Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, SA., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Coimbra julgou improcedente o incidente de anulação de venda por aquela deduzido no âmbito da execução fiscal nº 072820070101106.5 e apensos.
1.2. A recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1- O banco recorrente não foi nunca notificado de qualquer decisão que tivesse recaído sobre a sua pretensão de ver suspensa a instância até que fosse decretada a insolvência da executada, em processo judicial então pendente.
2- Tal omissão configura seguramente nulidade processual, independentemente do sentido da decisão que tivesse recaído sobre essa pretensão, e caso ela tivesse efectivamente existido.
Por outro lado,
3- Constitui uma outra nulidade processual a ausência de audiência do banco ora recorrente, e reclamante nos autos de execução fiscal em causa, sobre a modalidade da venda e o preço-base de tal venda.
4- Constitui também nulidade processual a omissão de notificação ao banco ora recorrente da designação de nova data para a abertura de propostas em carta fechada, após ter sido decidido pelo sr. chefe do competente serviço de finanças a suspensão da abertura de propostas.
5- A venda efectuada a 30/10/2009, pelo preço de € 85.000,00, deveria ter sido, pelo acima exposto, anulada e dada sem efeito.
6- A douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 201º nº 1, 904º e alínea c) do n° l do art. 909º, todos do CPC, bem como da disposição do art. 248º n° l e do art. 252º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se interpretados em conformidade com as disposições dos arts. 2° e 62º n° l da CRP, sob pena de, assim não sendo, a interpretação de tais disposições ser contrária a estes últimos normativos constitucionais.
Termina pedindo a procedência do recurso e que seja revogada a decisão recorrida revogada e substituída por uma outra de que resulte a anulação da venda efectuada nos autos de execução fiscal ora em causa.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emite Parecer no qual se pronuncia pela procedência do recurso, em adesão à jurisprudência do STA constante dos acórdãos de 30/4/2008, proc. n° 117/08, de 14/7/2008, proc. n° 222/08, de 2/4/2009, proc. nº 805/08, de 22/4/2009, proc. n° 146/09 e de 3/11/2010, proc. nº 244/10, onde se entendeu que no processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artigo 886°-A do CPC, sendo que, no caso, face ao disposto no art. 201°, n° l do CPC e constatando-se do probatório - pontos 14 e 16 – que o recorrente não foi notificado do despacho do Chefe do Serviço de Finanças que deferiu o pedido de suspensão de abertura das propostas pelo período de 80 dias, e marcou a data para abertura das propostas para o dia 30/10/2009 em caso de incumprimento, a omissão da notificação do despacho determinativo da suspensão e da subsequente nova data designada constitui preterição de formalidade legal com potencial para lesar o credor com garantia real sobre o bem a vender, não podendo, por isso, deixar de admitir-se a possibilidade de vir a ser impugnada por reclamação, nos termos dos arts. 95°, n° l e 1, al. j) da LGT e 276° do CPPT.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1) . O serviço de finanças de Coimbra-1 instaurou, em 02.03.2007, contra a executada "B…, S.A.", contribuinte fiscal com NUIPC n° …, com sede na Rua …, n° …, …, em Coimbra o processo de execução fiscal n° 0728200701011106.5, por dívidas de coimas e encargos do processo de execução fiscal, do ano de 2007, na quantia exequenda de € 249,40, conforme teor de fls. 1 e da certidão de dívida de fls. 2 da cópia certificada apensa aos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2) . Em 13.02.2008, os Serviços de Finanças de Coimbra-1 procederam à penhora do prédio urbano inscrito no artigo matricial n° 626°, em propriedade horizontal, sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização independente, com o valor patrimonial actual de € 37.877,22, situado na … e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra pela ficha n° 209, conforme auto de penhora junto a fls. 3 a 4 conjugado com a certidão matricial de fls. 12 dos autos que aqui se dá por reproduzido.
- Em 13.02.2008, os Serviços de Finanças de Coimbra-1 procederam à penhora do prédio urbano inscrito no artigo matricial n° 2329°, em propriedade horizontal, sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização independente, com o valor patrimonial actual de € 37.877,22, situado na … e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra pela ficha n° 210, conforme auto de penhora junto a fls. 5 a 6 conjugado com a certidão matricial de fls. 13 dos autos que aqui se dá por reproduzido.
