Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO
M. L. S. T.V. F., ora recorrente, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal deduzida contra o despacho da Diretora de Finanças de Évora que, no âmbito da venda executiva do prédio urbano descrito sob o artigo 27.. da União das Freguesias de Évora, realizada no processo de execução fiscal n.º …..300, lhe determinou o reconhecimento do direito de propriedade, a desocupação e entrega das chaves do referido, no prazo de oito dias contados da assinatura do aviso de recepção, veio deduzir o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«– Da errónea apreciação da prova produzida nos autos e da aplicação do Direito
I – Atentos ao teor da douta sentença judicial do tribunal a quo, constata-se manifestamente o erro na apreciação da prova e na aplicação do direito. Ora vejamos:
II - Na douta sentença judicial resulta que é dado como válida a decisão emitida pela Direção de Finanças de Évora, reclamada pela ora recorrente.
III - Porém, a questão prévia é precisamente apreciarmos a legalidade da emissão de uma decisão sobre a entrega do imóvel, face ao efeito suspensivo dos Autos de processo e a sua utilidade, uma vez que face ao efeito suspensivo e em defesa do princípio da estabilidade instância, não devem ser proferidas decisões que tenham influência na marcha do processo, ou que de alguma forma ofendam, ou possam ofender os direitos da reclamante e ora recorrente.
a) Do Efeito Suspensivo IV - Com efeito, desde logo se realça para o teor da decisão da Direção de Finanças de Évora constante na notificação enviada para a mandatária da reclamante e ora recorrente, verificando-se que a mesma era nula pelos fundamentos que abaixo voltam a ser expostos.
V - Como era e é do conhecimento da Direção de Finanças de Évora, neste momento corre o Processo n.º 3../17.1BEBJA, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no qual foi interposto recuso para o Tribunal Constitucional pela ora reclamante.
VI - E deste mesmo recurso, aguarda-se neste momento que seja proferida uma decisão por parte do Tribunal Constitucional, no seguimento da interposição deste mesmo recurso.
VII - Os referidos Autos de Processo Fiscal têm tido sempre o respectivo efeito suspensivo, o que também é do conhecimento da Direção de Finanças de Évora, deve manter-se, enquanto não haja uma decisão do Tribunal Constitucional.
VIII - Este é, inclusivamente o entendimento que se extrai do disposto no art.º 78º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual dispõe o seguinte:
“1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso. 3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.”
IX - Em consequência, uma vez que no Processo n.º 3../17.1BEBJA aguarda-se que seja proferida uma decisão pelo Tribunal Constitucional, não tendo por isso mesmo transitado em julgado e detendo o mencionado Processo efeito suspensivo, a Direção de Finanças de Évora deve obrigatoriamente em primeiro lugar aguardar esta decisão e em segundo lugar que o referido processo transite em julgado, para que possa proceder à notificação nos termos do art.º 256º do CPPT.
X - Sempre se recorde que desde o momento em que foi interposta a respectiva reclamação, iniciando-se o Processo n.º 3../17.1BEBJA, foi imediatamente requerido o respectivo efeito suspensivo, plasmando-se aqui o quanto foi invocado para tanto:
“Tendo em consideração a manifesta violação dos diversos preceitos constitucionais e legais por parte da Direção de Finanças de Évora, com o despacho da decisão ora reclamada;
Tendo em consideração que o bem imóvel objecto do acto de venda constitui a casa onde reside a reclamante, sendo a sua habitação própria e permanente, não tendo outro imóvel, para onde possa ir residir, caso a execução prosseguisse os seus termos, o que é por si só factualidade bastante, para uma especial atenção à gravidade da lesão dos direitos e garantias da ora reclamante, subjacentes e resultantes do acto de venda do bem supra identificado, praticado pelo órgão respectivo, do serviço de finanças de Évora;
Deve desde logo a presente processo manter o seu efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão, suspendendo-se os presentes autos de execução fiscal, nomeadamente, o acto de adjudicação do bem, bem como todos os actos subsequentes a este, pela gravidade da lesão que resultaria para a ora reclamante, quer em termos de habitação, quer em termos de património, caso a presente processo não tivesse efeito suspensivo dos autos de execução fiscal.
