I- É a própria comunidade territorial ( povos, aldeias ) que, embora sem personalidade jurídica, é titular dos baldios cuja gestão cabe à assembleia de compartes, a par do conselho directivo e da comissão de fiscalização.
II- É admissível um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social em relação a deliberação da assembleia de compartes de um baldio, verificados os necessários pressupostos legais, com aplicação, mutatis mutandis, dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
III- Carece de causa de pedir, sendo por isso inepta, a petição do procedimento cautelar de suspensão de uma deliberação de uma assembleia de compartes de um baldio com fundamento na ilegalidade de um acto eleitoral sem que se invoque que se procedeu à eleição, alegando-se tão só constar ter havido lugar a ela.