Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se o gerente da insolvente, aqui recorrido, deve ser considerado afectado pela qualificação da insolvência como culposa.
III.
Após reapreciação da prova, foi fixada a seguinte matéria de facto provada:
- A.Nos autos principais foi proferida sentença a 7 de Maio de 2019, já transitada em julgado, a decretar a insolvência da sociedade Polijap Abrasivos e Polimentos, Unip., Lda.
- B.A insolvente, pessoa colectiva NIPC 510 993 532, com sede na Estrada Municipal nº 574, nº 336, Oliveira (S. Mateus), 4765 778 Vila Nova de Famalicão tinha por objecto: fabricação de vassouras, escovas, pincéis, produtos de limpeza, polimento e protecção.
- C.AA foi gerente da devedora desde a data da sua constituição (em 05 de Fevereiro de 2014) até 10 de Fevereiro de 2017 (facto levado a registo em 24 de Fevereiro de 2017), data em que renunciou ao exercício desse cargo.
- D.BB foi designada gerente a 24/2/2017, o que se manteve até à data da declaração da insolvência da sociedade.
- E.AA incumbiu a sociedade “Salgado e Bragança, Lda.”, com sede no Largo da Oliveira, nº 21, 1º, Oliveira do Castelo, 4800-438 Guimarães, de organizar a contabilidade da empresa.
- F.Contudo, AA e BB, cada qual na respectiva altura em que assumiram o cargo de gerente, não entregavam à Contabilista Certificada, nos prazos de apresentação, a documentação necessária à elaboração da contabilidade (extractos bancários, provas de recebimentos e pagamentos), fazendo-o com muito atraso e após muita insistência, e, a partir de Março de 2017, nenhuma documentação foi entregue de todo.
- G.O último balancete existente reporta-se a 31 de Março de 2017 porque a gerente deixou de entregar àquela entidade extractos bancários e recibos/facturas necessários à organização da contabilidade da devedora.
- H.A sociedade devedora não depositou na Conservatória do Registo Comercial, as contas relativas aos exercícios económicos de 2016 e 2017.
IV.
Discute-se no recurso se o gerente da insolvente, AA, aqui recorrido, deve ser considerado afectado pela qualificação da insolvência como culposa.
Dispõe o art.º 186º do CIRE:
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
(…).
Afirma-se no Acórdão recorrido que "Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art.º 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa.
Bem se compreende que assim seja pois aí se elenca uma série de comportamentos que afectam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, justificando-se, por isso, que se estabeleça uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa quando tais comportamentos se verifiquem.
No caso das várias alíneas do nº 2, do art.º 186º, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art.º 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa".
É esta, realmente, a interpretação que tem sido adoptada pela jurisprudência[2] e doutrina[3].
Sem que daí advenha qualquer relevo prático, poder-se-á também entender que, em vez de presunções inilidíveis, se está perante a enunciação legal de situações típicas ou factos-índice de insolvência culposa[4].
Seja como for, a ocorrência de alguma dessas situações, previstas no nº 2, no período indicado de três anos (nº 1), conduz inevitavelmente à qualificação da insolvência como culposa.
No caso, está em causa a previsão da al. h), que compreende três situações:
- -Incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada;
- -Manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade;
- -Prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
É aqui determinante o facto provado da al. F), que foi alterado pela Relação, dele passando a constar apenas que no período em que AA foi gerente, este não entregava à Contabilista Certificada, nos prazos de apresentação, a documentação necessária à elaboração da contabilidade (extractos bancários, provas de recebimentos e pagamentos), fazendo-o com muito atraso e após muita insistência.
Perante este facto – o único que releva para a questão aqui discutida – afirmou-se no Acórdão recorrido:
"Sucede que este facto (da al. F) veio a ser alterado, na sequência da impugnação da matéria de facto, e, no que toca ao período em que AA foi gerente, situado entre 5.2.2014 e 10.2.2017 (facto C), apenas está provado que o mesmo não entregava nos prazos de apresentação, a documentação necessária à elaboração da contabilidade (extractos bancários, provas de recebimentos e pagamentos), fazendo-o com muito atraso e após muita insistência.
Portanto, os documentos eram entregues, mas a entrega ocorria com muito atraso e após muita insistência.
A não entrega de documentação só ocorreu a partir de Março de 2017.
Nesta altura AA já não era o gerente, pois renunciou em 10.2.2017, sendo a gerência exercida por BB desde 25.2.2017 (facto D).
Ora, o incumprimento dos prazos de entrega de documentos, e a sua entrega com atraso e após muita insistência não se pode enquadrar na previsão da al. h), do nº 2, do art.º 186º, do CIRE, a qual se reporta ao incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada, à manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou à prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Como tal, conclui-se que relativamente ao gerente AA não se mostra preenchida a previsão da al. h), do nº 2, do art.º 186º, do CIRE, única norma que fundamentou na decisão recorrida a sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa.
Não releva analisar a previsão da al. b) do nº 3 da mesma norma, porque a decisão recorrida só a considerou preenchida relativamente à gerente BB".
Crê-se que se ajuizou bem.
Com efeito, das situações tipificadas na norma da al. h), acima indicadas, parece claro que, por exclusão das demais – como, aliás, parece ser também entendido pela recorrente –, apenas poderia interessar a primeira, ou seja, o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada.
A utilização desse conceito indeterminado – o incumprimento em termos substanciais – obriga a que se atenda às "circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor"[5] e tendo por referência o pressuposto revisto no nº 1 do art.º 186º.
A contabilidade de uma empresa assume relevo importante nesta questão da qualificação, uma vez que o conjunto dos elementos escriturados deve demonstrar fielmente e permitir avaliar a situação patrimonial e financeira dessa empresa. O aludido incumprimento – que, por substancial, pressupõe a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos – há-de, pois, influir nessa percepção, impedindo-a, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas.
Ora, no caso, nada se provou para além do facto da al. F) que, como se considerou, não preenche a previsão da norma da al. h), não tendo ficado demonstrado o incumprimento, em temos substanciais, da obrigação de manter a escrita organizada: a não satisfação de prazos de entrega de documentos ou a entrega destes após muita insistência não integram evidentemente esse incumprimento.
A recorrente alega que nunca foi entregue toda a documentação que seria legalmente exigível e que, por isso, o comportamento do gerente, traduzindo um incumprimento substancial e reiterado, impossibilitou o acesso a informação relevante, impedindo, consequentemente, a tomada conscienciosa de decisões.
É patente, porém, pelo que se referiu, que essa alegação não tem o mínimo apoio na factualidade provada.
Daí que as conclusões do recurso devem improceder.
Em conclusão:
- 1.O conjunto dos elementos escriturados na contabilidade de uma empresa deve demonstrar fielmente e permitir avaliar a situação patrimonial e financeira dessa empresa.
- 2.O incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada – que, por substancial, pressupõe a omissão de elementos relevantes e essenciais em termos contabilísticos – há-de influir nessa percepção, impedindo-a, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas.
- 3.A não satisfação de prazos de entrega de documentos ao contabilista ou a entrega destes após muita insistência não integram o incumprimento (substancial) daquela obrigação.
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de outubro de 2021
Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).