2.- Motivação de Facto.
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à “factualidade” adjectiva ( a que incide sob a tramitação da execução ) que resulta do relatório do presente acórdão .
3- Motivação de Direito
3.1. - Se a decisão identificada em 1.1. se impõe ser revogada, determinando-se que o tribunal a quo conheça do “mérito “ do vício de nulidade de citação arguido pelo executado, porque em rigor não reclamado extemporaneamente.
Tem o objecto da presente apelação por desiderato, apenas, aferir se bem andou o tribunal a quo em indeferir concreto requerimento do apelante atravessado no autos e no âmbito do qual invocava a nulidade da sua citação - impetrando a renovação do referido acto - , e com o fundamento de que a reclamação em causa fora deduzida extemporaneamente.
Ora, com relevância para o desfecho da presente apelação, recorda-se que o acto da citação pode padecer de dois vícios adjectivos diversos, sendo um mais grave - o da falta de citação propriamente dita, prevista no artº 188º, do CPC - , e um outro, não tão sério, o da nulidade da citação, em sentido estrito, regulado no artº 191º , do mesmo diploma legal.
O primeiro, o de falta de citação , verificar-se-á nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 188º do CPC , v.g. “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” [ cfr. artº 188º, nº 1, al. e), do CPC) ].
Já o segundo , o da nulidade da citação, ocorrerá quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na Lei [ cfr. artº 191º, nº 1, do CPC) ].
No que à respectiva arguição concerne, e distinguindo o legislador qual a natureza do vício que afecta a citação, diz-nos o artº 191º, nº2, do CPC, que “ O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação ; sendo , porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”.
Por sua vez, no nº1, do artº 199º, do CPC, dispõe que “ (…) se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas ( a nulidade ) , podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. “
A falta da citação (nulidade principal) , porém , deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada ( cfr. artºs 189º e 198º, do CPC ) , pois que, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade “ ( cfr. artº. 189º, do CPC).
Ou seja, e como refere o Prof. José Alberto dos Reis (1), ao invés do que sucede com a nulidade de citação, para a arguição da falta de citação não há prazo , pois que, enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela.
Analisado o quadro legal atinente aos vícios que podem afectar o acto relevante da citação, constata-se que , em qualquer das suas modalidades, alude o legislador a intervenção da parte ( o réu, no artº 189º, e a parte, no nº1, do artº 199º, ambos do CPC ) no processo, ou a intervenção da parte em algum acto praticado no processo, retirando de tal intervenção consequências/ónus legais, maxime em sede de preclusão da possibilidade de arguição do atinente vício.
Inevitável é, portanto, de seguida, elucidar o que entender por intervenção da parte no processo.
Ora, a propósito da referida matéria, entende Jacinto Rodrigues Bastos [ mais recentemente (2) ], que a aludida intervenção há-de reportar-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.
Ainda o mesmo Rodrigues Bastos, mas agora em diversa obra, mais antiga (3) , explica que a intervenção relevante há-de reportar-se à prática pela parte de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu.
“Alinhando” por semelhante entendimento, salienta o Prof. José Lebre de Freitas (4) , que ao intervir no processo o réu (ou o Ministério Público) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.
Já em sede de jurisprudência, pertinente é aludir à decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 17.12.2008 (5), tendo-se nela considerado/decidido que a "intervenção no processo" pressupõe, portanto, o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação ; se , com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar sanada.
Sufragando tal entendimento, veio mais recentemente o Tribunal da Relação de Guimarães, em Ac. de 5/4/2011 (6), também a decidir que “ Necessário para que a intervenção no processo seja relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no art. 196º do C. P. Civil, é que a mesma pressuponha o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação.”
E, especificamente no tocante a intervenção da parte no processo relacionada com acto de “mera” junção de procuração, recorda-se que o Tribunal da Relação do Porto, em Ac. de 25/11/2013 (7) , e em sede de sanação da falta de citação, decidiu que justifica-se considerar sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado.
É que, esclarece-se no referido Ac., “ A junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”.
Postas estas breves considerações, e descendo agora ao concreto, vemos que in casu veio o executado, em 6/5/2016 , a invocar a nulidade de falta de citação, subsumindo o vício em causa na alínea e), do nº1, do artº 188º, do CPC, o qual reza que há falta de citação “ Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável “.
Não obstante, em data anterior, ou seja, em 19/04/2016, veio o mesmo executado juntar aos autos uma procuração, a favor de mandatário, e sem que , no referido acto, ou nos dez dias seguintes, tenha arguido a falta ou sequer a nulidade de citação.
Será que, tal como o decidido pelo tribunal a quo, se impõe considerar a irregularidade invocada como estando sanada ?
Ora, neste conspecto, porque subscrevemos in totum as doutas considerações que se encontram plasmadas no recente e douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 3/11/2016 (8), no sentido de que uma interpretação actualista ( em consonância com o disposto no artº 9º,nº1, in fine, do CC ) da lei “obriga” a considerar como estado desactualizada/ultrapassada a corrente jurisprudencial que pugnava por reputar como intervenção relevante - para efeitos do actual artº189º, do CPC - a simples apresentação de uma procuração, temos para nós que inevitável é a procedência da apelação.
Com efeito, com a implementação da reforma dirigida para a DESMATERIALIZAÇÃO DE PROCESSOS [ com a Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, entretanto revogada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto ], e passando doravante [ com o desaparecimento do suporte físico do processo ] a consulta dos processos - por via electrónica - pelos advogados das partes a exigir o prévio registo dos mesmos nos termos do nº2 do artigo 5º ( da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) , então a junção da procuração [ acto este que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura ], não deve já consubstanciar por si só intervenção relevante para efeitos de preclusão da possibilidade de arguição de vicio de nulidade por falta de citação.
Ou seja, “ Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade”.
Em face do acabado de aduzir, e não se justificando outros considerandos, importa portanto revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo conhecer do “ mérito” do vício adjectivo do acto de citação arguido pelo recorrente, porque para todos os efeitos não reclamado depois de sanado.
A apelação, portanto, só pode proceder.
4 - Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC):
4.1. - Porque no âmbito de acção sujeita à disciplina da Portaria nº280/2013, de 26 de Agosto, o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção, então não se justifica já considerar a referida junção como intervenção por si só relevante nos termos e para efeitos do artº 189º, do CPC , impondo-se reputar como sanado o vício de nulidade de falta de citação [ porque não arguido concomitantemente à junção da procuração ] .