IIFundamentação
- A.Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. De acordo com as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância de recurso são as seguintes:
- -Nulidade do despacho judicial autorizador da busca;
- -Nulidade do mandado de busca;
- -Nulidade por preterição de defensor na realização da busca por o buscado ser estrangeiro e não conhecer a língua portuguesa;
- -Valor da prova recolhida.
- B.O despacho recorrido, de 15dez2023, tem o seguinte teor:
«Investigam-se nos autos factos suscetíveis de consubstanciarem a prática, ademais, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.
Existem fortes indícios de que se encontram na residência dos suspeitos JBB e de AA objetos e instrumentos relacionados com a prática delituosa indiciada nos autos.
Dão-se por reproduzido os fundamentos constantes da promoção de folhas 359 e seguintes - que se acolhem e dão por reproduzidos - concluindo-se pela necessidade, para o apuramento dos factos sob investigação, da realização de buscas àquelas residências.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 174.°, n.° 2, 3 e 4, 176.°, 177.°, n.° 1, 178.° e 269.°, n.° 1 alínea c) do Código de Processo Penal, determina-se:
- a.que se proceda a buscas àquelas residências, sitas em:
- —RUA … (residência de AA mas também utilizada por este)
- —PRACETA … (residência de AA)
- —LARGO … (residência utilizada por AA)
- —RUA … (residência de BB)
- b.bem como, a todos os seus logradouros, anexos, arrecadações e/ou garagens;
- c.se necessário com recurso a arrombamento ou escalamento, administração de substâncias tranquilizantes adequadas à neutralização de animais, desativação de sistemas de vigilância mecânicos ou eletrónicos existentes nesses locais.
Prazo: 30 dias.»
C. Apreciando
C.1 Da nulidade do despacho judicial autorizador da busca domiciliária
Sustenta o recorrente que o despacho judicial que autorizou a busca domiciliária realizada e posta em crise no recurso, é nulo, por violação do disposto nos artigos 177.º/1 e 97.º/5 do CPP. Pronunciando-se sobre esta matéria refere o Ministério Público que o dito despacho judicial refere os motivos de facto e as razões de direito que fundamentaram a decisão de autorizar a busca domiciliária que veio a ser realizada e que está posta em crise.
Dispõe o artigo 97.º, § 5.º CPP, que: «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.»
E preceitua o artigo 177.º, § 1.º do mesmo código, que:
«A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena da nulidade.»
Considera o recorrente, que o despacho judicial é nulo por não conter a fundamentação justificadora da autorização de busca domiciliária à sua residência. O que na circunstância é imperativo, na medida em que se tratou de autorização que implica uma contração do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio (artigo 34.º da Constituição).
Pois bem.
O direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, previsto no citado retábulo normativo, giza justamente limitar, com largo espectro, a possibilidade de violar a intimidade das pessoas que ali habitam. Mas é a própria Constituição que acautela a possibilidade de restrição a esse direito, designadamente por ordem da autoridade judicial, nos casos previstos na lei. (§ 2.º do artigo 34.º da Constituição).
No concernente à decisão judicial autorizadora da entrada num dado domicílio, exige-se-lhe, entre o mais, que a mesma seja fundamentada, nos termos da lei.
Com efeito, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, tem consagração expressa no artigo 205.º, § 1.º, da Constituição.
O princípio da fundamentação das decisões judiciais integra, em processo criminal, as garantias de defesa do arguido, nos termos previstos no artigo 32.º, § 1.º da Lei Fundamental.
«A fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina.» (1)
No âmbito deste princípio, estabelece o artigo 97.º, § 5.º CPP, que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Como qualquer despacho, até por imperativo constitucional (artigos 32.º, § 1.º e 205.º da Constituição), a decisão que autoriza uma busca domiciliária tem de ser fundamentada, cumprindo-se, por seu intermédio, simultaneamente, uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões – e uma função de carácter subjetivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários. (2)
Ou, como refere Germano Marques da Silva, o objetivo de tal dever de fundamentação é permitir «a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina». (3)
Nas circunstâncias do caso presente, ao invés do que sustenta o recorrente, o despacho recorrido autorizador da busca domiciliária à sua residência, não se limitou a «meramente enunciar o tipo penal»!
Ao contrário disso: a decisão impugnada contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão. Isto é, mostra-se fundamentada, legal e faticamente, sendo esclarecedora das premissas em que se sustenta, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Tribunal decidiu, nos termos plasmados no dito despacho, autorizar a busca domiciliária aqui em referência.
É certo que no despacho recorrido não reproduz totalmente – nele próprio - as indiciadas premissas de facto, mas isso não torna a decisão judicial arbitrária, nem imotivada nem incontrolável. Porquanto aquelas mostram-se feitas por remissão expressa e concretizada para os «fundamentos constantes da promoção de folhas 359 e seguintes - que se acolhem e dão por reproduzidos». Sendo essa remissão legítima, na medida em que integra tais fundamentos no exercício da ponderação própria, feita pelo juiz. E, por assim ser, tal remissão não vulnera o direito que o recorrente questiona, talqualmente vem aliás considerando o Tribunal Constitucional. (4)
Com efeito, não só as razões que estiveram na base da decisão judicial ora sob impugnação, se mostram totalmente apreensíveis para o cidadão afetado pela decisão (o recorrente); como para qualquer terceiro interessado; permitindo do mesmo passo a este Tribunal superior sindicar os respetivos fundamentos e justiça, mostrando-se neste conspecto amplamente compreensível e justa a ponderação efetuada.