3) . O Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1 emitiu os competentes mandados de citação da executada "B…, S.A." para, no prazo de 30 dias, a contar da citação, pagar ou deduzir oposição ou requerer o pagamento de prestações ou a dação em pagamento, conforme teor dos documentos juntos a fls. 43 dos presentes autos cujos termos dos mesmos se dão aqui por reproduzidos;
4) . Em 4 de Novembro de 2008 foi emitida a competente certidão de Citação da executada, conforme o teor de fls. 44 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) . Em 02.05.2008, na sequência da informação melhor exarada a fls. 32 da cópia certificada da execução fiscal e que aqui se dá por integralmente reproduzida foi proferido o seguinte despacho: "Vista a informação supra, promova-se a avaliação de acordo com o referido no n° 2 do artigo 250° do Código de Procedimento e Processo Tributário", conforme teor de fls. 32 cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
6) . A sociedade anónima executada "B…, S.A.", matriculada com o n° 504 904 841, com sede na Rua …, …, na freguesia de S. Martinho do Bispo, no distrito de Coimbra foi constituída em 2000.07.31, tinha por objecto social a construção, participações no capital em outras sociedades, administração de sociedades de propriedade, arrendamentos, loteamentos, compra para venda, investimentos turísticos, exploração de recintos, da qual era único administrador C… conforme inscrição 1, Ap. 03/20000731 da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra junta a fls. 14 a 17 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7) . Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, no n° 209/19850624, o prédio urbano situado na …, com a área total 7347,5 m2, correspondendo a área coberta a 190 m2, composto por casa de habitação, com o valor tributável de € 38.877,22 correspondente ao artigo matricial n° 626, conforme certidão predial junta a fls. 25 a 26 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
8) . Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, no n° 210/19850624, o prédio urbano situado na …, com a área total 7347,5 m2, correspondendo a área coberta a 213 m2, composto por casa de habitação de r/c e 1° andar, com o valor tributável de € 38.877,22 correspondente ao artigo matricial n° 2329°, conforme certidão predial junta a fls. 27 a 28 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
9) . Sobre os prédios inscritos nos artigos 626° e 2329° a requerente tinha constituídas duas hipotecas voluntárias conforme resulta, respectivamente, das seguintes inscrições: C-Ap. 67 de 2003.11.07 e C-Ap. 67 de 2003.11.07, conforme o teor de fls. 25 a 28 dos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido.
10) . O Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1, em 24 de Junho de 2009, no âmbito da execução fiscal n° 072820070101106.5 e apensos proferiu o seguinte despacho: "Para abertura das propostas com vista à venda judicial do bem penhorado n° 2329°, nos presentes autos designo o dia 2009.08.12, pelas 10,00 horas, neste Serviço de Finanças, onde as propostas poderão ser entregues até às 16h00 do dia útil imediatamente anterior. De harmonia com o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 250° do Código de Procedimento e Processo Tributário, o valor base dos bens penhorado é fixado em € 56.336,00. Notifique o executado e o fiel depositário e ainda os credores com garantia real, dando conhecimento da data de abertura de propostas. A publicação de anúncios será efectuada no Jornal "Diário de Coimbra", conforme o teor de fls. 59 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) . Os editais de convocação de credores e os respectivos anúncios da venda judicial datados de 14.06.2009 e emitidos pelo Serviço de Finanças de Coimbra-1, identificam o prédio descrito em 2). e foram redigidos nos termos naqueles melhor exarados, conforme teor de fls. 61 e 62 dos autos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
12) . A executada foi notificada da data de venda judicial em 08.07.2009, através do ofício n° 2162, datado de 06.07.2009, por carta registada, com aviso de recepção, conforme teor de fls. 63 e 63-A dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13) . A requerente "A…, S.A." foi citada na qualidade de credor com garantia real, através do ofício n° 135, de 2009.07.07, por carta registada, com aviso de recepção, da venda n° 0728.2009.58, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 239° do Código de Procedimento e Processo Tributário para reclamar o seu crédito no processo de execução fiscal n° 072820070101106.5 que foi recebido em 13.07.2009, conforme teor de fls. 64 e seguintes que aqui se dão por reproduzidas.
