373/25.2BELRA-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Patrícia Manuel Pires
Processo: 373/25.2BELRA-A.CS1
Acórdão
Descritores: Apelação autónoma, Despacho interlocutório, Recusa intervenção contrainteressados, Absoluta inutilidade na retenção
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7fc549eccbfa614280258e8e004d1174
Sumário
I. No domínio dos despachos interlocutórios vigora a regra da recorribilidade diferida, sendo a impugnação feita apenas a final, salvo as hipóteses de apelação autónoma previstas no artigo 644.º do CPC. II. São suscetíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, os despachos saneadores, previstos nas alíneas a) e b) do artigo 644.º do CPC, e as decisões taxativamente elencadas no n.º 2. III. Todas as demais decisões interlocutórias, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas conjuntamente com o recurso das decisões previstas no n.º 1, ou, na ausência deste, em recurso único após o trânsito, desde que a impugnação mantenha interesse autónomo para a parte (artigo 644.º, n.º 4 do CPC). IV. A apelação intercalar prevista no artigo 644.º, n.º 2, al. h), do CPC exige que o diferimento da impugnação importe a “absoluta inutilidade” da decisão a proferir a final, não bastando a mera possibilidade de prejuízo processual ou de inutilização de atos intermédios, ou repetição de diligências. V. O despacho recorrido conserva utilidade no recurso final, pois a questão da intervenção dos Municípios como contrainteressados permanece relevante para a decisão. A confirmação consolidará a solução adotada; a revogação permitirá a intervenção dos contrainteressados, repercutindo diretamente no quadro jurídico aplicável.
Texto
RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP ) veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria , que julgou não verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, fundada na alegada falta de intervenção dos Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova como contrainteressados, no âmbito da impugnação judicial deduzida por ORG-1 (doravante Recorrida ou Impugnante ), a propósito da fixação do Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) e das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e juros. O DRFP apresentou as suas alegações de recurso , nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: “Conclusões: Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos que indeferiu o pedido de notificação dos Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova para intervirem nos autos na qualidade de contrainteressados, ao abrigo do artigo 104.º n.º 4 do CPPT e artigo 57.º do CPTA, de forma a suprir a ilegitimidade processual passiva da Recorrente. Considera o douto despacho recorrido que: “Nos processos de impugnação judicial propostos pelos sujeitos passivos com vista à impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário e/ou de impugnação das liquidações de IMI, apenas tem que ser demandada a Autoridade Tributária - o sujeito activo da relação jurídico-tributária, com competência para liquidar e cobrar o imposto - não tendo de ser demandados como Contra-Interessados os Municípios (ou Freguesias), enquanto entidades beneficiárias e titulares da receita tributária em causa.” Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal entendimento, considerando que o douto despacho padece de erro de julgamento em matéria de direito, violando, entre outros, o artigo 57.º do CPTA, aplicável por força do artigo 104.º n.º 4 do CPPT , o artigo 9.º n.º 1 do CPPT conjugado com o seu n.º 4, o artigo 1.º n.º 1 do CIMI e por desconsiderar a natureza e efeitos jurídicos do ato impugnado no âmbito do regime das finanças locais, designadamente, o disposto nos artigos 14.º n.º 1 e 18.º n.º 1 da Lei 73/2013 , de 3 de setembro. Considera ainda a Fazenda Pública que o douto despacho recorrido padece de erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação e aplicação ao caso dos autos do regime jurídico previsto no artigo 30.º n.º 1 e 2 do CPC e a matéria do litisconsórcio consagrada naquele código, sem ter em devida conta as especificidades do artigo 57.º do CPTA e os interesses e direitos próprios dos Municípios decorrentes do facto de serem os titulares e beneficiários das receitas do IMI que lhes confere o direito de participar na avaliação dos prédios, nos termos do artigo 76.º n.º 1 e 2 do CIMI e impugnarem diretamente os resultados das segundas avaliações, nos termos do artigo 77.º n.º 1 e 3 do CIMI. Pelo que o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por douto acórdão que admita os Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova a intervirem nos presentes autos na qualidade de contrainteressados, com todas as consequências legais. Com efeito, Os requisitos de que depende a atribuição da qualidade de contrainteressado, conferindo legitimidade aos Municípios para intervirem obrigatoriamente nos autos enquanto demandados, encontram-se previstos no artigo 57.º do CPTA, aplicável nos termos do artigo 104.º n.º 4 do CPPT , que estabelece: “Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.”. Ora, de entre os requisitos legais de que depende a qualidade de contrainteressado, contrariamente ao considerado no despacho recorrido, não é exigido que o Município seja sujeito da relação jurídica tributária. O artigo 57.º do CPTA distingue claramente entre autor do ato, entidade que será o sujeito da relação material e que intervém nos autos como parte principal e o contrainteressado, que não sendo sujeito da relação material, terá um prejuízo direto com a procedência da ação impugnatória ou um interesse legítimo na manutenção do ato impugnado e que possa ser identificado em função da relação material ou dos documentos que integram o processo administrativo. De onde se conclui que a Lei atribui efetivamente legitimidade passiva a entidades que não fazem parte da relação jurídica material. Pelo que não é legalmente admissível fazer depender a legitimidade passiva do Município para intervir nos autos como contrainteressado, da circunstância do Município ter de ser sujeito ativo ou passivo da relação jurídica tributária, conforme efetuado no douto despacho recorrido. Não obstante o município não ser sujeito passivo da relação jurídica tributária, nos termos do artigo 18.º da LGT , o artigo 77.º n.º 1 e 3 do CIMI confere legitimidade processual ativa às Câmaras Municipais, reconhecendo-lhes interesse em agir, na qualidade de parte principal, nas impugnações judiciais dos resultados das segundas avaliações dos prédios urbanos que se localizem na sua área geográfica. No que tange à legitimidade passiva do Município para tais impugnações, a mesma decorre do artigo 57.º do CPTA aplicável por força do artigo 104.º n.º 4 do CPPT e artigo 9.º n.º 1 e 4 do CPPT . Ora, atribuindo o artigo 77.º n.º 1 e 3 do CIMI legitimidade ativa própria para os Municípios impugnarem os resultados das segundas avaliações enquanto parte principal, por maioria de razão, terá de ser reconhecida legitimidade processual passiva aos Municípios para intervirem como contrainteressados ao abrigo do artigo 57.