770/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 999/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 770/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 999/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260770.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 770/2026 Processo n.º 999/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 16 de junho de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por decisão datada de 15 de julho de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – condenou o ora reclamante pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. Inconformado, o ora reclamante recorreu da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 14 de abril de 2026, lhe negou provimento e, consequentemente, confirmou o acórdão então recorrido. Ainda inconformado, por requerimento datado de 24 de abril de 2026, o ora reclamante veio arguir a nulidade do acórdão datado de 14 de abril de 2026. Por acórdão datado de 28 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu indeferir o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo ora reclamante. 3. De novo inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual). No seu requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante indica que este incide sobre os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, datados respetivamente de 14 de abril de 2026 e de 28 de maio de 2026 e tem por objeto, por um lado, a « valoração negativa, no contexto em que o arguido exerceu o seu direito de defesa ao negar a prática dos factos, pode configurar uma violação do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se ipsum accusare) e do direito ao silêncio, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da CRP » e, por outro, a interpretação do « conceito de “constrangimento” do artigo 164.º , n.º 1 e 3, do Código Penal (na redação da Lei n.º 101/2019 ) de forma a abranger a situação em que a vítima se encontra a dormir, sem que sejam descritos meios de coação específicos », sustentando « que esta interpretação esvazia o conteúdo do termo “constrangimento”, aproximando-o indevidamente do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência ( artigo 165.º do Código Penal ) », por violação do « princípio da legalidade e da tipicidade em matéria penal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1 e 3 da CRP ». 3.1. Por despacho datado de 16 de junho de 2026, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por entender que « a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, isto é, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas ». Ademais, considerou o tribunal a quo , no despacho ora reclamado, que « a questão de (in)constitucionalidade não foi pelo arguido suscitada no recurso interposto para a Relação, pelo que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação dos critérios normativos que o recorrente pretende ver sindicados pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que a proferiu, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade ». 3.2. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando, no que releva, que « o objeto do recurso reside na interpretação inconstitucional aplicada aos artigos 379.º , n.º 1, alínea c), 425.º , n.º 4 e 412.º , n.º 3, alínea b), todos do Código de Processo Penal » e que a « dimensão normativa consubstancia-se no entendimento de que o tribunal de recurso penal não tem de se pronunciar sobre as questões concretas e fácticas suscitadas pelo recorrente quando, face à total ausência de prova produzida que sustente a condenação, este não indique as concretas provas que imponham decisão diversa, sendo certo que tais provas inexistem », sustentando tratar-se « de um enunciado abstrato e generalizável que dispensa o tribunal de recurso do dever de exame crítico e de pronúncia, esvaziando o núcleo essencial do direito ao recurso e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, bem como o dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP) ». Ademais, sustenta que « é jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que o ónus da suscitação prévia e antecipada (previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC) deve ser dispensado nas situações excecionais de “decisão-surpresa”, ou seja, quando o tribunal a quo adota uma interpretação normativa de todo imprevisível e anómala, com a qual a parte não poderia razoavelmente contar no decurso regular do processo ». 3.3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou -se no sentido do indeferimento da reclamação. Sublinhando que « o acórdão do TRG não configura uma decisão-surpresa », observa o Ministério Público que « como se afirmou na decisão reclamada e o próprio reclamante o reconhece e afirma, o mesmo não deu cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; a decisão não admita o recurso pretendido; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas e/ou do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o ora reclamante identifica como objeto as questões de constitucionalidade identificadas no ponto 3. do Relatório, e como decisões recorridas os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, datados respetivamente de 14 de abril de 2026 e de 28 de maio de 2026. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por entender que o objeto do recurso não tem natureza normativa e, ainda, por não ter o reclamante suscitado previamente perante o tribunal a quo as questões de inconstitucionalidade que quer ver apreciadas. Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, procurando, no essencial, reconfigurar o objeto do recurso com a indicação de que este « reside na interpretação inconstitucional aplicada aos artigos 379.º , n.º 1, alínea c), 425.º , n.º 4 e 412.º , n.º 3, alínea b), todos do Código de Processo Penal » e que « o ónus da suscitação prévia e antecipada (previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC) deve ser dispensado nas situações excecionais de “decisão-surpresa” . Trata-se de pretensão a que não se pode atender. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso, não se admitindo a reconfiguração posterior do seu objeto. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( vide , entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso – e não conforme reconfigurado na reclamação apresentada do despacho proferido pelo tribunal a quo , datado de 16 de junho de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade – que deve ser apreciada a sua admissibilidade. 6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Considerando o modo como o ora reclamante enunciou as questões de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão do reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias , dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado e aplicado o direito ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer norma jurídica emanada pelo legislador . Tal conclusão afigura-se especialmente clara pela circunstância de o reclamante envolver as próprias circunstâncias do seu caso concreto nas «normas» que indica pretender ver fiscalizadas. Na verdade, o ora reclamante solicita a apreciação da constitucionalidade da própria decisão judicial impugnada, por considerar que « valoração negativa, no contexto em que o arguido exerceu o seu direito de defesa ao negar a prática dos factos, pode configurar uma violação do princípio da não autoincriminação » e, ainda, por discordar, da interpretação mobilizada pelo tribunal a quo do « conceito de “constrangimento” do artigo 164.º , n.º 1 e 3, do Código Penal (na redação da Lei n.º 101/2019 ) de forma a abranger a situação em que a vítima se encontra a dormir, sem que sejam descritos meios de coação específicos ». Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por referência direta à Constituição , solicitando uma pronúncia sobre a melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Razão pela qual o reclamante envolve as específicas circunstâncias da causa no objeto do recurso e apresenta questões de constitucionalidade com o conteúdo da decisão judicial de que discorda, sem formular uma qualquer norma ou interpretação normativa em termos abstratos e suscetível de aplicação genérica. Isto é, os vícios de inconstitucionalidade vêm imputados ao concreto juízo da instância no seu caso concreto , tendo por objeto um ato do poder judicativo e não do poder legislativo , censurando aquele por ter interpretado e aplicado as normas legais de modo diferente do que o reclamante entende corretos e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição . Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações – designadamente o modo como o tribunal a quo interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os elementos trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca