I- Tendo um trabalhador bancário possuído no antigo ultramar português a categoria profissional de gerente - classe
A- , na mesma categoria profissional deve ser reintegrado ao regressar aos quadros do respectivo banco em Portugal;
II- Como o banco, após a vigência do A. C. T. publicado no B. T. E. número 18/78 a página 1146 e em conformidade com a cláusula 153, estabelecendo o critério geral de que aos sub-gerentes - classe A - seria atribuído, pelo menos, o nível 11, aos gerentes da mesma classe, e, consequentemente, aquele trabalhador, terá de ser atribuído, pelo menos, o nível 12, assim se evitando situações de descriminação de categoria profissional que a lei não consente.