I- No domínio da vigência do D.L. 845/76 de 11 de Dezembro os bens imóveis expropriados podiam, de acordo com o art. 7 n. 4 daquele diploma ser integrados no domínio público do Estado, quando não lhes fosse dado o destino especificamente previsto no acto de expropriação.
II- Se o expropriado, no domínio da vigência do D.L.
845/76 deixou o imóvel ser integrado no domínio público do Estado, sem qualquer reacção, tendo-se verificado a consumação da relação expropriativa com aquela destinação do prédio, não se produzindo os efeitos da mesma no domínio da vigência do D.L.
438/91 de 9 de Novembro, não assiste ao expropriado o invocado direito de reversão formulado ao abrigo do n. 1 do artigo 5 do D.L. 438/91 de 9 de Novembro.