º do CPTA, pois que a lei que permite o mais, terá necessariamente de permitir o menos. Pelo que, nos casos em que a AT seja demandada como parte principal nas ações de impugnação dos atos de fixação do VPT dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, deverá ser reconhecida a qualidade de contrainteressado aos Municípios relativamente às impugnações que abranjam os prédios que se localizem na sua área geográfica, nos termos do artigo 57.º do CPTA. Por força da obrigatoriedade da intervenção dos Municípios, nos termos do artigo 57.º do CPTA, é constituído um litisconsórcio necessário passivo ao abrigo do artigo 33.º n.º 1 e 3 do CPC , uma vez que a intervenção do Município enquanto demandado é uma condição imposta pela Lei para regular definitivamente a questão da fixação do VPT, tornando a decisão oponível a todos os interessados. Pelo que, com a devida vénia, o douto despacho recorrido cometeu erro de julgamento ao considerar que os Municípios em causa, na circunstância dos autos, não são litisconsortes da AT, não devendo intervir enquanto contrainteressados, pois não são sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais. Sem prescindir, Contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, considera a Fazenda Pública que os Municípios em causa cumprem ambas as condições previstas no artigo 57.º do CPTA para que lhe seja reconhecida a qualidade de contrainteressado. Com efeito, No tocante ao preenchimento do requisito do prejuízo direto com a procedência do processo impugnatório, nos termos do artigo 57.º do CPTA, o conceito de “prejuízo direto” deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, tendo em conta a estrutura e os efeitos do ato impugnado, bem como as posições jurídicas subjetivas afetadas pela sua eventual anulação. Ora, o ato de fixação do VPT constitui o pressuposto legal e necessário da determinação da matéria coletável do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), tributo cuja receita constitui receita própria e exclusiva dos Municípios, nos termos do artigo 1.º n.º 1 do CIMI e dos artigos 14.º, n.º 1 e 18.º n.º 1, da Lei das Finanças Locais ( Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro). O valor patrimonial fixado pela Autoridade Tributária e Aduaneira é, pois, o elemento determinante da base de cálculo de uma receita tributária de que o Município é titular. Os Municípios onde o prédio se localize, são entidades participantes e interessadas no respetivo procedimento de avaliação, nos termos do artigo 76.º n.ºs 1 e 2 do CIMI, sendo-lhe expressamente reconhecida legitimidade para impugnar o ato de fixação do VPT, nos termos do artigo 77.º n.ºs 1 e 3 do CIMI. Assim, a eventual anulação judicial do ato de fixação do VPT afeta de modo imediato e necessário a esfera jurídica dos Municípios, pois implica, sem necessidade de qualquer ato subsequente de vontade administrativa, a eliminação ou redução da base tributável do imposto cuja receita lhes pertence. Trata-se, portanto, de um prejuízo jurídico direto, e não de um mero prejuízo económico ou reflexo, uma vez que a decisão judicial repercute imediatamente sobre a situação jurídica dos Municípios enquanto titulares da receita e sujeitos com poderes próprios de defesa do interesse financeiro público local. Negar a existência de prejuízo direto seria, pois, contrariar o sistema normativo global que rege o IMI e a autonomia financeira das autarquias locais. A interpretação restritiva do conceito de “prejuízo direto”, preconizada no douto despacho recorrido, que o reduz a uma dimensão puramente patrimonial, é incompatível com a natureza pública e constitucionalmente protegida das receitas municipais. Considera, assim, a Fazenda Pública, contrariamente ao decidido, que a anulação judicial do ato de fixação do VPT afeta de forma imediata e necessária a posição jurídica dos Municípios enquanto beneficiário da receita do IMI - receita tributária própria - e parte interveniente no procedimento de avaliação, consubstanciando, assim, um prejuízo direto nos termos e para os efeitos do artigo 57.º do CPTA. No que tange ao requisito do legítimo interesse na manutenção do ato, nos termos da parte final do artigo 57.º do CPTA, considera a Fazenda Pública que, nos casos em que os Municípios considerem que o ato de fixação do VPT não padece de qualquer ilegalidade, designadamente, das ilegalidades invocadas pelos Impugnantes, possuem um legítimo e inequívoco interesse na manutenção do ato que resulta da titularidade das receitas do IMI. No caso dos autos, precisamente pelos Municípios dos autos serem os titulares da receita do IMI e terem, por isso, um prejuízo direto com a procedência da impugnação, terão, igualmente, legítimo interesse na manutenção do ato impugnado, nos termos da parte final do artigo 57.º do CPTA, preenchendo, dessa forma, o requisito legal para a atribuição da qualidade de contrainteressado. Ignorando-se qual será o entendimento dos Municípios sobre a conformidade legal dos atos impugnados nos autos, terão obrigatoriamente de serem admitidos a intervirem na qualidade de contrainteressados, por força da norma imperativa contida no artigo 57.º do CPTA, aplicável por força do n.º 4 do artigo 104.º do CPPT . Ao decidir em sentido contrário, o douto Tribunal cometeu erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 57.º do CPTA, aplicável nos termos do artigo 104.º n.º 4 do CPPT , o artigo 9.º n.º 1 do CPPT conjugado com o seu n.º 4, o artigo 1.º n.º 1 do CIMI e os artigos 14.º e 18.º n.º 1 da Lei 73/2013 , de 3 de setembro, cometendo igualmente erro de julgamento em matéria de direito na interpretação e aplicação do n.º 1 e 2 do artigo 30.º do CPC e do regime jurídico do litisconsórcio, previsto no artigo 33.º do mesmo código, pelo que o douto despacho deve ser revogado e substituído por douto acórdão que admita os Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova a intervirem nos autos na qualidade de contrainteressados, com todas as consequências legais. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem admitir o presente recurso, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, seja o douto despacho recorrido revogado e substituído por douto acórdão que admita os Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova a intervirem nos presentes autos na qualidade de contrainteressados, com todas as consequências legais. Mais requer a V.ª Ex.ª que, a final, atendendo ao facto de o valor da causa ser superior a € 275.000,00, determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. Assim decidindo, farão V. Exas. justa e sã justiça.” A Recorrida , notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública contra o despacho proferido pelo douto TAF de Leiria, no qual foi indeferida a intervenção dos municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova na qualidade de contrainteressados, com fundamento em suposto erro de aplicação do direito, mais concretamente do disposto nos artigos 104.º , n.º 4 do CPPT , 57.º do CPTA, 9.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT e 1.º, n.