498/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 387/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 498/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José Ascenção RamosAntónio Josén/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240498.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 498/2024 Processo n.º 387/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No que concerne ao presente incidente, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2024, pedindo seja apreciada “ a inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º, 8º, 202º e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido que (…) compete aos Tribunais Portugueses pronunciar-se sobre a violação, e suas consequências, por parte de um Estado Terceiro, das normas constantes na Convenção das Nações unidas Sobre o Direito do Mar e bem assim da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas ”. Pediu também a fiscalização do artigo 17.º, n.º 7, da Convenção de Viena, quando interpretado no sentido de que “a ausência de resposta do Estado pavilhão em determinado prazo implica a renúncia ao exercício da jurisdição preferencial do Estado Pavilhão ” e no sentido que “ a falta de resposta do Estado de pavilhão, sem que esteja fixado na Convenção um prazo para o efeito, equivale a uma autorização tácita à intervenção a bordo e renúncia tácita ao exercício da jurisdição. ”, por violação dos artigos 2.º, 7.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. Foi proferido em 1.ª instância decisão instrutória que não pronunciou A. pelos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de adesão a organização criminosa, p. p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do mesmo diploma, de que fora acusado. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, a que foi concedido inteiro provimento pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de fevereiro de 2024. A. reclamou do acórdão, arguindo a sua nulidade por excesso de pronúncia (artigo 374.º, n.º 1, alínea c), do CPP) e pedindo a intervenção do Tribunal Internacional do Direito do Mar. Por acórdão de 5 de março de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação. 3. O recorrente veio então apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, como acima relatámos. Pela decisão sumária n.º 260/2024 , o relator rejeitou o recurso com fundamento na inidoneidade do respectivo objecto, na inutilidade da instância de recurso e na falta de suscitação das questões constitucionalidade perante a jurisdição criminal. Para o que importa, diz-se na decisão sumária: “(…) repescando o supra relatado, o recorrente definiu como objeto do presente recurso nos seguintes termos: “inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º, 8º, 202º e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido que: a) compete aos Tribunais Portugueses pronunciar-se sobre a violação, e suas consequências, por parte de um Estado Terceiro, das normas constantes na Convenção das Nações unidas Sobre o Direito do Mar e bem assim da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas”; artigo 17.º, n.º 7, da Convenção de Viena, quando interpretado no sentido de que “a ausência de resposta do Estado pavilhão em determinado prazo implica a renúncia ao exercício da jurisdição preferencial do Estado Pavilhão” e no sentido que “a falta de resposta do Estado de pavilhão, sem que esteja fixado na Convenção um prazo para o efeito, equivale a uma autorização tácita à intervenção a bordo e renúncia tácita ao exercício da jurisdição.” Ambas as temáticas definidas para o recurso são, obviamente, irregulares. Na primeira, o recorrente define como parâmetro do controlo de constitucionalidade as próprias normas constitucionais que indica como objeto da fiscalização, na dimensão normativa que depois explicita. Como é evidente, o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas pode ter por objeto normas de Direito ordinário ou dimensões normativas dos mesmos, individualizáveis e dotadas de generalidade e abstração: a fiscalização constitucional de normas constitucionais ou suas dimensões interpretativas é, em si mesmo, um paradoxo sem sentido. No que tange a segunda indicação de objeto, o recorrente pede a fiscalização de uma norma constante de uma convenção internacional (artigo 17.º da Convenção de Viena), o que, como resulta do que já ficou dito, não se integra nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, já que as normas de fonte internacional nem denotam a relação de verticalidade para com a Constituição da República Portuguesa de que dependeria a utilidade do processo de fiscalização. Por outro lado, a controvérsia que subjaz ao artigo 17.º da Convenção de Viena e às dimensões normativas indicadas pelo recorrente cuja fiscalização requer, respeitam à regularidade da abordagem à embarcação onde navegavam os arguidos e inerente prova criminal que se adquiriu na sua sequência. Na 1.ª instância, o juiz de instrução entendeu que a abordagem realizada pela polícia portuguesa era ilícita porque realizada em violação da Convenção de Viena e associou a essa conclusão a nulidade de toda a prova obtida pela busca subsequente. Daqui resultou a insuficiência dos elementos probatórios existentes no processo para suportarem a acusação dos arguidos e, pois claro, a sua não pronúncia. Serve por dizer, a utilidade das questões que envolvem o artigo 17.