Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que, na ACÇÃO ORDINÁRIA por si intentada julgou improcedente e absolveu do pedido o réu MUNICÍPIO DE ÉVORA.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
O Tribunal “a quo” apreciou incorrectamente a seguinte matéria de facto considerada não controvertida e dada por provada em sede de Audiência Preliminar:
Quanto ao pedido de indemnização pelo arrastamento de estaleiro para além do prazo contratualmente fixado:
- por não ter aceite que nos elementos carreados para o processo pela ora recorrente, se encontram devidamente descriminados os danos emergentes, que sustentaram o seu pedido no âmbito deste processo, no caso, os custos em que incorreu com a referida suspensão parcial;
- sem conceder e quanto à pretendida aplicação do “critério do défice de facturação”, para a determinação do quantum indemnizatório, de acordo com os pressupostos em que o Tribunal “a quo” considerou que se devia basear a determinação da justa indemnização, por a mesma ter sido erradamente calculada;
- com efeito o referido critério deveria ter por base de cálculo, todo o período do Plano de Trabalhos em vigor, onde se verificaram ocorrer perturbações e, consequentemente, um défice de facturação e, não só numa pequena parte do mesmo – apenas no período da suspensão – como foi defendido no Tribunal “a quo” para a determinação da indemnização devida.
Quanto à indemnização por sobrecustos decorrentes da suspensão de trabalhos da empreitada:
- atenta a errada apreciação da prova documental/factos assentes dos autos pelo Tribunal “a quo”, na douta sentença proferida, por não ter aceite que os custos aqui invocados são destacáveis da indemnização pelo arrastamento do estaleiro.
- bem como por se encontrarem devidamente discriminados os custos que sustentaram o seu pedido, neste âmbito, no caso, os custos em que incorreu com as restrições à execução da 2ª fase da obra e que foram inicialmente aceites pelo réu, conforme confessado na prova documental junta à p. i. mas nunca pagos.
O réu não contra alegou.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Em seu entender “(…) os documentos juntos pela autora não são susceptíveis de esclarecer devidamente o Tribunal sobre se lhe assiste ou não razão; por outro lado, não foram alegados na petição inicial factos concretos destinados a fundamentar a pretensão formulada, tal como impõe, os artigos 264º, n.º 1 e 467º, n.º 1, al. d) do CPC.”
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Em 21.12.1999, através de contrato outorgado entre a Câmara Municipal de Évora, como adjudicante e a aqui autora, como adjudicatária, foi celebrado contrato de empreitada, nos termos do qual a segunda se comprometia a «a execução de todos os trabalhos atinentes à execução da empreitada de “Remodelação da Praça ... Parque de Estacionamento Subterrâneo - Área de Intervenção do Procom” em conformidade com o Caderno de Encargos, Condições Gerais e Especiais, Projecto, Memória Descritiva e Justificativa, Orçamento e Proposta da Adjudicatária» - cláusula ia do contrato como doc. 1 a fls. 37 e seguintes;
b) A adjudicação foi feita pelo preço de trezentos e cinquenta milhões, treze mil e vinte e cinco escudos, sem inclusão do IVA.
c) O prazo para a execução da presente empreitada era de dez meses, contados a partir da data da assinatura do Auto de Consignação.
d) Os pagamentos à autora eram efectuados na Tesouraria Municipal, a trinta dias da emissão das facturas;
e) As revisões de preços seriam efectuadas nos termos do disposto na legislação geral em vigor.
f) Se a adjudicatária não concluísse a obra no prazo contratualmente estabelecido acrescido das prorrogações graciosas ou legais ser-lhe-á aplicável até ao final dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa prevista no D. Lei n° 59/99 de 02.03;
g) A fiscalização da empreitada era efectuada pelo Departamento de Obras Municipais. (...) - cf. cláusulas 2 a 7 das 11 do contrato.
h) A autora entregou a Garantia Bancária número ... constituída a favor da Câmara Municipal de Évora pela ..., no valor de dezassete milhões, quinhentos mil e seiscentos e cinquenta e um escudos, representativa de cinco por cento do valor da adjudicação.
