º, al. b), em clara violação do princípio da subsidiariedade (art.º 4.º, al. k)); Os relatórios EMAT/CAR são baseados em observações antigas, sem novas visitas domiciliárias após maio 2025. O Acórdão do STJ n.º 7/2024) enfatiza necessidade de provas actualizadas para adopção. Há informação contraditória: sim. No relatório EMAT de 11/03/2025, os progenitores são descritos como pais com visitas irregulares e desemprego intermitente, 40ª. o progenitor mantém emprego estável nos B... desde novembro 2024, auferindo rendimentos suficientes; a progenitora tem emprego e reiniciou consultas de psiquiatria no Hospital ..., factos n.ºs 20-23, 44, 67), alinhado com princípio da responsabilidade parental (art. 4.º, al. f) LPCJP). Estes Pais Cresceram, Aprenderam, Evoluíram. Assumindo algumas ausências os progenitores afirmam cumprir o plano de visitas às filhas (apesar de terem que tomar 3 transportes públicos, 6 ida e volta), há visitas não registadas, houve tentativas de visitas que não passaram disso mesmo porque simplesmente não foram permitidas; Os ajustes na casa, o quarto separado, para as meninas, não refletido no relatório EMAT, o que claramente demonstra informação incompleta. Essas contradições indicam necessidade de atualização factual. Que não houve. Actualmente os progenitores cumprem o plano de visitas na Casa de Acolhimento Residencial A... Residem em casa da bisavó materna HH (..., ..., ..., Braga), habitação T4 limpa, arrumada e salubre, com quarto próprio para as gémeas (ajustado pelo tio-avô GG, conforme contacto de 29/05/2025 com EMAT, não refletido nos relatórios e reajustado com a saída da tia FF para casa própria). Há retaguarda familiar sólida: bisavó EE (reformada, disponível para apoio diário emocional e financeiro); tia FF (disponível para cuidados práticos, como escola); tio-avô GG (empregado nos B..., residente na mesma casa). Não há vícios de substâncias ou álcool ou jogo. Apesar de fragilidades passadas estes pais amam as filhas e buscam reunificação, com condições de habitabilidade, estabilidade e rendimentos dignos. A proposta de adopção ignora melhorias pós-março 2025, baseando-se em dados obsoletos, o que contraria o princípio de actualidade (art.º 4.º, al. e) da LPCJP). Se alguma vez os pais falharam?: sim, inicialmente MAS não houve negligência, muito menos negligência actual, pelo contrário houve sim evolução, evolução positiva de ambos. Há amor, há presença, há querer, há disponibilidade e condições actuais, preparam-se para receber as meninas, há suporte familiar. Houve, há evolução (reinício de psiquiatria pela mãe, pedido de psicologia pelo pai), 54ª. Trabalho do pai, trabalho da mãe ... para melhor muda-se sempre! 55ª. Por falta de verificação recente isto pode ser é negligência processual. 56ª. A mudança para Braga interrompeu o CAFAP, os canais devidos não foram accionados, mas não houve intenção/manipulação deliberada. 57ª.O Tribunal propõe adopção mas, reitera-se, sem considerar evolução pós-março 2025, incongruente que é com o princípio de actualidade. 58ª. Os relatórios são de 2023-2025, mas o processo está em 2026, parecendo estagnado. MAS NÃO OS PAIS, ESSES NÃO FICARAM ESTAGNADOS. 59ª. A proposta de adopção contraria a prevalência da família (art.º 4.º, al. h) da LPCJP) se não houver esgotamento de opções biológicas, como rectaguarda familiar (Pai/EE/FF) 60ª. A LPCJP prioriza o interesse superior da criança (art.º 4.º, al. a)), mas com prevalência da família biológica (al. h)) e intervenção mínima/proporcional (al. d) e e)). 61ª. A adoção é medida subsidiária (al. k)), só após esgotar opções familiares. 62ª. A Jurisprudência (Acórdão STJ n.º 7/2024) reforça que adopção requer provas actualizadas de impossibilidade de reintegração familiar. 63ª. Aqui, há pais presentes e há rectaguarda viável, ignorada sem reavaliação recente. 64ª. A medida (art.º 62.º), a aplicar deverá ser a de apoio junto dos pais (art.º 35.º, al. a)) ou familiar (al. b)), com EE/FF como rectaguarda, promovendo reunificação. 65ª. O Tribunal falha em não maximizar reunificação (princípio da prevalência da família, art. 4.º, al. g) LPCJP). Ver relatórios EMAT (factos n.ºs 20-22) e Acórdão STJ de 29/11/2022, que critica negligência institucional em reunificações. ” O Ministério Público apresentou alegações de resposta, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. A 13/5/2026 foi por esta Relação proferido acórdão, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso [para tal, fazendo uma síntese, considerou-se ali “ não terem sido expostos no corpo das alegações os fundamentos ou razões pelas quais deva ser alterada, de facto ou de direito (nomeadamente, quanto a este, por referência ao que consta sob as conclusões 59ª a 65ª), a decisão recorrida ”, tudo se passando como se aquela esta não tivesse sido impugnada, precisando-se, quanto a tal, que “ a única discordância com a sentença recorrida suscetível de ser conhecida em sede recursiva ocorre em sede de direito e as razões invocadas para tal apenas constam das conclusões do recurso ”]. De tal acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este proferido acórdão em que se decidiu nos seguintes termos: “Concede-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a convidar os recorrentes a, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, indicarem com clareza o que sob a epígrafe conclusões do recurso de apelação constitui a legação e o que constitui conclusões , sob pena de não se conhecer do recurso, após o que caberá ao Tribunal da Relação proferir nova decisão sobre o conhecimento do recurso.” Na sequência do ali decidido, os recorrentes, a 13/7/2026, vieram apresentar peça processual em que esclarecem que as conclusões 1ª a 58ª do seu recurso constituem motivação do mesmo e que as conclusões 59ª a 65ª constituem as suas conclusões propriamente ditas . Terminam a sua peça com o seguinte pedido (que já haviam igualmente formulado no recurso interposto): “ pedem a revogação do D. Acórdão e manutenção de acolhimento residencial com plano de reunificação, ou remessa para novo julgamento ”. Assim tendo feito, e conforme ordenado pelo STJ, cumpre conhecer do recurso. Considerando o objeto do recurso delimitado pelas suas conclusões ( arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC ) e sendo estas, na sequência do cumprimento pelos recorrentes do convite a eles feito pelo STJ, as ora referidas por estes na peça processual que juntaram aos autos a 13/7/2026 (conclusões 59ª a 65ª da peça de recurso inicialmente apresentada), há apenas uma questão a tratar: apurar se é de revogar o acórdão proferido nos autos a 9/2/2026, que aplicou a medida de confiança a instituição com vista à adoção, aplicando às menores a medida de apoio junto dos pais ou dos familiares que se indicam (na conclusão 64ª). Fundamentação É a seguinte a matéria de facto da decisão recorrida: BB e AA, nascidas a ../../2023 são filhas de CC e de DD. O progenitor tem mais três filhos, um com 18 anos que reside em França com a mãe, uma menina de 10 anos que também vive com a mãe em Matosinhos e uma outra filha de 4 anos que também vive com a mãe em Penafiel. As crianças foram sinalizadas à CPCJ ... pelo Centro Materno Infantil do Norte, devido à existência de negligência a nível da saúde. A progenitora durante o período de gravidez não cumpriu a vigilância necessária para um desenvolvimento adequado da mesma, sendo que faltou a várias consultas externas, tendo sido verificado restrição do crescimento fetal de ambos os fetos no serviço de urgência a 24 de dezembro de 2022, tendo sido proposto internamento que a progenitora recusou; A BB e a AA nasceram prematuras às 33 semanas e um dia de gestação, apresentando atraso de desenvolvimento físico, sendo que a BB nasceu com 1,365kg e 40 cm e a AA nasceu com 1,345kg e 40,5 cm. Após o nascimento das crianças e durante o período em que a BB permaneceu no serviço de neonatologia os progenitores não compareceram naquela Unidade, para prestarem os cuidados necessários à criança, apareciam apenas no período noturno, permanecendo cerca de uma hora e meia; alguns dias não visitaram as filhas nem telefonaram. Logo após o nascimento das meninas, os progenitores não apresentavam competências parentais, nomeadamente ao nível da alimentação e higiene das crianças e, por outro lado, a habitação do agregado familiar apresentava desorganização e evidente falta de higiene; a bisavó materna da BB e AA coabitou com o casal desde o momento da alta hospitalar do CMIN com o objetivo de apoiar e colaborar na prestação de cuidados gerais às crianças, sendo que a progenitora quando questionada relativamente à avó materna, referiu que não tinha uma boa relação com a mãe e que viveu sempre com a sua avó. A 14 de fevereiro de 2023 a CPCJ aplicou às crianças a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, por um período de 6 meses, mas após a aplicação da medida, verificou-se um agravamento das competências parentais, ao nível da alimentação das crianças e da higiene pessoal. A progenitora faltou a várias consultas. Aquando de uma visita domiciliária, as técnicas da CPCJ verificaram novamente que a habitação do agregado familiar se encontrava desorganizada e com falta de higiene. Das diligências realizadas pela CPCJ apurou-se que as duas irmãs não tinham asseguradas, junto dos progenitores, as necessidades básicas de higiene e alimentação, pelo que não apresentavam competências parentais para cuidarem das crianças, inclusive no dia 6 de abril de 2023 a D. II, avó materna, contactou a comissão via telefone a denunciar que os progenitores não estariam a cumprir as suas responsabilidades, requerendo que as mesmas fossem atribuídas à bisavó e no dia 24 de abril de 2023, foi efetuada visita domiciliária à avó materna, D. II, com o objetivo de avaliar a possibilidade de as crianças ficarem aos seus cuidados, com visitas diárias da progenitora; apesar de terem concordado, aquando da assinatura do acordo de promoção e proteção os progenitores não assumiram o compromisso inicial por dificuldades de entendimento entre ambas as partes. No dia 13 de abril de 2023, a CPCJ recebeu contacto da bisavó das crianças a dar conta do internamento da neta BB e durante o internamento, devido à ausência da progenitora, a criança ficou aos cuidados da equipa de enfermagem; durante esse período, os progenitores tomaram a iniciativa de deixar a AA aos cuidados da avó materna II e o progenitor devido ao horário laboral, acompanhou durante o internamento a filha BB, durante os fins de semana e pernoitava, pelo que a 27 de abril de 2023, a medida aplicada de “apoio junto dos pais” foi substituída pela medida de “acolhimento residencial”, a executar junto do Centro de Acolhimento “A...”