I. RELATÓRIO
O autor AA recorreu do despacho saneador na parte em que julgou “verificada a excepção de ineptidão da petição inicial e absolveu os Réus BB e CC da instância.”
Fazendo a necessária retrospectiva: o autor intentou acção de processo comum contra três RR: a empresa “EMP01..., Lda” e os ora absolvidos da instância BB e CC, peticionando a respectiva condenação solidária no reconhecimento da caducidade do contrato de trabalho, no pagamento da compensação de € 22.909,04, das remunerações vencidas e vincendas, das férias e subsídio de férias, das horas de formação não pagas, dos danos não patrimoniais e juros.
Alegou em suma que: foi admitido a prestar trabalho na primeira Ré em 01.02.1985; esteve de baixa médica até ../../2023 e comunicou à primeira Ré que se iria apresentar ao trabalho em 10.07.2023; quando se apresentou ao trabalho deparou-se com as instalações fabris encerradas; enviou duas cartas registadas à Ré solicitando informação de quando devia retomar a prestação de trabalho, as quais foram devolvidas; diariamente, até ao dia ../../2023 permaneceu em frente às instalações da Ré e as mesmas mantiveram-se encerradas; os 2º e 3º Réus, legais representantes da empresa Ré, em 16-11-2023 enviaram carta registada com aviso de recepção em que afirmam que o Autor não interpelou a entidade patronal para retomar o seu posto de trabalho, nem compareceu no seu local de trabalho, nem apresentou justificação para a ausência, pelo que abandonou o trabalho, declarações estas que são falsas; os 2º e 3º Réus são gerentes de facto da Primeira Ré, e nessa qualidade assumem a responsabilidade solidária nos termos do artigo 335.º, n.º 2 do Código do Trabalho e artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais.
Os RR contestaram, por exceção e por impugnação, entre o mais excecionaram a ilegitimidade dos RR pessoas singulares.
No despacho saneador foi proferia a decisão ora recorrida em que se absolveu da instância os 2º e 3º RR, por falta de causa de pedir geradora de ineptidão da petição inicial.
RECURSO DO AUTOR- CONCLUSÕES:
- “1.O Autor, não se conformando com o teor do Despacho Saneador na parte em que julga verificada a exceção de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolve os Réus BB e CC da instância, interpõe o presente recurso.
- 2.... a excepção de ineptidão da petição inicial quanto aos Réus BB e CC, já que da petição não resulta factualidade que viabilize a formulação de um juízo de mérito sobre a pretensão contra os recorridos.
...6. Com efeito, refere o Senhor Juiz “a quo” que se verifica a excepção de ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir.
..8. Para a verificação da existência da causa de pedir haverá que lançar mão dos pressupostos da responsabilidade civil nos termos do disposto no art. 483 do Código Civil e art. 79 do Código das Sociedades Comerciais e art. 335 do Código do Trabalho.
9. Haverá que verificar-se a existência de: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano.
10.Vejamos então se tais pressupostos estão verificados ou não estão verificados:
a) facto ilícito:
11.Ora, o Autor esteve de baixa medica até ../../2023 (n. 6 da petição) e como esta terminou, teve que se apresentar ao trabalho nas instalações da Entidade Empregadora. Tendo tal facto ocorrido em 10-07-2023 (n.7 e 8 da petição), e tendo previamente, enviado e-mail para a Entidade Empregadora em 06-07-2023, a comunicar que naquele dia 10-07- 2023, se iria apresentar ao trabalho nas instalações daquela sitas em Rua ..., ..., ..., ....
12.No dia de dar inicio à prestação do trabalho encontrou as instalações da empresa fechadas a cadeado (n. 10 e 11 da petição).
13.Pelo que de seguida e no mesmo dia 10-07-2023, dirigiu-se ao ACT de ... e enviou cartas registadas para a sede e para os escritórios da sociedade (n. 13, 14 e 15 da petição), onde comunicava que se tinha apresentado ao trabalho, que as instalações se encontravam fechadas a cadeado e que foi marcada uma reunião com o técnico da ACT de ... para ../../2023. E por fim solicitava que o informassem por qualquer meio quando devia retomar a prestação de trabalho.
