I- É nulo, por falta absoluta de fundamentação, o despacho que indefere uma providência com a mera indicação de que o requerimento carece de fundamento legal.
II- É de deferir a requisição de força policial quando não estiver garantida a segurança das pessoas incumbidas da prestação de um facto que constitui objecto de execução.
III- Ao recurso de agravo em que se decide pela nulidade do despacho recorrido é aplicável o preceituado no artigo 705 do Código de Processo Civíl.