º 1 do CIMI. No entanto, importa começar por assinalar que, ao contrário do requerido pela Recorrente, o presente recurso não deve ter efeito suspensivo, nos termos do artigo 286.º , n.º 2 do CPPT . Em relação ao mérito, resulta da letra e da ratio do artigo 57.º do CPTA – que define, para este efeito, o conceito de contrainteressado –, bem como de toda a lógica subjacente ao procedimento e processos tributários (de natureza eminentemente bilateral) que a figura do contrainteressado não abrange o titular da receita fiscal. Por um lado, porque este não é parte na relação jurídico-tributária, tal como se encontra definida na lei, em especial, nos artigos 1.º , n.ºs 2 e 3 e 18.º da LGT . E por outro porque ele não detém qualquer interesse (seja na manutenção do ato, seja na remoção de um prejuízo que lhe possa advir da sua anulação) que seja diferente dos interesses representados em juízo pela entidade demandada. Não sendo necessária a sua intervenção processual para se assegurar o contraditório e a força de caso julgado da decisão judicial que vier a ser proferida sobre a (i)legalidade do ato impugnado. Com efeito, quer a AT na fase da liquidação dos tributos, quer a Fazenda Pública na fase contenciosa obedecem, em exclusivo, à lei, não tendo o interesse de arrecadação da receita valor em si mesmo, desligado do cumprimento da legalidade. Termos em que os municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova não se assume como contrainteressado no litígio aqui em questão, nos termos dos artigos 104.º , n.º 4 do CPPT e do artigo 57.º do CPTA, não merecendo censura a Decisão Recorrida que assim decidiu. DO PEDIDO Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem negar provimento ao presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se a Decisão Recorrida, na medida em que a mesma comporta uma interpretação e aplicação do Direito acertadas e, portanto, apenas assim se fará a sempre costumada Justiça! Mais se requer que, à luz da conduta processual das partes, sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devido a final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.” O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. A 09 de setembro de 2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Compulsados os presentes autos, verifica-se que o despacho recorrido é o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria , que julgou não verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, decorrente da falta de intervenção dos Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova como contra-interessados, no âmbito da impugnação judicial deduzida por ORG-1, respeitante à fixação do Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) e respetivas liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e juros sobre bem imóvel. Contudo, tratando-se de decisão interlocutória que afasta uma exceção dilatória, a sua impugnação não pode ser feita por via de apelação autónoma, devendo ser diferida para o recurso da decisão final, nos termos do artigo 644.º , n.º 3, ex vi artigo 281.º do CPPT do mesmo diploma. Não se subsumindo, designadamente, no nº2, alínea h), do citado normativo, na medida em que neste preceito o legislador abre apenas a possibilidade de interposição de recurso intercalar quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, importe a absoluta inutilidade de uma decisão desfavorável que eventualmente venha a ser obtida, o que não é, de todo, o caso vertente. Assim, face ao exposto notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a arguida rejeição do recurso, que, ora, se suscita. Prazo: 8 dias .” (Despacho (39029045) Despacho (76649533) de 09/09/2026 00:00:00 ) Assegurado o contraditório, manteve-se a Recorrente silente e vem a Recorrida responder, da seguinte forma: Em causa no presente recurso está a questão de saber se os municípios titulares da receita de IMI devem ser admitidos a intervir, como contrainteressados, nos processos de impugnação judicial de atos de fixação do VPT; Confrontado com tal questão, considerou o tribunal a quo, por despacho proferido em 19 de janeiro de 2026 («despacho recorrido»), referência 36072861 do Citius, que tal intervenção não era legítima, tendo indeferido a citação dos municípios para contestar e tomar parte na ação; Não se conformando com essa decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o TCAS, requerendo a revogação do referido despacho e a consequente admissão dos municípios na ação; Não obstante, o despacho que indeferiu a intervenção dos municípios constitui uma decisão processual que não põe termo à instância nem ao processo, revestindo, por isso, a natureza de decisão interlocutória, cuja recorribilidade se rege pelos n.os 2 e 3 do artigo 644.º do CPC , aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT ; Estas decisões apenas são imediatamente recorríveis nos casos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 644.º do CPC , sendo que, fora dessas situações, o 2/6 recurso das mesmas apenas deve ter lugar no âmbito do recurso da decisão final, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito; Bem esclarece o TCAS que a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC , que admite recurso imediato das decisões «cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil», não é aplicável ao caso concreto, uma vez que tal pressuposto não se verifica no caso em apreço, porquanto a eventual impugnação da decisão proferida no despacho apenas com a decisão final não ficaria desprovida de utilidade, nem comprometeria a tutela efetiva dos interesses da Recorrente; Com efeito, a absoluta inutilidade a que se refere aquela disposição constitui um critério de aplicação estrita, apenas justificando a recorribilidade imediata quando a apreciação diferida da decisão interlocutória não possa, em circunstância alguma, produzir qualquer efeito útil para o recorrente; Ora, a eventual ilegalidade do despacho que indeferiu a intervenção dos municípios na qualidade de contrainteressados pode ser plenamente apreciada em sede de recurso da decisão final, na medida em que a respetiva sindicância continuará a revestir utilidade e interesse processual para a Recorrente; Nessa ocasião, se o TCAS concluir pela conformidade legal do despacho recorrido, a questão ficará definitivamente resolvida; se, pelo contrário, o revogar, será reposta a legalidade processual e os contrainteressados serão chamados ao processo; Mas em qualquer dos casos, a impugnação diferida mantém aptidão para produzir efeitos úteis no processo, não podendo, por isso, ser qualificada como «absolutamente inútil» para efeitos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC ; Acresce que, mesmo na hipótese de a impugnação judicial vir a ser julgada improcedente e de a Recorrente não pretender recorrer da decisão final, a sua posição processual não ficaria desprotegida, uma vez que o n.º 4 do artigo 644.