0112/21.7BEPDL-S1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro José Marchão Marques
Processo: 0112/21.7BEPDL-S1.SA1
ACORDAO
Descritores: Acórdão, Pedido, Esclarecimento
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36086
Nr Documento: SA1202609230112/21
Juízes: Helena Maria Mesquita RibeiroPedro Marchão MarquesCatarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5a2020e1c6ecc0f480258e7c0047d367
Sumário
I - Desde a aprovação do novo Código de Processo Civil deixou de estar legalmente prevista a possibilidade de as partes formularem pedidos de esclarecimento em relação à decisão judicial, por não existir norma idêntica ao disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 669.º do anterior CPC, já revogado. II - Incidentes anómalos são incidentes que se opõem aos normais, constituindo, por isso, em última análise, ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide, como o refere o n.º 8 do artigo 7.º do RCP.
Texto
Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO PEDIDO DE REFORMA 1. Por acórdão de 2.07.2026 deste Supremo Tribunal Administrativo, foi confirmado o acórdão de 8.01.2026 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que havia negado provimento ao recurso interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e mantido a decisão recorrida do TAF de Ponta Delgada, proferida em 2.09.2024, que fixou o valor da causa em EUR 7.278.24. 2. Deste acórdão do STA vem agora a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES , ora REQUERENTE, formular um pedido de esclarecimento, feito com invocação dos artigos 613.º , n.º 2, e 614.º do CPC , relativamente a um segmento da fundamentação do acórdão. Termina requerendo que seja esclarecido o sentido dessa fundamentação quanto: - ao alcance da afirmação de que o valor da pensão de sobrevivência poderá ser alterado «com o limite do valor reclamado pela CGA; - e à forma como tal afirmação se articula com a conclusão segundo a qual a utilidade económica da ação se reconduz ao montante de € 7.278,24 . 3. O AUTOR , aqui REQUERIDO , não se pronunciou. II. APRECIANDO : 4. O acórdão deste STA teve como objeto saber se o acórdão do TCA Sul recorrido havia ou não incorrido em erro de julgamento de direito ao ter fixado à causa o valor de EUR 7.278,24, por ter considerado ser esse o benefício económico que o AUTOR pretendia - pretende - obter com a ação. 5. Após identificação e transcrição do quadro normativo de referência, estabelecido no CPTA, concretamente os artigos 32.º , 33.º e 34.º , bem como da transcrição dos artigos 300.º e 303.º do CPC , concluiu-se, compulsado pedido e a causa de pedir vertida na petição inicial, que em causa estava a impugnação do ato que imputou na pensão de sobrevivência do A. a obrigação de pagamento de uma dívida da sua falecida mulher, no montante de EUR 7.278,24 e, portanto, em discussão estava a quantia de EUR 7.278,24 que é a resultante do ato impugnado. 6. Assim, pelo acórdão deste STA confirmou-se a decisão das Instâncias que haviam concluído ser o valor da causa correspondente a EUR 7.278.24. Pelo que foi negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido; decisão que é expressa, clara e manifestamente apreensível. 7. Sucede que o agora requerido pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES não é legalmente admissível. Desde a aprovação do novo CPC deixou de estar legalmente prevista a possibilidade de as partes formularem pedidos como o apresentado, por não existir norma idêntica ao disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 669.º do anterior CPC, já revogado. 8. Ademais, embora a REQUERENTE invoque os artigos 613.º , n.º 2, e 614.º do CPC , certo é que não identifica nem substancia a existência de nulidade decisória, o mesmo sucedendo quanto a eventuais erros materiais a necessitarem de retificação. Na verdade, o que a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES parece pretender com o requerimento formulado é abrir nova discussão sobre a validade dos fundamentos em que se alicerçou o acórdão, algo que não é possível por estar, quanto a isso, esgotado o poder jurisdicional ( artigo 613.º , n.º 1, do CPC ). 9. Assim, não sendo questão de retificação de erro material ( artigo 614.º do CPC ), de nulidade suscitada ou de conhecimento oficioso ( artigos 613.º , n.º 2 e 615.º , n.ºs 1 e 2 do CPC ) ou sequer, de reforma da sentença ( artigo 616.º do CPC ), resta indeferir o requerido. 10. O presente incidente reveste a natureza de incidente anómalo, constituindo uma ocorrência manifestamente estranha ao desenvolvimento processual da lide, para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP [“ Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. ”] • III. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de esclarecimento solicitado, por legalmente não previsto. Custas pelo incidente anómalo, a cargo da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES , com taxa de justiça que se fixa em 3,00 UC (artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II-A anexa). 23 de setembro de 2026 Notifique. Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC ). Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Helena Maria Mesquita Ribeiro.