I- A partir da vigência da Lei 11/93, de 6 de Abril que deu nova redacção ao art. 30 do ETAF, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, que antes estava situado no topo da jurisdição fiscal, posteriormente, deixou de ocupar tal posição em favor da referida Secção.
II- Em consequência, a partir de tal regime legal, deixou de haver lugar para qualquer conflito de competência entre a mesma Secção e o Tribunal Tributário de 2 Instância, uma vez que cabe aquela Secção resolver, em último grau de jurisdição todas as questões substantivas ou adjectivas (incluindo nesta a excepção de incompetência em razão da hierarquia) suscitadas no processo.
III- Tendo a Secção decidido por Acórdão que o Tribunal competente em razão da hierarquia, para do recurso conhecer, é o Tribunal Tributário de 2 Instância, essa decisão deve ser acatada pelo tribunal de instância, porque hierarquicamente inferior.