Tal entendimento sobre a fixação do efeito suspensivo dos presentes autos de execução fiscal, é inteiramente sufragada pelo douto Acórdão n.º 0990/15, de 05-08-2015, do Supremo Tribunal Administrativo, da sua Secção de Contencioso Tributário, conforme se extrai:
“I - Decorre da nova redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP. “ (sublinhado nosso)
E no mesmo entendimento, o Acórdão de 17.09.2014, do Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi proferido no recurso 909/14, afirmando o seguinte:
“muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se como referimos já enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 (Que estabelece a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas) e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades.) da CRP.” (sublinhado nosso)
Acresce ainda o facto do próprio órgão de execução fiscal manter este processo de execução suspenso desde a data em que a ora reclamante apresentou a sua anterior reclamação em Abril de 2016, expressando a sua conformação com posição da jurisprudência e conferindo tacitamente este efeito suspensivo aos presentes autos.
Neste enquadramento, quer legal, quer jurisprudencial, deve determinar-se o efeito suspensivo dos autos de execução fiscal, por decorrência da presente reclamação e “para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária”, conforme se extrai do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-08-2015.”
XI - E para inteiro reforço do acima expresso, saliente-se deste douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-08-2015 o seguinte excerto, bem elucidativo da posição consolidada da nossa jurisprudência, sobre esta matéria:
“Como é sabido a redacção do artº 278º do CPPT foi objecto de alteração pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que suprimiu a epígrafe "efeito suspensivo" e passou a prever no seu nº 5 que «A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária».
Por outro lado também a redacção da al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi alterada pela Lei 66-B/2012, prevendo-se que o recurso de actos de órgão de execução fiscal com subida imediata passe a ser autuado não no próprio processo de execução fiscal, mas por apenso.
Por via de tais alterações legislativas poderá sustentar-se que não decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução no seu todo.
Mas já não será legitimo concluir que a reclamação com subida imediata não tem efeito suspensivo da decisão reclamada Nem tal significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos “de execução” da decisão reclamada, pois não há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, como decorre do nº 3 daquele artº 278º.
Com efeito e como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão de 17.09.2014, proferido no recurso 909/14, «muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se como referimos já enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 (Que estabelece a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas) e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades.) da CRP».
Assim ao argumentar que não assiste efeito suspensivo dedução da reclamação prevista no artº 276º do CPPT a Fazenda Pública faz uma apreciação "desfocada" da questão em análise É que, como também ficou dito no Acórdão 249/15 de 25.03.2015, «a ilegalidade ou ineficácia do ato não decorrerá do prosseguimento da execução em si mesmo mas do facto de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada.»
Se é certo que a dedução da reclamação não suspende a execução no seu todo, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP (Cf., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 303.).””
XII – Atentos ao quanto aqui se transcreve, reafirma-se o efeito suspensivo no citado Processo n.º 3../17.1BEBJA, o qual não transitou em julgado, visto que aguarda-se que seja proferida a competente decisão pelo Tribunal Constitucional, pelo que não tendo o citado processo transitado em julgado e detendo o efeito suspensivo, a Direção de Finanças de Évora deve obrigatoriamente aguardar que seja proferida uma decisão final e que sobretudo, o referido processo transite em julgado, para que possa proceder à notificação nos termos do art.º 256º do CPPT.
XIII – E esta mesma posição sobre o efeito suspensivo foi igualmente defendia e exposta pelo Digníssimo Procurador da República, embora nas suas conclusões promovesse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na efectividade do efeito suspensivo.
XIV - E este mesmo entendimento do efeito suspensivo do processo 3../17.1 BEBJA, por não ter transitado em julgado e por isso mesmo deter este efeito suspensivo, foi igualmente defendido e fundamentadamente explanado pelo Ilustre Mandatário e Representante da Fazenda Pública.
XV – Com efeito, temos esta mesma assunção expressa no articulado do Ilustre Mandatário e Representante da Fazenda Pública de que a decisão de entrega do imóvel proferida pela Direção de Finanças de Évora e ora reclamada, encontra-se suspensa.
XVI - E neste sentido, é comum a todas as partes processuais referidas que não tendo o processo 3../17.1 BEBJA transitado em julgado detém obrigatoriamente este efeito suspensivo, conforme foi amplamente defendido, quer o Digníssimo Procurador da República, quer o ilustre Mandatário da Direção de Finanças de Évora.
XVII - Contudo, apenas nos afastámos da posição Digníssimo Procurador da República e do ilustre Mandatário da Direção de Finanças de Évora, na medida em que consideramos que por isso mesmo – pela efectividade do efeito suspensivo - nunca deveria ter proferido uma decisão de entrega do imóvel, antes do processo referido ter transitado em julgado.