. Ocorre que os progenitores não cumpriram as cláusulas constantes do acordo de promoção e proteção, subscrito no dia 27 de abril de 2023, sendo que os progenitores também não cumpriram o plano de visitas acordado com o centro de acolhimento, nem justificaram as faltas às visitas. No início do acolhimento das meninas, durante as visitas, a progenitora revelava dificuldade em interagir com as crianças e não conseguia alimentá-las sem apoio de uma funcionária da instituição. Relativamente a questões de saúde, as bebés apresentavam bronquiolites recorrentes, sendo que a AA desde a sua institucionalização e até setembro de 2023, foi internada três vezes devido a esta patologia e durante os internamentos a mãe apenas acompanhou a filha nas urgências do primeiro internamento, tendo posteriormente efetuado visita e nos restantes internamentos o acompanhamento foi efetuado pelo Centro, apresentando a mãe como justificação o facto de ter que efetuar visitas à BB. Durante os primeiros meses de acolhimento das crianças, a Casa de Acolhimento refere que “ Não existe informação referente à família alargada paterna. O Centro nunca foi contactado por qualquer familiar paterno. No que se refere á família alargada materna o Centro foi contactado pela avó e bisavó da BB e AA. No seguimento deste contacto foram autorizadas visitas, que foram suspensas após oposição dos progenitores. O Centro considerou importante as visitas destes familiares com o objetivo de avaliar o envolvimento da família materna e se poderiam ser suporte para as meninas, tendo em consideração que estes familiares ajudavam a progenitora a cuidar dos bebés aquando o nascimento. Face à posição inicial dos progenitores, consideramos que neste momento (passado 3 meses) não é relevante para o processo reiniciar visitas sem estar definido o projeto de vida das bebés ”. De acordo com o plano de visitas elaborada pela CA, foi estabelecido com os progenitores as visitas diárias às menores BB e AA durante todo o dia, porém a progenitora referiu que não seria possível a realização das visitas durante todo o dia pela questão da alimentação, pelo que a instituição propôs que a mesma trouxesse consigo alimentação para o dia e que a poderia aquecer no micro-ondas, no atendimento realizado no dia 6 de julho com a presença da técnica da CPCJ ..., mas apesar disso, a progenitora continuou a não cumprir com o acordo de visitas estabelecido, posto que apesar de justificar as faltas, nunca ficou o dia todo, nem levou a refeição. Da mesma informação, datada de 8 de setembro de 2023, consta que a casa de Acolhimento reportou que “ Da observação das visitas podemos informar que a mãe revela dificuldade em desenvolver atividades (brincadeiras) adequadas às filhas assim como as alimentar, sendo necessário a orientação e o apoio de uma funcionária na hora das refeições. Apesar de as técnicas tentarem orientar a mãe para utilizar brinquedos adequados às bebés, a mesma não segue as orientações, utilizando frequentemente o telemóvel na interação com as bebés inclusive na hora da alimentação ”, acrescentando que desde a reunião do dia 6 de julho que a progenitora começou a dar banho às filhas, conseguindo fazê-lo de forma autónoma. Da mesma informação se concluiu ainda que “ A progenitora solicitou a alteração das visitas após iniciar atividade profissional no dia 14 de agosto, visitando neste momento só de manhã. Apesar de poder vir às 9h para dar banho às filhas não está a cumprir alegando “como estou a trabalhar e estou mais cansada é mais difícil" sic. Face a esta situação ficou acordado com os pais que passariam a dar banho ao final da manhã (antes de almoço). No período de férias do progenitor este visitou com mais frequência as filhas, participando nas rotinas. Da observação destes momentos podemos referir que não apresentam iniciativa para de forma autónoma desenvolverem atividades com as filhas. Ao nível da interação mantem-se o referido no relatório anterior, ou seja, não existe uma relação de vinculação com os progenitores, sendo que as bebés não identificam os seus pais como figuras de referência afetiva ”. Em conferência que teve lugar no dia 11 de setembro de 2023 foi aplicada, por acordo, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, pelo período de três meses. No relatório da EMAT datado de 29 de novembro de 2023, a EMAT consignou, além do mais, o seguinte: “ Foi acordado com os progenitores que poderiam visitar as filhas diariamente e que a progenitora poderia estar com elas das 9h às 18h sendo a principal cuidadora das gémeas na CAR. Como o progenitor trabalha durante a semana, ficou acordado que poderia acompanhar a progenitora às visitas ao fim de semana. A este respeito a equipa técnica da CAR reporta que: “A D. DD não cumpre o plano de visitas estipulado, justificando as faltas (motivos de saúde, responder a anúncios de emprego e entrevistas). Ao fim de semana os pais cumprem o plano. Relembramos que a D. DD poderia passar o dia todo no centro e ser a cuidadora privilegiada das suas filhas, enquanto não exercia nenhuma atividade, mas nunca o fez. Nas visitas a D. DD dá a alimentação e brinca usando os brinquedos como mediação. (…) Face ao (novo) horário de trabalho (da progenitora, atualmente) ficaram agendadas visitas todos os dias no período de almoço da mãe e ao domingo a partir das 9h da manhã na companhia do pai. A mãe foi alertada para as horas de descanso das filhas, que decorre entre as 13.30h e as 15.30h. (…) O progenitor efetua visitas ao fim de semana e também realiza algumas visitas durante a semana, quando não está a trabalhar. Relativamente ao pedido de visitas do avô paterno, a equipa técnica da CAR informou o progenitor que o mesmo deveria contactar a CAR a fim de marcar visitas às netas, contudo o avô paterno nunca contactou a CAR para esse efeito. Os progenitores residem há cerca de um ano na morada referida no anterior relatório, em habitação arrendada. Trata-se de um apartamento de tipologia 1, com um quarto, uma casa de banho, uma cozinha e uma sala. De acordo com a equipa técnica do CAFAP - Associação ..., que realizou visita domiciliária previamente agendada no dia 04/10/2023, a habitação encontrava-se “limpa, organizada, e cuidada em termos de higiene. No quarto dos progenitores estão também duas camas de grades das menores AA e BB, prontas e com brinquedos disponíveis e adequados à idade destas. Apesar de se tratar de um apartamento de tipologia T1 é espaçoso, sobretudo a sala.” O progenitor exerce atividade laboral em ..., na vidraria “C..., SA”, desde o passado mês de abril, auferindo o salário mínimo nacional, acrescido de duodécimos dos subsídios de férias e Natal. Trabalha de segunda a sexta das 08:30h às 18:30h, mas referiu não ter horário de saída. Declarou pagar 150 euros a cada um dos seus filhos mais velhos que se encontram à guarda e cuidados das respetivas progenitoras. Referiu que a filha de 8 anos passa quinzenalmente os fins de semana no seu agregado. A progenitora, informou ter começado a trabalhar como empregada de mesa e balcão, no dia 15/08/2023, sem vínculo contratual, na Confeitaria “D...”, diariamente. No dia 24 de novembro informou que iria começar a trabalhar na Confeitaria “E...”, de segunda a sábado das 9h às 12h e da 16h às 20h com folga ao domingo. À técnica do CAFAP, a progenitora referiu ter deixado o anterior trabalho porque “o patrão não lhe pagou”. Em contacto com a progenitora no dia 28/11/2023, a mesma confirmou ter começado a trabalhar na véspera, à experiência, como empregada de mesa na Confeitaria “E...” em .... Enquanto estiver á experiência vai trabalhar das 9h às 20h com um intervalo de uma hora para almoço, por isso só vai poder visitar as filhas ao domingo. A progenitora referiu que, a pedido da CPCJ ..., solicitou ao médico de família o encaminhamento para Psiquiatria/Psicologia. Referiu ter ido a uma consulta de Psiquiatria no Hospital ... no passado mês de agosto, na qual lhe foram prescritos “uns calmantes para a noite”, que não soube identificar, ficando a consulta seguinte marcada para o dia 29 de setembro. Referiu que está a cumprir a medicação prescrita e que faltou à consulta do dia 29 de setembro, mas já solicitou a remarcação aguardando convocatória para nova consulta ”. A EMAT informou ainda que, no âmbito do acompanhamento da execução da medida de acolhimento residencial aplicada a favor da BB e AA solicitou a intervenção do CAFAP da Associação ... no agregado dos progenitores na modalidade de reunificação familiar das crianças, pelo que no dia 27 de setembro de 2023 realizou-se uma reunião da equipa técnica da CAR com um elemento da equipa técnica do CAFAP - Associação ... e com os progenitores e nessa reunião foram abordados os motivos do encaminhamento e os progenitores foram questionados sobre as suas dificuldades ou necessidades de intervenção relacionadas com a prestação de cuidados às filhas, não tendo identificado quaisquer fragilidades. Sobre a referida reunião, a equipa técnica da CAR reportou que “ Tanto o pai como a mãe não conseguem reconhecer as fragilidades existentes e acreditavam que as suas filhas já iriam regressar a casa, porém não reconhecem que ainda lhes falta adquirir competências a nível parental que são essenciais para um desenvolvimento e crescimento saudável das meninas. Foi questionado por parte da Dra. JJ, quais os pontos que eles acham que necessitam de orientação. Tanto o pai como a mãe não conseguiram responder de forma clara à pergunta referindo que é tudo uma questão de adaptação pelo facto de serem duas bebés. Porém no fim da reunião, o pai acabou por referir que sente bastante receio em dar banho às meninas, pelo facto de as mesmas serem mais sensíveis. A mãe referiu ainda que já iniciou o acompanhamento psiquiátrico no Hospital ..., proposto pela sua médica de família e vai voltar a ter consulta no próximo dia 29 de setembro. Para finalizar foi assinado o compromisso com os pais, explicando aos mesmos que o objetivo deste trabalho que irá ser realizado com eles é a reunificação familiar ”. O CAFAP informou que iria iniciar a intervenção junto dos progenitores através da realização de visita domiciliária e da realização de sessões semanais nas instalações da Associação ... à quarta feira ao final da tarde, para o pai poder comparecer, e de outras sessões na CAR. Junto da equipa do CAFAP, apurou-se que a intervenção foi iniciada no dia 18 de outubro de 2023, após realização de visita domiciliária no dia 4 de outubro de 2023, e que os progenitores estavam a comparecer às sessões realizadas à quarta feira ao final da tarde com a presença de ambos os progenitores, alternando com sessões só com a progenitora via WhatsApp. Por despacho datado de 22 de dezembro de 2023 foi autorizada a saída das crianças BB e AA para conviver com os progenitores no dia 25 de dezembro, no período compreendido entre as 11h00 e as 17h00, bem como que possam passar o dia do seu aniversário (15.01.2024) com os progenitores, no período compreendido entre as 11h00 e as 17h00. No relatório de psiquiatria e de psicologia forense efetuado à progenitora DD, datado de 7 de janeiro de 2024, o IML conclui nos seguintes termos: “ No que concerne aos indicadores formais obtidos, da avaliação instrumental emergiu a evidência de sintomatologia psicopatológica clinicamente expressiva no âmbito da escala relativa a um modo perturbado do funcionamento cognitivo que se caracteriza pelo pensamento projectivo, hostilidade, suspeição e medo da perda de autonomia. Da avaliação da personalidade (Cfr. 1.2. Personalidade) não emerge um perfil per si obstaculizante do exercício do papel parental. Não obstante, sinaliza-se primordialmente imaturidade, instabilidade psicológica e dependência emocional que a tornam vulnerável ao outro, sendo importante que disponha de ajustada orientação. Considerando o seu percurso de vida (e.g. exposição a eventos traumáticos como violência doméstica, negligência) entende-se que os seus recursos psicológicos estão valoravelmente fragilizados pelo que é crucial que a examinada beneficie de acompanhamento psicológico, promotor de maior autoconhecimento e robustecimento da auto-estima, bem como da aquisição de adequados mecanismos de coping - com repercussão no exercício do papel parental. A examinada manifesta afecto positivo e vínculo às menores porém denotam-se fragilidades e lacunas no que respeita às suas crenças e concepções intrínsecas do exercício da parentalidade, presentemente mostrando um conhecimento insuficiente acerca das práticas educativas e necessidades desenvolvimentais pelo que se sublinha a importância de um suporte psicoeducativo consistente. A examinada manifesta disponibilidade emocional e investimento afectivo identificando-se fragilidades psicológicas que decorrerão substancialmente das suas experiências de vida pelo que se afigura indispensável o apoio psicológico. O potencial de mudança na esfera da parentalidade entende-se tanto maior quanto mais celeremente e consistentemente for suportada nesse contexto (e no âmbito psicoeducativo) referindo-se ainda a importância de o agregado ser auxiliado na capacidade de providenciar