º do CPC prevê expressamente que «se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão»; Não existe, portanto, qualquer risco de preclusão que possa justificar a subida imediata e autónoma do presente recurso, dispondo a Recorrente de todos os meios necessários para sindicar a decisão em causa no momento processualmente adequado; De resto, este é o entendimento já afirmado pelo TCAN, quer na decisão sumária de 20 de abril de 2026, quer no acórdão da conferência de 12 de junho de 2026, ambos proferidos no processo n.º 137/25.3BECBR.CN1 , relativo a uma questão processual materialmente idêntica, respeitante à recusa de intervenção de municípios como contrainteressados em processos de impugnação de atos de fixação do VPT e de liquidações de IMI referentes a aproveitamentos hidroelétricos da Recorrida – cf. Doc. 1 e 2 em anexo. Finalmente, também não se pode dizer que o despacho é recorrível ao abrigo do artigo 644.º , n.º 1, al. b), do CPC . Este preceito dispõe que cabe recurso de apelação «[d]o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos»; Sucede, porém, que o despacho proferido pelo TAF de Leiria objeto de recurso não corresponde a um «despacho saneador», que tenha absolvido o réu da instância, nos termos e para os efeitos deste artigo; Em primeiro lugar porque no processo tributário e com exceção da possibilidade prevista no artigo 110.º , n.º 2 do CPPT – nos termos do qual o «juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade» - não existe uma fase de saneamento prévia ao julgamento da causa; Por isso mesmo, o despacho recorrido, nos termos do qual o TAF de Leiria se limitou a indeferir a citação dos municípios corresponde a uma decisão de teor processual que não comporta qualquer pronúncia sobre a ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão do TAF de Leiria não determinou a absolvição do réu, Fazenda Pública, da instância; Por outro lado, e com independência de existir ou não uma pronúncia sobre a ilegitimidade dos municípios, o certo é que a decisão do TAF de Leiria não determinou a absolvição do réu, Fazenda Pública, da instância; Pelo que tal decisão, a ser recorrível, nunca o poderia ser ao abrigo do artigo 644.º , n.º 1, al. b) do CPC que expressamente pressupõe que exista uma «absolvição da instância»; Com efeito, se alguma pronúncia houve sobre uma exceção dilatória de ilegitimidade, essa pronúncia foi no sentido da sua improcedência, dela não havendo recurso autónomo, nos termos do citado art. 644º, nºs 1 e 3, mas apenas e quando muito recurso dessa decisão a final, nos termos gerais; Neste mesmo sentido, se pronuncia ABRANTES GERALDES, que sustenta que «a não ser que a decisão integrada no despacho saneador se inscreva em alguma das alíneas do n.º 2 (v.g. quando é apreciada a exceção de incompetência absoluta), o despacho saneador que traduza a declaração de improcedência de alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade, cumulação ilegal de pedidos, coligação ilegal, inadmissibilidade da reconvenção) não admite recurso de apelação. A impugnação de tais segmentos decisórios far-se-á com o recurso do despacho saneador, quando este o admita em algum dos demais segmentos decisórios, ou com o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 3»; Por fim, não pode a Recorrida deixar também de assinalar que, mesmo que o recurso fosse admissível, é evidente que sempre faltaria à Fazenda Pública interesse na interposição do mesmo; Com efeito, cabe à Autoridade Tributária, nos termos da lei, proceder à liquidação e cobrança dos impostos nos termos da lei e à Fazenda Pública defender essa liquidação e a lei, em processo impugnatório que contra ela mova o contribuinte; Ora, tais poderes-deveres exercem-se com independência do destino da receita tributária que a AT arrecadar e dos interesses que sobre essa receita possa ter o titular da mesma; A operação de repartição da receita que cabe efetuar em relação ao IMI, que, por pertencer aos municípios, lhes deve ser entregue pela AT, ocorre de forma subsequente e sempre subordinada à liquidação que foi feita e à legalidade da mesma; Ou seja, o interesse dos municípios no recebimento da receita é um interesse distinto e que não pode, nem precisa de ter representação em sede de impugnação judicial; Tendo a Fazenda Pública todas os instrumentos e prerrogativas necessárias para atuar no processo judicial, sem a intervenção daqueles, não ficando prejudicada pela sua ausência no processo; Pelo que é manifesto não só que os titulares da receita não devem ter intervenção, como contrainteressados ou a qualquer outro título, como já bem entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul em acórdão proferido em 11/06/2024, no processo n.º 122/19.4BELLE , como, é igualmente manifesto que a Fazenda Pública não sofre qualquer prejuízo e, portanto, não tem interesse na revogação de uma decisão que não ordenou a sua citação; Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deve o presente recurso ser julgado inadmissível nos termos da alínea b) do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º e do CPC , e, consequentemente, a apreciação da legalidade do despacho de 19 de janeiro de 2026 deverá ser relegada para o momento processual do eventual recurso da decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC , ou, sendo caso disso, para o recurso autónomo previsto no respetivo n.º 4.” (Requerimento (865813) Requerimento (77095049) de 22/09/2026 13:12:00). Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: Em 07.04.2025 foi apresentada a Petição Inicial (cfr. Certidão (38644065) Certidão (76011860) de 13/07/2026 16:21:00 ); Em 19.01.2026 foi proferido despacho pelo TAF de Leiria que se reproduz infra : “DESPACHO § Requerimento de 26/09/2025 da Impugnante, com a ref.ª do suporte informático 564908 / 006038209: A Impugnante requereu a ampliação do objecto da instância , nos termos do artigo 63.º do CPTA, ao acto de liquidação de IMI, com data de 08/04/2025, n.º …593, relativo ao ano de 2024, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...6 da Freguesia de ... , Concelho de Mação, Distrito de Santarém, correspondente ao “ ... ”. Juntou o documento relativo à 1.º prestação de IMI. Para tanto, alegou que este acto pressupõe e decorre do acto de fixação do VPT impugnado nos autos e padece das mesmas ilegalidades que àquele foram assacadas, pelo que, à luz do princípio da flexibilidade do processo e por forma a evitar a multiplicação de impugnações judiciais em que se discutam as mesmas questões, deverá ser admitida a ampliação. As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem, apenas se tendo pronunciado o Exmo. Representante da Fazenda Pública no sentido de dever ser admitida a ampliação. Impõe-se apreciar e decidir. O artigo 63.º do CPTA, corolário do princípio da flexibilidade do objecto do processo e tendo em vista a tutela jurisdicional efectiva do direito dos interessados, preceitua, no n.º 1, que “[a]té ao encerramento da discussão em primeira instância, o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.” O que se pretende, por um lado, é que o contencioso de impugnação de actos não se circunscreva à apreciação de um só acto, mas possa disciplinar, no seu conjunto, o quadro da relação jurídica em que se inscreve o acto impugnado. E, por outro, este artigo pressupõe o princípio da livre cumulação de pedidos, consagrado no artigo 4.