XVIII - E em consequência, deve a Direção de Finanças de Évora obrigatoriamente aguardar que seja proferida uma decisão final e que sobretudo, o referido processo transite em julgado definitivamente, para que possa proceder proferir uma decisão nos termos e para os efeitos do art.º 256º do CPPT e a sua respetiva notificação.
XIX - Com efeito, é o referido Processo n.º 3../17.1 BEBJA que detém efeito suspensivo e não a decisão de entrega do imóvel que foi proferida, porque esta simplesmente nunca deveria ter sido proferida, uma vez que o processo referido tem efeito suspensivo, não devendo, nem podendo, por isso mesmo, ser proferida qualquer decisão que possa interferir nessa mesma suspensão e enquanto a mesma suspensão subsistir.
XX - Pelo que tendo sido erradamente proferida esta decisão de entrega do imóvel por parte da Direção de Finanças de Évora, num processo que se encontra suspenso, deveria posteriormente ter sido proferida uma decisão a revogar e/ou a dar sem efeito a decisão de entrega do imóvel.
XXI - No entanto até agora não foi proferida uma decisão a revogar e/ou a dar sem efeito a decisão de entrega do imóvel, fazendo com a decisão de entrega do imóvel ainda se mantenha em vigor;
XXII - E até paradoxalmente, atentos à confirmação e reconhecimento expresso por parte do Ilustre Representante da Fazenda Pública de que a decisão de entrega do imóvel proferida pela Direção de Finanças de Évora e ora reclamada, encontra-se suspensa.
XXIII - Pois, entendemos, com o devido respeito, que tendo o Processo n.º 3../17.1 BEBJA efeito suspensivo, nunca deveria a Direção de Finanças de Évora proferido uma decisão de entrega do imóvel, atendendo a essa mesma suspensão, pelo que obrigatoriamente, ao ser detetado o lapso, deveria ter sido proferido a posteriori uma decisão a revogar e/ou a dar sem efeito aquela anterior decisão ora reclamada.
XIV - Neste sentido, não tendo sido proferida esta decisão a revogar e/ou a dar sem efeito aquela anterior decisão ora reclamada, é nossa humilde opinião que somente com uma decisão judicial que decrete a nulidade desta decisão de entrega do imóvel proferida pela Direção de Finanças de Évora, é que a mesma perderá todos os seus efeitos e toda a sua eficácia jurídica.
XXV - Pelo que deveria ter sido proferida uma decisão judicial que decrete a nulidade desta decisão de entrega do imóvel proferida pela Direção de Finanças de Évora, de modo a extinguir todo e qualquer efeito e toda a eficácia jurídica da decisão reclamada.
b) Do Direito à Habitação:
XXVI - Por sua vez, foi alegado pela reclamante, ora recorrente, que esta tem a idade de 73 anos e aufere uma pensão de 344,44 €.
XXVII – Como anteriormente salientado, a ora reclamante encontra-se extremamente doente, com doença do foro oncológico, cuja situação é de extrema gravidade, sem prespectivas de recuperação, conforme documento que se junta.
XXIII - A reclamante, ora recorrente, reside no imóvel objecto da referida notificação da Direção do Serviço das Finanças, constituindo a sua habitação própria e permanente, não tendo outro imóvel, para onde possa ir residir, caso tivesse que entregar e sair deste imóvel.
XXIX - Com efeito, por integral respeito da defesa dos direitos de igualdade de tratamento dos cidadãos e em cumprimento da inteira observância do direito à habitação, previsto e consagrado na Constituição da República Portuguesa, a ora reclamante não deverá ser obrigada a abandonar o imóvel, tendo em atenção a sua idade, o seu estado de saúde de extrema gravidade e sem que tenha qualquer outro local para onde ir viver, uma vez que faria perigar o respetio integral quer pelos direitos e interesses legalmente protegidos de qualquer cidadão, quer sobretudo do direito à habitação.
XXX - É pois em observância do Princípio do Respeito Pelos Direitos e Interesses Legítimos dos Particulares, onde estão em causa os direitos e interesses legítimos de todos os sujeitos de direito que deveremos observar o n.º 1, do art.º 266º da Constituição da República Portuguesa, no qual se consagra que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
XXXI - Querendo isto dizer, por outras palavras, que a prossecução do interesse público não é o único critério da acção administrativa, nem tem um valor ou alcance ilimitados, pelo que mesmo prosseguindo o interesse público, deve a Administração Pública, em primeiro lugar, respeitar e assegurar a defesa dos direitos dos particulares e nomeadamente, dos direitos e interesses legalmente protegidos de qualquer cidadão e sobretudo do direito à habitação.