financeiramente pelos recursos instrumentais (factor stressor e, considerando a narrativa, com significativa interferência no cumprimento dos compromissos estabelecidos). (…) A examinanda apresenta um défice cognitivo ligeiro/moderado. Apresenta algumas capacidades de autonomia pessoal, mas revela incapacidade de cuidar das filhas de forma autónoma, seja nos cuidados alimentares ou de proporcionar um desenvolvimento estimulante e criativo. A examinanda necessita de supervisão de terceira pessoa no exercício responsável da educação estruturada e de valores. Deste modo sou de parecer que a examinanda deverá beneficiar de apoio e supervisão estreita de terceira pessoa sempre que exercer as responsabilidades parentais ”. No relatório de psiquiatria e de psicologia forense efetuado ao progenitor CC, datado de 12 de janeiro de 2024, o IML conclui nos seguintes termos: “ No que concerne aos indicadores formais obtidos, da avaliação instrumental emergiu a evidência de sintomatologia psicopatológica clinicamente expressiva no âmbito da escala relativa a um modo perturbado do funcionamento cognitivo que se caracteriza pelo pensamento projectivo, hostilidade, suspeição e medo da perda de autonomia. Da avaliação da personalidade (Cfr. 1.2. Personalidade) não emerge um perfil per si obstaculizante do exercício do papel parental embora se sinalize propensão para instabilidade psicológica que parece decorrer de experiências de vida com potencial traumático. Considerando o seu percurso de vida (e.g. maus-tratos, negligência) entende-se que os seus recursos psicológicos estão valoravelmente fragilizados pelo que é crucial que o examinado beneficie de acompanhamento psicológico, promotor de maior auto-conhecimento bem como da aquisição de adequados mecanismos de coping - com repercussão no exercício do papel parental. O examinado manifesta afecto positivo e vínculo às menores porém denotam-se fragilidades e lacunas no que respeita às suas crenças e concepções intrínsecas do exercício da parentalidade, presentemente mostrando um conhecimento insuficiente acerca das práticas educativas e necessidades desenvolvimentais pelo que se sublinha a importância de um suporte psicoeducativo consistente. O potencial de mudança na esfera da parentalidade entende-se tanto maior quanto mais celeremente e consistentemente o examinado for suportado em contexto psicoterapêutico (e no âmbito psicoeducativo) referindo-se ainda a importância de o agregado ser auxiliado na capacidade de providenciar financeiramente pelos recursos instrumentais (factor stressor e, considerando a narrativa, com significativa interferência no cumprimento dos compromissos estabelecidos). (…) O examinando apresenta uma história pessoal sugestiva de défice cognitivo ligeiro. Apresenta dificuldades financeiras decorrentes da incapacidade de cumprir todos os encargos familiares com o seu salário. Deste modo sou de parecer que o examinando deve poder beneficiar de supervisão especializada no exercício das competências parentais e na vigilância da economia doméstica de modo a prevenir situação de stresse financeiro com reflexo negativo no bem estar das crianças ”. No relatório da EMAT, datado de 20 de março de 2024, vem referido que foi acordado com os progenitores que poderiam visitar as filhas diariamente e que a progenitora poderia estar com elas das 9h às 18h sendo a principal cuidadora das gémeas na CAR; como o progenitor trabalha durante a semana, ficou acordado que poderia acompanhar a progenitora às visitas ao fim de semana, sendo que a este respeito a equipa técnica da CAR reportou que: “ As bebés são visitadas pelos pais. O progenitor visita ao fim de semana. A progenitora apesar de ter visitas agendadas todos os dias continua sem cumprir com o estipulado. É usual a D. DD apresentar como justificação para as suas faltas motivos relacionados com doença. Quando questionada sobre se está a fazer uma avaliação clínica, justifica que não “pois tenho medo de ter alguma coisa má”. Nos momentos das visitas o Sr. CC apresenta uma postura mais proactiva com as filhas quando comparado com a progenitora. É usual, quando vêm juntos às visitas, cada um ficar com uma bebé para prestar os cuidados de higiene e alimentação. O tempo das visitas é usado para alimentar as filhas, não sobrando muito tempo para estarem com as meninas a brincar e estimular, assim é difícil fazer uma avaliação fidedigna e qualitativa das mesmas. O facto da duração das visitas ser pouca é por opção dos pais, pois estão autorizados a passar mais tempo com as filhas. O facto de a progenitora não cumprir o plano de visitas dificulta a avaliação das mesmas ”. No dia 18 de janeiro foi realizada uma reunião com a presença dos pais, técnica do CAFAP, EMAT e CAR, tendo sido efetuado o ponto da situação da intervenção realizada pelo CAFAP e ficou decidido que a técnica do CAFAP iria efetuar intervenção com a D. DD na CAR com as filhas, todas as terças feiras (dia de folga), nos restantes dias da semana as visitas da D. DD ficariam dependentes do seu horário de trabalho (manhã 8h - 13h; tarde 14h - 20h e ao sábado das 8h às 11.30h ou 14.30h às 20h e domingo das 8h às 13h); nessa reunião a D. DD informou que já se encontrava a trabalhar noutro pão quente “F...” em ..., informou que deixou de trabalhar no anterior pão quente porque a entidade patronal não lhe alterou o horário para poder visitar as suas filhas e durante a reunião os pais foram questionados sobre as suas dificuldades não tendo identificado nenhumas, apesar de o Sr. CC ter referido que o seu “ receio é dar banho, pois são meninas e tenho medo de as aleijar ”; no dia 25 de janeiro (às 20.40h) a D. DD informou o seguinte: “ Está a residir em Braga, em casa da avó. Foi hoje. O companheiro dizia que ela tem amantes e que ia ter com outros homens quando ia visitar as filhas e ela não aguentou. Já não está a trabalhar porque o companheiro dizia que ela tinha amantes. O Sr. CC ficou na casa. Na próxima quarta-feira a D. DD vai ao tribunal contar o que aconteceu e falar com a Dr.ª KK do CAFAP. Quer as filhas ao fim de semana e depois quer ficar com elas, pois a avó dela vai ajudar. Não quer as visitas conjuntas. O pai das gémeas vai visitá-las ao sábado e a mãe vai continuar a visitá-las durante a semana. Diz que vai pedir para que o processo passe para Braga”; no dia 26 de janeiro telefonou o Sr. CC que referiu o seguinte: “Isto vai piorar a situação das minhas filhas. Não vou aceitar esta situação e quero as minhas filhas comigo. Quero visitas ao sábado. Digo-lhe as coisas e ela não gosta. Tenho que mentir para a defender, pois ela não cumpre nada. ”; no dia 22 de fevereiro o Sr. CC telefonou para informar que já estão juntos e vão voltar a realizar visitas em conjunto, dizendo que “ Fizemos as pazes para lutar juntos pelas filhas ”. No dia 26 de fevereiro os técnicos intervenientes neste processo reuniram-se tendo concluído que seria importante reunir com os progenitores e esclarecer toda a situação e definir novos objetivos a nível de trabalho, sendo que nessa reunião tiveram, também, conhecimento que o Sr. CC tem mais uma filha com cerca de 4 anos, pagando pensão de alimentos, mas não tem contactos com esta filha, que reside na zona da Penafiel, justificando esta ausência como “a vida não se proporcionou”, sendo que esta filha tem processo na CPCJ 2... por negligência por parte da mãe. A equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial “A...” refere, no seu relatório de 6 de março de 2024, que “ No passado dia 4 de março realizou-se uma reunião com a presença de todos os técnicos intervenientes e com os pais. Os progenitores foram confrontados com todas as alterações nas dinâmicas familiares. O Sr. CC e a D. DD referiram apenas “tivemos os nossos problemas, mas agora já resolvemos os problemas e queremos as nossas filhas ”, sendo que ficou decidido nessa reunião que iria manter-se a intervenção do CAFAP de forma presencial, com observação participativa, às terças-feiras com a mãe no contexto institucional durante as visitas às filhas, iria dar-se início ao acompanhamento ao nível da gestão doméstica pela técnica da Ação Social da Associação ... em articulação com o CAFAP, dar início ao acompanhamento psicológico por parte do progenitor na Associação ... com a Dr.ª LL e que a progenitora iria solicitar o reagendamento do acompanhamento em psiquiatria no Hospital ... e comprometeu-se, ainda, a efetuar procura ativa de trabalho. Por despacho datado de 25 de março de 2024, foi determinada a prorrogação da medida de acolhimento residencial por mais seis meses. Por email datado de 28 de abril de 2024, os progenitores requereram que as filhas fossem a casa uma vez por semana, bem como que no dia 26 de maio e 8 de junho as filhas fossem a casa festejar o aniversário da mãe e do pai, sendo que em informação datada de 10 de maio de 2024, a EMAT pronuncia-se consignando que, atendendo ao retrocesso verificado na intervenção com os progenitores e de acordo com a equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial “A...”, propõe que o requerido pelos progenitores seja indeferido devendo os mesmos cumprir o plano que foi delineado para os seis meses seguintes, na reunião de 4 de março de 2024, ao qual não se opuseram. No dia 23 de abril de 2024, a Dra. KK do CAFAP enviou a seguinte informação: “ Venho por este meio informar sobre o acompanhamento realizado junto da D. DD e do Sr. CC. No âmbito do acompanhamento que temos vindo a realizar junto do agregado familiar em questão, temos vindo a registar alguns retrocessos em termos da intervenção. No passado dia 23 de março o Sr. CC recebeu uma mensagem do patrão a informar que este estava despedido por "abandono do posto de trabalho", dando a possibilidade de em 48 horas apresentar justificação plausível, a qual não foi apresentada. A situação económica da família está muito complicada, muito embora já estejam a ter o acompanhamento da Dra. MM do SAAS da Associação ..., têm 3 meses de renda em atraso que aguardam o apoio de um FES, contudo neste momento a família não beneficia de qualquer rendimento. Foram novamente orientados para solicitar apoio e ajuda junto da técnica de ação social com vista a minimizar a sua situação económica e familiar. Ambos os progenitores afirmaram estar à procura de emprego. A família está sem meio de transporte próprio uma vez que o carro pessoal avariou e não dispõem de dinheiro para o arranjo. A D. DD informou que já foi presente à primeira consulta de psiquiatria, na qual lhe foi receitada uma medicação que ela tomou apenas 1 vez e não quer tomar mais pois diz não se ter sentido bem. Ao nível das sessões presenciais, quer de competências parentais, de apoio psicológico, e monitorização no CAT A..., os progenitores não têm sido tão assíduos quanto era expectável, dada a sua disponibilidade de tempo, sendo que temos registado o seguinte: CAT A... _ esteve presente D. DD e Sr. CC 6/03/2024 _ Sessão presencial no CAFAP _ esteve presente D. DD e Sr. CC 12/03/2024 _ CAT A... _ faltaram _ (enviou SMS a desmarcar) Sessão presencial no CAFAP _ esteve presente D. DD e Sr. CC 26/03/2024 _ CAT A... _ faltaram _ (enviou SMS a desmarcar) 27/03/2024 _ Sessão presencial no CAFAP _ faltaram _ (Telefonou o Sr. CC a desmarcar por motivos profissionais) 02/04/2024 _ CAT A... _ faltaram _ (sem aviso prévio) Sessão presencial no CAFAP _ esteve presente D. DD e o Sr. CC 23/04/2024 _ CAT A... _ faltaram _ (enviou SMS a desmarcar) No último atendimento presencial, os progenitores informaram que relativamente às visitas às filhas que têm ido "quase" todos os dias, e que passam lá cerca de 1 hora ou 1 hora e meia. Mais uma vez foi refletido com os progenitores da importância de passar mais tempo com as menores por forma a poderem acompanhar mais de perto o seu desenvolvimento, ao que estes justificaram que por vezes não vão em determinados horários porque a sala de visitas está cheia, pelo que foram também