14) . Em 10 de Agosto de 2009, no Serviço de Finanças de Coimbra-1 a executada "B…, S.A." solicitou a suspensão da abertura de propostas pelo período de 85 dias, dada a impossibilidade de, nesta data, poder efectuar a liquidação do valor em dívida referente ao processo em apreço que, em 2009.08.11, foi objecto de despacho nos seguintes termos: "Considerando que a requerente já demonstrou vontade em regularizar a situação tributária com o pagamento da sua parte da dívida, decide-se deferir o pedido, suspendendo a abertura de propostas pelo período de 80 dias, ficando desde já marcada a abertura das propostas para o dia 30 de Outubro de 2009, pelas 14h00, em caso de incumprimento. Notifique-se", conforme teor de fls. 74 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
15) . A executada foi notificada daquele despacho de suspensão da abertura de propostas da venda judicial n° 0728.2009.58, bem como da data, entretanto, designada em 2009.08.20, conforme teor de fls. 75 a 75 -A que aqui se dão por reproduzidos.
16) . A requerente não foi notificada do despacho referido em 14).
17) . A executada em 16 de Setembro de 2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra-1, no qual expôs e solicitou o seguinte: "1. Por requerimento de 10 de Agosto de 2009 solicitou a V.Exª. a suspensão da abertura das propostas pelo período de 85 dias, suspensão essa que V. Exª. se dignou deferir para 30 de Outubro próximo futuro. 2. Dada a situação financeira em que a empresa se encontra, não vai haver possibilidade de efectuar a liquidação do processo. Em face do exposto vem solicitar a V. Exª. que mande proceder à abertura das propostas existentes no mais breve espaço de tempo possível.", conforme resulta do teor de fls. 79 do apenso e para cujo conteúdo aqui se remete e se dá por integralmente reproduzido.
18) . Foram apresentadas as propostas pela entidade melhor indicada a fls. 81 e 81 -A, conforme o teor das mesmas e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
19) . Em 11 de Agosto de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1 elaborou a confirmação do registo de proposta em carta fechada (entrega nos serviços), conforme o teor de fls. 84 dos autos que aqui se dão por reproduzidos.
20) . O auto de abertura e aceitação de propostas elaborado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1 referente à venda n° 0728.2009.58, com data da venda correspondente a 2009.08.12, pelo valor da adjudicação € 56.336,00 foram apresentadas as propostas naquele melhor indicadas e foi elaborado em 30.10.2009, conforme resulta do teor do auto junto a fls. 84 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21) . O Serviço de Finanças de Coimbra-1 emitiu nos autos de processo de execução fiscal n° 072820070101106.5 e apensos e referente à venda n° 0728.2009.58, em 6 de Novembro de 2009, o documento base para liquidação do IMT pelo valor de adjudicação de € 83.200,00, conforme resulta do teor do documento junto aos autos a fls. 87 e de imposto de selo a fls. 88 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22) . Em 16 de Novembro de 2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1 proferiu despacho nos termos que melhor constam a fls. 90 e, no qual, entre outras determinações procede ao levantamento dos registos, tendo nessa mesma data sido elaborada a certidão de fls. 91, conforme teor do ofício junto a fls. 90 dos autos e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
23) . Em 16 de Novembro de 2009 foi emitido título de adjudicação referente ao prédio urbano inscrito no artigo matricial n° 2329° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n° 210, conforme teor de fls. 92 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24) . Conforme a informação da Direcção Geral dos Impostos do Serviço de Finanças de Coimbra-1, de 20.01.2010, a requerente reclamou um crédito no valor de € 14.624.394,67, conforme ofício n° 3 062, datado de 2009.12.22 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se, tendo em conta quer o regime legal da anulação da venda previsto no art. 257°, do CPPT, quer o subsidiariamente disposto nos arts. 201°, 893°, n° 4, 907° e 908° todos do CPC, a omissão da notificação do despacho determinativo da suspensão e da subsequente nova data designada constituiu a preterição de uma formalidade essencial e, por isso, constitutiva de uma nulidade justificadora da anulação da venda, a sentença recorrida conclui pela negativa, com fundamento, em síntese, no seguinte:
- A pretensão da requerente assenta no facto de pretender ser notificada da nova data designada para a venda do bem penhorado, notificação que não ocorreu no caso dos autos.