XXXII - Nestes termos, por todas as razões supra mencionadas e por todos os fundamentos expostos, maxime o direito constitucional à habitação e o direito à dignidade Humana e demais direitos humanos, deve a ora reclamante manter-se a residir no imóvel onde vive, devendo, também aqui, a referida notificação da Direção do Serviço das Finanças ficar sem efeito.
XXXIII - Contudo, o que se verificou com a douta Sentença Judicial proferida é que vem precisamente contrariar todo o supra exposto, não tendo dado a devida e merecida relevância a esta matéria.
c) Da Inconstitucionalidade:
XXXIV - Tendo sido invocada na reclamação a defesa dos direitos de igualdade de tratamento dos cidadãos e nomeadamente o cumprimento e a inteira observância do direito à habitação, previsto e consagrado na Constituição da República Portuguesa, pugnou-se pela manutenção da reclamante, ora recorrente, no imóvel, não devendo ser obrigada a abandonar o mesmo, tendo em atenção a sua idade, o seu estado de saúde de extrema gravidade e sem que tenha qualquer outro local para onde ir viver, uma vez que faria perigar o respeito integral quer pelos direitos e interesses legalmente protegidos de qualquer cidadão, quer sobretudo do direito à habitação.
XXXV - E é exactamente por respeito do Princípio do Respeito Pelos Direitos e Interesses Legítimos dos Particulares, onde estão em causa os direitos e interesses legítimos de todos os sujeitos de direito que deveremos observar o n.º 1, do art.º 266º da Constituição da República Portuguesa, no qual se consagra que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
XXXVI - Mutatis mutandis, a prossecução do interesse público não é o único critério da acção administrativa, nem tem um valor ou alcance ilimitados, pelo que mesmo prosseguindo o interesse público, deve a Administração Pública, em primeiro lugar, respeitar e assegurar a defesa dos direitos dos particulares e nomeadamente, dos direitos e interesses legalmente protegidos de qualquer cidadão e sobretudo do direito à habitação.
XXXVII - Nestes termos, por todas as razões supra mencionadas e por todos os fundamentos expostos, maxime o direito constitucional à habitação e o direito à dignidade Humana e demais direitos humanos, deve a reclamante, ora recorrente manter-se a residir no imóvel onde vive, devendo, também aqui, a referida notificação da Direção do Serviço das Finanças ficar sem efeito.
XXXVIII - Porém, a douta sentença judicial proferida e ora recorrida, ao manter a decisão da Direção do Serviço de Finanças judicialmente reclamada, viola o consagrado no n.º 1, do art.º 266º e art.º 65º, todos da Constituição da República Portuguesa.
XXXIX - Pelo que face à douta sentença judicial proferida, impõe-se suscitar a inconstitucionalidade da mesma, na medida em que com a sua decisão judicial, resulta em consequência a violação do consagrado no n.º 1, do art.º 266º e no art.º 65º, todos da Constituição da República Portuguesa.
XL – Nestes termos, perante todo o exposto, deve a douta sentença judicial proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra, decidindo-se pela nulidade deste acto de administração fiscal irregularmente praticado, ou seja, a nulidade da decisão emitida pela Direção de Finanças de Évora reclamada nos presentes Autos.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exs., Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão judicial e substituída por outra, decidindo-se pela nulidade deste acto de administração fiscal irregularmente praticado, ou seja, a nulidade da decisão emitida pela Direção de Finanças de Évora reclamada nos presentes Autos. fazendo-se a costumada Justiça.»
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal Central, através do Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Importa assim, decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova e na aplicação do direito em virtude de não ter sido reconhecido o efeito suspensivo decorrente da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no processo n.º 3../17.1BEBJA, enquanto não for proferida decisão transitada em julgado e se, em consequência, o acto reclamado que fixou prazo para a reclamante proceder à entregar o imóvel se pode manter.
Importa ainda decidir se a sentença recorria incorreu em erro de julgamento direito por violação do direito à habitação, do direito à dignidade Humana e demais direitos humanos, consagrados nos artigos 65.º e 266.º, n.º 1, da CRP.