i) Na sequência da execução dos trabalhos, objecto da Empreitada, a Autora solicitou ao Réu, por carta ref. 6854/7763, datada de 09.10.2000, uma prorrogação legal do prazo de execução da Empreitada, por 104 dias, em consequência do atraso provocado pela suspensão dos trabalhos determinada pelo CME - Dona da Obra, devido à necessidade de se proceder a pesquisas e escavações arqueológicas no local da execução da Obra, não previstas no Processo de Concurso - doc. 2, a fls. 39;
j) Tal pedido mereceu a aprovação do Réu, referindo que a Câmara Municipal de Évora aprovou o V/ pedido de prorrogação legal de prazo de 104 dias, provenientes de indefinição e alteração ao projecto e situações imprevistas, como comunicou à autora através do ofício com a Ref. 21114, datado de 04.12.2000 - doc. 3 a fls. 44;
k) No seguimento a Autora submeteu à aprovação do Réu por carta Ref. 8856/7763, datada de 26.12.2000, um pedido de indemnização por arrastamento do estaleiro, apurado com base em valores de custo médio de estaleiro - em virtude de nessa data não ser possível a contabilização real dos mesmos, por estar a decorrer, ainda, o período de prorrogação - e a que anexou o mapa de custos, num montante de Esc. 20.121.352$00 (€ 100.364,88) - doc. 4 a fls. 45-46;
1) Em resposta, o Réu, por ofício Ref. 07138, datado de 28.03.2001, comunicou à Autora o reconhecimento do “direito à reivindicação de indemnização por arrastamento de estaleiro e o consequente dever da autarquia de proceder ao seu justo pagamento,” solicitando-lhe que fundamentasse e documentasse as respectivas “verbas globais e parciais envolvidas”, por forma a possibilitar a sua confirmação pelos Serviços Técnicos competentes - doc. 5, a fls. 47;
m) A autora, por carta Ref. 2853/7763, datada de 16.04.2001, à qual anexou os respectivos mapas com a discriminação dos custos reais apurados e seus justificativos, apresentou tais dados - cf. doc. 6, fls. 48 a 53;
n) O Réu em 17.08.2001, através do ofício Ref. 16259 informou a Autora que considera ser de abonar-lhe, a título de indemnização por arrastamento de estaleiro, e analisada a questão em termos jurídicos e técnicos, a quantia de 9.403.209$00, no período em que decorreu a campanha arqueológica, quantificada em 62.202.227$00 - doc. 7, a fls. 54;
o) O Réu dizia ter apurado tal montante, com recurso ao “critério do défice de facturação” aplicado ao período em que decorreu a campanha arqueológica - idem.
p) A Autora manifestou junto do réu a sua discordância sobre tal valor da indemnização e solicitou-lhe, por carta Ref. 6666/7763, datada de 11.09.2001, que lhe fosse facultado o referido estuado a fim de poderem fazer uma análise mais detalhada do mesmo - doc. 8, a fls. 55
q) O Réu respondeu, remetendo o ofício Ref. 17862, datado de 18.09.2001 no qual, para determinar o valor da indemnização, procedeu, numa primeira fase, à análise comparativa dos mapas apresentados pela Autora, salientando as diferenças de valores existentes, em alguns itens, entre a versão inicial, de 2000.12.26 e a final, de 2001.04.16 - cf. doc. 9 a fls. 56-67;
r) A Autora por carta ref. DTC/10.01.2384, datada de 24.10.2001, manifestou a sua discordância quanto ao recurso a critério utilizado pelo Réu para a determinação do quantum indemnizatório - doc. 10 a fls. 68-71;
s) Perante a posição assumida pelo Réu naquele oficio, a autora considerou ter-se efectivado a negação da sua pretensão quanto ao pagamento da indemnização por arrastamento de estaleiro no montante por si pretendido, pelo que formulou a sua Reserva de Direito - cf. carta Ref. DTC/01.01.2198, datada de 02.10.2001 - doc. 11;
