Apelação nº 4733/11.8TBVFR-A.P1
Vou proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 705º do C.P.C.
B….., Lda., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra C……, Lda., e D….., tendo a primeira ré sido citada em 23.9.2011 e o segundo réu em 10.10.2011, pelo que o prazo para apresentação da contestação terminava em 14.11.2011 e, com multa, em 17.11.2011
Os réus apenas apresentaram a contestação, no dia 21.11.2011, e deduziram incidente de justo impedimento, alegando o mandatário subscritor daquele articulado que, por motivo de doença, ficou impossibilitado de o fazer no prazo legal.
Juntou, para comprovar tal facto, o atestado médico de fls. 347 e indicou duas testemunhas.
Foi ouvido o médico que assinou aquele atestado e a testemunha E….. e, a final, julgou-se intempestiva a apresentação da contestação de fls. 341 e seguintes.
Inconformados, os réus recorreram para esta relação, formulando as seguintes conclusões:
1- O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
a) A sociedade ré, C…., Unipessoal, Lda., foi citada em 23.09.2011” (cfr. fls. 37).
b) O réu D….. foi citado em 10.10.2011, não tendo sido o A/R de citação assinado pelo próprio.” (cfr. fls. 40)
c) O ilustre mandatário dos réus, entre o dia 8 de Novembro e 19 de Novembro, esteve doente, em repouso, incapacitado de elaborar a contestação.
d) No dia 08 de Novembro de 2011, foi assistido pelo Sr. Dr. F….., seu médico de família, em casa.
2- Na fundamentação do despacho de que se recorre, consta que "...documento de fls. 347 e declarações do Sr. Dr. F…., médico de família do ilustre mandatário, que esclareceu que a doença ... de que foi acometido o ilustre mandatário .... recomenda é repouso absoluto, descrevendo que a dor sentida ... é muita intensa impedindo o desempenho de quaisquer funções ..."
3- A testemunha E….., irmã do mandatário dos RR., confirmou apenas que o irmão, em data que já não sabe precisar, mas que situa no final do ano passado, sentiu uma dor aguda na perna, que apareceu inesperadamente, e que o obrigou a permanecer em repouso durante duas semanas, referindo ainda que o irmão não conseguia fazer nada porque tinha muitas dores.
4- Mais adiante consta que: "... o ilustre mandatário dos réus fez prova que a doença que o afectou, obrigou-o a permanecer em repouso durante o período de 12 dias, desde 08 a 19 de Novembro de 2011, ... e impossibilitou-o de elaborar a contestação, em tempo de esta ser apresentada tempestivamente."
5- Contudo mais à frente, entendeu a Meritíssima Juiz que não foi feita prova ... "de que a doença e os seus sintomas foram de tal forma graves que impedissem o ilustre mandatário ... de avisar os réus, seus constituintes da sua doença ou de substabelecer o mandato, substabelecendo noutro colega a tarefa de elaborar contestação ou solicitar uma prorrogação do prazo."
6- Resulta do mandato que o mandatário estava impedido de substabelecer, pois, nas procurações forenses quiseram os recorrentes, expressamente, excluir os poderes de substabelecimento.
7- Fizeram-no atenta a especial conexão da presente acção com uma outra que corre termos no 4º Juízo Cível do mesmo Tribunal, com o nº 4802/11.4TBVFR, patrocinada pelo mesmo mandatário.
8- Tendo até sido requerida, na contestação apresentada, a suspensão da instância, até à decisão da acção acima identificada, atento o nexo de prejudicialidade que melhor foi alegado na própria contestação.
9- Resultou evidente que o mandatário esteve incapacitado de realizar qualquer trabalho, por menor que fosse, atentas as fortes dores que sentiu, dores essas incapacitantes para o trabalho, como ficou provado, e impeditivas do mandatário raciocinar sequer.
10- Não estando o mandatário em condições de solicitar a alguém a elaboração da contestação nem tão pouco lhe podia ser exigível o discernimento de avisar os seus constituintes da sua doença, ou mesmo de requerer a prorrogação do prazo.
11- Esta é também posição perfilhada pelo Acórdão do STJ de 31.05.2005, Nº do Documento: SJ200505310039372, onde se defende que: “… a iniciativa de «prorrogação do prazo» não constitui pressuposto do justo impedimento à prática do acto fora do prazo, uma vez que o acto vem a ser praticado dentro do prazo prorrogado. Trata-se verdadeiramente de uma exigência que se perspectiva a jusante, fora dos limites do justo impedimento e independentemente deste, quiçá prejudicial, mas de modo algum condicionante da questão de saber se a doença é justa causa da não apresentação … dentro do prazo”.
12- Assim, tendo em conta o que releva de facto para o disposto no n.º 1 do artigo 146.º, não restam dúvidas que os recorrentes demonstraram estar preenchidos todos os requisitos aí previstos, nomeadamente, a existência de um evento, no caso a doença, que impediu a elaboração da contestação no prazo peremptório, como bem considerou o tribunal “a quo” em sede própria, facto não imputável à parte nem ao mandatário.
13- No entendimento do Tribunal "a quo", a doença do mandatário, só releva para efeitos de justo impedimento, quando seja ...”absolutamente impeditiva da prática de determinado acto e, … tenha sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade...”
14- Contudo, não é esse o conceito de justo impedimento previsto no art. 146º nº 1 do CPC, aliás, tal como ensina Lebre de Freitas, “... basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. (…)” - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, I, págs. 257-258.