14.Mais ocorre que em 16-11-2023, os aqui recorridos que são os Segundo e Terceiro Réus, na petição inicial, intitulando-se legais representantes da empresa Ré, agindo em representação desta e por si, enviaram uma carta registada com aviso de receção em que afirmam que o Autor não interpelou a Entidade Patronal para retomar o seu posto de trabalho, não compareceu no seu local de trabalho, ou apresentou justificação para a ausência e que deste modo revelava o Autor que expressava o firme propósito de não retomar o trabalho e deste modo concluem que o Autor abandonou o trabalho – docs. 14 e 15 que constituem a carta e respetivo envelope.( n.33 e 34 da petição).
15.A supra identificada carta tem o seguinte teor:
16.Do teor daquela carta, constata-se que os recorridos, agindo em representação da Entidade Empregadora e por si, ao arrepio de todas as comunicações do Autor e do ACT de ..., referiram entre outros que representam a entidade patronal e rescindem unilateralmente o contrato de trabalho que o Autor manteve com a Entidade Empregadora.
17.Ora apurada que está toda a ilicitude praticada por parte dos recorridos, duvidas não restam que os mesmos são responsáveis pelos danos causados ao Autor e que são os peticionados na petição inicial.
b) Culpa:
18.Salvo o devido respeito, não subsistem duvidas de que os recorridos agiram com culpa.
19.De facto foram notificados quer pelo Autor por altura da retoma do trabalho após a baixa medica, quer porque em consequência das instalações se encontrarem encerradas a cadeado, foram, também, notificados pelo ACT de ..., sobre os factos que ocorreram aquando da apresentação do Autor a prestar trabalho.
20.Acresce ainda que os recorridos, intitulando-se Entidade Patronal através daquela carta de 16-11-2023 vieram rescindir o contrato de trabalho que o Autor mantinha para com a sociedade Ré.
21.Pelo que duvidas não restam sobre a culpa dos recorridos para com o Autor no âmbito da presente ação.
c) dano:
22.Os recorridos, com a sua atuação causaram danos avultados ao Autor, conforme se narra na petição inicial, danos esses que ascendem a 53.629,71€ ( cinquenta e três mil e seiscentos e vinte e nove euros e setenta e um cêntimo).
d) nexo de causalidade entre facto e dano:
23.Como supra se referiu, verificamos que os recorridos com os seus comportamentos praticaram vários factos ilícitos em relação ao Autor.
24.Na verdade os recorridos intitulando-se legais representantes da empresa Ré, agindo em representação desta e por si, enviaram em 16- 11-2023, carta registada com aviso de receção em que afirmam que o Autor não interpelou a Entidade Patronal para retomar o seu posto de trabalho, não compareceu no seu local de trabalho, ou apresentou justificação para a ausência e que deste modo revelava que expressava o firme propósito de não retomar o trabalho e deste modo concluem que o Autor abandonou o trabalho.
25.Tal não corresponde à verdade, já que na verdade o Autor enviou varias cartas registadas com aviso de receção, assim como o ACT de ... a questionarem a Entidade Empregadora por altura da sua apresentação ao trabalho após a baixa medica, sem que contudo houvesse resposta a tais comunicações.
26.Com efeito, a atuação dos recorridos configura a causa adequada do prejuízo sofrido pelo Autor e que atinge o montante de 53.629,71€ (cinquenta e três mil e seiscentos e vinte e nove euros e setenta e um cêntimo).
27.Pelo que e sem mais, constata-se que não se verifica a exceção de ineptidão da ineptidão da petição inicial quanto aos recorridos.
28.A decisão ora em recurso, violou entre outros os disposto no art. 483 do Código Civil e art. 79 do Código das Sociedades Comerciais e art. 335 do Código do Trabalho.
29.Pelo que deve ser proferido Douto Acordão que ordene o prosseguimento da ação contra os recorridos.
Nestes Termos e nos mais de Direito aplicável, revogando- se o Despacho Saneador na parte em que julga verificada a excepção de ineptidão da petição inicial, em relação aos recorridos BB e CC e substituindo-o por Douto Acordão em que os mesmos sejam julgados parte legitima...”
SEM CONTRA-ALEGAÇÕES
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta a improcedência do recurso.
NÃO FORAM APRESENTADAS RESPOSTAS AO PARECER.
O recurso foi apreciado em conferência.
QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): excepção de ineptidão da petição inicial por omissão de causa de pedir quanto à pretensão formulada contra os 2º e 3º RR, gerentes.