t) Da acta de reunião de obra n° 22 de 03.10.2000, consta, além do mais: “O Dono de Obra informou que da mesma forma que acha justo que o Empreiteiro seja ressarcido dos sobrecustos que ocorreram na zona do bar, motivados pela demora da escavação arqueológica, acha também justo que o empreiteiro reveja o orçamento da pintura das paredes do parque, em virtude, desta ser executada em substituição do verniz anteriormente previsto, devido às reparações no betão que tiveram de ser executadas. A A... informou que irá rever essa situação.” - doc. 17 a fls. 87;
u) Por carta com a Ref. 1295/7763, datada de 20.02.2001, a Autora solicitou ao Réu o pagamento dos sobrecustos no montante de Esc. 13.461.331$00, (€ 67.144,84), dizendo que resultavam “da execução da 2ª fase da obra (zona do quiosque, posto de transformação, muros e escadas adjacentes), motivados pelas restrições que condicionaram a sua execução, e às quais somos totalmente alheios”!. Referia que a zona havia sido “alvo de escavações arqueológicas durante bastante tempo, situação essa que originou o retardamento da execução dos trabalhos da mesma. (...)“. II”... Resultaram sobrecustos consideráveis nomeadamente pela necessidade de remobilização de equipas de ferro e cofragem, com rendimentos e custos diferentes, bem como o recurso a meios de elevação menos adequados e mais caros, dado já não dispormos de grua em obra”. Pediam aqueles 13.461.331$00, como “diferencial entre o valor do trabalho executado (sem restrições) a preços contratuais (8.204.289$00) e o custo efectivamente resultante (Esc.: 21.665.620$00)” - doc. 12 a fls. 73;
v) O Réu por ofício Ref. 16258, datado de 14.08.2001, declinou a responsabilidade pelo pagamento dos sobrecustos referidos, por, no seu entender, quanto aos factores de custo da mão de obra e materiais, constituírem, os mesmos, custos directos da obra; quanto ao equipamento por serem custos inerentes ao estaleiro, e que a Câmara já aceitara abonar a autora da justa indemnização por arrastamento do estaleiro - doc. 13, a fls. 74;
w) Posteriormente, o Réu enviou, por ofício Ref. 17863, de 18.09.2001, o “texto de análise (que efectuou) da reivindicação dos sobrecustos”, referindo estar-se, neste processo, perante uma mera questão de revisão de preços e não perante uma alteração das circunstâncias no que se refere às características da obra a executar.
x) E referindo “tais trabalhos vieram a ser feitos fora do tempo próprio e de modo não totalmente coincidente com o modo inicialmente previsto” - doc. 14 a fls. 75 e sgs.
y) Na memória descritiva anexa ao contrato refere-se, além do mais: “a execução de sondagens para avaliar o potencial arqueológico do subsolo conclui da ausência de estruturas construtivas antigas”
z) A mesma memória descritiva impõe “o necessário acompanhamento” da execução da obra por uma equipa de arqueologia, o que consta contemplado no Contrato, na lista de trabalhos integrada n° 5 do Capitulo C - Trabalhos Diversos.
aa) Atenta a posição do Réu, a Autora considerou, ter-se efectivado a negação da sua pretensão, pelo que formulou a sua Reserva de Direito, em simultâneo com a formulada para a indemnização por arrastamento do Estaleiro - cf. doc. 11;
bb) Em 31.02.2001, foi efectuada, sem reservas a recepção provisória da obra - doc. 18;
cc) Em 15.03.2002, o réu procedeu ao pagamento à A. da quantia de € 46.903,01, a título de indemnização, que entendeu devida, por arrastamento de estaleiro.