sensibilizados para este facto, por forma a perceberem que se devem centrar na interação com as filhas e não valorizar a presença das restantes pessoas presentes na sala de convívio. Vamos manter os agendamentos e ver se a família demonstra de facto alguma motivação para a intervenção delineada anteriormente e em concordância com estes ”. Em relatório datado de 10 de maio de 2024, a CA A... emite parecer no sentido de não serem autorizadas as saídas da AA e BB com os pais nas datas pretendidas; na referida informação a CA refere, além do mais, o seguinte: “ a progenitora tem visitas agendadas diariamente e o pai ao fim de semana. Atualmente como o sr. CC não se encontra a trabalhar visita, também, durante a semana. Não cumprem com o estabelecido nas visitas, e apesar da D. DD ou o sr. CC puder passar o dia todo no centro e serem os cuidadores das filhas, isto não se verifica. Em abril visitaram 14 vezes e em maio 6 vezes (até à data do relatório, ou seja, 10 de maio de 2024). As visitas têm a duração entre 45 m a 1h, geralmente na hora do lanche (dão o lanche e terminam a visita) ”. Por despacho datado de 21 de maio de 2024 foi indeferido as visitas propostas pela progenitora. No relatório social datado de 22 de outubro de 2024, a EMAT informou, além do mais, o seguinte: “ No que concerne a visitas e contactos, a este respeito a equipa técnica da CAR reporta que: “Os progenitores continuam a não cumprir o plano de visitas (diário), deslocando-se à instituição apenas à segunda-feira da parte de tarde (dia de intervenção do CAFAP na instituição). Continua a ser difícil avaliar a interação dado as visitas serem escassas. A AA e a BB identificam os pais, mas não podemos referir que existe uma relação de vinculação própria da filiação. É usual os pais enviarem mensagens pelo WhatsApp a referirem que vêm visitar ou que vêm dar banho, mas depois não concretizam, voltando a justificar a falta por razões de saúde ou trabalho. Quando questionados sobre os outros elementos da família que poderiam ser resposta para as filhas, indicam a bisavó materna (que já foi avaliada e o parecer foi negativo devido às suas condições de saúde, apesar de visitar as bisnetas às sextas feiras à tarde) e o avô paterno (que efetuou apenas uma visita). Quanto à avó materna, a D. DD refere que não é alternativa, pois “quer 150€ por cada neta e 75€ (por mês) para eu lá estar a ajudar”. Podemos ainda referir que a bisavó materna verbaliza que gostaria de ajudar as bisnetas, não identificando dificuldades decorrentes das suas limitações de saúde (tremores contantes e falta de equilíbrio). O avô paterno, após a reunião realizada com os pais no dia 11 de setembro, telefonou no dia 12 de setembro a solicitar um atendimento para esclarecer a situação das netas, tendo sido agendado. Telefonou posteriormente a dizer que não poderia comparecer e até à conclusão deste relatório não voltou a agendar. Do conhecimento que se tem desta família e da avaliação até à presente data não foi possível identificar nenhum elemento que possa ser alternativa ao acolhimento residencial.” Os progenitores continuam a residir na morada situada em Valongo, apartamento de tipologia 1. Na reunião com os progenitores realizada na CAR no dia 11/09/2024, os mesmos confirmaram ter recebido apoio económico do Fundo de Emergência Social (FES) da Câmara Municipal ... para pagamento de rendas em atraso, contudo ainda devem uma mensalidade. Confirmaram também ter recebido apoio alimentar do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) da Associação .... O Sr. CC encontra-se desempregado desde o passado mês de março, tendo sido despedido por alegado “abandono do posto de trabalho” que não terá justificado nas 48 horas seguintes. Referiu que faz uns trabalhos ocasionais a pedido de um primo, está inscrito no centro de emprego, tem procurado trabalho, mas não tem tido resposta. A D. DD informou que está a trabalhar “oficial há uma semana, na quinta ... a 10 minutos de casa”, esclarecendo que está a trabalhar à experiência no café G.... Trabalha de terça a domingo das 11:30h às 15h, mas às vezes entra mais cedo e sai mais cedo conforme o trabalho, acrescentando que “às vezes faço tarde, uma ou duas horas”, e que vai ganhar metade do salário mínimo. Questionada sobre as consultas de psiquiatria no Hospital ..., a D. DD disse que “não fui a duas porque não tinha como me deslocar. Liguei para lá para remarcar e estou à espera das cartas para ir outra vez. Fui a todas, só faltei a duas, foi em junho” (sic). Informou que no Hospital ... tem consultas mensais de psiquiatria e quinzenais de psicologia, acrescentando que “estou a tomar uma medicação para acalmar” que referiu ser Sertralina (antidepressivo). Falou com a Dra. MM do SAAS sobre ter faltado às consultas por não ter dinheiro para os transportes e a técnica terá dito que “estamos em lista de espera para o apoio alimentar” (sic). A Dra. KK da Associação ... esclareceu que lhes foram propostas refeições à noite, pela Dra. MM, o que os progenitores negaram. Questionado, o Sr. CC disse que só faltou a uma consulta de psicologia com a Dra. LL da Associação ..., porque chegou atrasado e adiou, acabando por confirmar que não tem ido às consultas “por base económica” (sic). Questionados sobre as sessões com o CAFAP, os progenitores admitiram ter faltado a algumas porque a D. DD está a tomar Sertralina, Alprazolam e Diazepam (prescrito em SOS) e por isso “não consegue ouvir o despertador” (sic). Já o Sr. CC não toma medicação, mas não ouve o despertador do telemóvel da D. DD tocar “porque está em silêncio” (sic). Com estas justificações, os progenitores mostraram ausência de sentido de responsabilidade e de compromisso. Questionados sobre as visitas às filhas na CAR, atendendo a que podem visitá-las diariamente das 9h às 18:30h, o tempo que quiserem e confrontados com o facto de dizerem querer estar mais tempo com as filhas e nem as visitarem diariamente, apesar de residirem em Valongo e de terem estado desempregados nos últimos meses (antes desta reunião as últimas visitas tinham sido a 29 de agosto, 7 de setembro e 10 de setembro, o que dá uma visita por semana), a D. DD reagiu de imediato afirmando que não teve direito ao abono pré-natal, que por falta de dinheiro têm de se deslocar a pé para a CAR demorando 40 minutos no percurso, que na CAR há maus cheiros que não aguenta, alegando por fim que agora está a trabalhar. A Dra. KK, questionada, disse que o trabalho com os pais não tem sido possível devido a faltas consecutivas, justificadas por motivos de doença e económicos, informando os progenitores que não basta dizerem que querem que as filhas voltem para casa se não forem proativos e continuarem a desresponsabilizar-se culpando a CPCJ. No final da reunião, a equipa da CAR perguntou aos progenitores se queriam aproveitar para fazer visita às filhas. A D. DD recusou de imediato, alegando que tinha que ir trabalhar, gerando uma troca de palavras entre ela e o companheiro que a questionou se tinha mesmo que ir. Como ela disse que sim, o Sr. CC foi informado que poderia ficar na visita com as filhas, mas recusou, acrescentando que iriam os dois visitá-las no dia seguinte ”. No dia 14 de junho de 2024 o CAFAP prestou informação com o seguinte teor: “ Relativamente ao acompanhamento familiar que estava previsto com a família supracitada (pais da BB e AA), vimos informar que não está a ser cumprido por parte dos progenitores a intervenção planeada. As sessões supervisionadas no CAT A... são agendadas e algumas vezes desmarcadas, bem como se registam faltas nas sessões agendadas em modo online. Salientamos que dada a falta de condições económicas por parte do agregado familiar foram suspensas as sessões em regime presencial, por forma a não prejudicar ainda mais a situação económica da família, pelo que foi suspenso o apoio psicológico ao pai, até que a situação económica da família se restabeleça. De acordo com o que os progenitores informaram hoje, via telefone, a regularidade das visitas às filhas tem sido escassa, sendo que esta semana (de 10 a 14 junho) apenas visitaram as filhas na 2ª feira, justificando que andam a resolver outras situações importantes como sendo a saúde do progenitor, convocatórias do Centro de Emprego e Segurança Social. Para além das questões pessoais, a família voltou a tentar justificar a sua ausência às visitas apontando críticas ao CAT A..., desta vez alegando que a sala não estava limpa e higienizada, dizendo que: "a sala de visita das menores cheirava mal, eu não posso estar lá que quase vomitei" (sic). Sensibilizei os progenitores para a necessidade de cumprirem com as suas responsabilidades ao invés de estarem constantemente a acusar as outras pessoas e ou serviços, de diferentes formas, para justificar as suas falhas. A par disto devolvi à família o incumprimento e o facto de não procurarem os serviços com vista a remarcação após as suas faltas, demonstrando falta de interesse na intervenção que lhes está a ser prestada. Neste sentido e uma vez que não está a ser possível pôr em prática o que estava previsto no decorrer desta medida, venho sugerir nova reunião com a família, se assim o entenderem, por forma a consciencializar estes pais de que neste momento não está a ser cumprido, sequer minimamente, o que foi estipulado e com a concordância destes ”. No dia 11 de setembro de 2024 a EMAT voltou a reunir com a equipa técnica da CAR e com a Dra. KK do CAFAP - Associação ... que informou que “ as coisas estão mais ou menos na mesma. A mãe está sempre a arranjar desculpas para desmarcar os compromissos com o CAFAP. A justificação para não comparecerem ás sessões era a procura de trabalho. Andavam os dois á procura de trabalho, entretanto a mãe terá começado a trabalhar e ele diz que faz biscates. Moram na mesma casa. Tinham duas rendas em atraso, mas foram apoiados pelo SAAS para pagamento da renda. O Sr. CC não tem ido às sessões de apoio psicológico com a Dra. LL porque diz que não tem dinheiro para se deslocar. A D. DD disse que não teve mais marcações para as consultas dela no Hospital .... Daquilo que era previsto fazer-se muito pouco foi feito. Eles têm consciência de que não fizeram o que era suposto fazerem e que não têm condições para terem as filhas com eles. O pai agora tem uma atitude muito diferente da que tinha inicialmente, está mais calado e pouco interventivo, agora é a mãe que está mais interventiva, talvez se deva ao facto de estar desempregado há muito tempo… ”. O CAFAP salientou ainda que “ mesmo com todas as orientações que lhes foram dadas, os pais não foram capazes de aderir a nada. As condições deles são cada vez mais precárias e mostram uma descontração que não se entende. Quando as gémeas foram acolhidas eles estavam em melhores condições do que estão agora, mesmo assim acham que estão a fazer de tudo... Podemos prolongar a medida de acolhimento, mas parece-nos que a atitude dos pais não vai mudar ”. No que concerne à avaliação de alternativas na família alargada, no referido relatório datado de 22 de outubro de 2024, a EMAT informou o seguinte: “ A equipa técnica da CAR avaliou as alternativas indicadas pelos progenitores para acolhimento da BB e da AA, tendo entrevistado a bisavó materna no dia 26/03/2024, data em que realizou a primeira visita às bisnetas e tendo entrevistado o avô paterno e a esposa no dia 27/03/2024, data em que ambos visitaram as crianças pela primeira (e única vez) após o acolhimento, apurando as informações que se seguem. A bisavó materna HH é viúva e reside na morada situada na ..., ..., ..., Braga, numa habitação de tipologia 4, arrendada por 200 euros. Trabalhou em hotelaria e está reformada auferindo uma pensão de 679 euros. É diabética e hipertensa e já sofreu um AVC que deixou sequelas. Quando questionada pela equipa técnica da CAR sobre a sua disponibilidade para acolher as bisnetas afirmou, no dia 26/03/2024, “estou disposta a ajudar durante a semana, e