- Embora a jurisprudência do STA não seja unânime nesta matéria, é de aceitar que, por aplicação subsidiária, no processo de execução fiscal, do disposto no art. 886º-A do CPC, nomeadamente do disposto no seu nº 1, os credores com garantia real sobre o bem a vender devem ser notificados da decisão sobre a venda e que, por consequência, a omissão da notificação ali prevista constitui nulidade processual que pode justificar a anulação da venda nos termos dos arts. 201º, nº 1, e 909º, nº 1, al. c), do CPC, aplicáveis por força do disposto na al. c) do nº 1 do art. 257º do CPPT.
Mas tal omissão só poderá constituir nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa (art. 201°, n° l in fine do CPC).
- No caso, apesar de a requerente não ter sido notificada nem da suspensão da abertura de propostas de venda, nem da segunda data designada para a venda, não resulta da factualidade provada que a omissão de tal notificação tenha tido a susceptibilidade de influenciar a venda, pelo que tal omissão deve, no caso concreto, assumir o carácter de mera irregularidade, desde logo porque tendo em conta o disposto no art. 201° conjugado com o disposto no art. 205°, ambos do CPC, é de presumir, no caso, o conhecimento da nulidade por parte da requerente, na primeira data designada para a venda.
E, assim, estamos perante uma irregularidade que não pode ser enquadrável nas situações abrangidas pelo art. 201° do CPC, não acarretando a nulidade do acto da venda e actos subsequentes.
3.2. É do assim decido que a recorrente discorda, sustentando que se verificam nulidades processuais que implicam a nulidade da própria venda subsequente:
- Omissão da notificação de qualquer decisão que tivesse recaído sobre a sua pretensão de ver suspensa a instância até que fosse decretada a insolvência da executada, em processo judicial então pendente;
Omissão da notificação para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o preço-base da mesma;
Omissão de notificação da designação de nova data para a abertura de propostas em carta fechada, após ter sido decidido pelo sr. chefe do competente serviço de finanças a suspensão da abertura de propostas.
Vejamos.
4.1. Sob a epígrafe «Prazos de anulação da venda», o art. 257° do CPPT dispõe o seguinte:
«1- A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n° l do artigo 203°;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2- O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n° 3.
(…)».
4.2. No mesmo sentido, também o art. 909° do CPC (sob a epígrafe «Casos em que a venda fica sem efeito») dispõe:
«1. Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) …
b) …
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201°.
(…)».
4.3. E este referido art. 201º do CPC estatui:
«1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dele sejam independentes.
3. (…)
4.4. Diga-se, em primeiro lugar, que, tendo a recorrente lançado mão do incidente de anulação de venda, embora invocando nulidades processuais nos termos dos arts. 201º nº 1 e 909º nº 1 al. c) do CPC, o eventual erro na forma de processo daí adveniente (por não ter lançado mão da reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT e, ao invés, ter deduzido desde logo o incidente de anulação da venda) já não pode, nesta fase, ser conhecido nº 2 do art. 206º do CPC).
4.5. Quanto ao mais:
Nas Conclusões 1 e 2 a recorrente invoca a nulidade processual decorrente da falta de notificação de qualquer decisão que tivesse recaído sobre a sua pretensão de ver suspensa a instância até que fosse decretada a insolvência da executada, em processo judicial então pendente.
Ora, quanto a tal alegação, é certo que embora a sentença recorrida faça constar do respectivo relatório que a requerente invocara a falta de notificação da decisão que recaiu sobre o requerimento de 29/7/2009, o que é verdade é que acaba por não se pronunciar especificamente sobre tal matéria, apesar de terem sido ordenadas as diligências constantes dos despachos de fls. 118, 129, 130 e 132 e terem sido prestadas as informações constantes do ofício de fls. 121 e dos termos de conclusão de fls. 130 e 132, das quais resulta que no processo de insolvência nº 3601/08.5TJCBR foi julgado improcedente o respectivo pedido e que tal processo se encontra extinto.
Mas, de todo o modo, também se constata do processo de execução fiscal (apenso), que nenhum requerimento datado de 29/7/2009 ali foi junto, sendo que, conforme resulta da cópia do mesmo (junta como documento nº 1 à petição inicial do presente incidente de anulação de venda) se trata apenas de alegação feita na petição inicial apresentada no Serviço de Finanças em sede de reclamação dos créditos reclamados pela ora recorrente.
Assim, não se vê que aquela invocada nulidade processual tenha ocorrido em sede do processo de execução (no qual a recorrente nem sequer interveio), acrescendo que também não vem invocada, quanto a esta matéria, eventual nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença ora recorrida.
