1- 0 âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, isto é, estas delimitam o objecto do recurso, quer mediato - a decisão recorrida -, quer
imediato - o próprio pedido e seus fundamentos -, só podendo ser conhecidas as questões nelas referidas.
II- Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o
tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são
imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato quer imediato, do recurso.
III- Versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que de todo não foi
apreciada pela decisão recorrida, nada se imputando a esta, em sede de erro de julgamento ou outro, tudo se passando, por parte do recorrente como se de outra decisão se tratasse, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.
IV- Dirigindo-se as conclusões das alegações, em sede de recurso jurisdicional, a decisão que o tribunal «a quo» não proferiu, tal situação aproxima-se juridicamente da situação de deserção a que alude o nº3 do artigo 690 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, não havendo, porém, lugar ao convite previsto no n"4 do mesmo artigo 690, por se não tratar de falta, deficiência ou obscuridade das conclusões, mas sim, de inadequação objectiva e absoluta de tais alegações à decisão recorrida, carecendo o recurso em absoluto de objecto, quer mediata quer imediatamente.
V- Tal situação conduzira ao não conhecimento do recurso, por tal inadequação o ter afectado
irremediavelmente, esvaziando-o de conteúdo.