ao fim de semana o pai ajuda, pois tenho que dar uma volta à minha casa em Braga” (sic). No dia 08/05/2024, durante a visita, a D. EE foi convidada a dar o lanche às bisnetas, mas referiu que não conseguia fazê-lo “pois treme muito das mãos devido a um AVC, para o qual toma medicação” (cit.). Questionada sobre se mantinha a disponibilidade para apoiar as bisnetas, referiu “sim, mas em minha casa e nunca na casa deles, pois da outra vez mandaram-me embora porque não gostam de ouvir as verdades” (sic). No dia 17/05/2024 a equipa técnica da CAR questionou a D. EE sobre se os progenitores iriam viver para casa dela tendo a mesma afirmado: “dizem que sim, vamos ver. Eu não estou para sustentá-los, se forem para lá têm de trabalhar” (sic). Questionada sobre o motivo da mudança informou “é porque vão ficar sem casa no fim de maio porque não pagam a renda há 4 meses, mas a Dra. KK vai arranjar-lhes uma casa da câmara e o senhorio não os pode mandar embora antes de passarem 4 meses” (sic). Na reunião do dia 11/09/2024 a equipa técnica da CAR informou que “a bisavó materna das meninas diz que quer ficar com elas. Vive em Braga e faz visitas ás sextas feiras, mas é uma senhora com muitas fragilidades ao nível da saúde. Teme muito das mãos e não as consegue alimentar. Diz que teve um AVC, mas vai recuperar. Diz que quer acolher as meninas porque os pais nunca vão conseguir ficar com elas” (sic). No que concerne ao agregado do avô paterno NN, este reside na Rua ..., ..., ..., Penafiel. Trata-se da casa, arrendada, de um cunhado, esclarecendo que “vivemos lá há muitos anos. Cuidamos dele porque é esquizofrénico, não pagamos renda, é o meu cunhado que paga” (sic). A casa tem dois quartos. O avô paterno está casado com a D. OO há 16 anos e deste casamento não tem filhos. Apesar de residir em Portugal, passa alguns períodos em França devido a um acidente de trabalho ocorrido há 11 anos quando trabalhava na construção civil. Informou receber 600 euros pelo seguro, está com 50% de invalidez e o processo está em tribunal. A D. OO sempre trabalhou como empregada doméstica, mas atualmente não exerce qualquer atividade laboral remunerada. Antes da (única) visita realizada na CAR no dia 27/03/2024, o Sr. NN e a D. OO só tinham visto a BB e a AA quando elas nasceram, por videochamada. Disseram que não puderam visitá-las no Natal porque “tivemos um acidente de carro e não podíamos vir”. Quando questionados sobre o papel que pretendem ter na vida da BB e AA, afirmaram que “não podemos ficar com elas, mas gostávamos de ajudar os pais no que pudéssemos” (sic). Não deixaram visitas agendadas tendo ficado de telefonar sempre que pudessem visitar. Não voltaram a contactar a CAR ”. A EMAT conclui consignando que “ Apesar de terem sido expressamente advertidos nesse sentido, registam-se vários incumprimentos por parte dos progenitores, quer nas visitas que fazem às filhas, quer na estabilidade familiar, quer no cumprimento dos objetivos específicos que lhes foram delineados na reunião de 04/03/2024, designadamente procura ativa de trabalho, cumprir o plano de visitas e o acompanhamento do CAFAP, o reinício do acompanhamento da progenitora em psiquiatria no Hospital ... e o início do acompanhamento do progenitor em psicologia na Associação .... Os progenitores pedem mais três meses para cumprir o que não cumpriram nos últimos sete meses. Atendendo ao exposto, e de acordo com a equipa técnica da Casa de Acolhimento Residencial “A...”, propomos a prorrogação da medida de acolhimento residencial aplicada a favor da BB e da AA, por mais três meses, dando continuidade à intervenção que foi iniciada em outubro de 2023 pelo CAFAP - Associação ... junto dos progenitores na modalidade de reunificação familiar, mantendo-se o atual regime de convívios dos progenitores com a BB e a AA na casa de acolhimento por considerarmos que não estão reunidas as condições necessárias ao alargamento do mesmo. Atendendo ao retrocesso verificado na intervenção que se encontra a ser realizada junto dos progenitores, consideramos que não existem condições para perspetivarmos a reunificação familiar da BB e da AA em tempo útil para estas crianças de 21 meses que se encontram acolhidas desde 27/04/2023, pelo que se nos próximos três meses não se registarem mudanças significativas por parte dos progenitores consideraremos esgotada a possibilidade de reunificação familiar da BB e da AA para as quais será proposto o projeto de vida de adoção, dada a inexistência de alternativas consistentes na família alargada ”. Por despacho datado de 21 de novembro de 2024, foi determinada a prorrogação da medida de promoção e proteção em execução, de acolhimento residencial, por mais três meses. A EMAT informou, no relatório datado de 11 de março de 2025, além do mais, o seguinte: “ Segundo a equipa técnica da CAR, a BB e a AA “continuam bem integradas. São bebés simpáticas e que facilmente criam empatia nos adultos e nas outras crianças. Mantêm o acompanhamento clínico descrito no relatório anterior. As bebés apresentam um desenvolvimento normal para a idade, tendo em consideração que são prematuras. Atualmente são visitadas pelos progenitores, pela bisavó materna e pelos avós paternos. No dia 11 de novembro de 2024 os pais informaram que iam residir para Braga, para casa da bisavó das filhas “vamos mudar porque a avó da DD tem um T4 e como nos testes diz que a DD precisa de ajuda para cuidar das filhas, a avó ajuda, pois o T1 onde vivemos não dá para ter mais ninguém” sic. Acrescentaram que já tinham informado o CAFAP desta alteração e que a técnica referiu que o processo iria ser transferido para Braga e não informaram a técnica da EMAT, mas pediram para informarmos. Esta alteração foi confirmada pela D. EE (bisavó da AA e BB). A D. EE referiu que “a DD e o CC já estão a viver comigo e já lhes arranjei emprego” sic. No dia 6 de janeiro a D. EE telefonou para agendar visitas às bisnetas e para informar que “o meu filho e a companheira também estão a viver em minha casa e estão disponíveis para ajudar a cuidar das meninas, se elas forem para a minha beira” sic. Em fevereiro, num contacto telefónico com a D. EE, foi possível perceber que a D. DD já não se encontrava a trabalhar, que o Sr. CC continuava a fazer entregas pelos B... e que o horário de trabalho é de segunda a sábado entre as 8h e cerca das 19h. (…) O Sr. CC, atualmente, não efetua qualquer tipo de acompanhamento psicológico como tinha ficado decidido efetuar na Associação .... A D. DD refere manter apoio psicológico e psiquiátrico no Hospital .... Aquando da visita domiciliária não soube indicar o nome da médica e da psicóloga. Aquando da visita no dia 27 referiu que a Psiquiatra é a Dr.ª PP e a Psicóloga a Dr.ª QQ, tendo as próximas consultas de Psiquiatria a 21/5/2025 às 16.30h e de Psicologia a 2/4/2025 às 11h. Nesta visita também pediu as datas das novas consultas das meninas porque faltou às anteriores ”. O CAFAP - Associação ... foi reportando que “ A 26/11/2024 - “Os progenitores estão ausentes no contacto com este CAFAP há mais de uma semana. Ficaram de nos enviar a nova morada bem como informar da mudança definitiva para Braga, mas até à data não o fizeram.”. A 05/12/2024 - “Informo que o Sr. CC e a D. DD, pais das gémeas AA e BB, até à presente data não voltaram a contactar este serviço, quer para facultar a nova morada (conforme ficou acordado), quer para dar continuidade ao nosso trabalho /acompanhamento.” - A 15/01/2024 - “Relativamente aos progenitores das gémeas AA e BB até à semana passada não haviam contactado este serviço. Esta semana deixaram recado no telefone da receção a solicitar que eu entrasse em contacto com a D. DD. Já tentei por várias vezes, mas o seu contacto está desligado. Têm alguma novidade relativamente à família?” (cit.). A EMAT respondeu a este e-mail informando da mudança dos progenitores para a residência da avó da progenitora, HH, sita na ..., ..., ... ... - Braga e facultou o contacto telefónico da D. EE. - A 23/01/2025 - “Apesar da família ter informado da sua intenção de alteração de morada em meados de Novembro 2024, e apesar das nossas inúmeras tentativas de contacto com a família, sem sucesso, só após a receção do Vosso email é que podemos efectivamente comprovar a alteração de morada da família para Braga. Posto isto, vimos pelo presente comunicar que, uma vez que a família alterou a sua morada para Braga, e sendo que não faz parte do nosso território de intervenção, teremos assim que proceder ao arquivamento do processo neste CAFAP. Informamos ainda que, no dia de hoje, a bisavó das menores contactou este serviço para saber se os progenitores nos têm contactado, uma vez que diz estar disponível para os ajudar a recuperar as filhas, considerando esta que reúne condições para ajudar a família ”. A EMAT informa no referido relatório social datado de 11 de março de 2025, que, quanto às visitas pelos progenitores, a equipa técnica da CAR reporta que: “ A AA e BB são visitadas pelos avós paternos. Desde o último relatório visitaram no dia 17 de outubro, 4 e 21 de novembro, 12 e 23 de dezembro de 2024, 15 de janeiro e 3 de fevereiro de 2025. Os avós continuam a referir que estão disponíveis para ajudar, mas não se disponibilizam para acolher as netas devido a problemas de saúde. Atualmente as meninas ficam nas visitas e brincam com os avós, no entanto, sempre que veem um elemento da equipa educativa ou técnica saem da visita. Apesar de os conhecerem não existe uma relação afetiva das meninas com os avós paternos. A bisavó materna, D. EE, visitou nos dias 11 e 25 de outubro, 14 e 25 de novembro, 3, 19 e 27 de dezembro de 2024 e 14 e 28 de fevereiro de 2025.Visitou ainda no dia 13 de janeiro com a D. DD. A D. EE, apesar de não ter visitas agendadas, liga a marcar e a justificar as ausências, principalmente devido ao mau tempo e ao facto de morar longe. Esta familiar apresenta mais dificuldade em estar com as bisnetas, nomeadamente na realização de atividades e na alimentação. Os pais visitaram nos dias 7, 12, 18, 23 e 29 de outubro; 1, 4, 11, 14, 16 e 25 (só a mãe) de novembro; 8 (só o pai) e 28 de dezembro (só a mãe). Em janeiro visitaram dia 12 (só a mãe), 13 (mãe e bisavó) e no dia 19 os pais. Em fevereiro os pais visitaram nos dias 2, 9 e 27. Em março visitaram no dia 4. Segundo a D. EE, no dia 28 de fevereiro a D. DD saiu de casa de manhã referindo que vinha visitar as filhas, mas até às 16.15h ainda não tinha chegado. Na visita do dia 28 de fevereiro a D. EE referiu que os pais das gémeas “discutem muito” sic. Os pais atualmente não participam nas rotinas das filhas. Apesar das bebés identificarem os progenitores, a relação de filiação está comprometida pelas ausências e desinvestimento afetivo e efetivo que existe. Os pais efetuam videochamadas para as filhas ”. No mesmo relatório social, a EMAT informa, no que concerne ao agregado familiar dos progenitores, naquela data, ou seja, na residência da bisavó materna situada em ..., Braga, residem: a bisavó materna HH, o tio avô materno GG e a sua companheira LL; os progenitores CC e DD; a tia materna FF e os primos RR (4 anos) e SS (2 anos). No mesmo relatório da EMAT, datado de 11 de março de 2025, vem ainda referido que “ Os progenitores deixaram a habitação onde residiam, sita na rua ..., em Valongo, no passado mês de novembro e passaram a residir na morada situada na ..., nº 20, ..., Braga, arrendada por HH, bisavó materna da BB e AA. Em visita domiciliária realizada, sem aviso prévio, no dia 26/02/2025 pelas 13:20h, juntamente com a diretora técnica da CAR, verificámos tratar-se de uma casa com 4 quartos, sala com terraço, cozinha e casa de banho. Encontrámos a habitação limpa e organizada, com adequadas condições de habitabilidade, embora sobrelotada. Estavam presentes a D. EE, a progenitora, a tia materna FF, a sua filha SS e o tio-avô materno GG. A D. EE esclareceu que “a minha neta DD e o companheiro vieram para aqui em novembro, também está cá a irmã da DD, a minha neta FF, que veio há pouco tempo a ver se arranja uma casita para ela” (sic). A bisavó materna é viúva e reside nesta habitação há 8 anos, sendo a titular do arrendamento. Paga de renda 250 euros. Trabalhou em hotelaria e está reformada auferindo uma pensão de sobrevivência e outra de velhice no valor global de 706 euros. É diabética e hipertensa e já sofreu um AVC que deixou sequelas. Durante a visita foram percetíveis tremores nos seus membros superiores. O tio-avô GG está divorciado e, segundo a D. EE, “tem uma companheira há pouco tempo. Trabalha nos B... ... - Braga a fazer entregas, tem contrato. A companheira dele chama-se LL e dorme aqui de vez em quando. O progenitor, segundo a progenitora, exerce atividade laboral nos B... ...