9240344 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Alves Correia
Processo: 9240344
ACORDAO
Descritores: Documento, Força probatória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006958
Nr Documento: RP199207129240344
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1987.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/32f54f2acce8a5df8025686b006650ff
Sumário
I - Nos termos do número 2 do artigo 376, do Código Civil, consideram-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão, aplicando-se-lhes, pois, as regras desta. II - Porém, o interessado pode provar que a declaração, constante do documento, não corresponde à sua vontade ou que esta foi afectada de algum vício de consentimento.