II Fundamentação
l.Reconhece-se um lapso aritmético (erro de cálculo), e não erro de direito, pela sua fácil e óbvia correção insuscetível de nulidade, portanto, mas apenas merecendo a devida retifícação, qua que de pronto se procede.
2.Não se desconhecendo, obviamente, o preceito do art. 615, n.° 1, al. e), ocorre que a dimensão e a natureza do aludido lapso é muito semelhante (embora, obviamente, com ele se não identifique) à do mero lapsus calami, não parecendo aconselhar, pela
própria natureza das coisas, uma tão grave consequência como a da referida invalidade.
No Brasil, por exemplo, o erro de cálculo pode ser corrigido até ex officio (art. 463,1 do respetivo CPC). Além disso, in casu, os efeitos práticos de uma nulidade, com ulterior prolação de novo acórdão, repetindo o anulado, com retifícação apenas do erro de cálculo, importariam apenas num eventual purismo juridista, e, sempre, numa proliferação de atos jurisdicionais contrários ao são e largamente reconhecido princípio da economia processual. Acolhendo-se a iniciativa da parte (afigura-se-nos que também como expressão do princípio da cooperação), é também dever de gestão processual o princípio da limitação dos atos (entia non sunt multiplicanda processual), consagrado no art. 130 do CPC.
3.Concentrando-nos nos factos. Assiste razão à recorrente no domínio dos factos puros: há uma discrepância ultra petita. Mas cumpre explicá-la e corrigi-la.
Com efeito, na alínea c) do Dispositivo do Acórdão proferido, mantinha-se a condenação a "pagamento de lucros cessantes e despesas" que o tribunal a quo já considerara, fazendo por lapso subsistir aqueles, e o valor global resultante da soma das parcelas, que ascendia a € 3.610,00. Devendo-se, porém, a tal quantia ter subtraído o que era pertinente a danos não patrimoniais, já considerados na alínea b) de forma global. Ocorrendo, assim, uma parcial duplicação, por lapso de parcelas a considerar.
4.Tem-se presente, nomeadamente, o seguinte segmento da sentença do Tribunal recorrido:
"Aquela importância, teremos que somar ainda os montantes suportados pelo autor correspondentes aos itens 62°, 63°, 69°, 71, 72, 83,84 e 85 da fundamentação de facto desta peça processual. Os primeiros dois de despesas pagas pelo A. e os restantes aos lucros cessantes relativamente aos factos correspondentes ao período de défice funcional temporário parcial fixado pela perícia médico-legal em 150 dias. Somando os primeiros dois € 560,00 e os restantes € 160,00 na agricultura mais €250,00 na construção civil, igual a €410,00 isto, mensalmente. 150 dias corresponde a 5 (cinco) meses x €410,00 igual a € 2.050,00. Assim a importância a ressarcir pela ré nesta sede é 2050,00€ mais 560,00€ igual a € 3.610,00."
III