O preceito do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43182, de
23 de Setembro de 1960, tornado extensivo a Angola pela Portaria n. 21929, de 26 de Março de 1966, foi revogado pelo Decreto-Lei n. 47032, de 27 de Maio de 1966, revogação que, todavia, ai não produziu efeitos, em virtude de o Decreto-Lei n. 47032 nunca ter sido tornado extensivo ao Ultramar.
Por isso vale o prazo de um ano ai estabelecido para a caducidade das acções destinadas a exigir o pagamento de trabalho extraordinario, contado do dia seguinte aquele em que o trabalhador tiver recebido a retribuição correspondente ao periodo de tempo em que o trabalho tenha sido prestado. Decorrido esse prazo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 446/74, de 20 de Setembro (que estabeleceu um prazo diferente e mais alargado), operou-se a caducidade e a morte do direito de acção que, assim, não pode ter ressuscitado pelo citado Decreto-Lei n. 446/74.