4.6. Nas restantes Conclusões, a recorrente invoca erro de julgamento por parte da sentença recorrida, por ter julgado que constitui mera irregularidade (e não a nulidade prevista no art. 201º do CPC) quer a omissão da sua notificação para se pronunciar sobre a modalidade da venda e sobre o respectivo valor base dos bens, quer a omissão da notificação da designação de nova data para a abertura das propostas em carta fechada, após ter sido decidido pelo sr. chefe do serviço de finanças a suspensão da abertura das mesmas.
Vejamos.
4.6.1. A questão da obrigatoriedade da notificação da decisão sobre a venda aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, nomeadamente no âmbito da aplicação subsidiária do disposto no art. 886º-A do CPC ao processo de execução fiscal, tem suscitado diferentes entendimentos na jurisprudência desta Secção do STA, dos quais, aliás, dão conta a sentença recorrida e o Parecer do MP.
Assim é que, enquanto nos acórdãos proferidos em 17/12/2003 – proc. nº 1951/03, 28/3/2007 – proc. n° 26/07, 28/11/2007 – proc. n° 662/07 e 4/11/2009 – proc. n° 686/09, se entendeu que no processo de execução fiscal não tem aplicação supletiva o disposto naquele art. 886º-A do CPC, nos acórdãos proferidos em 30/4/2008 - proc. n° 117/08, 14/7/2008 - proc. n° 222/08, 2/4/2009 - proc. n° 805/08, 22/4/2009 - proc. n° 146/09 e 3/11/2010 - proc. nº 244/10, entendeu-se haver lugar a essa aplicação supletiva.
E também o recente acórdão do Tribunal Constitucional veio a julgar inconstitucional, por violação do disposto no art. 2º da CRP (princípio do Estado de direito), a norma que resulta das disposições conjugadas da al. e) do nº 1 do art. 2º e nº 3 do art. 252º do CPPT e dos arts. 201º, 904º e al. c), do nº 1 do art. 909º do CPC, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente” (cfr. acórdão nº 166/2010 do TConstitucional, de 28/4/2010, in Diário da República, II série, nº 104, de 28/5/2010, pp. 29660 a 29664).
Ora, apesar de termos sufragado aquele primeiro entendimento (cfr., o citado acórdão de 4/11/2009, rec. nº 686/09, que subscrevemos como adjunto), afigura-se-nos ser de rever tal posição, quer face à convincente argumentação constante do citado acórdão do Tribunal Constitucional, quer face à argumentação entretanto também avançada no acórdão de 3/11/2010 - proc. nº 244/10, deste STA.
Na verdade, como aí se refere, apesar de o art. 249º do CPPT estabelecer, sob a epígrafe “Publicidade da venda”, que, determinada esta, se procederá «… à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», não é pretensão desta norma «eliminar a notificação às partes ou intervenientes processuais da decisão sobre a venda proferida no âmbito do processo judicial de execução fiscal, até porque essa notificação se imporia por força do princípio, vigente para os processos de natureza judicial, da obrigatoriedade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo, e que constitui, aliás, um corolário da proibição da indefesa ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva contida no artigo 20º da CRP».
Tal preceito visará, antes, «dar a mais ampla publicidade à venda no processo de execução fiscal, obrigando a uma maior divulgação relativamente à execução comum, tendo em conta o facto de estar em causa a cobrança de receitas tributárias que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (artigo 5º, nº 1, da LGT), de forma a obter o maior preço possível, não se pretendendo, com isso, excluir o cumprimento dos deveres legais de notificação pessoal às partes impostas pela legislação processual civil», sendo que, como também ficou exarado no supra citado acórdão de 14/7/2008 - proc. nº 222/08 (STA), «essa necessidade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo está expressamente prevista no artigo 229º do CPC, segundo o qual devem ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes, cumprindo ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
Necessidade que, por outro lado, é, ainda, compreensível à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação consagrados nos arts. 226º e 226º-A do CPC, que impõem que as partes tenham conhecimento de todos os actos que as possam prejudicar, a fim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida no n° 3 do art. 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art. 20°, n° 1, da CRP), sem que, por outro lado, se devam sobrevalorizar os argumentos que invocam as especificidades e características do processo de execução fiscal - simplicidade e celeridade – já que a efectivação das notificações previstas no dito nº 4 (correspondente ao nº 6 na redacção actual) do art. 886°-A do CPC não implica qualquer atraso na tramitação do processo de execução fiscal, até porque tais notificações são feitas por via postal, pelo que se trata de um acto instantâneo que não impõe qualquer paragem do respectivo processo (cfr. os citados acórdãos do STA e do Tribunal Constitucional).