- Braga, como trabalhador independente a fazer entregas. Informou que trabalha de segunda a sábado “das 7:40h até acabarem as encomendas, às 16:40h ou 18h” (sic), auferindo a remuneração mensal de 1.300 euros a recibos verdes. Como “recibo de vencimento” do Sr. CC, a D. DD facultou-nos o comprovativo de uma transferência bancária no valor de 1.300 euros, realizada a 11/02/2025 de uma conta cujo titular é H... Lda. para a conta de CC com a indicação de “pagamento referente ao período de 11/01 a 10/02” (cit.). Consultado o SISS, verificaram que o progenitor não apresenta registos de atividade laboral desde abril de 2024. A progenitora informou que “neste momento estou desempregada” (sic), “desde dezembro”, acrescentou a avó, “quando vim para aqui fui trabalhar para um café no campo de futebol, trabalhei lá até ao Natal. Infelizmente não fazia descontos e não tinha como ir ver as meninas porque trabalhava muitas horas. Depois fui para o Hospital 1..., mas só trabalhei um dia (24 de janeiro) porque entrava às 10h e saía às 23h e quando as minhas filhas viessem não ia ter possibilidade de estar com elas, também era uma empresa temporária e não me davam contrato fixo” (sic). Acrescentou estar à procura de emprego naquela zona pois ela e o companheiro pretendem manter residência em casa da D. EE “porque aqui é melhor e as casas estão muito caras” (sic). Consultado o SISS verifica-se que a progenitora apresenta registos de atividade laboral declarados pela empresa “I..., S.A.” por 12 dias de trabalho em janeiro de 2025, auferindo a remuneração base de 347,66 euros. Os registos anteriores são de dezembro de 2023, por 10 dias de trabalho na Padaria/Confeitaria “E...”. A tia materna FF encontra-se desempregada sem rendimentos e integrou o agregado, juntamente com os filhos RR e SS, no dia 02/02/2025. O companheiro e pai dos seus filhos continua a residir no Porto, em casa da mãe no ... (habitação camarária), e trabalha na peixaria do hipermercado J.... A D. FF esclareceu que “estava com o meu homem no Porto, em casa da mãe dele, como estava complicado arranjar trabalho vim para aqui porque tenho a ajuda da minha avó e da mulher do meu tio e lá no Porto estava complicado porque o meu companheiro trabalha por turnos e não tenho retaguarda familiar, quero arranjar trabalho aqui e uma casa para o meu companheiro vir para a nossa beira” (sic). O primo RR frequenta o pré-escolar na Escola .... A prima SS está aos cuidados da mãe que tenciona inscrevê-la numa creche no próximo ano letivo. A D. EE informou que as despesas do agregado são somadas e divididas por cada um dos adultos. No passado mês de janeiro os progenitores contribuíram com 105 euros cada um. No mês de fevereiro contribuíram com 170 euros cada um. Questionada sobre as consultas no Hospital ..., a progenitora disse que mantém o acompanhamento em Psiquiatria e Psicologia naquele hospital, mas não conseguiu indicar o nome da psiquiatra nem da psicóloga. Informou ter ido a uma consulta no dia 28 de janeiro, ia ter uma consulta no dia seguinte, 27 de fevereiro às 14h e tinha marcada outra consulta para o dia 21 de maio, no entanto, não conseguiu esclarecer em que especialidades. Posteriormente, na visita realizada na CAR no dia seguinte ao da visita, a progenitora informou que a pedopsiquiatra é a Dra. PP e a psicóloga é a Dra. QQ. A próxima consulta de Psiquiatria está marcada para 21/05/2025 às 16.30h e a de Psicologia para 02/04/2025 às 11h”, acrescentando que “Também o plano de visitas às filhas continuou a não ser cumprido, com a justificação de estarem a residir noutro distrito. Os progenitores já não acompanham as filhas às consultas médicas desde o passado mês de agosto e, devido à irregularidade das visitas, que já se verificava antes de irem residir para Braga, deixaram de participar nas rotinas das filhas o que se vem refletindo no comprometimento da relação de filiação. Desde a última revisão da medida, as únicas mudanças registadas foram a alteração da morada dos progenitores que, para resolverem o problema das rendas em atraso passaram a residir em casa da avó da progenitora, numa habitação que se encontra sobrelotada e que não dispõe de um quarto para as gémeas BB e AA, e o facto de o progenitor estar a trabalhar desde então. A avó da progenitora arranjou trabalho a ambos, mas só o progenitor conseguiu manter a atividade laboral, mantendo a progenitora as dificuldades já reportadas em anteriores relatórios a esse nível. A progenitora refere estar a cumprir com as consultas de psicologia e psiquiatria no Hospital ..., o que não nos foi possível conferir. Concluímos assim que o plano de intervenção delineado com os progenitores no dia 04/03/2024, depois de analisados os relatórios das perícias forenses de psiquiatria e psicologia, não foi cumprido de forma consistente resultando infrutífera a intervenção realizada junto dos mesmos. Consideramos que urge definir um projeto de promoção e proteção que não prolongue o acolhimento residencial da BB e da AA para além do estritamente necessário, uma vez que a evidência científica existente aponta para as consequências danosas e potencialmente irreversíveis do acolhimento residencial prolongado no desenvolvimento das crianças, em particular das crianças com menos de 6 anos, com potencial impacto negativo no futuro ao nível do controlo dos impulsos, da saúde mental e da capacidade de estabelecer vínculos ”. Na diligência que teve lugar no dia 8 de abril de 2025, os progenitores declararam não aceitar que as filhas sejam confiadas a instituição com vista a futura adoção. No relatório da EMAT de 30 de maio de 2025, foi reportado que “ Em contacto com a D. EE no dia 29/05/2025, a mesma informou que as únicas alterações registadas, desde a visita domiciliária que realizámos no dia 26/02/2025, são que a LL, companheira do tio-avô materno GG, já não integra o agregado porque voltou para o ex-marido há cerca de três meses e a tia materna FF está a trabalhar num restaurante há cerca de dois meses. Em contacto com a progenitora no dia 30/05/2025, a mesma informou que continua desempregada à procura de emprego e está inscrita no IEFP de Braga. Informou também que o companheiro continua a trabalhar nas entregas dos B... desde o final do passado mês de novembro, auferindo 1.300 euros mensais como trabalhador independente. Questionada, a progenitora confirmou ter recebido a prestação de RSI no valor de 411,79 euros até ao passado mês de abril (por transferência bancária), após o qual a prestação foi suspensa desconhecendo o motivo. Confirmou não ter comunicado ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) da Associação ... a mudança de residência para Braga no passado mês de novembro, nem ter facultado ao serviço a atual morada. Também não solicitou a transferência do processo de ação social para o CDSS de Braga ”, concluindo reiterando as conclusões do anterior relatório. Por despacho datado de 15 de julho de 2025, foi determinada a prorrogação da medida de promoção e proteção em execução, de acolhimento residencial, por mais três meses. E, novo relatório remetido pela EMAT e datado de 14 de outubro de 2025, consta, entre o mais, que “ Visitas e contactos A este respeito a equipa técnica da CAR reporta no seu relatório de 09/10/2025: “A AA e BB são visitadas pelos progenitores, pela bisavó materna e pelos avós paternos. Desde o último relatório (fevereiro de 2025), os avós paternos visitaram nos dias 3 e 23 de fevereiro, 22 de maio, 19 de junho, 24 de julho, 28 de agosto e 6 de outubro de 2025. Os avós continuam a referir que estão disponíveis para ajudar, mas não se disponibilizam para acolher as netas devido a problemas de saúde. Atualmente as meninas ficam nas visitas e brincam com os avós, no entanto sempre que veem um elemento da equipa educativa ou técnica saem da visita. Não existe uma relação afetiva das meninas com os avós paternos. A D. EE (bisavó materna), atualmente visita aquando os pais ao fim de semana, tendo solicitado a alteração devido a dificuldades de transporte e assim aproveita a boleia dos pais das meninas que vêm de carro. Visitou nos dias 11 e 26 de março; 3, 11, 17 e 24 de abril; 16, 24 e 29 de maio; 15 e 22 de junho; 13 e 27 de julho; 10 e 24 de agosto, 7 e 11 de setembro. A D. EE continua a apresentar mais dificuldade em estar com as bisnetas, nomeadamente na realização de atividades. Nas visitas com a D. DD e o Sr. CC (progenitores) limita-se a ser observadora das brincadeiras. Os pais, desde o último relatório: Em fevereiro visitaram nos dias 2, 9 e 27 de fevereiro. No dia 28 de fevereiro a D. EE informou que a D. DD saiu de casa de manhã referindo que vinha visitar as filhas, mas não o chegou a fazer. A D. EE referiu ainda, que “os pais discutem muito.” sic. Em março visitaram nos dias 4 (estiveram presentes na visita das 10:10h às 12h e das 14h às 16:01h), 11, 16 e 26 (neste dia veio só a mãe e a bisavó); Em abril visitaram nos dias 2, 5, 13, 17 (neste dia veio só a mãe e a bisavó), 20, 24 (neste dia veio só a mãe e a bisavó) e 27; Em maio nos dias 1, 4, 11, 14, 16 (neste dia veio só a mãe e a bisavó), 18, 24 e 29; Em junho nos dias 1, 8, 10, 15 e 22; Em julho nos dias 17, 19, e 27; Em agosto nos dias 3, 4, 10, 17, 24 e 31; Em setembro nos dias 7, 11, 21, 24 e 28: Em outubro no dia 5. Os pais atualmente não participam nas rotinas das filhas, terminando a visita antes da hora do almoço ou jantar. Apesar das bebés identificarem os progenitores e ficarem na visita, a relação de filiação está comprometida pelas ausências e desinvestimento afetivo e efetivo que existe. Segue em anexo o mapa de visitas efetuadas desde fevereiro até à presente data. Os pais efetuaram videochamadas para as filhas: Em fevereiro nos dias 4, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 16, 19, 21, 23 e 24. Em março nos dias 4, 7, 10, 11, 15, 18, 20, 25, 26, 28, 30. Em abril nos dias 1, 4, 9, 10, 11, 14, 19, 23, 27. Em maio nos dias 2, 3, 7, 9, 12, 13, 22, 23, 28, 30. Em junho nos dias 4, 5, 19, 21, 26, 28. Em julho nos dias 1, 2, 3, 7, 10,16, 21, 23, 31. Em agosto nos dias 8, 13, 22, 28. Em setembro nos dias 5, 14, 16, 18, 19, 22. Em outubro, até à presente data não foram efetuadas videochamadas. ” Ainda no mesmo relatório remetido pela EMAT, datado de 14 de outubro de 2025, consta que “ Em contacto telefónico com a D. EE no dia 13/10/2025, a mesma confirmou que as alterações registadas, desde a visita domiciliária que realizámos no dia 26/02/2025, são que a LL, companheira do tio-avô materno GG, já não integra o agregado porque voltou para o ex-marido; a tia materna FF está a trabalhar a tempo inteiro no Restaurante “K...”, perto de casa, há cerca de seis meses; a prima SS integrou o pré-escolar e a progenitora está a trabalhar em part-time no Restaurante “K...” “há dois ou três meses” (sic). A distribuição dos quartos mantém-se igual à reportada no nosso relatório de 11/03/2025. A D. EE referiu ainda, nesse contacto, que a D. FF “arranjou uma casa aqui à beira e vai mudar-se no fim de novembro” (sic). (…) A progenitora mantém o acompanhamento, no Hospital ..., em Psiquiatria com a Dra. PP e em Psicologia com a Dra. QQ reportando que teve