º da Convenção de Viena respeitam à validade do acervo de prova incriminatória recolhido nos autos, já que foi determinante do juízo de não-indiciação que conduziu à não-pronúncia de ambos os acusados. Ora, se é verdade que o Tribunal “a quo” teve outra leitura do regime instituído pela Convenção de Viena a contra-luz dos factos colocados na causa principal e, por necessária deriva, sobre a regularidade da abordagem à embarcação (que concluiu lícita), deixou também absolutamente claro que, ainda que se convergisse com o juízo de ilicitude pretendido pelos arguidos, nem por isso as provas nessa altura recolhidas se poderiam considerar nulas. À violação da Convenção, se a isso se concedesse, não se associaria a nulidade da prova obtida pela busca, já que essa vertente do instrumento não regula a validade de meios de obtenção de prova criminais: “Como bem se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Advínculo Sequeira «E sempre se dirá que a nulidade da prova obtida por métodos proibidos (art.º 126.º do Código de Processo Penal) tam como finalidade muito clara a proteção de direitos, liberdades e garantias, dos cidadãos, particularmente os suspeitos acusados em processo criminal, como bem resulta da sua fonte constitucional, o n.º 8.º, do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Ora, nas normas daquele art.º 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, no que respeita à autorização a conceder, ou não, para procedimento em navio seu por outro estado, visa proteger a soberania dos estados de pavilhão sobre os respetivos navios, ainda que na ótica do combate ao tráfico de estupefacientes, para a afirmar plenamente, por exemplo, na pretensão de ser o estado de bandeira a exercer a ação penal, ou por se tratar de entrega de droga controlada pelo mesmo. A prova assim obtida nunca seria nula. Quando muito, a falta de autorização conduziria a diferendo entre estados, a dirimir pelos meios próprios, também previstos na mesma convenção. Não há pois qualquer prova inválida a este propósito.» Será, pois, de revogar, neste segmento, o despacho recorrido e considerar que a busca realizada no Porto de Ponta Delgada a 06.08.2023 não ocorreu com violação absoluta das regras de obtenção e produção de prova e é, sob esta perspetiva, válida.” Está bom de ver, ainda que este Tribunal Constitucional reprovasse as normas cuja fiscalização ficou peticionada pelo recorrente, impondo-se por isso a reforma da decisão em função desse juízo, nem por isso a pretensão do arguido (de improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público) obteria procedência: atendendo a que o Tribunal “a quo” desde já recusou in limine que a prova pudesse ser invalidada com fundamento na violação da Convenção de Viena e porque os fundamentos normativos adotados nessa parte da decisão não estão compreendidos no recurso de constitucionalidade, ainda que se concluísse que os parâmetros do diploma internacional foram desrespeitados na parte incluída neste recurso, ainda assim não seria conjeturável que a decisão deste Tribunal Constitucional pudesse importar qualquer alteração da orientação decisória do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Significa isto, portanto, que o recurso para o Tribunal Constitucional, nesta parte, se acha desprovido de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância obstativa da apreciação do mérito e cujo conhecimento se impõe (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). (...) No caso dos autos, é o próprio recorrente que reconhece que não colocou esta questão à jurisdição penal, vinculando-a à sua apreciação no acórdão recorrido, apenas a suscitando a destempo e já depois de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, pelo que a falta de acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade não é, sequer, controversa. O recorrente, porém, pretende que a posição do Tribunal “a quo” tivesse surgido de forma imprevisível nos autos, por forma que não lhe teria sido possível equacionar a possibilidade de que este entendimento fosse adotado como ratio decidendi do acórdão que apreciou o mérito do recurso e, como tal, devendo entender-se ele aliviado da observância deste pressuposto processual objetivo de que depende a sua legitimidade ativa (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC) (“[o recorrente] não poderia em face do quadro normativo e constitucional vigente admitir, ainda que hipoteticamente, que o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão, viria a pronunciar-se sobre se um Estado Terceiro violou ou não uma Convenção Internacional e quais as consequências jurídicas dessa alegada violação”). Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). No entanto, nada de semelhante se observa o no caso sub iudicio. No recurso interposto da decisão instrutória, o Ministério Público alegou que, porque as autoridades portuguesas solicitaram, em tempo, autorização para a abordagem da embarcação à entidade administrativa indicada pelo respetivo Estado de pavilhão (Polónia), porque o pedido não foi recebido no destino por indisponibilidade técnica do destinatário (entupimento da máquina de fax), porque o pedido foi várias vezes reiterado, inclusive a outras entidades policiais do Estado, que encaminharam o pedido para a entidade inicialmente contactada, insistindo esta em não responder, se observava violação das obrigações derivadas da Convenção e uma constelação de facto que permitia às autoridades portuguesas o acesso à embarcação sem necessidade de consentimento do Estado de pavilhão. Para o Tribunal “a quo”, o desrespeito pelo n.º 7, do artigo 17.