dd) O Cronograma Financeiro e plano de trabalhos inicialmente previstos e o Cronograma com as prorrogações aprovadas, decorreu:
CRONOGRAMA FINANCEIRO FACTURAÇÃO REAL
1°Dez-99 60354,55€ 60354,55€ 60212,17€ 60212,17€
2°Jan-00 139663,41€ 200017,96€ 97285,54€ 157497,71€
3°Fev-00 184555,22€ 384573,18€ 146351,10€ 303848,81€
4°Mar-00 199519,16€ 584092,34€ 202132,57€ 505981,38€
5°Abr-00 214483,10€ 798575,44€ 118895,79€ 624877,17€
6°Mai-00 224459.056 1023034,49€ 87751,54€ 712628,71€
7º Jun-00 226 961,49€ 1249 995,98€ 123 380,64€ 836 009,35€
8° Jul-00 192 044,34€ 1442040,32€ 117 498,71€ 953 508,06€
9°Ago-00 174585,76€ 1616626,08€ 167317,81€ 1120825,87€
10º Set-00 129 231,53€ 1745857,61 € 73948,02€ 1194 773.89€
11º Out-00 93 346,46 € 1 288 120.35€
12°Nov-00 125022,69€ 1413 143,04€
13°Dez-00 98066,01€ 1511209,05€
14° Jan-0l 85 666,39 € 1 596 875,44 €
15° Fev-01 130 857,47€ 1 727 732,91 €
16°Mar-01 52541,78€ 1780274,69€
17°Abr-01 125661,75€ 1905936,44€
18° Mai-0l 39 726,37€ 1 945 662,81€
ee) A Autora requereu ao Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Tentativa de Conciliação extrajudicial, tal como previsto nos art.s 260° e 261º do Dec. Lei 59/99, de 2/3 – doc- 20.
ff) Ao que o R. apresentou resposta escrita. - doc. 21;
gg) A tentativa de conciliação, realizada a 19.02.2003, na sede do CSOPT, frustrou-se por indisponibilidade para a mesma, já que requerente e requerido mantinham as suas posições - doc. 22 a fls. 106-107;
hh) A autora foi notificada desse facto por ofício de 19.03.2003, recebido a 21 desse mês - doc. a fls.110.
ii) Na carta com pedido de prorrogação do prazo da empreitada, mencionada em i) supra, a autora referia, além do mais, «... no início da escavação, mais precisamente no dia 2000-01-10, foram encontrados vestígios arqueológicos, na zona onde viria a ser construído o Bar e o Posto de Transformação. II Os vestígios arqueológicos foram alvo de pesquisas e escavações até ao dia 2000-05-23, conforme exarado na acta de reunião n° 14, data a partir da qual foi executada a mudança dos cabos de média e baixa tensão, que só terminou um mês mais tarde. »
jj) E continuava: «Só após conclusão destes trabalhos pôde ser dado início à execução da zona da obra em falta. II Este atraso representa cerca de 188 dias a mais na conclusão do parque, reduzindo-se a cerca de 104 dias numa perspectiva global de enquadramento na totalidade da obra. » - ponto 1 da carta;
kk) Concluindo: «... do atrás exposto e dado tratar-se de actividades que se encontram no caminho crítico da obra, consideramos existir um atraso de cerca de três meses e meio, com manutenção de estaleiro e custos inerentes. / O atraso referido pode ser igualmente constatado pelo deficit da facturação relativamente ao Cronograma Financeiro em vigor.» citado doc. 2 a fls. 40-41;
2.2. Matéria de direito
Como decorre das alegações do recurso as questões a decidir são as seguintes: (i) quantificação do direito à indemnização pelo arrastamento do estaleiro; (ii) direito à indemnização por sobrecustos decorrentes da suspensão de trabalhos.
Está assente nos autos que houve uma interrupção dos trabalhos por motivo imputável ao dono da obra e que a autora tem direito a ser indemnizada pelos danos que lhe causou tal interrupção. Aliás, a ré procedeu, em 15-3-2002, ao pagamento da quantia de € 46.903.01 a título de indemnização “que entendeu devida por arrastamento do estaleiro”.
A controvérsia situa-se, portanto, apenas na definição do montante dos danos sofridos que a autora considera não terem sido totalmente ressarcidos através daquele montante.
A sentença abordou o pedido da autora através da análise de duas questões, por estarem em causa dois tipos de danos: (i) danos decorrentes do arrastamento do estaleiro, ou seja, pelo sua permanência no local por um período superior ao inicialmente contratado; (ii) sobrecustos decorrentes da suspensão dos trabalhos.
São estas as duas questões a apreciar neste recurso.
(i) Danos causados pelo arrastamento do estaleiro.