consulta (não soube esclarecer se de Psicologia, se de Psiquiatria) no dia 24 de setembro e a próxima está marcada para o dia 22 de outubro. Segundo a D. EE, “a DD anda no Hospital ... e tem ido às consultas. O CC anda numa psicóloga particular” (sic). Questionado sobre o acompanhamento psicológico, o progenitor não soube indicar ao certo quando teve a primeira consulta “foi antes de ir ao Tribunal… foi em setembro” (sic), acrescentando a progenitora “tem agora outra em novembro” (sic). Importa esclarecer que a progenitora não informou a equipa técnica da CAR que já estava a trabalhar, razão pela qual do relatório da CAR consta a manutenção da situação de desemprego da D. DD. Junto da referida equipa apurámos que os progenitores mostram-se esquivos a falar sobre a situação deles, mesmo quando questionados ”. A casa de acolhimento mantém um registo das visitas de todos os que visitam as crianças BB e AA, constando do mesmo todas as visitas realizadas pelos progenitores, assinadas pelos próprios. Desde a altura em que os progenitores alteraram a sua residência para Braga, e durante um determinado período de tempo, não dispunham de veículo próprio, pelo que tinham que apanhar quatro transportes públicos para se deslocarem até à CA onde se encontram acolhidas as filhas. A progenitora iniciou atividade laboral como distribuidor postal desde janeiro de 2026, encontrando-se no regime de recibos verdes e a trabalhar em horário noturno. O progenitor outorgou contrato de trabalho a termo certo, no dia 9 de janeiro de 2026, pelo prazo de seis meses, auferindo a remuneração mensal liquida de 920,00€ (novecentos e vinte euros), acrescida de subsídio de alimentação, fazendo um horário semanal de 40 horas, organizado em oito horas de trabalho diário, de segunda e sexta-feira das 9:00 horas às 18:00 horas. A progenitora é seguida em psiquiatria no Hospital ..., no Porto, desde agosto de 2023, constando do respetivo relatório de acompanhamento, datado de 29 de dezembro de 2025, entre o mais, o seguinte: “ Esta paciente foi encaminhada para a consulta de psiquiatria desta instituição por queixas de tristeza, ansiedade e inversão do ciclo sono-vigília, enquadráveis num quadro de Perturbação de Adaptação (ICD-11) reativa à institucionalização das filhas menores. Neste contexto foi iniciada terapêutica antidepressiva e ansiolítica e feita referenciação para acompanhamento concomitante em consulta de psicologia. Por intolerância à terapêutica antidepressiva inicial, foi feita substituição por outro fármaco que acabaria também por ser suspenso em junho de 2025 no seguimento de uma ingestão medicamentosa voluntária realizada pela paciente. Segundo avaliação realizada à data, este episódio ocorreu de forma impulsiva, não planeada, no contexto de frustração pela situação vivencial. A última consulta de psiquiatria foi realizada a 22/10/2025 e nesta data a paciente apresentava melhoria do quadro de humor com energia vital preservada, e não apresentava pensamentos de morte ou ideação suicida estruturada, manifestando arrependimento para o episódio autolesivo anteriormente relatado. Mantém-se sem terapêutica farmacológica, apenas com acompanhamento em consulta de psicologia para suporte até à decisão judicial. Tem a próxima consulta de psiquiatria agendada para 20 de maio de 2026 ”. A progenitora é ainda seguida em consulta de psicologia no Hospital ..., no Porto, desde maio de 2024, constando do respetivo relatório de acompanhamento, datado de 13 de janeiro de 2026, entre o mais, o seguinte: “ Em síntese: Senhora em acompanhamento nesta consulta desde maio de 2024. Duas faltas subsequentes às sessões agendadas para julho de 2024. Retomou sessões de Psicologia, a 28 de janeiro de 2025, tendo desde então sido assídua. A advogada aconselhou vinda às consultas. Paciente cuja avaliação revelou um nível intelectual situado na média inferior (QI compreendido entre 80-89), próximo do Q Inferior (compreendido entre 70-79). Significativo défice de atenção e de memória visuo espacial de curto e longo prazo. A natureza das dificuldades tem carater crónico. Veio acompanhada às sessões pelo pai da sua filha, revelando uma aparente boa relação. Ao longo do tempo manteve visitas às filhas, com esperança de decisão favorável por parte do tribunal. Mantem contacto com advogada que diz ser muito disponível. Considerou o seu médico de família, também muito disponível e de acesso fácil. Em setembro de 2025 compareceu bem disposta, estava na sala de espera com o companheiro, referiu ter estado com Covid e ainda sentir algumas dificuldades respiratórias. Diz que avó tem estado bem e relação com o companheiro também. Conseguem estar juntos depois das 17h, pois ele sai por essa hora do trabalho e o seu part-time termina antes. Continua a sentir que só lhe falta poder ter as filhas consigo. Uma delas chora muito quando vem embora. Algumas queixas da instituição: não dão informação ou omitem. Dá o exemplo da vacinação, soube por funcionária e quando questiona confirmam que foi vacinada mas não dizem a quê nem esclarecem. Em novembro de 2025 referiu estar a preparar melhor a habitação e o quarto que será para as filhas dado que a sua irmã já arranjou casa e vai sair da casa da avó, o que possibilitará melhores condições para as crianças. Fala na intenção de poder proporcionar às filhas maior estimulação e acompanhamento. Refere que se sente apoiada em Braga, nomeadamente por assistente social que fará os encaminhamentos de que a família irá necessitar. Aparentemente tudo bem em todas as dimensões. Permanece na consulta para suporte, pelo menos até decisão final do tribunal. próxima consulta 21-1-2026, ponderar alta e acompanhamento na área de residência, pelas estruturas de apoio psicossocial e de saúde ”. Vamos à questão enunciada. Antes de se iniciar o seu tratamento, há que precisar, como já se deu conta no anterior acórdão proferido por este tribunal, que ainda que a partir da conclusão 17ª e até à conclusão 58ª do recurso (que agora, face à peça apresentada pelos recorrentes em cumprimento do convite que lhe foi feito por via do acórdão do STJ proferido nos autos, integram matéria de motivação do recurso e não propriamente conclusões do mesmo) se detete manifestação de discordância com a decisão recorrida através de comentários sobre a factualidade provada e sobre a avaliação factual efetuada pelo tribunal recorrido, não é referida a concretização de qualquer alteração de factualidade que se possa subsumir a uma qualquer e concreta impugnação da matéria de facto da decisão recorrida nos termos legalmente exigidos, pois não se indicam os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que se consideram impor decisão diversa quanto a eles, nem a decisão que deve ser proferida sobre eles, como cumulativamente se exige no art. 640º nº1 do CPC . Aliás, com o novo “desenho” das conclusões decorrente da peça que acolheu o convite formulado pelo acórdão do STJ, nem sequer nestas consta a alusão a qualquer pretensão de alteração da matéria de facto da decisão recorrida, ainda que insuficientemente esboçada. Como, entre outros, se refere no Acórdão do STJ de 6/6/2018 (proferido no proc. nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt ), “São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal “ ad quem ” conhecer de questão que delas não conste” (no mesmo sentido, na doutrina, vide Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, pág. 108, e José Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, págs. 417/418). Assim, não ocorrendo impugnação da matéria de facto da decisão recorrida legalmente conformada e não se vislumbrando fundamento para a sua alteração oficiosa nos termos previstos no nº1 do art. 662º do CPC , a matéria de facto daquela decisão mantém-se intocada e a questão enunciada vai ser apreciada com base nela. Entremos agora no tratamento de tal questão. Recordemos as normas de direito internas essenciais para o enquadramento do caso e para a aferição crítica da “bondade” ou sustentabilidade da decisão tomada pelo tribunal “ a quo ”. “ As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições ” (artigo 69º, nº 1, da CRP). “ O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal ” (artigo 69º, nº 2, da CRP). “ A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo ” (artigo 3º, nº 1, da LPCJP ). A criança considera-se em perigo, nomeadamente, quando está abandonada ou vive entregue a si própria, quando não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal e está sujeita, forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional (artigo 3º, nº 2, alíneas a), c) e f), da LPCJP). Entre os princípios norteadores da intervenção para a promoção e proteção da criança, destacam-se o do interesse superior da criança ou do jovem, o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e da atualidade, o da responsabilidade parental, o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e o da prevalência da família (artigo 4º, alíneas a), c), d), e), f), g) e h), da LPCJP). Para efeitos da Lei de Promoção dos Direitos e de Proteção da Criança e do Jovem em Perigo considera-se criança a pessoa com menos de dezoito anos (artigo 5º, alínea a), da LPCJP). As finalidades das medidas de promoção são o afastamento do perigo em que estão incursos os jovens e crianças, a criação de condições que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (artigo 34º, da LPCJP). De acordo com o disposto no artigo 4º, alínea h), da LPCJP, a prevalência da família na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem implica a prevalência das medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção. Deste princípio resulta uma clara e compreensível preferência do legislador por medidas de promoção e proteção que facultem a integração das crianças e jovens em ambientes familiares, quer assentem na família natural ou em família adotiva. “ Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial ” (artigo 36º, nº 6, da CRP). “ Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens ” (artigo 1878º, nº 1, do C. Civil). A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção é aplicável quando se verifique uma das situações previstas no artigo 1978º do Código Civil (artigo 38º-A, da LPCJP, aditado pela lei nº 31/2003 , de 22 de agosto). O artigo 1978º, nº 1, do C. Civil prevê que “[o] tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações seguintes: Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; [Revogada - art. 2º da Lei 143/2015 , de 8/9] ; Se os pais tiverem abandonado o menor; Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento do menor; Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. ” “ Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança ” (artigo 1978º, nº 2, do C. Civil). “ Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e promoção dos direitos das crianças ” (artigo 1978º, nº 3, do C. Civil). Como se evidencia dos factos provados sob os nºs 4, 5, 6, 7, 9, 10, as menores (gémeas) foram negligenciadas pela mãe durante o período de gravidez e continuou tal negligenciação quanto a cuidar e acompanhar as mesmas pela mãe e pelo pai logo após o seu nascimento, quer a título de cuidados de saúde, quer a título de cuidados de alimentação e higiene, e ainda num quadro de falta de habitação adequada a tais crianças. A medida de apoio junto dos pais por um período de 6 meses, inicialmente aplicada às crianças a 14/2/2023, frustrou-se antes do decurso do respetivo prazo por causa das deficiências detetadas ao nível da sua alimentação e higiene, tendo sido substituída a 27/4/2023 pela medida de acolhimento residencial no “Centro de Acolhimento A...” (nºs 7, 9, 10 e 11 dos factos provados). Assim, as menores passaram a estar em acolhimento residencial com apenas 3 meses de idade (nasceram a ../../2023). A negligenciação de cuidados e de condições de vida dos progenitores para com as menores suas filhas ocorre a par da constatação