015954 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 015954
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Graduação de créditos, Privilégio creditório, Hipoteca, Custas
Recorrente: Banco Portugues do Atlantico
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00038253
Nr Documento: SA219930526015954
Data de Entrada: 03/02/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb594d1b0f1943d7802568fc0038eacb
Sumário
I - O privilégio creditório imobiliário é sempre especial - art. 735 n. 3 do Cod. Civil -, preferindo à hipoteca - arts. 733 e 686. II - A Cont. Predial goza de privilégio imobiliário, nos termos do art. 745. III - O exequente goza, pela penhora, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior - art. 822 n. 1. IV - Os créditos por IVA e Imposto de circulação gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 736 n. 1 do dito diploma. V - Penhorado e arrematado o respectivo bem imóvel, devem ser graduada em 1 lugar a respectiva Cont. Predial, em 2 o crédito hipotecário ao mesmo atinente, em 3 o crédito exequendo (IVA) e, em último - porque reconhecidos e verificados por não impugnados e, aliás, não postos em causa no recurso - os créditos reclamados referidos em 4. VI - As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados - art. 455 do C.P. Civil - pelo que não têm que ser graduadas.