º do CPTA, prevendo a cumulação superveniente de pedidos durante a pendência da acção de impugnação, tendo em vista o restabelecimento da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, quando esta envolva a necessidade da remoção de actos consequentes, isto é, de actos praticados pela Administração na sequência do acto impugnado, tomando como pressuposto a definição jurídica resultante desse acto ( cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.ª Edição, 2021, Almedina, pág. 457). Este artigo 63.º do CPTA tem-se por aplicável ao contencioso dos actos tributários, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT que determina serem de aplicação supletiva ao processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos, isto é, as normas inseridas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Analisado o acto junto aos autos, verifica-se que o mesmo foi praticado na sequência da avaliação patrimonial tributária feita pela AT ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...6 da Freguesia de ... , Concelho de Mação, Distrito de Santarém, denominado usualmente de “ ... ” [acto sindicado nestes autos], referindo-se o acto de liquidação ao ano subsequente aos já impugnados, o que torna admissível a sua impugnação conjunta. Nessa medida e pelo exposto, defiro a requerida ampliação da instância, nos termos do artigo 63.º/1 do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º /alínea c) do CPPT . ♦ § Requerimento de 17/11/2025 do Município de Mação, com a ref.ª 47021 / 70644061 do suporte informático: Por requerimento de 17/11/2025, o Contra-Interessado Município de Mação pronunciou-se sobre a legalidade dos actos sindicados nos presentes autos e juntou o despacho proferido pelo Ministério Público, no âmbito do processo de inquérito crime que, sob o n.º ... .6TELSB, correu termos pelo DCIAP [despacho de arquivamento quanto ao crime de fraude fiscal ou de negócio abusivo fiscalmente mas que determinou que a AT instaurasse procedimento administrativo com vista à liquidação e cobrança de IMT, Imposto do Selo e IRC]. Pronunciou-se a Impugnante, em 02/12/2025, requerendo o seu desentranhamento. Apreciando, A pronúncia do Município de Mação não se mostra processualmente admissível, na medida em que não se encontra prevista na lei e, na verdade, a mesma consubstancia alegação sobre a questão de direito a ser discutida nos presentes autos, prerrogativa legal a ser exercida em momento posterior, em conformidade com o disposto no artigo 120.º do CPPT . Por outro lado, quanto à junção do despacho proferido pelo Ministério Público, na medida em que o mesmo não se destina a provar qualquer facto que se encontre a ser discutido nos presentes autos (antes consubstanciado a mera posição do Ministério Público sobre a questão versada no parecer), a sua junção não se mostra pertinente, nem útil, não podendo permanecer no processo ( artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT). Determino, por conseguinte, que o requerimento de 17/11/2025 apresentado pelo Município de Mação, com a ref.ª 47021 / 70644061 do suporte informático, seja desentranhado para os devidos e legais efeitos. ♦ § Requerimento de 21/11/2025 do Município de Mação, com a ref.ª 55158 / 70768225 do suporte informático: Por requerimento de 17/11/2025, o Contra-Interessado Município de Mação “ trouxe aos autos a indicação ” de dois Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 05/11/2025 e em 22/11/2025. Pronunciou-se a Impugnante, em 02/12/2025, requerendo o seu desentranhamento. Apreciando, Uma vez mais o teor do requerimento apresentado pelo Município traduz a sua posição acerca da questão que se encontra a ser discutida nos autos, sem que encontre respaldo na lei processual. Com efeito, não é processualmente admissível que, no decurso da tramitação processual, as partes aportem elementos aos autos, neste caso, para dar nota de que foram proferidos Acórdãos. Oportunamente as partes terão oportunidade de alegar, nos termos do artigo 120.º do CPPT . Determino, por conseguinte, que o requerimento de 21/11/2025 apresentado pelo Município de Mação, com a ref.ª 55158 / 70768225 do suporte informático, seja desentranhado para os devidos e legais efeitos. ♦ § Do Pressuposto Processual da Legitimidade: Pese embora não se encontre processualmente prevista, na lei de processo tributário, a fase do saneamento, como fase autónoma, importa que o Tribunal se pronuncie sobre a legitimidades das partes , com vista à estabilização da instância, por a ilegitimidade de alguma das partes consubstanciar uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância ( cfr. artigo 89.º/2 do CPTA aplicável ex vi artigo 2.º /alínea c) do CPPT ). Por requerimento apresentado, em 18/09/2025, o Contra-Interessado Município de Mação pronunciou-se no sentido de deverem ser chamados à acção, como Contra-Interessados, os Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova , para obstar à verificação da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por o prédio em causa nos autos se localizar também nestes Municípios (ref.ª 564153 do suporte informático). No mesmo sentido, o Exmo. Representante da Fazenda Pública defendeu, em sede de contestação, que sem que aqueles Municípios sejam chamados como Contra-Interessados, ocorrerá a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por violação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 89.º/4/alínea e) do CPTA, aplicável por força do artigo 2.º /alínea c) do CPPT . Requereu que fossem notificados para intervir nos autos, ao abrigo do artigo 104.º /4 do CPPT (ref.ª 563748 do suporte informático). Em 19/12/2025, teve a Impugnante oportunidade de se pronunciar (ref.ª 108322 do suporte informático). Pronunciou-se a Impugnante, dizendo que, apenas por cautela, indicou na p.i. o Município de Mação, por ser o Município que figura na matriz e que teve intervenção no procedimento administrativo de inscrição e avaliação, embora entenda que nenhum deles beneficia daquele estatuto por não serem parte na relação material tributária. Terminou requerendo - com vista a que seja proferida uma decisão de mérito, para o caso de o Tribunal entender que os mesmos devem intervir como Contra-Interessados que sejam citados, nos termos e para os efeitos dos artigos 57.º do CPTA e 104.º , n.º 4 do CPPT , por forma a suprir a invocada excepção dilatória, nos termos do artigo 87.º, n.º 2 do CPTA, aplicável por força do artigo 2.º alínea c) do CPPT . Impõe-se apreciar e decidir. O artigo 104.º /4 do CPPT , aditado pela Lei n.º 2/2020 , de 31/03 [LOE 2020] prevê que ao processo impugnatório seja aplicável o disposto no artigo 57.º do CPTA. Este artigo, por sua vez, estabelece que, “[p]ara além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. Convoque-se ainda a actual redacção do artigo 77.º do Código do IMI: Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio. A iniciativa da impugnação a que se refere o n.º 1 cabe ao sujeito passivo, à câmara municipal ou à junta de freguesia, quando esta última seja beneficiária da receita. Este n.º 3 foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 , de 01/08 no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 166.º /alínea c) da Lei n.º 7-A/2016 , de 30/03 [LOE 2016]. Pois bem, A presente impugnação visa, entre outros, sindicar a legalidade do acto tributário que, em segunda avaliação, fixou o valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...6 da Freguesia de ... , Concelho de Mação, Distrito de Santarém. Constitui facto não controvertido que, apesar de estar inscrito na matriz da freguesia de ... , concelho de Mação, o prédio se estende ainda pelos concelhos de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova. Estabelece o artigo 1.º/1 do Código do IMI que este imposto constitui receita dos municípios onde se localizem os prédios rústicos e urbanos. Nos termos do artigo 14.º/1/alínea a) do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais ( Lei 73/2013 , de 03/09), constituem receitas dos municípios o produto da cobrança do IMI, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, norma segundo a qual constituem receitas das freguesias o produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos. Daqui se conclui que qualquer um dos referidos Municípios (bem como as freguesias por onde o prédio em análise se estende) tem interesse em que o acto que fixou o valor patrimonial tributário e os actos de liquidação não sejam anulados, porque a sua manutenção na ordem jurídica conduzirá ao aumento da receita. A questão que importa analisar é se este interesse (puramente financeiro) - de que os Municípios de Mação, de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova gozam - encontra respaldo na noção de Contra-Interessados, para efeitos de relação jurídico-tributária impugnatória. Poder-se-á aplicar tout court a noção de contra-interessado resultante do artigo 57.º do CPTA, aplicável subsidiariamente por força do artigo 104.º /4 do CPPT ? Entendemos que não. O contrainteressado é alguém cuja esfera jurídica pode ser directamente afectada pela decisão que o Tribunal venha a proferir, exigindo a lei a sua intervenção no processo, o que configura uma verdadeira situação de litisconsórcio necessário passivo. Citando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA - in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.ª Edição, 2021, Almedina, págs. 417 e 418 - integram o conceito de contrainteressados não só os destinatários do acto, quando este seja impugnado por terceiro, como os demais titulares de interesse contraposto ao do impugnante que possam ser identificados, por poderem extrair um benefício do acto e, por isso, ser para si vantajosa a sua manutenção na ordem jurídica. Uma interpretação e aplicação literal desta noção de contra-interessado levar-nos-ia a concluir que os Municípios [e em determinadas situações as Freguesias] onde se situam os imóveis relativamente aos quais foram liquidados IMI [porque podem extrair um benefício financeiro dos actos de liquidação, admitindo-se a efectiva cobrança] teriam de ser sempre demandados quando o objecto do processo impugnatório fosse a fixação do valor patrimonial tributário ou a liquidação do IMI. Em rigor, isso não sucederia apenas com o IMI, mas também, por exemplo, com a cobrança do IMT , com a cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e com a cobrança de imposto único de circulação ( vide artigo 14.º/alíneas b), c) e d) do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais). Entendemos, todavia, que não é essa a interpretação e aplicação que deve ser conferida à remissão feita pelo n.º 4 do artigo 104.º do CPPT para o artigo 57.º do CPTA, sob pena de subversão da noção de relação jurídico-tributária que é distinta da relação jurídico-administrativa, realidade no âmbito da qual foi criada a figura do contra-interessado. No processo de impugnação tributário tem de ser ter presente quer (i) a relação material em causa quer (ii) a natureza da relação jurídico-tributária. O procedimento de fixação do valor patrimonial tributário dos prédios constitui um procedimento de avaliação especial, regulado no Código do IMI, no âmbito do qual, se o sujeito passivo, a Câmara Municipal (beneficiária da receita) ou o Chefe de Finanças não se conformarem com o resultado da avaliação directa, poderão requerer ou promover uma segunda avaliação, de acordo com o disposto no artigo 76.º/1 do CIMI. Esta segunda avaliação configura, assim, um verdadeiro meio gracioso de tutela dos direitos da qual resulta uma nova decisão sobre a questão da avaliação patrimonial e constitui, ainda, pressuposto necessário da impugnação judicial do resultado que se fixe nessa segunda avaliação. Pese embora o imposto constitua receita dos Municípios onde se localizam os prédios, a relação jurídico-tributária respeitante à liquidação de IMI assume natureza bilateral e estabelece-se apenas entre o sujeito passivo e o credor tributário, que é a Autoridade Tributária. Com efeito, do artigo 1.º /2 da LGT decorre que a relação jurídico-tributária se estabelece entre a administração tributária, agindo como tal e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas. Para a relação jurídico-tributária em causa nos autos, é a Autoridade Tributária e Aduaneira a entidade que integra a administração tributária, não a integrando os beneficiários ou entidades titulares da receita resultante da liquidação e cobrança dos tributos, como é o caso dos acima referidos Municípios quanto ao imposto em causa nos autos. Quem tem o dever de liquidar e cobrar o imposto (o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária), no caso , é a Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente de os Municípios terem direito à receita. É aquela o sujeito activo da relação jurídico-tributária. Pelo que qualquer decisão judicial respeitante à legalidade do acto de fixação do valor patrimonial tributário ou das liquidações de IMI só se pode impor ao sujeito activo (à Autoridade Tributária e Aduaneira). JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e HUGO FLORES DA SILVA referem, no seu manual “Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária”, in pág. 69, que o sujeito activo da relação jurídico-tributária não se deve confundir com o beneficiário dessa receita, “ o sujeito activo não é a entidade a favor de quem reverte o produto da receita cobrada, podendo até suceder que a entidade pública que exige o cumprimento e a entidade beneficiária da receita não sejam a mesma pessoa. Tal pode suceder quer a título originário – caso do IMI, que é um imposto geneticamente local – quer a título derivado – caso do IRC, nos quadros do qual uma percentagem a sua arrecadação pode reverter a favor dos municípios a título de redistribuição ou perequação financeira. Nestes casos, insiste-se, a respectiva exigência (liquidação e cobrança) é efetuada pelos serviços centrais da AT, embora o produto arrecadado seja destinado às autarquias locais ”. A natureza bilateral da relação tributária também resulta do disposto no artigo 18.º da LGT , cujo n.