A sentença recorrida entendeu aplicável o art. 190º do RJEOP (Dec. Lei 59/99, de 2 de Março), segundo o qual “se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes”.
Para aplicar este preceito a sentença ponderou e decidiu essencialmente três questões:
- qual o critério a aplicar para determinar o dano;
- qual o período de tempo relevante.
- aplicação do critério ao período de tempo relevante.
O primeiro problema resolveu-o atendendo ao “critério do défice de facturação”, justificando a opção nos seguintes termos:
“(…)
E, por outro lado, percebendo-se que nem sempre seja fácil pormenorizar todos os danos emergentes dum facto desses, sem prejuízo de que alguns o poderão ser, mas, não existindo, ou não os invocando e concretizando a autora na sua petição inicial, ter-se-á que recorrer a critério que conduza ao apuramento da justa indemnização, assente que está terem existido danos e ao consequente direito da autora à sua reparação. Ora, assim sendo, e com bem refere o réu Município, parece-nos que o recurso ao critério do défice de facturação é o mecanismo mais propício a encontrar essa justa indemnização.
(…)”.
O segundo problema foi resolvido pela sentença nos termos seguintes:
“(…)
Admitindo-se que possam ter existido danos emergentes da suspensão parcial dos trabalhos no decorrer da restante execução da obra, como defende a autora, o certo é que se lhe impunha a ela que provasse e comprovasse esses danos emergentes reflexos, concretizando-os, o que ela não fez. Assim também o período objectivo a tomar em consideração há-de ser aquele em que durou a suspensão, por referência, como se disse ao plano de trabalhos, pois de contrário ficar-se-ia sem saber se outras diferenças de facturação ou outros sobrecustos havidos na execução da empreitada para além daquele período de suspensão, se deveram ou não e em que medida à dita suspensão ou a outra ou outras causas”
(…).
Resolveu o terceiro problema nos termos seguintes:
“(…)
A campanha arqueológica que motivou a suspensão parcial dos trabalhos decorreu de 10 de Janeiro a 23 de Maio de 2000, tendo após isso sido retomados os trabalhos na sua plenitude.
Do cronograma financeiro resulta que nesse período a facturação global deveria ser de 193.000.000$00, mas ficou-se pelos 130.797.773$00, verificando-se uma subfacturação de 62.202.227$00.
Em face disso, nada a obstar que se apure quanto dessa parte de não facturação represente o custo do estaleiro, com a aplicação da fórmula que o réu apresenta.
Em que o preço de venda de uma obra, PV, se aplique o agravamento K dos custos directos CD, de forma a englobar também os custos do estaleiro CE, os custos, e que, no caso se calcule:
PV = 62.202.227$00
K= 1.323
CD= Custos Directos = PV/K= 47.016.045$00 o custo do estaleiro _ 20% CD _ = 9.403.209$00, os € 46.903,01 entretanto pagos.
Sendo os custos com o estaleiro correspondentes a 20% dos custos directos na produção dos trabalhos.
(…)”.
No recurso da sentença a autora/recorrente insurge-se, desde logo, contra a afirmação de que não se encontram devidamente descriminados “os danos emergentes, que sustentaram o seu pedido”, colocando assim em dúvida a aplicação do critério do défice de facturação.
Neste ponto a autora não tem razão.
Na petição inicial não fez qualquer indicação descriminada dos danos emergentes da suspensão parcial das obras, imputadas ao “arrastamento do estaleiro”. Nos artigos 9º a 18º limitou-se a referir as trocas de cartas entre as partes, sem ter alegado, em concreto, esses danos.
Em todo o caso, e mesmo tendo em atenção que nessas cartas a autora indicou um outro método de cálculo da indemnização, por referência aos custos do pessoal, instalações e diversos (cfr. art. 13º das alegações de recurso), o certo é que a relação de tais custos com o arrastamento do estaleiro não é uma relação de causalidade evidente ou óbvia. Também ela assenta em ponderações e critérios vagos, como por exemplo, os custos com pessoal a que foi, conforme alega, “aplicado um factor redutor proporcional à sua real afectação à obra”.
