IRelatório
a) A presente reclamação dirigida ao despacho proferido no pretérito dia 31 de março, o qual não admitiu o recurso da ora Reclamante, relativo à decisão que manteve a coima aplicada pela autoridade administrativa, que foi no montante de 1.100,00 euros, insere-se num processo de recurso de contraordenação laboral – Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro).
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
«Considerando que foi aplicada uma coima de € 1.100,00 e atento o que dispõe o no artigo 49.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, não admito o recurso interposto pela arguida.
Para que se possa concluir pela admissibilidade do recurso para o Tribunal a título excecional na vertente de que tal se afigura -manifestamente necessário a melhoria da aplicação do direito- têm de estar em causa circunstâncias excecionais das quais resulte que é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito não bastando ser conveniente ou necessário. Tem de ter sido cometido um erro grosseiro incomum, ou uma errónea aplicação flagrante do direito, nele não se incluindo a mera discordância quanto a interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (erro de julgamento).
E tal não se verifica manifestamente no caso vertente em que a requerente fundamenta a sua pretensão num erro sobre o julgamento da matéria de facto.
Custas pela arguida fixando-se no mínimo a taxa de justiça.»
A Reclamante argumenta que o fundamento do recurso mostra que o seu conhecimento é «…absolutamente essencial para a melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência…»
Daí que o recurso seja admissível.
O Ministério Público pronunciou-se pela não admissão do recurso com fundamento no facto de não resultar dos autos, como se referiu no despacho reclamado, que o conhecimento do recurso seja essencial para a melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência.
II. Objeto da reclamação
A questão colocada na presente reclamação consiste em saber se é admissível o recurso face à invocação, para esse efeito, da norma constante do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.