4.6.2. Por outro lado, como se escreve no citado acórdão de 14/7/2008, rec. 0222/08, «A questão da aplicabilidade do disposto no art. 886º-A, nº 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar» já que neste nº 4 (correspondente ao actual nº 6) se faz «referência à notificação da “decisão” e ela abrange, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes» e, «Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação, ela terá de reportar-se à globalidade da “decisão” referida».
E «a esta questão da notificação da decisão deve ser dada resposta positiva» pois «vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de “todos” os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art. 20º da CRP» regra também expressamente formulada no art. 229º do CPC, sendo «perfeitamente compreensível esta obrigatoriedade, à face do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (arts. 226º e 226º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no nº 3 do art. 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora o referido princípio geral de proibição da indefesa (art. 20º, nº 1, da CRP).
Por outro lado, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada» (no processo de execução fiscal a regra é a de que a venda é feita por meio de propostas em carta fechada (art. 248º do CPPT) e, conforme se exara na sentença recorrida, o valor base dos bens para a venda é determinado nos termos do CIMI, por força do disposto no art. 250º do mesmo CPPT) «pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação (por exemplo, optar pela venda por negociação particular, com fundamento em urgência, quando ela não exista, ou optar pela venda por propostas em carta fechada em situação em que, por haver urgência, deveria ser ordenada a venda por negociação particular), pelo que aos interessados que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, se dela discordarem.
Assim, em face dessa potencial lesividade da decisão prevista sobre a modalidade de venda, valor base dos bens a vender e eventual formação de lotes, não poderá deixar de admitir-se a possibilidade de ela ser impugnada através de reclamação, nos termos dos arts. 95º, nºs. 1 e 2, alínea j), da LGT e 276º do CPPT, em consonância com a imposição constitucional da impugnabilidade de todos os actos lesivos, que resulta do nº 4 do art. 268º da CRP.
Aquela norma do art. 229º do CPC, sobre as notificações a efectuar oficiosamente pela secretaria, é de aplicação subsidiária no contencioso tributário, pois não há qualquer regra especial sobre esta matéria.»
E apesar de no nº 6 (actual redacção) do art. 886º-A do CPC se fazer referência à comunicação da «decisão» (que é a referida no nº 2 do mesmo artigo), e neste não se fazer referência à data da venda, designadamente, no que directamente interessa no caso dos autos, à data da abertura das propostas em carta fechada (sendo que a recorrente também invoca nulidade por não ter sido notificada da nova data que o chefe do Serviço de Finanças designou para a abertura das propostas) o que é verdade é que «apesar de não se referir explicitamente neste nº 2 do art. 886º-A que a decisão abrange a indicação da data da venda por propostas em carta fechada, deve entender-se que ela também é abrangida», é de concluir, pelas razões constantes da fundamentação do aresto que vimos citando, «que o art. 886º-A, nº 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada», sendo que, também no que se refere à fixação do valor base da venda, o STA afirmou a aplicabilidade do art. 886º-A, nº 4 (actual nº 6), do CPC ao processo de execução fiscal, no acórdão de 12/9/2007, rec. nº 699/07.
4.6.3. Mas, aceitando, embora, a aplicação subsidiária do disposto no art. 886º-A do CPC (entendimento que a sentença recorrida também acolheu) não pode, todavia, corroborar-se o julgado recorrido.
Conforme decorre do Probatório (cfr. os seus nºs. 10, 14 e 16) foi, por despacho de 24/6/2009, do chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1, designado o dia 12/8/2009 para abertura das propostas com vista à venda judicial do bem penhorado na execução fiscal aqui em causa e ordenada a notificação da recorrente (credora com garantia real) da data assim designada, mas a mesma recorrente não foi notificada do posterior despacho do Chefe do Serviço de Finanças que (deferindo o pedido apresentado em 10/8/09 pela executada, de suspensão de abertura das propostas pelo período de 80 dias), marcou a data para tal abertura para o dia 30/10/2009 em caso de incumprimento.
