O MINISTÉRIO DA DEFESA, através do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que revogou, por erro de julgamento, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Sintra (TAFS) e anulou o procedimento de concurso em apreço, interpôs do mesmo recurso excepcional de revista para este STA, sob a invocação do n° 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O Recorrente abriu concurso público para execução da empreitada de “construção de depósito confinado para armazenamento do amianto na BA 11-Beja”, constando do Aviso de abertura que a descrição/objecto do procedimento consistia no “Transporte e armazenamento de amianto incluindo adaptação de uma cave para este efeito”.
O Recorrente submeteu o procedimento em causa ao regime do concurso das empreitadas de obras públicas, previsto no DL n° 59/99, de 2/03, tendo a obra sido adjudicada à candidata B…
Foi então que A…, E OUTRAS CONCORRENTES, intentaram Acção de Contencioso Pré-Contratual contra o ora Recorrente e B…, em que, inter alia, pediam a anulação do concurso público em virtude do mesmo ter seguido o regime das empreitadas de obras públicas previsto no DL n° 59/99, de 2/03, “quando, por aplicação do n° 2 do art. 5º a contrário do citado diploma, a verificação de que a componente financeira do tipo de contrato que determinou a abertura do concurso é inferior a 40% do valor global do contrato, impede que o mesmo prossiga os seus termos”.
O TAFS julgou improcedente a acção o que levou os ora Recorridos a interporem recurso para o TCAS que, por acórdão de fls. 527 e segs. revogou a decisão recorrida e anulou o procedimento do concurso por considerar que ao caso se devia aplicar o regime da aquisição de bens e serviços previsto no DL n° 197/99, de 8.06 e não o do citado DL 55/99 (empreitada de obras públicas), por o contrato ter por objecto uma prestação de serviços (transporte e armazenamento de amianto) e não a realização de uma obra. Isto porque a construção do depósito não preenche, por si mesma, uma função económica, antes se destina ao armazenamento de amianto.
Por outro lado, na maioria das propostas a componente que apresenta maior expressão financeira é a da prestação de serviços (o transporte e armazenamento de amianto), tendo a componente da construção um valor económico inferior a 40% do valor total do contrato.
Desta decisão interpôs o Ministério da Defesa recurso excepcional de revista para este STA em que, sobre os pressupostos da sua admissibilidade, previstos no n° 1 do art. 150° do CPTA, salienta que tal admissibilidade é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em seu entender, o acórdão recorrido não aplicou correctamente o direito constante do n° 2 do art. 5° do citado DL n° 55/99, para além de que se devia aproveitar o procedimento concursal nos termos do referido preceito.
Acrescenta que se está perante uma questão fundamental quer pela sua relevância jurídica quer social, pois não se atendeu ao facto de a referida construção do depósito e o consequente armazenamento do amianto já estarem concluídos há mais de um ano, pelo que a elaboração de um novo programa de concurso e caderno de encargos se mostra inútil e contrário ao interesse público.
Notificados os ora Recorridos, nada disseram.
Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. nº 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente a questão reside em saber qual o regime jurídico aplicável, se o das empreitadas das obras públicas (DL n° 59/99, de 2/03) se o da aquisição de serviços ou de bens (DL n° 197/99, de 8/06) quando o objecto do concurso público, suposto indivisível, abranja, simultaneamente, empreitadas e prestações de aquisição de serviços ou de bens.
O n° 2 do art. 5° do citado DL no 59/99, responde à questão sob a rubrica “Contratos mistos”, de forma explícita não suscitando complexos problemas interpretativos, sendo certo que a mera discordância com a decisão do TCA não é pressuposto de admissibilidade do recurso excepcional de revista.
O acórdão recorrido, objectivamente, não se mostra inquinado por qualquer erro grosseiro na interpretação do citado normativo pelo que tal admissibilidade não se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a questão em causa, dado o circunstancialismo descrito, não é de importância fundamental quer pela sua relevância jurídica, pelas razões já expostas, quer social porquanto não projecta quaisquer reflexos na esfera jurídica de outros cidadãos.
E o mesmo se diga quanto ao aproveitamento do procedimento concursal no caso de não se ter seguido o regime legal.
Assim sendo, não se verificando os pressupostos do n° 1 do artigo 150º do CPTA acordam em não admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas pela Entidade Recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. António Fernando Samagaio (relator)- Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel dos Santos Botelho.