I- A fixação dos honorários de advogado é condicionada ao tempo gasto no estudo da questão, dificuldade desta, importância do serviço prestado, posses dos interessados, resultados obtidos, praxe do foro e estilo da comarca, sendo certo que, no processo de inventário obrigatório, é reduzida a intervenção de advogado.
II- Assim, se os serviços prestados, o foram em inventário obrigatório com o valor de 2621464 escudos e 70 centavos inferior ao valor real dos bens, que se prolongou dos começos de 1967 até meados de 1971, e em outros trabalhos, tais como aquisição de um andar, com elaboração do contrato-promessa, assistência
à escritura e produção dos respectivos registos, sem deixar de atender-se à desvalorização da moeda. É equilibrada a fixação dos honorários em 300000 escudos.