440/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 257/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 440/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210440.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 440/2021 Processo n.º 257/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. – A. e B. por decisão de 20-9-2020, proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foram condenados, respetivamente, nas penas únicas de 6 anos e 6 meses e 9 anos e 9 meses de prisão, pela pratica de vários crimes de roubo e, o primeiro, também por um crime de detenção de arma proibida. Os arguidos, inconformados com a decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual não foi admitido devido a extemporaneidade – cfr. fls. 103. Os arguidos reclamaram deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por requerimento de 22-12-2020. Neste tribunal superior, por decisão do Exmº Senhor Vice-Presidente, a reclamação foi indeferida – cfr. 112 a 114. Inconformados, os arguidos vieram recorrer para este tribunal, nos seguintes termos – cfr. fls. 118: «A. e B., ambos Arguidos, melhor identificados nos autos à margem referenciados, vem, nos termos e para os efeitos do previsto e estatuído na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor Recurso a subir ao Tribunal Constitucional; Por violação do princípio constitucional do acesso a um processo justo e equitativo, o qual merecera a tutela da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), mediante a redação conferida aos seus artigos 20º e 32º/2, porquanto: Tendo os Arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, não foi o mesmo aceite; Após o que, tendo os Arguido deduzido reclamação ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi a predita reclamação indeferida; Com o que, se impediu os arguidos de aceder ao direito de recorrer das decisões contra si proferidas. Nos termos do previsto e estatuído pelo artigo 75-A da CRP, o Recorrente desde já esclarece que a peça processual em que suscitara a ilegalidade cometida, fora a Reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contra o indeferimento do recurso apresentado e que fora proferida em 03/07/2015.» Constatando-se que os recorrentes concluíam o seu requerimento de recurso dizendo: « Nos termos do previsto e estatuído pelo artigo 75-A da CRP, o Recorrente desde já esclarece que a peça processual em que suscitara a ilegalidade cometida, fora a Reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contra o indeferimento do recurso apresentado e que fora proferida em 03/07/2015 », por despacho da relatora foram convidados a esclarecer o pedido, já que o mesmo não tinha qualquer correspondência com as peças constantes nos autos (cfr. fls. 125). Os arguidos, ora recorrentes, nada fizeram. 3. Por decisão sumária n.º 260/2020, de 14 de abril de 2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: «[…] 2 - Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “ indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto ” (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, “ bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade ” (cf. o seu n.º 2). No caso em apreço, o requisito formal do requerimento de interposição de recurso previsto na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foi cumprido. Os recorrentes para além de citarem a norma do artigo 75º-A, referindo-se CRP , situação que poderíamos até relevar por erro grosseiro na citação do diploma, remetem-se, em termos de alegação (suscitação prévia), para uma peça processual que não consta nos autos. Com efeito, a reclamação existente e de que recorrem, verificou-se junto do Tribunal da Relação de Coimbra e a data da mesma é de 22-12-2020, merecendo decisão a 1-3-2021. A Reclamação que os recorrentes apontam “terá” sido dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contra o indeferimento do recurso apresentado e que fora proferida em 03/07/2015. Alertados para tal realidade, os recorrentes não vieram aos autos justificar/corrigir tal discrepância, sendo certo que a reclamação que fizeram junto do Tribunal da Relação de Coimbra e junta a estes autos – cfr. fls. 2 a 4 -, não suscitam qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado, em cumprimento do ónus apontado pelo artigo 72º, nº 2 da LTC. Assim sendo, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, por não haver sintonia ou coincidência entre as questões suscitadas perante a instância de recurso ordinário e no Tribunal Constitucional, há que concluir que os recorrentes carecem de legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), o que inviabilizaria o conhecimento do seu objeto. […]». 4. Notificados do teor da decisão sumária, os recorrentes vieram deduzir reclamação para a conferência, limitando-se a dizer que: «[…] a decisão que se pretende sindicar fere, por violação, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (…) não existe qualquer insuficiência do requerimento de interposição de recurso […]» (cf. fls. 139 e 140). 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 143) 5.1. Garantido o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público, os recorrentes nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede neste caso – recai sobre o recorrente o ónus de indicar os elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a “ norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade » (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Se algum destes elementos não constar do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pode ser convidado a aperfeiçoá-lo, nos termos previstos nos nºs. 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. Cumprido este ónus, foi proferida decisão sumária nos termos supra consignados. Os recorrentes, na reclamação para a conferência, apenas discordaram da decisão proferida, não aduzindo qualquer argumento que inquinasse a fundamentação da mesma. Ora a reclamação para a conferência, sendo um meio de reexame da decisão do relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que a decisão sumária foi proferida e não outros (cf. Acórdão n.º 548/07), visa a sua reponderação, por um órgão colegial. Não tendo os reclamantes demonstrado, no seu requerimento, que os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade estavam reunidos, a presente reclamação tem de ser indeferida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de junho de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete