1- A…, melhor identificada nos autos, notificada do despacho do Relator de fls. 631 e segs., que julgou findo o recurso que interpôs, para o Pleno desta Secção do STA, por oposição de acórdãos, dele veio reclamar para a conferência, nos termos que constam de fls. 652 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A Fazenda Pública respondeu no termos que constam de fls. 663 e segs., que aqui, também, damos por integralmente reproduzidos apara todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “O Ministério Público não intervém na tramitação legal da reclamação para a conferência do despacho do juiz relator (Art. 700º nº 3/Art. 2º Al. E) CPPT)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Desde logo, importa referir que o presente processo foi autuado em 10/4/01.
Começa a reclamante por alegar que o regime aqui aplicável é o previsto no artº 284º do CPPT e não o do ETAF/84, uma vez que aquele diploma legal, como lei processual que é, se se sobrepõe à lei orgânica, pelo que não lhe está vedada a possibilidade de invocar vários arestos como fundamento da invocada oposição de julgados.
Acrescenta que, a não se entender assim, violar-se-ia o disposto nos artºs 8º e 9º do Código Civil, bem como o artº 205º da CRP.
E de facto assim é, mas apenas no que à sua tramitação diz respeito.
Quanto ao mais, nomeadamente, quanto à competência para o seu conhecimento e respectivos pressupostos, haverá que recorrer ao ETAF/84 (cfr. artº 102º da LPTA) aqui aplicável, isto pela simples razão de que ETAF/02 só entrou em vigor no dia 1/1/04 (cfr. Lei nº 4-A/03 de 19/2) e não se aplica aos processos que se encontram pendentes antes da sua entrada em vigor (cfr. artº 2º, nº 1 da Lei nº 13/02 de 19/2).
“Na verdade, o art. 284.º do CPPT, que o Reclamante entende ser a única disposição aplicável aos recursos por oposição de acórdãos, não contém elementos que permitam definir o conceito de oposição de acórdãos, isto é, que permitam apurar quando é que se deve entender que um acórdão está em oposição com outro e entre que acórdãos é que pode haver oposição.
E este é, seguramente, um conceito que necessita de preenchimento, pois seria manifestamente absurdo o resultado a que conduziria uma interpretação literal, permitindo que fossem invocados como fundamento do recurso por oposição de acórdãos a decidir por uma formação especializada em matéria tributária quaisquer acórdãos (de qualquer Tribunal, de qualquer jurisdição, com qualquer especialização) transitados ou não, com divergências sobre questões de facto ou questões de direito, com dissonância sobre qualquer pormenor, mesmo sem importância decisória.
Por outro lado, sendo o recurso por oposição de acórdãos uma espécie de recurso para uniformização de jurisprudência…, na falta de qualquer indicação própria do contencioso tributário dos requisitos desse tipo de recursos, há que fazer apelo à legislação subsidiária que, em matéria de recursos jurisdicionais regulados pelo CPPT, quando não se encontra regulamentação no regime do agravo em processo civil (art. 281.º deste Código), é o que consta das «normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários» [art. 2.º, alínea c), do CPPT]…” (Acórdão desta secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 764/07).
E nos termos do disposto no artº 30º do ETAF/84, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer…dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno (al. b)); dos recursos dos acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhe solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno (al. b´)).
Como resulta destas disposições legais, não está nelas contemplado qualquer recurso por oposição entre um acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, como acórdão recorrido e outro do Supremo Tribunal de Justiça, como acórdão fundamento, como acontece no caso dos presente autos.
Por outro lado, escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, pág. 801, que “tem ainda que se indicar no requerimento de interposição do recurso o acórdão ou acórdãos que se consideram em oposição com o acórdão recorrido, bem como os lugares em que tenha sido publicado ou registado (n.º 1 deste artº. 284.º).
No caso de no acórdão recorrido se conter mais do que uma decisão distinta e o recurso se reportar a todas elas deverá ser indicado um acórdão em oposição relativamente a cada uma das questões (ou um que contenha decisões opostas também sobre as várias questões).
Como decorre do teor literal dos arts. 22.º, alíneas a), a´) e a´´), e 30.º, alíneas b) e c), do ETAF de 1984 em que, relativamente ao acórdão invocado como fundamento do recurso se fazem referências, no singular, a «acórdão», apenas pode ser invocado como fundamento do recurso um só acórdão anterior que esteja em oposição com o recorrido, relativamente à mesma questão jurídica
Por isso, as referências a acórdãos, no plural, que são utilizados nos n.ºs 1 e 2 deste artigo 284.º deverão ser entendidas como reportando-se aos casos em que existam duas ou mais questões decididas no acórdão recorrido relativamente às quais o recorrente entende que este está em oposição com arestos anteriores…
As razões que justificam tal posição são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por oposição de julgados, pretendendo evitar que os recorrente obriguem o Supremo a ter de apreciar, caso a caso, a eventualidade do acórdão estar em contradição com uma grande quantidade de acórdãos, que podiam mesmo ser centenas ou milhares, se não existisse qualquer limitação quantitativa.
Por outro lado, a indicação de um acórdão em oposição bastará para que o Supremo tenha de apreciar a questão, pelo que, se ele existir e o recorrente fizer as suas escolhas com o cuidado exigível, não será prejudicado nos seus direitos de colocar ao Superior a apreciação de todas as que tenham sido objecto do acórdão recorrido” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 502/96, de 20/3/96, in DR II Série, de 27/2/97, pág. 2.548).
É certo que, no documento de fls. 627 e segs., datado de 5/12/08, a recorrente refere que “se se entender ter de se limitar a oposição a apenas um Acórdão e se este tem de ser um Acórdão de um Tribunal Fiscal…vem indicar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no recurso 326/04 de 7 de Abril de 2005…”.
Todavia e naquela data, há muito que ia já decorrido o prazo de dez dias que lhe foi concedido para o efeito no despacho de fls. 605 vº.
Ora e como é sabido, a falta da prática do acto no prazo, acarreta a perda do direito de o praticar (cfr. artº 145º, nº 3 do CPC).
E não vemos, nem a recorrente apresenta qualquer razão que a fundamente, que esta solução viole o artº 205º da CRP.
Assim, é de manter o decidido no despacho reclamado sobre este ponto
3- Alega ainda a recorrente que a Lei nº 13/02 de 19/2 revogou o Decreto-lei nº 129/84 de 27/4, passando, a partir da entrada em vigor daquela Lei, “a organização dos Tribunais Administrativos e Fiscais a ser regulada por esta última Lei…Cessou assim a aplicação dos citados artigos do ETAF independentemente da data em que a acção da oponente e ora recorrente deu entrada nos tribunais…O novo ETAF determinou logo a mudança dos Tribunais de acordo com as novas regras, não persistindo quaisquer regras do anterior ETAF, porque foi totalmente revogada…”.
Mas, também, não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, não obstante o novo ETAF/02 ter revogado o anterior ETAF/84, o certo é que e como vimos supra, tendo aquele entrado em vigor apenas em 1/1/04, as suas disposições não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes nesta data (cfr. artº 2, nº 1 da predita Lei nº 13/02).
4- Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.