484/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 65/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 484/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 65/2024
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrãon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240484.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 484/2024 Processo n.º 65/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de dezembro de 2023 (cf. fls. 34 a 43). Pela Decisão Sumária n.º 289/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 50 a 57): « 5. Analisado o requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 3.), observa-se que pretende o arguido, ora recorrente, que este Tribunal se pronuncie sobre a «interpretação e consequente aplicação das normas dos artigos dos art. os 117.º, n. os 1, 3 e 4 e art.º 116.º, n. os 1 e 2 ambos do Código Processo Penal», invocando que tais preceitos legais configuram uma «clara violação dos normativos constitucionais que em infra se identificam: Art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo; Art.º 13.º da Constituição da República, que garante que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, ou seja, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado perante a lei; Art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; Art.º 18.º, n. os 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa que estatui que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para aguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, bem como, que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter feito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais». Este enunciado, embora faça referência a vários preceitos legais (artigo 116.º, n. os 1 e 2, e artigo 117.º, n. os 1, 3 e 4, ambos do CPP), não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, c onstata-se que o arguido, ora recorrente, se limita a criticar diretamente a decisão recorrida, por considerar que a « interpretação e consequente aplicação das normas dos artigos dos art. os 117.º, n. os 1, 3 e 4 e art.º 116.º, n. os 1 e 2 ambos do Código Processo Penal plasmadas no douto Acórdão ora proferido são uma clara violação dos normativos constitucionais que em infra se identificam » , sem enunciar claramente a que norma ou interpretação dos preceitos legais indicados pretende referir-se, antes salientando que a sua aplicação ao caso dos autos ofende os parâmetros constitucionais citados. Analisadas as peças em que o recorrente deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (cf. os requerimentos de fls. 8-12 e 13-17), observa-se que aí se alega somente que «[o] despacho ora colocado em crise é (sic) violados dos princípios jurídico-constitucionais» citados (cf. fl. 12) e que «o douto de despacho de 15 de junho de 2023 viola os princípios jurídico-constitucionais plasmados no n.º 4 do art.º 20.º, bem dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (…) atenta a interpretação e aplicação dada aos art.ºs 116.º, n.º 1 e 117.º, n. os 1, 2, 3 e 4 ambos do Código [de] Processo Penal, pelo Tribunal de Primeira Instância» (cf. fl. 16v), tornando-se, assim, claro que o que o recorrente sempre pretendeu é discutir a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias e em especial da decisão recorrida em que se negou provimento aos seus recursos, confirmando, consequentemente, os despachos recorridos, e que concluiu « não [ter] ocorr [ido] a violação de qualquer uma das normas constitucionais incipientemente trazidas à liça pelo recorrente ». Efetivamente, o recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional ao caso concreto – e em especial, na medida em que não deu por verificados os requisitos legais para justificação de falta, determinando consequentes emissões de mandados de detenção em seu nome – e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo . Não pode, todavia, ser satisfeita a pretensão do arguido, ora recorrente, a ver apreciada a inconstitucionalidade de tal decisão, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Não tendo o arguido, ora recorrente, logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, nem suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade, não podem dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cientes de que n ão estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto , pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC) .» Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos (cf. fls. 60 a 62): « A. , recorrente nos presentes autos, - vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que: “Não tendo o arguido, ora recorrente, logrado identificar norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo , que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, nem suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade, não podem dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cientes de que não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A. n.ºs 5 e 6 da LTC, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n.º 3, do art.º 652.º do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação das normas dos artigos 117.º, n. os 1, 3 e 4 e 116.º, n. os 1 e 2 ambos do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portugal, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e art.º 18.º, n. os 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que a Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos no mesmo diploma legal, devendo as restrições limitar-se ao necessário para aguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, bem como, que a Leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter feito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Mais indica a Vossa Excelência que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 117.º, n. os 1, 3 e 4 e 116.º, n. os 1 e 2 ambos do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e art.º 18.º, n. os 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, foi suscitada no recurso interposto e que colocou em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende, no âmbito do processo 27/214.5T9EPS. Pelo exposto , e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da: inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação dos artigos 117.º, n. os 1, 3 e 4 e 116.º, n. os 1 e 2 ambos do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais í nsitos no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e art.º 18.º, n. os 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa; a interpretação colhida pelo Tribunal da 1.ª Instância respeitante ao art.º 117.º, n. os 1, 2, 3 e 4 e art.º 116.º, n. os 1 e 2, do Código Processo Penal, que viola claramente os princípios constitucionais plasmados nos art. os 20.º, n.º 4, 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. artigo 652.º n.º 3, do Código de Processo Civil). » 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 69 a 72), concluindo o seguinte: « … 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Conforme se refere, além do mais, na douta decisão sumária o enunciado elencado pelo recorrente “ embora faça referência a vários preceitos legais (artigo 116.º, n. os 1 e 2, e artigo 117.º, n. os 1, 3 e 4, ambos do CPP), não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, constata-se que o arguido, ora recorrente, se limita a criticar diretamente a decisão recorrida, por considerar que a «interpretação e consequente aplicação das normas dos artigos dos art. os 117.º, n. os 1, 3 e 4 e art.º 116.º, n. os 1 e 2 ambos do Código Processo Penal plasmadas no douto Acórdão ora proferido são uma clara violação dos normativos constitucionais que em infra se identificam», sem enunciar claramente a que norma ou interpretação dos preceitos legais indicados pretende referir-se, antes salientando que a sua aplicação ao caso dos autos ofende os parâmetros constitucionais citados”. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 289/2024 , limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando pretender a “ inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação dos artigos 117.º, n.ºs 1, 3 e 4 e 116.º, n.ºs 1 e 2 ambos do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos no artº 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, artº 13.º da Constituição da República Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portugal, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa; - a interpretação colhida pelo Tribunal da 1.ª Instância respeitante ao artº. 117.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e art.º 116.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Penal, que viola claramente os princípios constitucionais plasmados nos artºs. 20.º, n.º 4, 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa” . 10.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida .» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 289/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar « qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso» ( v. supra , § 2). 6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que a « douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante », para concluir, sem explicitar, as razões que o levam a afirmar que a decisão ora reclamada prejudica os interesses processuais do ora reclamante, limitando-se a renovar nesta reclamação o já expendido no requerimento de interposição de recurso. 7. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024). 8. Ademais, e de todo o modo, importa reiterar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais do recorrente, ora reclamante, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024). 9. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 289/2024 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 20 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes