3. O arguido, notificado que foi para o efeito, não respondeu ao recurso.
4. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.
5. Na Relação, a Senhora Procuradora – Geral Adjunta apôs o seu visto.
II.
Conforme dispõe o artigo 417º, nº 6 do CPP, o relator profere decisão sumária, entre outros casos, sempre que: o recurso dever ser rejeitado, o que sucede vg. se for manifesta a sua improcedência – [cf. artigo 420º, nº 1, al. a) do CPP].
Salvo melhor opinião, é o que sucede na situação em apreço como iremos demonstrar.
A questão que importa dirimir traduz-se em saber se, como defende o recorrente, a sentença deveria, ao invés do que sucedeu, ter sido elaborada por escrito, em conformidade com o n.º 5 do artigo 389º - A do CPP.
Os autos em referência seguiram a forma de processo sumário, tendo a audiência de julgamento e a sentença que se lhe seguiu tido lugar já em plena vigência das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto.
Sobre a necessidade de elaboração da sentença por escrito dispõe o n.º 5 do citado artigo 389º - A: Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Tal formalidade – elaboração da sentença por escrito –, justificada, certamente, pelo maior melindre da situação, constitui, pois, uma excepção à regra, segundo a qual apenas o dispositivo é sempre ditado para a acta, o que não sucede com o relatório e a fundamentação – [cf. o n.º 2 do artigo 389º - A].
Ora na situação concreta, a inconformidade do recorrente não vem ancorada nas circunstâncias do caso, mas tão só na natureza da pena aplicada, sendo que o arguido foi condenado na pena de substituição prevista no artigo 50º do Código Penal, a qual, com o devido respeito, não configura pena privativa da liberdade.
Pensamento que transparece das palavras de Paulo Pinto de Albuquerque enquanto refere: … em caso de condenação em pena efectiva de prisão …, o juiz deve elaborar a sentença (toda a sentença!) por escrito e proceder à sua leitura … Excepcionalmente, em caso de complexidade, das questões de facto ou de direito sub judice, o juiz deve proceder do mesmo modo – [cf. Comentário do Código de processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 1009].
Com efeito, a adopção da expressão aplicada pena privativa da liberdade tem de ser lida, no contexto, como condenação em pena privativa da liberdade; caso contrário, haveria o sério risco de a regra se converter em excepção já que sempre que o tribunal “aplicasse” pena privativa da liberdade, ainda que substituída por multa [artigo 43º do CP], trabalho a favor da comunidade [artigo 58.º do CP], enfim, por qualquer outra pena de substituição não privativa da liberdade [pois relativamente às penas de substituição em sentido amplo ou impróprio, nomeadamente ao regime de permanência na habitação, à prisão por dias livres e ao regime de semidetenção, naturalmente, que a apreciação tem de ser outra] o que frequentemente ocorre o juiz teria de elaborar a sentença por escrito!
Não é, pois, seguramente, este o sentido da lei, o que conduz a que se considere o recurso manifestamente improcedente.
III.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, n.º 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a) do CPP, rejeita-se, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem tributação.
Maria José Nogueira (Relatora)