Ora, em casos como o presente, em que importa apurar o custo do “arrastamento do estaleiro” não é possível de forma simples e evidente estabelecer um nexo de causalidade que permita distinguir quais os danos efectivamente sofridos. Daí que tenha aplicação a regra do art. 566º, 3, do C. Civil, segundo a qual, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Nesta perspectiva o critério a seguir deverá ser um critério equitativo, ou seja, um critério justo que permita obter um valor adequado à paralisação temporária da execução da obra.
O critério seguido na sentença e que também fora seguido pelo réu é a nosso ver um critério equitativo e justo, quer quanto ao critério em si, quer quanto ao período de tempo a que se aplica.
É equitativo porque atende ao valor que, de acordo com o cronograma financeiro da obra, o empreiteiro deveria ter recebido no período em que as obras estiveram paradas. Deste modo, reportando-nos ao período em causa e atendendo ao cronograma dos trabalhos podemos saber com exactidão quais os trabalhos que deveriam ter sido feitos e pagos e o não foram.
Ora nesse valor, esperado e não recebido, inclui-se a parte que deveria compensar a manutenção do estaleiro, ponderada em 20%.
Deste modo o custo de manutenção do estaleiro é compensado com 20% da diferença entre os montantes esperados e os efectivamente recebidos. O único factor objecto de ponderação foi, neste caso, a proporção atribuída à manutenção do estaleiro (20%), o qual é de aceitar como integrando um critério equitativo.
Insurge-se, de seguida, contra a aplicação do critério por entender que o mesmo deveria ter “por base de cálculo todo o período do Plano de Trabalhos em vigor, onde se verificaram ocorrer perturbações e, consequentemente, um défice de facturação e, não só uma pequena parte do mesmo – apenas no período da suspensão”.
Também não tem razão.
O défice de facturação relevante para apurar o dano, é apenas o que se verifica entre o montante que foi recebido e o que deveria ter sido recebido imputável à suspensão dos trabalhos.
Como a sentença disse e a nosso ver bem “(…) pois de contrário ficar-se-ia sem saber se outras diferenças de facturação ou outros sobrecustos havidos na execução da empreitada para além daquele período de suspensão, se deveram ou não e em que medida à dita suspensão ou a outra ou outras causas.”.
Seguro está apenas que tendo havido uma suspensão de trabalhos, durante o tempo da suspensão, houve custos com a manutenção do estaleiro, sendo esse o dano ressarcível. Sendo esse dano apurado pela diferença entre o montante auferido e o esperado auferir relativamente aos trabalhos que se esperava realizar e não foram realizados nesse período. O dano tem assim uma delimitação rigorosa, ocorrendo precisamente pela não realização dos trabalhos que estavam previstos para o período da paralisação da obra.
Deste modo improcedem as críticas feitas à sentença recorrida.
(ii) Sobrecustos decorrentes da suspensão dos trabalhos.
Sustenta a recorrente que a sentença não fez uma adequada apreciação dos documentos juntos, pois a seu ver estão devidamente descriminados os “custos em que incorreu com as restrições à execução da 2ª fase da obra e que inicialmente foram confessados na prova documental junta”.