º da Convenção de Viena pela Polónia, permitiu às autoridades portuguesas implementarem medidas ao abrigo do n.º 4, do artigo 17.º da convenção, sem necessidade de aguardar por autorização expressa nesse sentido. Ora, foi este, precisamente, o entendimento que viria a ser adotado no aresto sobre a regularidade da abordagem e que constitui primeiro fundamento do sentido decisório, pelo que, em resposta à motivação de recurso, o recorrente estava em situação ótima para suscitar qualquer vício de inconstitucionalidade que entendesse atingir a posição defendida pelo Ministério Público. Serve por dizer, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não introduziu qualquer novidade na apreciação da controvérsia inovadora ou extravagante, caracterizando-se grosso modo como uma adesão à posição defendida por um dos sujeitos processuais, adversa à propugnada pelo recorrente. Nesse pressuposto, nada se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada a omissão ou o espaço de exceção a que o recorrente apela. Senão, confronte-se o expendido com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto a poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus que vinculava o oro recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. (...) À guisa de remate, concluímos que não se pode entender operante a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia da questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso, razão por que se observa vício de instância que impede a apreciação do objeto do recurso, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, ambos da LTC. ” 4. O recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos: “ notificado da Decisão Sumária de fls., de 19/04/2024, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz como segue: 1º - Em 18/03/2024, o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: 2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade por violação dos artigos 2o, 8o, 202º e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido que a) compete aos Tribunais Portugueses pronunciar-se sobre a violação, e suas consequências, por parte de um Estado Terceiro, das normas constantes na Convenção das Nações unidas Sobre o Direito do Mar e bem assim da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas. 3 - Pretende igualmente que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 17º, n.º 7, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, quando interpretada no sentido que: b) "a ausência de resposta do Estado pavilhão em determinado prazo implica a renúncia ao exercício da jurisdição preferencial do Estado Pavilhão." Ou no sentido que: b) "a falta de resposta do Estado de pavilhão, sem que esteja fixado na Convenção um prazo para o efeito, equivale a uma autorização tácita à intervenção a bordo e renúncia tácita ao exercício da jurisdição. Tais interpretações violam os artigos 2o, 7o, 32º todos da Constituição da República Portuguesa". 2º - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciado ato normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição. 3º - Estipula o Artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 4º - Caso o Arguido não pudesse recorrer das nulidades cometidas pelo Tribunal da Relação, em 1ª instância, era claramente ofendido o citado preceito Constitucional. 5º - Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2º volume, pág. 526, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 205º da C.R.P.: "Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação d'' responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos." 6º - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, In "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 240 e seguintes: "São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09): A primeira delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso; A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator - pressupõe: que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator - através da prolação de decisão sumária sobre o objecto do recurso - "suprir" o não uso, pelo juiz "a quo", do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2, "in fine", rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º com esse específico fundamento." 7º - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 5 da LTC., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada, 8º - O Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo Recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados (artigo 79º-C da LTC). 9º - Pelo que, a Senhora Juíza Conselheira Relatora poderia sempre ao abrigo do artigo 79º-C da Lei do TC apreciar o Recurso apresentado pelo Recorrente. Por outro lado diremos o seguinte: 10º - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que as decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). 11º - A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais. 12º - Por Isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 (caso "Santos Calado e outros x Portugal" - 55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional. 13º - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros). 14º - Para definir aquilo que entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três aspetos: se as modalidades de recurso são previsíveis; uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros; e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma Interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 15º - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, a Senhora Conselheira Relatora assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 16º - Até porque o Senhor Conselheiro Relator identificou as concretas questões de constitucionalidade colocadas. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência das inconstitucionalidades devidamente arguidas. ” 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, posicionando-se pelo seu indeferimento, mediante peça com o seguinte conteúdo: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 260/2024 decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descrita, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Assim, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, que a norma sindicada é lateral à situação sub iudicio, uma vez que a decisão mobilizou outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado e o recorrente não cumpriu a necessidade de invocação prévia da questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso,. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 260/2024, limita-se o reclamante A. a discordar do sentido da decisão, sem invocar qualquer fundamento pertinente. 5.º Na verdade, o recorrente pretende que “a Senhora Conselheira Relatora assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva” (ponto 15 da reclamação) não indicando uma só razão justificativa da pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada. 6.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida. ” Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional ( vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024 e 115/2024 ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que indique o erro de julgamento em que incorreu, por forma a que a sua supressão seja apta a conduzir à inversão do sentido decisório. O recorrente, porém, não aborda nenhuma das questões sobre a regularidade da instância que determinaram a rejeição do recurso em sede de exame liminar e, tal como assinala o Ministério Público, não ensaia sequer uma abordagem crítica aos fundamentos da decisão, bastando-se em reclamar pela admissibilidade do recurso em termos que não explicita, o que se afigura tanto mais grave quando o primeiro fundamento da rejeição reside na inexistência de objeto normativo. O reclamante critica ainda a decisão da rejeição por o relator assentar “ a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva ”. Ora, repescando o que acima se relatou, o recorrente pediu no requerimento de interposição a fiscalização de uma dimensão interpretativa de normas constitucionais (“ artigos 2º, 8º, 202º e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido que (…) compete aos Tribunais Portugueses pronunciar-se sobre a violação, e suas consequências, por parte de um Estado Terceiro, das normas constantes na Convenção das Nações unidas Sobre o Direito do Mar e bem assim da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas ”) e de duas dimensões normativas de uma norma constante de uma convenção internacional (artigo 17.º, n.º 7, da Convenção de Viena, quando interpretado no sentido de que “a ausência de resposta do Estado pavilhão em determinado prazo implica a renúncia ao exercício da jurisdição preferencial do Estado Pavilhão ” e no sentido que “ a falta de resposta do Estado de pavilhão, sem que esteja fixado na Convenção um prazo para o efeito, equivale a uma autorização tácita à intervenção a bordo e renúncia tácita ao exercício da jurisdição. ”). Esta delimitação de objeto obviamente não é compatível com um meio processual destinado ao controlo da conformidade constitucional de normas de Direito ordinário (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Não existe, de resto, nenhum instituto de processo no ordenamento que permitisse sujeitar as normas referidas a processo de fiscalização concreta, resultando mesmo paradoxal que um conjunto de preceitos da Constituição da República pudesse constituir, ao mesmo passo, objeto e parâmetro de um juízo de desconformidade constitucional, como pretendeu o reclamante. Por outro lado, o recorrente igualmente não desmente que, ainda que este Tribunal pudesse interditar, por alguma forma que não se conjetura, o juízo de Direito firmado pelo Tribunal “ a quo ”, nem assim daí decorreria qualquer utilidade para a sua posição de processo: ainda que se entendesse que a Convenção de Viena (designadamente o seu artigo 17.º) não poderia ter sido interpretada nos termos em que o foi, o acórdão recorrido firma o entendimento que a violação dos procedimentos de abordagem ao abrigo do instrumento do Direito internacional não transportariam consigo a invalidação da prova criminal recolhida, persistindo o juízo de validade sobre a mesma que o aresto recenseou e o inerente suporte probatório da pronúncia criminal do reclamante. Finalmente, a necessidade de acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade de normas na jurisdição comum enquanto pressuposto processual do recurso de fiscalização está consagrado na Lei Fundamental (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa) e não existe sequer controvérsia de que o recorrente o omitiu. Perante esta constelação de incidências, não se vê que o relator haja usado de “ excessivo formalismo ”, ou que tenha adotado uma interpretação particularmente rigorosa dos ónus processuais vinculativos do recorrente e, porque assim é, a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa usufruir. Lisboa, 20 de junho de 2024 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-President e Gonçalo Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos