I- Procede culposamente a Guarda de Passagem de Nível que, prestando serviço na Linha do Oeste, ao Km.
159,028, no dia 14-4-1994, não obstante avisada telefonicamente da Estação de Leiria, da partida daquela cidade, do combóio n. 804, o qual seguia "à tabela" e demoraria cerca de 3 minutos a chegar à passagem de nível onde a Autora prestava as suas funções, não procedeu ao encerramento das barreiras da aludida passagem de nível.
II- Com tal conduta da Autora, o combóio n. 804 passou naquele local com as barreiras levantadas, tendo o maquinista, ao aperceber-se de tal facto, frenado a composição, já depois da passagem de nível, e, tendo-se dirigido, o Condutor do combóio, ao abrigo ali existente, encontrou a Autora a chorar e muito perturbada, por não ter fechado as barreiras.
III- Embora se não tivesse verificado nenhum desastre ou dano efectivo em pessoas e (ou) bens, a conduta da Autora, que agiu sem cumprir o seu dever de zelo e diligência, consubstanciou um comportamento grave, que poderia ter provocado prejuízos lamentáveis, quer
à ré, quer a terceiros, e fundamentou o seu despedimento com justa causa.