Sobre esta matéria a sentença disse o seguinte:
“(…)
Ora, salvo o devido respeito, a autora não cumpriu aquele dispositivo legal, articulando e indicando na petição os concretos factos donde se possa retirar o seu invocado direito. Ou seja, donde, a serem seleccionados os factos apurados ou apurar, resulte a afirmação do seu direito. Em que termos concretos existiu a maior onerosidade com a mobilização e desmobilização dos equipamentos, em que termos lhe adveio maior onerosidade com a mão de obra, que tipo de mão de obra, como aconteceu na zona do quiosque, do posto de transformação, dos muros e escadas adjacentes, e, sobretudo, como é que esses sobrecustos são, na sua perspectiva, imputáveis à suspensão dos trabalhos. Não bastando dizer que foram motivados por tal causa, impondo-se que se fundamente em que sentido é que tal aconteceu. Ora isso não é articulado na petição. E, sendo certo que naquele artigo 22º da petição se remete para o doc. 12, acima, parcialmente transcrito em u) da matéria de facto, e que a autora considera como reproduzido. Porém dele não se retira a concretização de danos resultantes da mencionada suspensão parcial dos trabalhos, de modo a poder apurar-se se os mesmos efectivamente existiram. Relata-se ali que “resultaram sobrecustos consideráveis nomeadamente pela necessidade de remobilização de equipas de ferro e cofragem, com rendimentos e custos diferentes, bem como o recurso a meios de elevação menos adequados e mais caros, dado já não dispormos de grua em obra”. Pediam aqueles 13.461.331$00, como “diferencial entre o valor do trabalho executado (sem restrições) a preços contratuais (8.204.289$00) e o custo efectivamente resultante (21.665.620$00)”. Mas ao tribunal não se concretizam nem se apresentam os factos que sustentam estas afirmações. E, se no mencionado documento (n.º 12) apresentado pela autora ao réu se refere que se anexam “mapa justificativo do custo real e mapa justificativo do custo contratual”, nem sequer tais elementos foram juntos aos autos, para além de, como se disse, não virem articulados os factos correspectivos na petição.
(…)”
Nas alegações do recurso a autora sublinha que não “reivindica quaisquer sobrecustos sobre materiais e/ou mão de obra utilizados, os quais, existindo, estarão sempre cobertos pela revisão de preços a que tem direito, mas sim, o pagamento dos sobrecustos que suportou com a “remobilização de equipas de ferro e de cofragem” resultantes da execução da 2ª fase, de diversas quantidades de trabalhos, execução essa totalmente descontextualizada da execução da globalidade da empreitada e que importou custos substancialmente mais elevados” (art. 37º das alegações).
A nosso ver a alegação da autora não é bastante para que se possa dar como assente que sofreu um sobrecusto (não relativo a materiais e mão de obra, nem incluindo no custo de arrastamento do estaleiro já acima referido) com a execução descontextualizada da 2ª fase da obra. Como refere a sentença nem sequer foi junto ao processo o mapa justificativo do custo real e o custo contratual para que se pudesse ajuizar, qual a componente do sobrecusto imputável à paralisação temporária da obra. Aliás a alegação é, em si mesma, demasiado genérica, como se pode ver do alegado no art. 38º das alegações do recurso:
“(…) sobrecustos motivados pela utilização, em obra, de meios de elevação menos adequados que os inicialmente previstos, nomeadamente a grua-torre, que, inicialmente montada para apoio à execução da totalidade da obra, teve, no entanto de ser precocemente desmontada, não só para permitir a evolução de outras actividades previstas no Programa de Trabalhos como para obviar a maiores custos na sua manutenção”.
O sobrecusto peticionado é justificado em factores que não são de modo algum concretos: “para permitir a evolução de outras actividades” “obviar a maiores custos”. Ou seja, a justificação da desmontagem da grua-torre, que seria a causa de maiores custos nos meios de elevação usados, ocorre para poderem ser realizados outros trabalhos e obviar a maiores custos. Como saber se é efectivamente assim, quando não se indicam quais os “outros” trabalhos e quais os maiores custos que, desse modo, foram afastados ?
Por isso entendemos que a sentença andou bem quando colocou a questão na falta de factos concretos de onde pudesse concluir-se pela existência de sobrecustos imputáveis à temporária paralisação da obra.
É, finalmente, irrelevante que, no decurso das negociações a ré tenha admitido ressarcir os sobrecustos que ocorreram na zona do bar, uma vez que a ré sempre admitiu pagar – como pagou – os danos causados pela paralisação temporária da obra. A ré nunca aceitou que os sobrecustos peticionados pela autora fosse destacáveis do referido arrastamento do estaleiro – como decorre dos artigos 44º e seguintes da contestação. Deste modo a aceitação de ressarcir danos causados pela paralisação da obra não tem o sentido que a autora, neste enquadramento, lhe atribui, querendo antes significar que aceitava tão só ressarcir os danos que efectivamente entendia adequados e que, por isso mesmo os pagou.
Do exposto resulta que também neste ponto a sentença não merece qualquer censura.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela autora.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. - António Bento São Pedro (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Maria Angelina Domingues.