º 1 dispõe que “[o] sujeito activo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer directamente quer através de representante”, estatuindo o n.º 3 que “[o] sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável”. Em nada contraria o que se expandiu o regime actualmente consagrado no n.º 3 do artigo 77.º do Código do IMI, nos termos do qual, desde 2016, também as câmaras municipais ou as juntas de freguesia podem impugnar judicialmente o resultado da segunda avaliação dos prédios. Com efeito, não concordando com o valor patrimonial fixado, os municípios e as juntas de freguesias dispõem do direito de o impugnar judicialmente, mas não passam a integrar a relação jurídico-tributária. A intervenção dos municípios no procedimento de avaliação dos prédios encontra-se especificamente regulamentada nos artigos 76.º e 77.º do CIMI [direito a requerer uma segunda avaliação e direito a impugnar o resultado da segunda avaliação] e são essas as prerrogativas procedimentais e processuais de que dispõe, sem que do regime jurídico constante do Código do IMI resulte qualquer alteração à noção de relação jurídico-tributária. A salientar, contudo, o inverso se a segunda avaliação vier a ser impugnada pelo Município. Nesse caso, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária assumiria a posição de Contra-Interessado porque é ele o sujeito passivo da relação e porque aquele acto foi impugnado por terceiro face à relação jurídico-tributária, precisamente, pelo Município. Assim, Nos processos de impugnação judicial propostos pelos sujeitos passivos com vista à impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário e/ou de impugnação das liquidações de IMI, apenas tem que ser demandada a Autoridade Tributária - o sujeito activo da relação jurídico-tributária, com competência para liquidar e cobrar o imposto - não tendo de ser demandados como Contra-Interessados os Municípios (ou Freguesias), enquanto entidades beneficiárias e titulares da receita tributária em causa. Pelo exposto, julga-se não verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, por falta de identificação dos alegadamente Contra-Interessados Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova. Nada há a suprir. ♦ § Por outro lado, quanto ao Município de Mação - que, citado na qualidade de Contra-Interessado, contestou - do que vem de ser dito conclui-se que a sua presença na presente impugnação judicial não encontra amparo nas leis processuais, assumindo-se como parte ilegítima no processo. A ilegitimidade de alguma das partes constitui uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 89.º/1, 2 e 4/alínea e) do CPTA, aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º /alínea c) do CPPT . Poderão as partes, querendo, ao abrigo do direito ao contraditório, pronunciar-se sobre a agora suscitada excepção de ilegitimidade passiva do Município de Mação ( artigo 3.º /3 do CPC aplicável ex vi artigo 2.º /alínea e) do CPPT ). Prazo: 10 dias. De tudo, notifique.” (cfr. Certidão (38644065) Certidão (76011860) de 13/07/2026 16:21:00 ) Em 30.01.2026, foi apresentado recurso pelo DRFP no TAF de Leiria (cfr. Certidão (38644065) Certidão (76011860) de 13/07/2026 16:21:00 ) Em 22.06.2026 , foi proferido despacho pelo TAF de Leiria que na parte que, ora, releva, apresenta o seguinte teor: §4. Interposição de recurso pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública (Recurso (159581) Recurso (72029227) de 30/01/2026 18:39:00) Foi proferido despacho, em 19/01/2026, que julgou não verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, por falta de identificação dos alegadamente Contra-Interessados Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova. O Ilustre Representante da Fazenda Pública, não concordando com o despacho (naquela parte) dele interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos dos artigo 280.º /1 do CPPT . A Recorrente tem legitimidade para a interposição do recurso que se mostra legal e foi apresentado tempestivamente [cfr. artigos 280.º/1 e 2 e 282.º/1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. Não foi indicada qualquer causa de nulidade ou pedido de reforma do despacho proferido nos autos [cfr. artigo 282.º /5 do CPPT ]. O Ilustre Representante da Fazenda Pública indicou ter o recurso efeito suspensivo. O recurso, que se admite, é de apelação, com subida imediata, em separado e tem efeito suspensivo, por se considerar (i) que o efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso e (ii) que importa decidir definitivamente a legitimidade processual passiva, sob pena de a instância não se estabilizar, em claro prejuízo da segurança jurídica e, em ultima ratio, da própria celeridade processual [cfr. 286.º/2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. Foi cumprido o disposto no artigo 282.º/3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Notifique o Ilustre Representante da Fazenda Pública, na qualidade de Recorrente, para os termos do artigo 646.º /1 do Código de Processo Civil [indicar as peças do processo de que pretende certidão para instruir o recurso]. Após a indicação que vier a ser dada pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, satisfaça e subam os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).” (cfr. Certidão (38644065) Certidão (76011860) de 13/07/2026 16:21:00 ) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 2 supra, ou seja, o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria , que julgou não verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, fundada na alegada falta de intervenção dos Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova como contrainteressados, no âmbito da impugnação judicial deduzida por ORG-1, respeitante à fixação do VPT e respetivas liquidações de IMI e juros sobre bem imóvel. Como visto, a Recorrente interpôs recurso alegando que o despacho recorrido errou ao recusar a intervenção dos Municípios de Vila Velha de Ródão e Proença-a-Nova como contrainteressados, violando o artigo 57.º do CPTA e o regime do IMI. Defende que os Municípios têm “prejuízo direto” com a eventual anulação do VPT, pois este constitui a base de cálculo de uma receita tributária própria, e que possuem também “legítimo interesse na manutenção do ato impugnado”, sendo titulares da receita e participantes no procedimento de avaliação. Pretende, assim, que o Tribunal revogue o despacho e admita os Municípios como contrainteressados. Porém, conforme evidenciado no Relatório da presente decisão, este Tribunal suscitou a insusceptibilidade de apelação autónoma, porquanto o despacho recorrido só pode ser impugnado no recurso que vier, eventualmente, a ser interposto da decisão final (644.º, nº3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ) o que motiva, per se , a sua rejeição. A Recorrida, devidamente notificada, anuiu com a aludida rejeição, reiterando que inexiste qualquer risco de preclusão que possa justificar a subida imediata e autónoma do presente recurso, dispondo a Recorrente de todos os meios necessários para sindicar a decisão em causa no momento processualmente adequado . Vejamos, então. Atualmente, como é consabido, o CPPT, concretamente o artigo 281.