O Dec-Lei 20-A/90, de 15 Jan., que aprovou o RJIFNA, não padece de inconstitucionalidade orgânica, já que foi aprovado em Conselho de Ministros, em 28/Set/89, e, para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa constante da Lei 89/89, de 11 de Set., basta que ocorra dentro desse prazo a dita aprovação.