Não se verificando, pois, a apontada nulidade. Pelo que improcede este fundamento do recurso.
C.2 Da nulidade do mandado de busca
O recorrente afirma que também o mandado de busca é nulo, mas não só não levou esse tema às conclusões (e são estas que delimitam o objeto do recurso – artigo 412.º, § 1.º CPP – e acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 - Fixação de Jurisprudência -, publicado no DR, I-A, de 28/12/1995), como não concretiza a razão pela qual assinala tal putativa nulidade, não indicando igualmente o seu fundamento legal! Sempre se dirá que contrariamente ao que parece pressupor o recorrente, o mandado de busca domiciliária não é ele próprio uma decisão judicial. Ele é apenas o documento que corporiza a autorização/ordem de cumprir a decisão judicial respetiva. A sua base é, pois, o despacho judicial autorizador da busca domiciliária (a que nos referimos supra). Materialmente o mandado deve identificar a ordem dada pelo juiz (na circunstância ordem para realizar busca numa residência determinada e apreensão dos objetos e instrumentos relacionados com a prática delituosa indiciada – com as indicações precisas de localização), identificar o buscado e o próprio juiz, bem assim como o Tribunal ou o Serviço onde corre o processo respetivo - onde consta a decisão fundamentada de emissão daquela ordem (que o mandado corporiza). Deverá ainda conter a data da sua emissão, a assinatura do juiz e o limite temporal do seu cumprimento. Noutro plano importará lembra que no direito processual penal português vigora o princípio da tipicidade ou da legalidade e da taxatividade das nulidades, aludindo a tal propósito o artigo 118.º CPP, que:
- «1.A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
- 2.Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.
- 3.As disposições do presente do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.»
Do cotejo dos artigos 119.º, sob o título «Nulidades insanáveis», 120.º, sob o título «Nulidades dependentes de arguição» temos por certo que a invalidade que o recorrente alega padecer o «mandado», não se verifica. Não se constatando também qualquer «irregularidade» (artigo 123.º CPP).
Pelo que improcede também este fundamento do recurso.
C.3 Da nulidade por preterição de defensor na realização da busca - por o buscado ser estrangeiro e não conhecer a língua portuguesa
Refere o recorrente que sendo o arguido estrangeiro e não conhecer a língua portuguesa, a busca domiciliária só poderia decorrer com a presença do arguido e este contar com a assistência de advogado, nos termos da al. d) do § 1.º do artigo 64.º CPP, o que não tendo acontecido determina a nulidade da busca domiciliária realizada, nos termos do artigo 119.º, al. c) CPP). Por seu turno, na sua resposta ao recurso, refere o Ministério Público que no caso de busca domiciliária ordenada por despacho judicial, não é necessária a presença do suspeito ou arguido nem, por maioria de razão, do seu defensor, não se tratando de um ato processual. O recorrente não tem razão. Preceitua a al. d) do § 1.º do artigo 64.º CPP: «É obrigatória a assistência de defensor: em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.» E preceitua a al. c) do artigo 119.º CPP, que constitui nulidade insanável: «a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.» A obrigatoriedade de assistência de defensor, a que se reporta a citada alínea do artigo 64.º CPP, reporta-se aos atos processuais nos quais o arguido seja interveniente necessário. O que, evidentemente, não abarca as situações de busca domiciliária autorizada judicialmente, uma vez que esta diligência (a busca domiciliária), quando realizada no cumprimento da ordem/autorização de realização, prescinde (não carece) da presença do arguido, conforme decorre do artigo 177.º CPP. Do que se trata aqui não é, pois, de praticar qualquer ato processual com o arguido (que exija a participação ou sequer da presença do arguido), antes do simples exercício da recolha de prova – configurando-se a busca domiciliária como mero meio de obtenção de prova, com relação aos indícios da prática de crime (relativamente a certo tipo de crimes). (5)
Improcede, portanto, igualmente, este fundamento do recurso.
C.4 Do valor da prova recolhida
O recorrente alinha como último fundamento do seu recurso o valor da prova recolhida, o que é, em boa verdade, o efeito que gizava com os argumentos anteriores. Os quais, como se viu, soçobraram integralmente. Claro está que a prova recolhida no âmbito da diligência de busca domiciliária judicialmente autorizada, não enferma de nenhum vício, não ofendendo nenhum direito fundamental do arguido nem assentando em qualquer método proibido de prova (artigo 126.º CPP). Antes pelo contrário, a diligência policial realizada foi-o no exercício de uma autorização e ordem judicial, que previamente ponderou sobre a restrição ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio do arguido face aos interesses da investigação. Termos em que o recurso não é merecedor de provimento.