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de setembro, remete em matéria de despachos interlocutórios para o CPC, mormente, para o consignado no artigo 644.º do CPC , o mesmo sucedendo no domínio do CPTA, particularmente, de acordo com o regulamentado no artigo 142.º, nº5 do CPTA. Logo, a regra, no domínio dos despachos interlocutórios é que estes só são impugnados a final, ressalvadas as situações de apelação autónoma constantes no citado artigo 644.º do CPC . Com efeito, são suscetíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, como preceituado no artigo 644.º , nº1, alínea a), do CPC , e os despachos saneadores referidos na alínea b), e bem assim as decisões taxativamente tipificadas no seu nº2. Donde, as restantes decisões, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de algumas das decisões contempladas no nº1, ou se este não existir, mormente, por não ser admissível ou não ter sido apresentado, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que, naturalmente, a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, conforme preceitua o artigo 644.º , nº 4 do CPC [1] . Daqui resulta, portanto, que tratando-se de decisão interlocutória que afasta uma exceção dilatória, a sua impugnação não pode ser feita por via de apelação autónoma, devendo ser diferida para o recurso da decisão final, nos termos do artigo 644.º , n.º 3, ex vi artigo 281.º do CPPT do mesmo diploma. Concretizando. In casu , não nos encontrando perante uma decisão final que ponha termo ao processo, ou perante um despacho saneador que, sem pôr fim ao processo, decida do mérito ou absolva da instância o réu, é, desde logo, afastada a subsunção normativas nos nºs 1 e 2 do aludido normativo. Por outro lado -e conforme suscitado e antecipado por este Tribunal- o despacho recorrido não é, igualmente passível de subsunção normativa em qualquer uma das alíneas constantes do nº2 do citado normativo, mormente, a contemplada em h), sendo a sua impugnação a final. Com efeito, no nº2, alínea h), do citado normativo, o legislador abre apenas a possibilidade de interposição de recurso intercalar quando a sujeição à regra geral do diferimento da impugnação para o recurso de outra decisão, importe a absoluta inutilidade de uma decisão desfavorável que eventualmente venha a ser obtida . Noutra formulação, subsumem-se apenas aquelas cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não as que acarretem a mera inutilização de atos processuais. Como elucida, mais uma vez, António Santos Abrantes Geraldes o advérbio absolutamente evidencia o elevado grau de exigência legal: não basta existir um risco de inutilização parcial do processado, mesmo da sentença final; exige-se uma inutilidade total da decisão futura. Logo, a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou. Destarte, conclui-se que o despacho recorrido mantém utilidade no recurso da decisão final. Com efeito, nessa fase continuará a ser relevante apreciar a legalidade da não intervenção dos Municípios de Vila Velha de Ródão e de Proença-a-Nova como contrainteressados . Se a decisão recorrida vier a ser confirmada, consolida-se a sua validade, com todos os efeitos legais daí decorrentes. Se, pelo contrário, vier a ser revogada, repõe-se a legalidade, permitindo a intervenção dos contrainteressados. Donde, a impugnação da decisão recorrida conserva integral utilidade e interesse para a decisão final. Aliás, como esclarece, ainda o mesmo autor [2] , relativamente às decisões intercalares não incluídas no nº2, do artigo 644.º “ [n]ão se forma caso julgado, a parte vencida pode suscitar no recurso da decisão final todo o género de questões relativamente às quais tenha ficado vencida, na tentativa de contrariar os efeitos da decisão substancial em que decaiu.” No sentido, ora propugnado, vide, designadamente, Aresto do STA, proferido no processo nº 0422/18.0BELLE-R1 , datado de 02 de abril de 2020, o qual -no âmbito de um despacho interlocutório ainda que no âmbito de uma providência cautelar, mas transponível para o caso vertente- julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do Autor, tendo sido entendido que a mesma “só poderá ser impugnada com o recurso que venha a ser interposto da decisão final cautelar.” Sumariando, ainda, que “não pode, tal decisão, ser objeto de recurso imediato e autónomo, ao abrigo do disposto no nº 2, alínea h), do citado art. 644º do CPC , uma vez que a sua impugnação, a final, com o recurso da decisão final cautelar, não será “absolutamente inútil” para a Recorrente, já que, caso venha a ser julgada procedente, a sua absolvição da instância, em consequência de julgada ilegitimidade ativa do Autor, lhe será ainda objetivamente útil.” Concluindo, portanto, que “a circunstância de poder ser comparativamente mais útil, para os interesses da Recorrente, a impugnação imediata e autónoma, não é suscetível de a tornar admissível, já que, nos termos legais, a mesma só é admitida nos casos em que o seu diferimento a torne “absolutamente inútil”, o que não é o caso.” Sendo, igualmente, de chamar à colação o doutrinado no Acórdão do TCAN, proferido no processo 00297/24.0BEVIS , datado de 26 de junho de 2026, o qual, em situação similar à dos autos, doutrinou que “a admissibilidade de apelação autónoma de decisão interlocutória da 1.ª instância que rejeita a intervenção do Recorrente enquanto contrainteressado no processo não tem fundamento no n.º1, alínea a) do artigo 644º do CPC , nem do n.º2 da alínea h) do mesmo artigo porquanto a fundamentação de que a impugnação da mesma com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, impõe que se faça um juízo de absoluta inutilidade de uma eventual decisão favorável que venha a ser obtida em sede de recurso conjunto com o recurso da decisão final.” [No mesmo sentido, vide Acórdão TCAN, processo nº 137/25.3BECBR , de 17.06.2026] Assim, face a todo o exposto ter-se-á de decretar a rejeição do recurso, a isso não obstando o despacho de admissão proferido pelo Tribunal a quo , porquanto em ordem ao consignado no artigo 641.º , n.º 5, do CPC , tal despacho não vincula o Tribunal ad quem. No que respeita à responsabilidade pelas custas, e conforme doutrinado por Salvador da Costa [3] “[a] decisão de não admissão do recurso não implica a condenação do recorrente no pagamento de custas stricto sensu, nem de taxa de justiça, porque está incluída na tramitação geral do processo e no regime de custas que lhe é inerente”. Como tal resulta prejudicado o pedido de dispensa, porquanto o presente recurso não é tributado. DECISÃO Nestes termos e face ao supra expendido, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário , Subsecção Comum , do Tribunal Central Administrativo Sul , em: -Rejeitar o recurso interposto pelo DRFP quanto ao despacho recorrido. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Vital Lopes) (Ana Cristina Carvalho) [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, Almedina, 2018, 5ª edição, pp.200 e 201. [2] Ob cit, p. 219. [3] As Custas Processuais análise e comentário, 7ª edição, anotação ao artigo 7.º, pág. 145.