6. Foi cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, tendo sido exercido, em 2/6/2023, o direito de resposta.
7. Também em 2/6/2023, foi remetida aos presentes autos a resposta ao recurso dada pelo Ministério Público na 1ª instância, na mesma data (pelos motivos que constam de fls. 22 e 23), na qual foi defendido que o recurso não merece provimento.
8Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
B - Cumpre apreciar e decidir:
São só as questões suscitadas pelo recorrente, sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
A questão a conhecer é a seguinte:
- Saber se, deve ser aplicada, ao caso em apreço, a extensão dos prazos previstos no artigo 215.º, n.º 5, do CPP.
O recorrente pugna no sentido de que o limite imposto pelo artigo 215.º, n.º 6, do CPP se aplica, tenha havido ou não recurso para o Tribunal Constitucional, salientando que, da citada norma, decorre que a extensão dos prazos, maxime a do artigo 215.º, n.º 5, do CPP, funciona até ser atingido o limite do n.º 6, sendo certo que este não pode, nem deve, em caso algum, ser ultrapassado.
A sua alegação, conforme, aliás, consta da motivação do recurso, encontra apoio no que já foi decidido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29/11/2018, no Processo n.º 87/18.0YFLSB – 5ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro Júlio Pereira, in www.dgsi.pt, no qual pode ser lido o seguinte:
“(…). 2.2.7 - Entende a Mma Juiz titular do processo, entendimento que de resto já foi sufragado por este tribunal (Ac. de 27-12-2012, P. 911/10.5TBOLH.S1) que “… à luz do nº 6 do art. 215º do CPP o prazo máximo de prisão preventiva, em concreto, é de metade da pena, ou seja, 2 anos e 6 meses. Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a este prazo (2 anos e 6 meses) acrescem, ainda, mais seis meses por força do disposto no nº5 do art. 215º do CPP”.
2.2.8 - Porém, o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art.º 215.º do CPP tem como referência expressa “os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3..” pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação.
Com efeito, se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o Tribunal Constitucional não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa. Por outro lado o princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário.
O facto de o n.º 6 do art.º 215.º dizer que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” (sublinhado nosso) não prejudica o entendimento acima expresso. Como refere Vinício Ribeiro, a propósito desse segmento da norma, “…podendo dar a entender que nessa hipótese a prisão preventiva será sempre superior à que resultar da combinação do disposto nos números anteriores, tal não corresponde à verdade”, acrescentando o mesmo autor que só assim será no caso das penas mais elevadas.
2.2.9 - Considera-se assim que o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante atingiu o seu limite no dia 3 de novembro de 2018, pelo que desde essa data a mesma se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP, o que justifica o deferimento da requerida providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP. (…)”
Por sua vez, o despacho recorrido encontra apoio no que já foi decidido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/01/2023, no Processo n.º 4/18.7GMLSB-F.S1 – 3ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, in www.dgsi.pt, no qual pode ser lido o seguinte:
“(…) 12. Além de formulada extemporaneamente, dando a impressão de que houvera um esquecimento (ou desatenção) do/ao normativo de extensão do prazo máximo de prisão preventiva (n.º 5 do artigo 215.º do CPP), constituindo um elemento de surpresa processual, a argumentação apresentada ex novo em audiência quanto a uma alegada inconstitucionalidade não logrou persuadir o Tribunal, sendo intolerável uma aplicação ou desaplicação do referido número conforme circunstâncias concretas, porquanto ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Sendo de aplicar cabalmente o referido normativo, aliás de acordo com o Acórdão 2/2008 do Tribunal Constitucional, de 4 de janeiro de 2008.
Refere nomeadamente o referido aresto:
“(…) o acréscimo do prazo de prisão preventiva por efeito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem como objectivo contrariar a dilação que decorre do simples facto de ter sido interposto um recurso desse tipo, visto que essa é uma consequência que se encontra desligada de qualquer outra específica vicissitude processual, e, designadamente, do eventual efeito suspensivo dos termos do processo.”
E mais adiante: “Reconhecendo-se ao legislador, como se deixou vincado, uma certa margem de conformação quanto à fixação dos prazos de prisão preventiva, por efeito do disposto no artigo 28º, n.º 4, da Constituição, não parece que o acréscimo de seis meses ao limite máximo da prisão preventiva por via da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como prevê o n.º 5 do artigo 215º do CPP, represente uma restrição desproporcionada ou excessiva em relação aos fins que se pretendem obter. Isso porque – como se anotou -, essa prorrogação do prazo é aplicável por uma única vez, ainda que o interessado – como é o caso – tenha interposto mais do que um recurso de constitucionalidade.
E também porque se traduz num acréscimo temporal que se mostra ser ajustado às possíveis incidências processuais que poderão resultar da interposição de um recurso desse tipo. Não se verifica, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 27º, 28º, n° 2, e 18º, n° 2, da CRP, por efeito da interpretação dada à referida norma do artigo 215º, n° 5, do Código de Processo Penal. (…)”
Salvo o devido respeito pela posição defendida pelo recorrente, não pode este Tribunal da Relação deixar de considerar o que já foi decidido, em sede de Habeas Corpus, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 29/3/2023, Processo n.º 1281/20.9JALRA-B.S1, ou seja, em apenso junto aos autos principais, relatado pelo Exmo. Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, no qual podemos ler o seguinte:
“(…) 6. Recordemos, então, o previsto nesses normativos.
“Artigo 215.º 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
(…)
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”
- 7.Ora o que está em causa, e a situação com que tem de se lidar (como resulta dos autos), é que houve condenação em 1.ª Instância. Houve mesmo confirmação dessa condenação pelo Tribunal da Relação. E depois recurso para o Tribunal Constitucional.
- 8.Ou seja, deve aplicar-se o princípio da legalidade, especialmente aqui na versão do velho brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Mais ainda: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit – onde a lei desejou dizer, disse-o; onde não desejou, calou-se.
O intérprete não pode substituir-se à lei, nem forçar uma interpretação que não tenha no texto da lei o conveniente e necessário suporte (artigo 9.º n.º 2 do Código Civil: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo.
O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentários doutrinais ao normativo do CPP não se nos afigurarem permitir, salvo melhor entendimento, encontrar qualquer obstáculo à nossa presente interpretação. Em grande medida, explicitam doutamente a previsão legislativa e a ratio da elevação do prazo, para os casos em que se aplica.
Não se pode ainda olvidar que a imposição de limite à prisão preventiva, reduzindo-a para metade da duração da pena, no caso do n.º 6 do artigo 215.º do CPP dá um sinal de que o princípio da presunção de inocência determina limites, até por razões de constitucionalidade (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva. Não seria curial, assim, “fazer entrar pela janela o que se impediu que entrasse pela porta” (como na muito citada fábula de La Fontaine), sistematicamente e sem limites aumentando o prazo da prisão preventiva sempre que se recorresse para o Tribunal Constitucional. Não é o caso, porém. Se, por um lado, há limites no n.º 6 do artigo 215.º, também há alargamento ou subida de prazo no n.º 5 do dito artigo. E um não contraria o outro, havendo uma unidade ao menos lógica do ordenamento jurídico. Todos os normativos têm uma razão de ser.
8. Tudo ponderado, há sim lugar à aplicação, in casu, do referido n.º 5 do art.º 215.º do CPP, por se verificar a respetiva previsão ou hipótese normativa, o que torna necessária a aplicação da inerente estatuição (ou sanção).
Outra normatividade é, naturalmente, também aplicável, mas não fere o essencial do referido normativo. O n.º 6 do artigo 215.º do CPP prescreve que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. Nada conflitua, e têm de se aplicar ambos os normativos, como é evidente.
A pena fixada foi de 4 anos e 6 meses. Logo, o prazo máximo de prisão preventiva será o de 2 anos e 3 meses. Porém, com a elevação referida no n.º 5 do artigo 215.º.
Sendo que se iniciou a medida de coação em 21.12.2020, sem se aplicar a elevação aplicável, é certo que o prazo teria terminado em 21.03.2023. Diz a informação do Tribunal a quo:
“O prazo máximo da medida de coação aplicada ao arguido terminaria no passado dia 21 de março de 2023, no entanto existe informação nos autos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Refª94...8 de 22.2.2023 do STJ e Refª ...99 de 1.3.2023 do TRC”).
Com efeito, então se cumpriram 2 anos e 3 meses. Com a elevação de seis meses, terminará apenas em 22.9.2023.
Não se pode subtrair à previsão explícita do artigo 215.º, n.º 5, nas remissões que faz, nenhum elemento. Verifica-se a hipótese, logo, aplica-se a estatuição desse normativo constante. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é o conector jurídico essencial.
9. Assim sendo, o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante não atingiu o seu limite no referido dia 21 de março de 2023, nem assim se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP. Pelo contrário, aplica-se-lhe a elevação do período em causa por mais seis meses. Tal é motivo suficiente para o indeferimento da requerida providência de Habeas Corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP, atenta a previsão dos artigos 215.º, n.ºs 5 e 6 do CPP.” (nosso negrito).
Aqui chegados, face ao último Acórdão transcrito, tendo em atenção o seu teor, ao qual aderimos integralmente, e para o qual remetemos, a fim de evitar qualquer redundância, tem de soçobrar a pretensão do recorrente.
É o que se declara.
Não faria sequer qualquer sentido, sempre salvo o devido respeito, depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido que o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante não atingiu o seu limite no referido dia 21 de março de 2023, ainda que em sede de Habeas Corpus, estar, agora, a decidir segundo uma orientação contrária.