15- Ainda neste sentido, o decidido no Ac. TRP de 28.03.2012, no âmbito do processo 8660/10.8TBVNG-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que ...”na redacção actual do artigo 146º, nº 1, do CPC, o conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria. A doença de um mandatário de uma das partes pode constituir causa de justo impedimento desde que seja imprevista, estranha à sua vontade, prive o mandatário da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo legalmente estabelecido e aquele se apresente a invocar o justo impedimento logo que tiver cessado a causa impeditiva”.
16- Ainda no mesmo sentido e apenas a titulo meramente elucidativo, veja-se ainda o Ac. do STJ, de 09-05-2007 e da Relação de Guimarães, de 28-04-2004 (Proc. 648/04-2).
17- A decisão proferida pelo tribunal a quo é também contraditória com a defendida anteriormente pelo STJ no Acórdão de 13-07-2000, que fundamenta o seguinte: “O artigo 146º, no seu n. 1, na sua anterior redacção, definia o justo impedimento como o "evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário", definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que "a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever", cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, página 321.”
18- No entanto, refere ainda o citado Acórdão do STJ que, “ Na sua actual redacção, o nº 1 do artigo 146, do Código de Processo Civil, define o justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Trata-se de um novo conceito, como se refere no texto preambular do Decreto-Lei n. 329-A/95 de 12 de Dezembro: flexibiliza-se a definição conceitual de justo impedimento, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração e densificação e concretização, centrados essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam".
19- Com o despacho proferido, o Tribunal a quo violou os artigos 146°, 264, 659°, n.º 2 e 668°, do Código de Processo Civil, o artigo 8°, n.º 3, do Código Civil, os princípios da equidade, do acesso ao direito, da estabilização da jurisprudência, da previsibilidade das decisões, da segurança jurídica, do respeito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores transitada em julgado e o artigo 6°, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Tendo sido violados a lei substantiva, a processual e diversos princípios imanentes da Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1- A sociedade ré, C….., Lda., foi citada em 23.09.2011” (cfr. fls. 37).
2- O réu D….. foi citado em 10.10.2011, não tendo sido o A/R de citação assinado pelo próprio.” (cfr. fls. 40)
3- O ilustre mandatário dos réus, entre o dia 8 de Novembro e 19 de Novembro, esteve doente, em repouso, incapacitado de elaborar a contestação.
4- No dia 08 de Novembro de 2011, foi assistido pelo Sr. Dr. F…., seu médico de família, em casa.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
A única questão a decidir consiste em saber se se verifica uma situação de justo impedimento legitimadora da apresentação da contestação, para além do prazo de que a ré dispunha.
I. Nos termos do artigo 146º, nº 1, do C.P.C., «considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obstem à prática atempada do acto».
Na redacção anterior à reforma de 1995/1996 (Decretos nºs 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), o nº 1 do deste artigo 146º definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário».
Esta última definição levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever». Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C., 1º, pág. 321.
Como refere Lebre de Freitas, o novo conceito de justo impedimento visou uma «flexibilização (…), de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria», pelo que, à sua luz, «basta, para que estejamos perante o justo impedimento que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção». Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, pág. 257.
Também Lopes do Rego refere que o nº 1 do artigo 146º «pretende alguma flexibilização no conceito de “justo impedimento”, colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório.
O que deverá relevar decisivamente para a verificação do justo impedimento – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artigo 487º do C.C., e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas». Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, pág. 154.
Dito isto, vejamos, então, se da factualidade provada resultam preenchidos os requisitos legais do justo impedimento.
Tidas em conta as condições de garantia do exercício do direito em causa, considera-se que a doença do mandatário constitui justo impedimento, quando tenha, objectivamente, gravidade bastante para impossibilitar a prática do acto.
Como resulta da matéria de facto provada, o mandatário dos réus, entre 8 de Novembro e 19 de Novembro, esteve doente, em repouso, incapacitado de elaborar a contestação.
O justo impedimento deve aferir-se com relação à parte, seu representante ou mandatário. Só com relação a estes, num plano de responsabilidade ou censurabilidade, estritamente pessoal ou subjectiva.
A doença do mandatário dos réus determinou a impossibilidade de elaborar a contestação e, nesse sentido, representa uma situação de justo impedimento.
A omissão da adequada e correcta conduta processual, traduzida na falta de apresentação da contestação, não pode ser imputada a culpa ou negligência pessoal do mandatário dos réus e, por conseguinte, considera-se haver justo impedimento.
Deste modo, revoga-se o despacho recorrido, o qual se substitui por outro em que se admite a contestação, devendo o processo prosseguir os ulteriores termos adequados.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, revogo o despacho recorrido, substituindo-o por outro em que se admite a contestação, devendo o processo prosseguir os ulteriores termos adequados.
Custas pelos apelantes.
Sumário:
I. Tidas em conta as condições de garantia do exercício do direito em causa, considera-se que a doença do mandatário constitui justo impedimento, quando tenha, objectivamente, gravidade bastante para impossibilitar a prática do acto.
II. O justo impedimento deve aferir-se com relação à parte, seu representante ou mandatário. Só com relação a estes, num plano de responsabilidade ou censurabilidade, estritamente pessoal ou subjectiva.
Porto, 13.5.2013
António Augusto de Carvalho