072688 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Campos Costa
Processo: 072688
ACORDAO
Descritores: Execução, Devedor de credito penhorado, Notificação, Suprimento de nulidade, Prazo, Reclamação
Decisão: Provido
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00001206
Nr Documento: SJ198502130726881
Referência Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG371
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/31ad110315d7f25f802568fc00394042
Sumário
I - A nulidade da notificação do devedor de credito penhorado, por violação do disposto nos artigos 234, n. 3, 856 e 243, n. 3, do Codigo de Processo Civil, fica sanada a partir do momento em que o interessado interveio no processo e não arguiu desde logo o vicio. II - Tal nulidade devia ter sido objecto de reclamação na primeira instancia, e não de recurso. III - Não tendo o devedor do credito penhorado feito, no acto da notificação, as declarações a que se refere o artigo 856, n. 2, do Codigo de Processo Civil, pode faze-las em qualquer altura, sem prejuizo de o juiz poder fixar para o efeito um prazo especial.