Contudo, a sentença considerou que, não tendo ficado provado que a omissão da notificação, à recorrente, da suspensão da abertura de propostas e da segunda data designada para a venda tenha tido a susceptibilidade de influenciar a venda, tal omissão se reconduz a mera irregularidade, não enquadrável no âmbito do disposto no art. 201º do CPC, desde logo porque tendo a conjugação do disposto neste normativo com o também disposto no art. 205° do mesmo código, é de presumir o conhecimento da nulidade por parte da requerente, na primeira data designada para a venda.
Não acompanhamos, porém, esta fundamentação.
É certo que a anulação da venda nos termos deste art. 201° do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido). Ou seja, a regra, relativamente à prática de acto não admitido ou à omissão de acto ou formalidade prescrita, é a de que, se a lei não referir expressamente como consequência a invalidade do acto, o vício do acto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
E é certo, igualmente, que, como refere o Cons. Jorge de Sousa, (CPPT anotado, II vol. 5ª ed., anotação 9 ao art. 257º, pag. 588) estão «nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda», sendo que «mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda.»
Ora, no caso presente, respeitando a omissão à notificação da recorrente da designação de nova data para a abertura de propostas em carta fechada, após ter sido decidida pelo sr. chefe do Serviço de Finanças a suspensão da abertura de propostas, nada autoriza a concluir, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, que, se fosse notificada da nova data da venda, rectius, da nova data para a abertura das propostas, a recorrente não tomaria a iniciativa de acautelar os seus direitos, comparecendo no acto de abertura (al. a) do art. 253º do CPPT) ou formulando proposta de aquisição de modo a evitar a degradação do preço de venda [até porque o requerimento da executada a pedir a suspensão da abertura das propostas deu entrada no Serviço de Finanças em 10/8/2009 (fls. 74 do processo apenso e nº 14 do Probatório), a venda (abertura de propostas) estava designada para 12/8 e as propostas podiam ser entregues até às 16.00 horas do dia 11/8 (cfr. o Edital de fls. 65 do processo apenso e o nº 10 do Probatório) e o despacho a suspender a abertura das propostas e a designar a nova data para 30/10/2009 foi proferido em hora não especificada desse dia 11/8/2009 (cfr. despacho a fls. 74 do processo apenso e nº 14 do Probatório)].
Assim, sendo certo que, no caso, ocorreu a preterição da mencionada formalidade imposta pela lei, é ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, atentando em que, como ensina o Professor Alberto dos Reis (Comentário …, vol II, pág. 486) «os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela».
Sendo, pois, neste sentido que deve entender-se a expressão “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, «o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, sem consequências, só acontece quando o acto haja atingido o seu fim, e só caso a caso e segundo a prudência e a ponderação dos juízes, pode resolver-se a questão de saber se o acto atingiu o seu fim. Deste modo, a anulação da venda deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, puder afirmar-se a sua susceptibilidade para influenciar a venda.» (cfr. o citado ac. deste STA, de 3/11/2010, rec. nº 0244/10),
Porém, no caso em apreço, operando tal ponderação, havemos de concluir que, como bem aponta o MP, a omissão da notificação do despacho determinativo da suspensão da abertura de propostas e da subsequente nova data designada, constitui preterição de formalidade legal com potencial para lesar o credor com garantia real sobre o bem a vender, não podendo, por isso, deixar de admitir-se a possibilidade de vir a ser impugnada. Ou seja, a falada omissão comprometeu o conhecimento regular da causa e, portanto, o julgamento dela: devia ter sido assegurada, e não o foi, a participação da reclamante credora na fase da venda, de modo a proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível.
Não fora a referida omissão e a venda poderia ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior. Pelo que não pode afastar-se a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, constituindo, assim, tal irregularidade, uma nulidade nos termos do citado art. 201º nº 1 do CPC, que importa não só a nulidade do acto da venda em si, como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Procedem, portanto, nestes termos, as Conclusões 4ª a 6ª do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, deferir o requerimento de anulação de venda e anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que designou a nova data para a abertura de propostas em carta fechada, após ter sido decidida pelo sr. chefe do Serviço de Finanças a suspensão da abertura das mesmas.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na instância.
Lisboa, 22 de Junho de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - António Calhau - Isabel Marques da Silva.