de que aqueles denotam não estar adequadamente capacitados para o exercício das responsabilidades parentais (como se concluiu nos relatórios dos exames de psiquiatria e psicologia forense aos mesmos realizados, referidos nos nºs 26 e 27 dos factos provados) e de que postergam, com grande facilidade, até as visitas e contactos com as mesmas na instituição onde passaram a viver na sequência da aplicação da medida de acolhimento residencial (nºs 12, 15, 16, 18, 20, 28, 35, 37, 38 e 39 dos factos provados). Além disso, não obstante o acompanhamento/intervenção juntos dos progenitores pelo CAFAP, EMAT e a própria casa de acolhimento no sentido da sua preparação/capacitação para cuidarem e ficarem com as menores, tal desiderato não se mostra atingido (nºs 20, 21, 22, 28, 31, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 42, 45 e 52 dos factos provados). Como se refere na decisão recorrida, e se subscreve: “ Desde a aplicação da medida praticamente nada mudou na vida dos progenitores: apesar de todo o empenho e trabalho do ISS, a progenitora não procurou, de forma ativa, dar um novo rumo à sua vida, não encontrando uma situação de emprego estável, nem procurando condições para acolher as filhas, revelando um funcionamento psicológico caracterizado pela dificuldade de gestão e modulação dos afetos, para além de apresentar recursos psicológicos valoravelmente fragilizados, sendo crucial que beneficie de acompanhamento psicológico, promotor de maior autoconhecimento e robustecimento da auto-estima, bem como da aquisição de adequados mecanismos de coping - com repercussão no exercício do papel parental. Já o progenitor apenas conseguiu contrato de trabalho em janeiro deste ano, afigurando-se necessitar de acompanhamento psicológico, não colaborou com o Tribunal, faltando consecutivamente às sessões agendadas, pelo que se considera que ambos os progenitores não demonstraram, durante este acompanhamento, um empenho real e efetivo no comprometimento do projeto de vida da AA e da BB, de modo que, neste momento, perante a ausência de outras soluções em meio natural de vida, as crianças se veem confinadas ao ambiente da CA praticamente desde o nascimento ”; “ Cumpre salientar que foram dadas a estes progenitores todas as condições para poderem superar as fragilidades apontadas e só por inércia dos próprios isso não foi possível: os progenitores beneficiaram, durante o presente processo de promoção e proteção, de todos os apoios que lhes poderiam ser prestados com vista à reunificação familiar da BB e AA, designadamente, foram acompanhados na Associação ... pelo CAFAP que trabalhava as competências parentais de ambos na modalidade de reunificação familiar desde 18 de outubro de 2023; foram acompanhados pelo SAAS que assegurava o acompanhamento ao nível da ação social, incluindo a atribuição da prestação de RSI ao agregado e o progenitor beneficiava também, na Associação ..., de apoio psicopedagógico de carater psicológico. O CAFAP a 22 de outubro de 2024 reportou a falta de adesão dos progenitores aos apoios que lhes estavam a ser proporcionados. Logo depois, os progenitores abandonaram os acompanhamentos de que beneficiavam ao decidirem mudar de residência para Braga em novembro de 2024, não tendo facultado a nova morada à Associação .... Nessa medida, a não adesão dos progenitores colocou em causa a continuidade do trabalho que estava a ser realizado pelo CAFAP Associação ... desde outubro de 2023 na modalidade de reunificação familiar, sem resultados que permitissem sequer alargar o regime de convívios dos progenitores com as filhas e muito menos perspetivar a integração das mesmas no seu agregado familiar ”. Assim, como bem se analisou na decisão recorrida, os progenitores não reúnem competências para exercer a parentalidade de forma funcional e ajustada às necessidades das crianças, não fazendo qualquer sentido a aplicação de medida de apoio junto dos mesmos. Por outro lado, também a bisavó EE e a tia FF (referidas sob a conclusão 64ª do recurso) não se afiguram como figuras familiares idóneas junto das quais se possa equacionar a medida de apoio (art. 35º, nº1 b) da LPCJP). Efetivamente, além de tais pessoas, assim como os pais, estarem afastadas das menores desde a decisão de 27/4/2023 que as colocou em acolhimento residencial - e que foi sendo sucessivamente renovada até à decisão sob recurso -, nada se apura que nos permita concluir pela pertinência do encaminhamento das menores para os seus cuidados. Desde logo, nada se prova - nem os recorrentes sequer tal alegam no seu recurso - no sentido do estabelecimento de laços afetivos minimamente fortes, e credíveis, de tais pessoas para com as menores e dos quais se possa prognosticar que possa por elas ser assegurado àquelas um projeto de vida onde a sua saúde, alimentação, educação e habitação condigna estejam minimamente acauteladas. Além disso, note-se, sobre a tia FF os recorrentes apenas dizem que a mesma estará “ disponível para cuidados práticos, como escola ” (conclusão 47ª do recurso), mas tal nem sequer tem qualquer tradução na factualidade provada. E note-se também, agora quanto à bisavó EE, que a mesma, além de idosa, é uma pessoa com um estado de saúde debilitado: é diabética, hipertensa e já sofreu um AVC que deixou sequelas, como tremores nos membros superiores que lhe dificultam não só a realização de atividades com as bisnetas como mesmo a incapacitam até para a estas dar o lanche, como se evidencia nos nºs 41, 46, 48 e 52 dos factos provados, o que, e na ausência de outros elementos probatórios que o contradigam (e que oportunamente, sendo o caso, deveriam ter sido carreados aos autos) indiciam até a sua incapacidade física para cuidar das menores. Aliás, diga-se, a própria pretensão deduzida nas conclusões do recurso no sentido de, aparentemente, ser aplicada a medida de apoio junto dos pais ou outros familiares (sendo estes a bisavó EE e a tia FF) está em evidente contradição com o pedido formulado no final daquelas mesmas conclusões, no sentido de ser mantida a medida anteriormente aplicada às menores de acolhimento residencial , do que decorre, tanto quanto interpretamos, que o que os progenitores/recorrentes afinal querem é que as menores continuem institucionalizadas junto da casa de acolhimento (o que já ocorre, como se referiu antes, desde os 3 meses de idade das mesmas) e apenas estão agora a reagir à medida aplicada pelo tribunal na decisão sob recurso (sendo que é a primeira vez que reagem recursivamente à aplicação de medida de promoção) porque nesta se decide confiar as menores com vista a futura adoção. Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 11/7/2024 (proferido no proc. nº 1383/22.7T8CHV-G . G1, disponível em www.dgsi.pt . e cujo texto é utilizado na decisão recorrida sem menção da respetiva fonte), “ o acolhimento residencial, como medida de promoção e proteção, é (rectius, deve ser) apenas uma etapa, de duração limitada, do percurso protetor. A casa de acolhimento deve ser um mero espaço de passagem e não um “lugar de moradia, território de referência para o quotidiano” da vida das crianças e para “a construção das suas identidades” (Ana Laura Martinez / Ana Paula Soares-Silva, “O momento da saída do abrigo por causa da maioridade: a voz dos adolescentes”, Psicologia em Revista, Belo Horizonte, v. 14, n.º 2, Dez. de 2008, pp. 113 -132, acessível em http://pepsic.bvsalud.org/pdf/per/v14n2/v14n2a08.pdf ). A “prolongada proteção, promotora da dependência e da falta de poder da criança, tem, também, grandes implicações no desenvolvimento da criança” (Natália Fernandes, Infância e direitos: participação das crianças nos contextos de vida: representações, práticas e poderes, Braga: UM, 2005, p. 48, acessível em http://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/6978 ). O ambiente familiar da casa de acolhimento é construído pela presença e proximidade, não assenta em relações de afeto espontâneas, mas no profissionalismo e dedicação dos que nelas servem. Deve cessar quando a reunificação familiar for possível ou quando se conclua pela sua inviabilidade e consequente redefinição de um projeto de vida alternativo, que passe por uma medida tutelar cível (v.g., a inibição ou limitação das responsabilidades parentais, com a subsequente instauração da tutela, o apadrinhamento civil ou mesmo o encaminhamento para a adoção). ” (os sublinhados são nossos) No quadro que se tem vindo a expor, tendo em conta o superior interesse das crianças (art. 3º nº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 4º a) da LPCJP e nºs 2 e 4 do art. 1978º do C. Civil) - entendido como interesse “ superior a qualquer outro que com ele seja conflituante ” e que se pode definir como constituindo o “ direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade ” - num crescimento e desenvolvimento em segurança, com adequadas condições de saúde e de educação e, tanto quanto possível, no seio de uma família, forçosa é a conclusão de que a única medida adequada a fazer face à sua situação problemática é a da confiança a instituição tendo em vista futura adoção. Como se diz na decisão recorrida, “ não constituindo os progenitores nem qualquer outro elemento da família biológica um pilar afetivo e primordial de apego destas crianças, temos de concluir que a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção é adequada e necessária, no caso da AA e da BB, cujos progenitores não dispõem, nem se perspetiva que venham a dispor, de condições reais e efetivas para assegurar o seu integral desenvolvimento, tendo adotado comportamentos omissivos comprometedores dos vínculos afetivos próprios da filiação, revelados pela verificação objetiva de situações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 1978.º do Código Civil ”. Neste mesmo sentido, entre variados outros arestos, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/9/2020 (proferido no proc. nº 562/07.1TMFUN-E .L1-2 e disponível em www.dgsi.pt ), onde se refere que a medida de confiança com vista a futura adoção será de aplicar “ quando se encontram esgotadas as possibilidades de, no seio da família biológica, ou família alargada, proporcionar à criança as condições que ela necessita para o seu desenvolvimento, crescimento, saúde, bem-estar e educação, estando definitivamente comprometidos os vínculos afetivos com a família de origem ”. A medida de confiança a instituição para futura adoção não exige qualquer garantia de que a criança confiada seja adotada, mas apenas que seja adotável à luz dos pressupostos legais, sendo certo que quanto mais tempo passa, mais comprometidas vão ficando as possibilidades de concretização de uma adoção. A decisão tomada pelo tribunal a quo responde assim ao mandamento constitucional de proteção das crianças (artigo 69º, nº 1, da CRP), impondo-se a separação das menores dos seus progenitores em virtude de estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com elas (artigo 36º, nº 6, da CRP). Deste modo, em conformidade com o que se vem de referir, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Não há lugar a custas (art. 4º, nº2, f) do Regulamento das Custas Processuais). Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC ): (…) Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 14/9/2026 Relator: Mendes Coelho 1º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais 2º Adjunto: Fátima Andrade [1] Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99 , de 01 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2003 , de 22 de agosto, pela Lei nº 142/2015 , de 08 de Setembro e pela Lei nº 23/2017 , de 23 de maio. [2] Teresa Cadavez, “ O Processo de promoção e protecção. O perigo, a criança e a família: como ultrapassar reparar e unir ”, in II Jornadas de Direito da Família e da Criança, CEJ, pág. 109. [3] Almiro Rodrigues, “ Interesse do menor, contributo para uma definição ”, in Revista Infância e Juventude, nº1, 1985, págs. 18 e 19).